DECRETO N. 6.321, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1934
Dá novo regulamento ao Curso de Educadores Sanitários.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerando que a experiência
tem aconselhado algumas modificações na
organização do Curso de Educadores Sanitários,
Decreta:
CAPITULO I
Da realização do curso e seu objetivo
Art. 1.º - O curso de educadores sanitários, criados pela lei n.
2.121, de 30 de dezembro de 1925, art. 460, a cargo do Instituto de
Higiene de São Paulo, visa ministrar a professores diplomados
conhecimentos teorico-praticos de higiene, no intuito de concorrer para
formação da consciência sanitária do povo, e
cooperar, com os serviços de saúde publica, nas campanhas
profilaticas.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO AO CURSO
Secção I - Do exame vestibular
Art. 2.º -
A admissão no curso dependerá de aprovação
em exame vestibular, e constará de duas provas escritas, uma
sobre solução de problemas de testes que demonstrem
cultura geral, e outra sobre noções de anatomia e
fisiologia humanas, variando as notas de 0 (zero) a 100 (cem).
Paragrafo único - A primeira prova versará sobre assuntos do genero
previsto, indicado pelo presidente da banca; a segunda, que se
limitará ao programa professado nas escolas normais do Estado,
incidirá sobre o assunto sorteado, no momento, pelo primeiro
examinando chamado.
Art. 3.º -
A inscrição ao exame vestibular será
requerida pelo candidato ao diretor do Instituto de Higiene, em
petição devidamente selada, com a firma reconhecida, e assim os documentos com que fôr instruida que são os seguintes:
a) diploma ou publica fôrma de professor normalista;
b) nome e localização
da escola com atestado da autoridade a que estiver subordinado, assim
como prova do tempo total de serviço;
c) prova de gozar bôa
saúde e achar-se imunizado contra a varíola o febre
tifoide, por meio de atestado fornecido pelo Instituto de Higiene ou
Serviço Sanitario;
d) prova de idade inferior a trinta anos, juntando certidão do registro civil, salvo se forem visitadoras sanitarias.
Art. 4.º - A inscrição para o exame vestibular se
efetuará de 1.º a 10 de janeiro, e se iniciarão, em
seguida, as provas, de acôrdo com as respectivas chamadas.
Art. 5.º - Os candidatos aprovados no exame vestibular serão, para
efeitos de admissão á matricula, distribuidos pelas
seguintes categorias:
1.º) a primeira
compreenderá os dez melhores classificados dentro os candidatos,
com mais de dois anos de efetivo exercício no magisterio como
professor nomeado;
2.º) a segunda
compreenderá os restantes classificados, também com
exercício efetivo no magisterio, segunda o criterio decrescente
das notas obtidas;
3.º) finalmente, os demais
classificados sem exercida no magisterio, e que poderão ser
admitidos á matricula sem ônus para o Estado, desde que a
capacidade dos laboratorios o permita.
Paragrafo único -
Para o efeito de matricula, os candidatos têm preferencia uns em
relação aos outros, os da 1.ª categoria sobre os da
segunda, e os desta sobre os da terceira, de acôrdo com o
criterio acima, e dentro dos limites de que trata o art. 9.º deste
decreto.
Art. 6.º -
Encerrada a inscrição, proceder-se-á á
formação das bancas, que serão em numero
proporcional á afluencia dos candidatos, a citerio do diretor do
Instituto de Higiene, a quem competirá, nomeá-las.
§ 1.º - Os membros das bancas serão nomeados dentre os funcionarios do Instituto.
§ 2.º - Cada banca
examinadora terá três membros, um deles, designado pelo
diretor do Instituto, exercerá a presidencia.
§ 3.º - Ao presidente
da banca competirá, com audiencia dos outros membros, determinar
o tempo e processo das provas, e, de acôrdo com o diretor do
Instituto, providenciar sobre o que não estiver previsto neste
regulamento, mas fôr necessário ao bom funcionamento da
banca.
§ 4.º - O julgamento
será feito pelo computo da mídia obtida nas duas provas,
considerando-se reprovado o candidato cuja média fôr
inferior a cincoenta (50).
Art. 7.º - Será nula a prova produzida com o auxilio de elementos extranhos aos conhecimentos do candidato.
Secção II - Da matricula
Art. 8.º - A matricula será efetuada pelo diretor do Instituto de Higiene,
de acôrdo com aprovação no exame vestibular,
observado o disposto no art. 5.º, deste decreto, independentemente
de petição dos interessados.
Art. 9.º - O Secretario da Educação e da Saúde Publica
fixará, anualmente, antes do exame vestibular, e de conformidade
com proposta do diretor do Instituto de Higiene, o maior numero
possível de professores que possam ser afastados do
exercício de seus cargos, sem prejuízo do serviço
publico.
Paragrafo único - O
candidato que, ao matricular-se, exercer o magisterio publico,
será posto em comissão, com os vencimentos do cargo, e
sem prejuízo para o seu tempo de serviço.
Art. 10 - A matricula se efetuará de 16 a 20 de janeiro, e,
concluida, será imediatamente publicada, por edital, no "Diario
Oficial", e afixada no Instituto de Higiene,
Art. 11.
- A matricula no curso e a frequência serão
gratuitas, exigível apenas o pagamento, na secretaria do
Instituto de Higiene, de uma taxa de laboratorio, arbitrada pelo
diretor, para garantia e conservação do material
empregado no curso.
Paragrafo único - Esse pagamento se efetuará, independentemente de
intimação e dentro dos cinco dias seguintes á
publicação do edital de matricula, sob pena de
cancelamento desta.
CAPITULO III
Do tempo e organização do curso
Art. 12. -
As aulas do curso se iniciarão a 1.º de fevereiro e se
prolongarão até 31 de dezembro, com um intervalo de 30
dias, de 16 de junho a 15 de julho.
Art. 13. - O curso será teórico e pratico e obedecerá
aos programas elaborados pelos professores, anualmente, e antes da
abertura do curso previamente aprovados pelo diretor do Instituto de
Higiene.
§1.º - Simultaneamente ao curso, os alunos farão
estagio em serviços designados pelo diretor do Instituto de
Higiene, no mesmo estabelecimento ou, mediante as necessárias
autorizações, em dependencias do serviço publico
ou em outras instituições.
§ 2.° - Haverá
cada ano cinco lugares de monitores que poderão ser preenchidos
pelos cinco primeiros alunos classificados no curso, mantidos por mais
dois anos, em seu comissionamento, passando a servir, como monitores
das turmas subsequentes, ou aproveitados pelo Instituto, em
serviços que requeiram conhecimentos adquiridos durante o curso.
§ 3.º - Estes
monitores gozarão de preferencia para preenchimento dos cargos
de educadores sanitarios dos serviços públicos do Estado,
sobre os demais educadores que não tiverem o seu comissionamento
renovado, de acordo com o paragrafo anterior.
§ 4.º - O
preenchimento de vagas de monitores durante o periodo citado no
paragrafo 2.º deste artigo, será feito de acordo com o
criterio da nota de aprovação no curso,
independentemente da turma a que pertencer.
Art. 14.
- O curso versará sobre as seguintes materias: 1.º) -
noções de bacteriologia aplicada á higiene;
2.°) - noções de parasitologia e entomologia
aplicadas a, higiene: 3.°) - noções de estatística vital e epidemiologia; 4.º) - higiene pessoal, nutrição e dietética;
5.°) - higiene infantil, pre-escolar e escolar; 6.°) - higiene mental, social e do trabalho: 7.º) - higiene
urbana, rural e das habitações; 8.º) - etica,
educação e administração sanitarias;
9.º) - principios e processos de enfermagem e saúde
publica.
§ 1.º - Havendo
conveniencia para o ensino, as materias poderão ser reduzidas ou
acrescidas, a criterio do diretor do Instituto de Higiene.
§ 2.º - O ensino
teórico, será seguido de demonstrações
praticas em laboratorio, centros de saúde, hospitais,
serviços de profilaxia e outros meios de trabalho congenere,
quando necessário á util aprendizagem.
Art. 15
- O diretor do Instituto de Higiene estabelecerá o horario das
aulas e demonstrações em laboratorio, e bem assim o do
estágio em dependencias do estabelecimento ou de outras repartições.
Art. 16 - Serão professores do curso, além do
dirétor, o pessoal técnico superior do Instituto de
Higiene pelos quais distribuirá o diretor as diferentes
disciplinas.
CAPITULO IV
Da frequência
Art. 17
- Será obrigatória a frequência ás aulas e
estágio, perdendo direito ao exame da disciplina o aluno que
deixar de comparecer três vezes seguidas, sem motivo
justificado, a juizo do diretor do Instituto de Higiene, ou faltar 20
por cento do total, com motivo justificado.
§ 1.º - Nas
aulas teóricas e práticas, a frequência será
verificada por meio de chamada a que procederá o professor, ao iniciá-las; nos
estágios provar-se-á por atestado do chefe do
serviço frequentado, que dirá igualmente, no mesmo
atestado, do aproveitamento do aluno, expresso como nota nos termos e
para os efeitos do art.18.
§ 2.º - Para efeito
de pagamento de vencimentos, as faltas dadas pelos alunos serão
justificáveis, até oito, no ano, não podendo
exceder de três por mês.
CAPITULO V
Das notas de aprovação
Art. 18 - A
aprovação no curso dependerá das médias de
aprovação nas diversas matérias e estágios
e será a média destas, nos termos do § 3.º
deste artigo.
§ 1.º - A
aprovação em cada materia resultará da
média obtida nas diversas provas estabelecidas pelo encarregado
do seu prelecionamento. Haverá, pelo menos, uma prova escrita
final, podendo as orais ou práticas, ser realizadas durante o
curso da disciplina.
§ 2.º - As notas de estágio serão dadas pelo chefe de serviço frequentado.
§ 3.º - No julgamento
para cada materia, ou geral, de curso, o merecimento obedecerá
ás seguintes notas:
a) - reprovação: média inferior a 50 (cincoenta);
b) - aprovação simples: média de 50 (cincoenta) a, 70 (setenta) graus;
c) - aprovação plena:- média de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) graus;
d) aprovação distinta: média de 91 (noventa e um) a 100 (cem) graus.
Art. 19 -
Ao aluno reprovado apenas em uma disciplina, ou que não tenha
podido comparecer ao exame por motivo justificado, a, juizo do diretor,
será facultado novo exame, após período
mínimo de um mês.
§ unico - No caso de
reprovação nesse segundo exame, cessará desde logo
a comissão do aluno, não podendo ser novamente
comissionado em épocas posteriores.
Art. 20 -
O aluno comissionado que, por desistência ou faltas, houver
perdido o ano, e, em consequência, o comissionamento, somente
poderá obter novo comissionamento em curso posterior, durante o
período que faltava para completá-lo, mediante novo
exame, e desde que não prejudique o andamento do curso ou do
magistério.
CAPITULO VI
Do certificado da conclusão do curso e suas regalias
Art. 21 - Ao aluno que concluir o curso será expedido certificado, com especificação da nota final obtida.
§ único - Da
expedição do certificado se dará conhecimento
á Secretaria da Educação e da Saúde
Publica, para o competente registo na ficha do professor e ao diretor
geral, do Ensino, para efeitos legais.
Art. 22 - Os alunos diplomados, na fórma deste decreto,
ficam habilitados, independentemente de
concurso, a exercer cargos de educadores
sanitários, nos serviços
publicos, desde que, após o curso, tenham exercido, pelo menos um ano, o magistério, salvo os
monitores.
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 28 de fevereiro de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da
Educação e da Saúde Publica, São Paulo, em
28 de fevereiro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.