DECRETO N. 6.315, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1934

Modifica o decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928 (Regulamento Policial do Estado de São Paulo), na parte relativa ás atribuições dos delegados de policia da circunscrição da Capital.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° - Os delegados de circunscrição, embora tenham competencia cumulativa em todo o municipio da Capital, funcionarão, privativamente, nas circunscrições que lhes fôrem designadas.
Art. 2.° - Além dos deveres comuns inerentes aos Delegados de Policia do Estado, são obrigados:
I) - comparecer, diariamente, ás suas delegacias e nelas permanecer, salvo serviço externo de policiamento, ou diligencia urgente, das 12 ás 17 horas e das 20 ás 22 horas, afim de atender ás partes e ao serviço normal de expediente;
II) - fazer, na Repartição Central de Policia, os serviços de plantão para que forem escalados;
III) - comparecer, com urgencia, quando a sua presença fôr reclamada pela autoridade de serviço na Repartição Central;
IV) - seguir para qualquer ponto do territorio do Estado, quando assim o determinar o Chefe de Policia;
V) - conferenciar com o Chefe de Policia, nas horas de audiencia, ou a qualquer hora, quando a natureza do assunto o exigir;
VI) - organizar, com os contingentes do destacamento da Guarda Civil, o policiamento fixo e por patrulhas, e com os inspetores de segurança á sua disposição, o serviço de vigilancia e de ronda;
VII)- velar, rigorosamente, e providenciar, na fórma das leis vigentes, sobre tudo que se refira á prevenção e repressão dos delitos, contravenções e infrações, inclusive colaborar, com as autoridades especializadas, na represão do jogo, da vadiagem, da mendicancia e no saneamento dos costumes;
VIII) - tomar conhecimento dos delitos de qualquer natureza que ocorrerem em suas circunscrições, instaurando o competente inquerito policial;
IX) - dar imediato conhecimento dos crimes cuja autoria é evidentemente desconhecida, ou rodeada de circunstancias envoltas em misterio, ao Gabinete de Investigações, passando a auxiliar a autoridade especializada que, esclarecido o fato, lhe transmitirá o inquerito;
X) - requisitar dos demais orgãos auxiliares da administração policial, todos os elementos, informações e subsidios de que carecerem para complemento dos inqueritos, ou processos instaurados;
XI) - prevenir e impedir incendios, sinistros, desastres e mais acidentes perigosos, bem como as ocorrencias que possam afetar a segurança e a tranquilidade publicas;
XII) - providenciar para que se façam no mais breve prazo os exames periciais nos predios incendiados, de modo a serem os mesmos desembaraçados e entregues a quem de direito;
XIII) - não permitir que pessoa alguma, sob qualquer pretexto, penetre nos predios incendiados, antes de procedido o competente exame pericial;
XIV) - fiscalizar os espetaculos, exibições, divertimentos e torneios esportivos, na sua circunscrição, providenciando sobre o respectivo policiamento, que será reforçado, em casos de emergencia, com contingentes da Força Publica, que poderão requisitar, com a devida antecedencia, por intermedio do Chefe de Policia;
XV) - informar, diariamente, ao Chefe de Policia sobre os delitos, contravenções e ocorrencias que se derem em sua circunscrição, indicando as providencias tomadas;
XVI) - prestar informações ou dar pareceres, determinados pelo Chefe de Policia, dentro de 24 horas, salvo quando se tratar de materia dependente de estudos ou diligencias ulteriores. Nesse caso, deverão solicitar o prazo que reputarem necessario, justificando o pedido; XVII) - prestar, imediatamente, ao Chefe de Policia, informações sobre petições de "habeas-corpus";
XVIII) - organizar, e remeter, de acordo com os modelos impressos que lhes forem fornecidos pela Repartição Central de Policia, mapa das prisões efetuadas na véspera, indicando o numero de presos, nome, vulgo, côr, nacionalidade, profissão, estado, idade e o mais que fôr digno de menção, bem como o motivo e o modo de prisão, qual a autoridade que a ordenou e o destino do preso. Assim tambem procederá com relação aos que forem soltos;
XIX) - tomar conhecimento imediato das prisões efetuadas, dando aos presos o destino conveniente;
XX) - apresentar, diariamente, ás doze horas, no Serviço de Identificação, os presos que devem ser identificados, ou a qualquer hora, nos casos urgentes. Sendo á noite, deverão entretanto, ser requisitados os funcionarios do referido Serviço para proceder á identificação necessaria;
XXI) - mandar fotografar os cadaveres de pessoas desconhecidas encontrados na circunscrição, nas horas de expediente, providenciando sobre a respectiva identificação;
XXII)- fazer o cadastro policial da sua circunscrição, com o auxilio dos estagiarios;
XXIII) - zelar sobre o bom e pronto andamento dos serviços da Delegacia e Postos Policiais, evitando o retardamento dos inqueritos, processos e papeis, de qualquer requisição oficial que receberem;
XXIV) - fiscalizar as prisões da Delegacia e dos Postos Policiais, em sua circunscrição, verificando a escrituração dos respectivos livros, que terão sempre bem cuidados e em dia;
XXV) - arrecadar os distintivos e passes das autoridades que não estiverem em exercicio, bem como as carteiras dos Inspetores de Segurança, que forem dispensados, devendo as mesmas ser enviadas ao Chefe do Gabinete de Investigações, acompanhadas do oficio explicativo.
XXVI) - fiscalizar, de acôrdo com o Delegado de Vigilancia, o serviço dos guardas noturnos da sua circunscrição; e
XXVII) - poderão os delegados de circunscrição fazer uso do telefone para ligações interurbanas, dentro do Estado, em objeto de serviço publico. Poderão, igualmente, fazer uso do Telégrafo para comunicações com localidades onde não houver serviço de Radio, que será usado, obrigatoriamente, de preferencia áquêle.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 1934.

João Climaco Pereira,
Diretor Geral