DECRETO N. 6.321, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1934

Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitários.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerando que a experiência tem aconselhado algumas modificações na organização do Curso de Educadores Sanitários,
Decreta:

CAPITULO I

Da realização do curso e seu objetivo

Art. 1.º - O curso de educadores sanitários, criados pela lei n. 2.121, de 30 de dezembro de 1925, art. 460, a cargo do Instituto de Higiene de São Paulo, visa ministrar a professores diplomados conhecimentos teorico-praticos de higiene, no intuito de concorrer para formação da consciência sanitária do povo, e cooperar, com os serviços de saúde publica, nas campanhas profilaticas.

CAPITULO II

DA  ADMISSÃO AO CURSO

Secção I - Do exame vestibular

Art. 2.º - A admissão no curso dependerá de aprovação em exame vestibular, e constará de duas provas escritas, uma sobre solução de problemas de testes que demonstrem cultura geral, e outra sobre noções de anatomia e fisiologia humanas, variando as notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Paragrafo único - A primeira prova versará sobre assuntos do genero previsto, indicado pelo presidente da banca; a segunda, que se limitará ao programa professado nas escolas normais do Estado, incidirá sobre o assunto sorteado, no momento, pelo primeiro examinando chamado.
Art. 3.º - A inscrição ao exame vestibular será requerida pelo candidato ao diretor do Instituto de Higiene, em petição devidamente selada, com a firma reconhecida, e assim os documentos com que fôr instruida  que são os seguintes:
a) diploma ou publica fôrma de professor normalista;
b) nome e localização da escola com atestado da autoridade a que estiver subordinado, assim como prova do tempo total de serviço;
c) prova de gozar bôa saúde e achar-se imunizado contra a varíola o febre tifoide, por meio de atestado fornecido pelo Instituto de Higiene ou Serviço Sanitario;
d) prova de idade inferior a trinta anos, juntando certidão do registro civil, salvo se forem visitadoras sanitarias.
Art. 4.º - A inscrição para o exame vestibular se efetuará de 1.º a 10 de janeiro, e se iniciarão, em seguida, as provas, de acôrdo com as respectivas chamadas.
Art. 5.º - Os candidatos aprovados no exame vestibular serão, para efeitos de admissão á matricula, distribuidos pelas seguintes categorias:
1.º) a primeira compreenderá os dez melhores classificados dentro os candidatos, com mais de dois anos de efetivo exercício no magisterio como professor nomeado;
2.º) a segunda compreenderá os restantes classificados, também com exercício efetivo no magisterio, segunda o criterio decrescente das notas obtidas;
3.º) finalmente, os demais classificados sem exercida no magisterio, e que poderão ser admitidos á matricula sem ônus para o Estado, desde que a capacidade dos laboratorios o permita.
Paragrafo único - Para o efeito de matricula, os candidatos têm preferencia uns em relação aos outros, os da 1.ª categoria sobre os da segunda, e os desta sobre os da terceira, de acôrdo com o criterio acima, e dentro dos limites de que trata o art. 9.º deste decreto.
Art. 6.º - Encerrada a inscrição, proceder-se-á á formação das bancas, que serão em numero proporcional á afluencia dos candidatos, a citerio do diretor do Instituto de Higiene, a quem competirá, nomeá-las.
§ 1.º - Os membros das bancas serão nomeados dentre os funcionarios do Instituto.
§ 2.º - Cada banca examinadora terá três membros, um deles, designado pelo diretor do Instituto, exercerá a presidencia.
§ 3.º - Ao presidente da banca competirá, com audiencia dos outros membros, determinar o tempo e processo das provas, e, de acôrdo com o diretor do Instituto, providenciar sobre o que não estiver previsto neste regulamento, mas fôr necessário ao bom funcionamento da banca.
§ 4.º - O julgamento será feito pelo computo da mídia obtida nas duas provas, considerando-se reprovado o candidato cuja média fôr inferior a cincoenta (50).
Art. 7.º - Será nula a prova produzida com o auxilio de elementos extranhos aos conhecimentos do candidato.

Secção II - Da matricula

Art. 8.º - A matricula será efetuada pelo diretor do Instituto de Higiene, de acôrdo com aprovação no exame vestibular, observado o disposto no art. 5.º, deste decreto, independentemente de petição dos interessados.
Art. 9.º - O Secretario da Educação e da Saúde Publica fixará, anualmente, antes do exame vestibular, e de conformidade com proposta do diretor do Instituto de Higiene, o maior numero possível de professores que possam ser afastados do exercício de seus cargos, sem prejuízo do serviço publico.
Paragrafo único - O candidato que, ao matricular-se, exercer o magisterio publico, será posto em comissão, com os vencimentos do cargo, e sem prejuízo para o seu tempo de serviço.
Art. 10 - A matricula se efetuará de 16 a 20 de janeiro, e, concluida, será imediatamente publicada, por edital, no "Diario Oficial", e afixada no Instituto de Higiene,
Art. 11. - A matricula no curso e a frequência serão gratuitas, exigível apenas o pagamento, na secretaria do Instituto de Higiene, de uma taxa de laboratorio, arbitrada pelo diretor, para garantia e conservação do material empregado no curso.
Paragrafo único - Esse pagamento se efetuará, independentemente de intimação e dentro dos cinco dias seguintes á publicação do edital de matricula, sob pena de cancelamento desta.

CAPITULO  III

Do tempo e organização do  curso

Art. 12. - As aulas do curso se iniciarão a 1.º de fevereiro e se prolongarão até 31 de dezembro, com um intervalo de 30 dias, de 16 de junho a 15 de julho.
Art. 13. - O curso será teórico e pratico e obedecerá aos programas elaborados pelos professores, anualmente, e antes da abertura do curso previamente aprovados pelo diretor do Instituto de Higiene.    
§1.º - Simultaneamente ao curso, os alunos farão estagio em serviços designados pelo diretor do Instituto de Higiene, no mesmo estabelecimento ou, mediante as necessárias autorizações, em dependencias do serviço publico ou em outras  instituições.
§ 2.° - Haverá cada ano cinco lugares de monitores que poderão ser preenchidos pelos cinco primeiros alunos classificados no curso, mantidos por mais dois anos, em seu comissionamento, passando a servir, como monitores das turmas subsequentes, ou aproveitados pelo Instituto, em serviços que requeiram conhecimentos adquiridos durante o curso.
§ 3.º - Estes monitores gozarão de preferencia para preenchimento dos cargos de educadores sanitarios dos serviços públicos do Estado, sobre os demais educadores que não tiverem o seu comissionamento renovado, de acordo com o paragrafo anterior.
§ 4.º - O preenchimento de vagas de monitores durante o periodo citado no paragrafo 2.º deste artigo, será feito de acordo com o criterio da nota de aprovação no curso,  independentemente da turma a que pertencer.
Art. 14. - O curso versará sobre as seguintes materias: 1.º) - noções de bacteriologia aplicada á higiene; 2.°) - noções de parasitologia e entomologia aplicadas a, higiene: 3.°) - noções de estatística vital e epidemiologia; 4.º) - higiene pessoal, nutrição e dietética; 5.°) - higiene infantil, pre-escolar e escolar; 6.°) - higiene mental, social e do trabalho: 7.º) - higiene urbana, rural e das habitações; 8.º) - etica, educação e administração sanitarias; 9.º) - principios e processos de enfermagem e saúde publica.
§ 1.º - Havendo conveniencia para o ensino, as materias poderão ser reduzidas ou acrescidas, a criterio do diretor do Instituto de Higiene.
§ 2.º - O ensino teórico, será seguido de demonstrações praticas em laboratorio, centros de saúde, hospitais, serviços de profilaxia e outros meios de trabalho congenere, quando necessário á util aprendizagem.
Art. 15 - O diretor do Instituto de Higiene estabelecerá o horario das aulas e demonstrações em laboratorio, e bem assim o do estágio em dependencias do estabelecimento ou de outras repartições.
Art. 16 - Serão professores do curso, além do dirétor, o pessoal técnico superior do Instituto de Higiene pelos quais distribuirá o diretor as diferentes disciplinas.

CAPITULO IV

Da frequência

Art. 17  - Será obrigatória a frequência ás aulas e estágio, perdendo direito ao exame da disciplina o aluno que deixar de comparecer três vezes seguidas, sem motivo justificado, a juizo do diretor do Instituto de Higiene, ou faltar 20 por cento do total, com motivo justificado.
§ 1.º - Nas aulas teóricas e práticas, a frequência será verificada por meio de chamada a que procederá o professor, ao iniciá-las; nos estágios provar-se-á por atestado do chefe do serviço frequentado, que dirá igualmente, no mesmo atestado, do aproveitamento do aluno, expresso como nota nos termos e para os efeitos do art.18.
§ 2.º - Para efeito de pagamento de vencimentos, as faltas dadas pelos alunos serão justificáveis, até oito, no ano, não podendo exceder de três por mês.

CAPITULO V

Das notas de aprovação

Art.  18 - A aprovação no curso dependerá das médias de aprovação nas diversas matérias e estágios e será a média destas, nos termos do § 3.º deste artigo.
§ 1.º - A aprovação em cada materia resultará da média obtida nas diversas provas estabelecidas pelo encarregado do seu prelecionamento. Haverá, pelo menos, uma prova escrita final, podendo as orais ou práticas, ser realizadas durante o curso da disciplina.
§ 2.º - As notas de estágio serão dadas pelo chefe de serviço frequentado.
§ 3.º - No julgamento para cada materia, ou geral, de curso, o merecimento obedecerá ás seguintes notas:
a) - reprovação: média inferior a 50  (cincoenta);
b) - aprovação simples: média de 50 (cincoenta) a, 70 (setenta) graus;
c) - aprovação plena:- média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) graus;
d) aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) graus.
Art. 19 - Ao aluno reprovado apenas em uma disciplina, ou que não tenha podido comparecer ao exame por motivo justificado, a, juizo do diretor, será facultado novo exame, após período mínimo de um mês.
§ unico - No caso de reprovação nesse segundo exame, cessará desde logo a comissão do aluno, não podendo ser novamente comissionado em épocas posteriores.
Art. 20 - O aluno comissionado que, por desistência ou faltas, houver perdido o ano, e, em consequência, o comissionamento, somente poderá obter novo comissionamento em curso posterior, durante o período que faltava para completá-lo, mediante novo exame, e desde que não prejudique o andamento do curso ou do magistério.

CAPITULO VI

Do certificado da conclusão do curso e suas regalias

Art. 21 - Ao aluno que concluir o curso será expedido certificado, com especificação da nota final obtida.
§ único - Da expedição do certificado se dará conhecimento á Secretaria da Educação e da Saúde Publica, para o competente registo na ficha do professor e ao diretor geral, do Ensino, para efeitos legais.
Art. 22 - Os alunos diplomados, na fórma deste decreto, ficam  habilitados,  independentemente  de  concurso, a exercer cargos  de educadores sanitários, nos serviços publicos, desde que, após o curso, tenham exercido, pelo menos um ano, o magistério, salvo os monitores.
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos  28 de fevereiro de 1934.         

ARMANDO  DE  SALLES  OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Publica, São Paulo, em 28 de fevereiro de 1934.  

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.