DECRETO N. 6.326, DE 28
DE FEVEREIRO DE 1934
Dá regulamento ao Centro de Instrução Militar da
Fôrça Publica do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR
I
Organização
Art. 1.º - O Centro de Instrução Militar (C.
I. M.),
destina-se á formação dos quadros necessarios ao
comando, á instrução e a
administração da Força Publica.
Art. 2.º - O C. I. M. compete:
a) - Escola de Oficiais;
b) - Escola de Graduados.
Art. 3.º - A 1.a Escola destina-se á
formação dos oficiais e consta de:
a) - Curso de Oficiais Combatentes (C. O. C.);
b) - Curso de Oficiais de Administração (C. O. A.).
Art. 2.º - A 2.a Escola tem por objéto á
formação de graduados e compreende:
a) - Curso de Sargentos (C. S.);
b) - Curso de Cabos (C. C.).
Art. 5.º - Os trabalhos escolares e de
instrução funcionam simultaneamente em todos os Cursos do
C. I. M.
Art. 6.º - As aulas e os trabalhos de
instrução
devem ser comuns aos diferentes Cursos, toda vez que não existir
incompatibilidade ou inconveniencia de qualquer ordem.
II
Duração dos Cursos e distribuição das
cadeiras
Art. 7.º - A duração dos diversos Cursos do
C. I. M. é a seguinte:
a) - C. O. C.: 3 anos;
b) - C. O. A.: 2 anos;
c) - C. S.: 9 mêses;
d) - C. C.: 9 mêses.
Art. 8.º - A distribuição das cadeiras no C.
O. C. é a seguinte:
1.º ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Aritmética e Noções de Algebra Superior
4.ª - Legislação de F. P. e
Administração Militar
5.ª - Noções de Higiene e Socorro de Urgencia
6.ª - Desenho Topográfico.
Instrução Militar:
1.ª - Instrução de Infantaria (ou Cavalaria)
2.ª - Instrução Física Militar
3.ª - Equitação.
2.º - ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Geometria Plana e no Espaço e Trigonometria
Retilínea
4.ª - Topografia de Campanha
5.ª - Noções de Direito Penal e de Policia
administrativa, Judiciária e Militar
6.ª - Noções de Psicologia e Pedagogia
Instrução Militar:
Idem á do 1.º ano.
3.º ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Física e Química
4.ª - Noções de Balistica e Tiro das Armas
Portáteis
5.ª - Noções sobre o emprego tático das armas
6.ª - Historia Militar, especialmente do Brasil.
Instrução Militar:
Idem á do 1 ano.
Art. 9.º - A distribuição das cadeiras no C.
O. A. é a seguinte:
1.º ANO
Igual ao 1.º ano do C. O. C., com o qual funcionará em
conjunto.
2.º ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Legislação da F. P. e
Administração Militar (cont.)
4.ª - Contabilidade e Código respectivo
5.ª - Organização dos S. G. da F. P. e do S. I. do
E. N.
6.ª - Matemática Financeira.
Instrução Militar:
1.ª - Educação Física Militar
2.ª - Equitação
Art. 10. - A distribuição das cadeiras do C. S.
é a seguinte:
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Aritmética pratica
3.ª - Corografia do Brasil e particularmente do Estado de
São Paulo
4.ª - Historia do Brasil
5.ª - Escrituração Militar até Cia. e
Legislação correspondente
6.ª - Datilografia.
Instrução Militar:
1.ª - Instrução de Infantaria (ou Cavalaria)
2.ª - Instrução Fisica Militar
3.ª - Instrução Policial.
Art. 11. - A distribuição das cadeiras do C. C.
é a seguinte:
1.ª - Educação Moral e Instrução geral
(especialmente escrituração militar de um destacamento
policial)
2.ª - Noções praticas de Português
3.ª - Noções praticas de Aritmética.
Instrução Militar:
1.ª - Instrução de Infantaria ( ou Cavalaria)
2.ª - Educação Física Militar
3.ª - Instrução Polocial
III
Da administração e respectivas atribuições
Art. 12. - A administração do C. I. M.
compõe-se de:
1 Tenente Coronel Comandante
1 Major sub-comandante
1 Capitão Ajudante
1 2.º Tenente Secretario
1 2.º Tenente Almoxarife-Pagador.
Art. 13. - Ao Comandante, além das
atribuições
conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e
fundações, compete mais:
a) propor ao E. M. da F. P. a aquisição e
substituição do material didatico;
b) organizar o quadro horario e de distribuição
das
cadeiras para o ano letivo e aprovar ou modificar o programa anual de
Instrução Militar apresentado pelo Cmt. da Cia. Escola;
c) propor do E M. da F. P. o preenchimento das vagas de
professores
militares e civis, bem assim dos instrutores, vindo a
indicação destes do Cmt. da Cia. Escola;
d) propor as substituições dos professores civis e
militares nos seus impedimentos ou quando a conveniencia do ensino o
exigir;
e) propor a substituição dos instrutores nos seus
impedimentos ou quando a conveniencia da instrução o
exigir, mediante indicação do Cmt. da Cia . Escola;
f) orientar e fiscalizar a execução dos programas
e
horarios estabelecidos, assistindo ás aulas e
instruções;
g) designar mensalmente, após as férias de junho,
um dia para marchas de treinamento;
h) encaminhar ao E. M. da F. P., com a sua
informação,
qualquer sugestão referente ao ensino, apresentada por algum
professor ou instrutor; neste ultimo caso, a sugestão deve ser
tambem informada pelo Cmt. da Cia. Escola;
i) impor, aos professores civis e militares, as penas cominadas
neste Regulamento:
j) enviar ao E. M. da F. P. a relação nominal dos
alunos
que concluirem os diversos cursos, com as respectivas notas obtidas;
k) promover a comemoração condigna dos dias de
festa nacional;
l) conceder premio ao primeiro aluno de cada Curso e turma que
deixar o C. I. M. por conclusão de curso;
m) propor ao E. M. da F. P. o desligamento de alunos, na
fórma deste Regulamento;
n) nomear bancas examinadores na fórma deste Regulamento.
Art. 14. - Ao sub-comandante, além das
atribuições
conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto de
funções estatuidas no artigo anterior.
Art. 15. - Ao ajudante, além das
atribuições
conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e
funções, compete mais:
a) providenciar para que as salas de aulas estejam sempre em
condições de funcionamento;
b) orientar o almoxarife-Pagador, ouvidos os professores, sobre
os
pedidos de material didatico necessario ao funcionamento das classes;
c) zelar pela bôa ordem dos alunos durante os intervalos
da aula;
d) fazer que os tóques de inicio e conclusão de
aula sejam feitos á hora e obedecidos fielmente;
e) assistir ás aulas, quando julgar conveniente ou
receber ordem expressa do Comandante ou sub-comandante;
f) verificar e comunicar as faltas dos professores;
g) organizar diariamente uma relação dos alunos
faltosos,
tirando-a do "Diario de Lições"; ouvi-los e
encaminhá-la á administração, devidamente
informada.
Art. 16. - Ao Secretario, além das
atribuições
conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e
funções, compete mais:
a) organizar e lançar a matricula dos alunos em ordem
rigorosa
de classificação de exame, por curso, no livro competente;
b) organizar, por materia, as "cadernetas e
anotações", a
serem fornecidas aos professores e instrutores respectivos;
c) organizar e dirigir a escrituração escolar;
d) apurar as médias nas épocas prescritas neste
Regulamento:
e) apresentar á administração do C. I. M.,
até o dia 15 de julho, as relações de que trata o
art. 72, para o efeito de que trata a letra "a" do art. 76;
f) avisar, com antecedencia e por escrito, aos professores, as
suspensões imprevistas das aulas;
g) afixar, em taboletas, nos diferentes anos e cursos os
resultados das provas realizadas, para conhecimento dos alunos;
h) fazer os assentamentos dos professores civis e dos militares
extranhos ao C. I. M., em livro especial.
Art. 17. - Ao Almoxarife-Pagador, alem das
atribuições
conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e
funções, compete mais;
a) - organizar mensalmente a folha de gratificação
dos
professores o instrutores, receber a importancia respectiva e efetuar o
devido pagamento;
b) - zelar pelo material escolar, pelo qual é responsavel
diréto;
c) - fazer os pedidos do material necessario aos trabalhos do C.
I. M., por indicação do ajudante;
d) - ter em dia a carga de todos o material escolar.
IV
Dos professores
Art. 18. - As cadeiras que constituem a Instrução
Geral,
serão providas: por professores civis, quando se tratar de
materia de cultura geral; por professores militares, quando se tratar
de material técnico-militar.
Art. 19. - Os professores civis serão nomeados, mediante
proposta do Cmte. do C. I. M., por portaria do Comandante Geral,
publicada em Boletim da F. P.
§ unico - Para ser nomeado professor do C. I. M. deve o
candidato
ser portador de diploma de curso superior ou ser inscrito como
professor no Departamento Nacional do Ensino.
Art. 20. - Os professores militares serão nomeados pelo
Comandante Geral, em Boletim.
§ unico - Em casos especiais, a juizo do Comandante Geral,
é permitido que oficiais dos corpos e serviços, acumulem
, com suas funções normais o exercicio do magisterio em
uma cadeira no maximo.
Art. 21. - Os militares nomeados professores do C. I. M., passam
a
adidos a esta unidade, ficando dispensados de qualquer serviço
nos corpos a que pertencem.
Art. 22. - A qualquer civil, ou militar que exerça
exclusivamente as funções de professor do C. I. M.,
é licito lecionar duas cadeiras no maximo, salvo si se tratar da
mesma materia.
Art. 23. - Os professores de que tratam o artigo 19 terão
a
remuneração de 20$000 (vinte mil réis) por aula em
turma suplementar.
Art. 24. - Os professores de que trata o artigo 20 terão
exclusivamente os vencimentos do seu posto.
Art. 25. - Os professores de que trata o § unico do art.
20,
terão a remuneração de 10$000 (dez mil
réis) por aula, quér se trate de turma normal ou
suplementar.
Art. 26. - Não serão pagas as aulas que o
professor
não dér, qualquer que seja o motivo, salvo as dos dias
feriados eventuais, de ponto facultativo ou em razão de sua
não realização por ordem superior, casos em que
serão pagas integralmente.
Art. 27. - Durante os mêses de janeiro, fevereiro, junho e
dezembro, os professores civis terão, mensalmente, uma
gratificação correspondente á média
aritmética das remuneração que tiverem durante os
mêses letivos no ano corrente.
Art. 28. - O professor quando em substituição de
outro, recebe a gratificação que a este cabia.
Art. 29. - Aos professores incumbe:
a) - serem pontuais e assiduos nos dias e horas designados,
comparecendo ás aulas, lecionando proficientemente as materias
de que se encarregaram, cujas lições registrarão,
após a aula, no livro competente, assinando-o;
b) - organizar os programas das cadeiras a seu cargo;
c) - proceder á chamada dos alunos e lançar no
"Diario de Lições" os nomes dos faltosos e atrazados;
d) - arguir os alunos para certificarem-se de que estão
segundo a progressão do ensino;
e) - solicitar ao Ajudante quanto fôr necessario ao
ensino;
f) - participar, por escrito, á
Administração, por
intermedio do Ajudante, com a antecedencia necessaria ou logo que
possivel, qualquer impedimento que apareça no exercicio de suas
funções;
g) - desenvolver durante o ano letivo, o programa ou programas
a seu cargo;
h) - manter a ordem e a disciplina em classe durante suas aulas,
comunicando por escrito, á Administração, por
intermedio do Ajudante, qualquer ocorrencia;
i) - proferir orações alusivas ás datas
nacionais,
quando para tal foram designados pelo Comandante do C. I. M.;
j) - encarregarem-se, mediante solicitação de E.
M. da F.
P., de uma série de conferencias para oficiais, referentes a
assuntos de sua especialidade:
k) - cumprir as determinações do Comandante em
tudo que se referir ao interesse do ensino.
Art. 30. - Os professores civis e os militares que acumulem com
suas
funções normais as de professor no C. I. M., pelas suas
faltas e omissões, ficam sugeitos ás seguintes penas;
a) - advertencia oral, em particular;
b) - advertencia escrita;
c) - repreensão escrita;
d) - multa de 1 a 5 gratificações de aula,
imposta progressivamente;
e) - suspensão até 6 dias, progressiva;
f) - proposta de sua exoneração, dirigida ao
Comandante Geral, acompanhada de seus assentamentos.
§ unico - Será considerada agravada a falta de um
professor, que se dér em dia marcado para exame ou prova.
Art. 31. - Compéte ao Comandante Geral, exonerar os
professores, mediante proposta do Comandante do C. I. M.
V
Da Companhia Escola
Art. 32. - A Instrução Militar dos diferentes
cursos
será ministrada pela Companhia Escola, a cargo do seu
comandante,
dos subalternos - instrutores e dos monitores.
§ unico - A Instrução Fisica Militar
será
ministrada pela Escola de Educação Fisica da F. P.
Art. 33. - Ao comandante da Cia. Escola, além das
atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao
seu posto e funções, compéte mais:
a) - organizar, de acôrdo com os instrutores, os programas
da
Instrução Militar dos varios Cursos, para o ano letivo,
submetendo-os á aprovação do comandante;
b) - regular, semanalmente, a progressão minuciosa da
instrução, dentro do programma anual;
c) - propôr á Administração o
preenchimentos
das vagas de subalternos - instrutores e de monitores, bem como a
substituição dos existentes, quando necessaria;
d) - distribuir pelos subalternos - instrutores e monitores os
diferentes ramos da instrução que ficarão a seu
cargo;
e) - reunir, quando julgar conveniente, os subalternos -
instrutores e
monitores, para orienta-los sobre a metodologia mais conveniente aos
diferentes ramos da instrução;
f) - fiscalizar a exata observancia dos programas e horarios da
instrução;
g) - ministrar a instrução, quando julgar
conveniente;
h) - distribuir pelos subalternos - instrutores turmas de
alunos, para
ficarem sob sua fiscalização imediata no tocante a
alojamento, asseio, armamento, fardamento, equipamento, etc.
Art. 34. - Aos subalternos - instrutores, além das
atribuições conderidas pelos Regulamentos Militares aos
seus postos, compéte mais:
a) - ministrar proficientemente o ensino para que foram
designados;
b) - coadjuvar o capitão em tudo que concernir ao regime
militar;
c) - zelar pelo asseio, conservação e bôa
ordem do
alojamento, armamento, equipamento, fardamento, etc., das turmas de
alunos que estiverem sob sua fiscalização.
Art. 35. - Aos monitores cumpre auxiliar os subalternos -
instrutores
em tudo que disser respeito á instrução e
fiscalização das turmas de alunos, de conformidade com as
ordens do capitão.
Art. 36 - O comandante da Cia. Escola, os subalternos -
instrutores do
quadro e os subalternos ou aspirantes adidos á Cia., que exercem
as funções de instrutor, terão, a titulo de
"auxilio", a remuneração de 100$000 (cem mil réis)
mensais; e os monitores, a de 50$000 (cincoenta mil réis)
mensais, exceção feita dos mêses de janeiro e
fevereiro.
§ unico - Para fazer ju's a esse auxilio, é preiso
que,
durante, o mês, o Instrutor ou monitor não tenha sofrido
corretivo algum.
Art. 37 - Os instrutores e monitores são nomeados de
acôrdo com os Regulamentos Militares, conforme o posto que
tiverem.
VI
Da Matricula
Art. 38 - A matricula será requerida ao Comandante Geral,
de 10
a 20 de janeiro, devendo a petição vir devidamente
informada, pela unidade do matriculando, a respeito das
condições exigidas para os diferentes Cursos.
§ unico - A nota de corretivos deve ser anexada á
petição.
Art. 39 - Esses requerimentos serão encaminhados pelo C.
G. ao
C. I. M., que organizará as relações de chamada,
por curso, dos candidatos ao exame da admissão que satisfizerem
as exigencias deste Regulamento.
§ unico - Essas relações serão
enviadas ao C.
G. até o dia 25 de janeiro no maximo, que as publicará,
chamando os candidatos ao exame de admissão.
Art. 40. - Os exames de admissão, que terão inicio
no
primeiro dia util de fevereiro, serão feitos no C. I. M. e
só valerão para o ano em que forem realizados.
§ unico - O Comandante do C. I. M. designará as
bancas
examinadoras, que serão compostas de tres membros, um dos quais
será o professor da cadeira.
Art. 41 - Os exames de admissões á Escola de
Oficiais
constarão de provas escritas e orais das seguintes cadeira,
feitas na ordem seguinte:
1.ª) - Historia da Civilização e especialmente do
Brasil;
2.ª) - Geografia Geral e especialmente Corografia do Brasil;
3.ª) - Anatomia e Fisiologio Humana;
4.ª) - Português; composição literaria e
analise gramatical e lógica de um periodo simples;
5.ª) - Aritmética e
Algebra:
problemas até juros simples, inclusivé, para a primeira e
questões praticas até
resolução de um sistema de equação a duas
incognitas, incluvisé, para a segunda.
Art. 42 - Os exames de admissão ao C. S.
constarão de provas escritas das seguintes cadeiras;
1.ª) - Português: redação e analise gramatical;
2.ª) - Aritmética:
questões praticas sobre as quatro operações
frações ordinarias e decimais;
3.ª) - Noções de corografia do Estado de São Paulo.
Art. 43 - Os exames de
admissão ao C. C. constarão de provas escritas das
seguintes cadeiras:
1.ª) - Português: ditado e redação simples;
2.ª) - Aritmética: exercicios praticos sobre as quatro
operações e fração ordinaria.
art. 44 - As próvas escritas durarão duas horas e
as
oráis, o tempo necessario para que a banca examinadora
fôrme juizo seguro sobre a habilitação do
examinado, não ultrapassando nunca o prazo de 20 minutos.
§ unico - O examinando que não alcançar a
média 5, no minimo, em uma cadeira, não
prosseguirá nos demais exames.
Art. 45 - Terminados exames, o C. I. M. enviará ao E. M.
da
Força Publica todos os requerimentos devidamente informados e a
reação, por Curso, dos alunos que prestarem exames de
admissão, dispostos na ordem decrescente e rigorosa das notas
obtidas.
Art. 46 - O Comandante Geral fixará, anualmente,
até o
dia 10 de fevereiro, o numero de alunos a matricular em cada Curso, em
função do numero provavel de vagas a verificar-se em cada
classe de oficiais e praças.
Art. 47 - Poderão matricular-se no C. O. C.:
a) - As praças da F. P. que tiverem:
1) - um ano completo de praça;
2) - mais de 18 e menos de 23 anos de idade;
3) - bom comportamento;
4) - robustez física;
5) - aprovação nos exames de admissão.
b) - Os civís que, tendo sido diplomados por estabelecimento de
ensino
secundário ou superior do Estado, oficial ou oficializado:
1) - satisfizerem as exigências dos numeros 2, 3, 4 e 5, da letra "a"
dêste artigo, em época determinada neste regulamento;
2) - alistem-se
na Fôrça com destino ao C. I.
M., depois de satisfeitas as exigências citadas e tiverem um
estágio de seis meses nas fileiras, em corpo designado pelo
Comandante Geral.
Art. 48 - Para os candidatos civis nos termos da letra b do
artigo
anterior; haverá exames de admissão simultaneamente com
os candidatos militares, desde que o requeriam na mesma ocasião.
Art. 49 - Os civis que satisfizerem todas as
condições
para admissão ao C. O. C., serão alí matriculados
desde que não existam candidatos militares aprovados com
média igual ou cincoenta centezimos abaixo em cada cadeira.
Art. 50 - Poderão matricular-se no C. O. A. os sargentos
da
Força que satisfizerem todas as exigencias da letra a do artigo
47, salvos a idade que fica dilatada até o maximo de 22 anos
completos.
Art. 51 - Poderão matricular-se no C. S. e no C. C.,
respectivamente, os cabos e soldados que tiverem:
1) - seis mêses de serviço como cabo ou soldado
respectivamente;
2) - bom comportamento;
3) - aprovação nos exames de admissão.
Art. 52 - Publicada em Boletim do C. G. a relação
de que
trata o art. 45, será então concedida matricula, mediante
despacho nos respectivos requerimentos, aos candidatos que obtiverem as
nótas mais elevadas nos exames de admissão, respeitados
os limites dos art. 46 e 49.
VII
Do ano letivo
Art. 53 - O ano letivo começa no primeiro dia util de
março e termina no dia 10 de dezembro , incluvisé.
§ unico - De 12 a 20 incluvisé de dezembro, todas as
escolas do C. I. M. farão uma deslocamento para fóra do
perimetro urbano, um acampamento e trabalho de campanha.
Art. 54 - O mês de fevereiro é destinado aos
exames de admissão e segunda época.
Art. 55 - Haverá férias:
a) - durante o mês de janeiro;
b) - de 21 a 30 de junho.
§ 1.º - Têm direito a essas férias os
professores civis e militares, os instrutores, os monitores e os alunos.
§ 2.º - O comandante da Cia. Escola terá
direito
a igual periodo de férias, porém em épocas
diferentes que não prejudiquem os trabalhos de
administração.
VIII
Do regime das aulas
Art. 56. - As aulas teóricas terão a
duração
de 50 minutos exatos e entre elas haverá um intervalo de 10
minutos.
§ unico - A instrução prática militar
obedecerá ao horario especial organizado pela Cia. Escola.
Art 57. - O periodo da manhã será exclusivamente
destinado
á instrução militar, e o da tarde, á
instrução geral.
§ unico - As cadeiras de Topografia de Campanha e Emprego
Tático das Armas comportarão aulas práticas pela
manhã quando houver necessidade.
Art. 58. - Para as aulas em classe, haverá um primeiro
sinal, dado
2 minutos antes da hora exata, marcada no quadro-horário.
§ unico - A esse sinal, todos os alunos devem dirigir-se
para suas
classes, descobrir-se, sentar-se e aguardar em silencio o professor.
Art. 59. - Ao segundo sinal, dado á hora exata da aula os
professores entrarão em classe.
§ unico - Os alunos á da entrada, se
levantarão e só se sentarão mediante sua ordem.
Art. 60. - A frequencia é obrigatoria para todos os
alunos e
será verificada pelo professor, que fará chamada no
inicio da aula, á vista dos nomes lançados nas
"cadernetas de chamada e anotações".
§ unico - Após a aula, o professor
registrará
no "Diario de Lições" o assunto ensinado e
lançará, no mesmo, os nomes dos alunos faltosos e
dos que entraram atrazados em classe.
Art. 61. - Os alunos devem aos professores civis o mesmo
respeito e acatamento devido aos seus superiores hierárquicos.
Art. 62. - As faltas dos alunos cometidas em classe serão
comunicadas pelos professores civis e militares, em parte escrita
dirigida ao Sub-comandante, por intermedio do Ajudante e serão
punidas de acôrdo com o Regulamento de Disciplina da
Força, em vigor, em tudo quanto lhe fôr aplicavel.
IX
Das provas
Art. 63. - A habilitação e o aproveitamento
serão
julgados por meio de notas, dadas nas provas escritas, orais e
práticas, na escala de 0 (zéro) a 10 (dez)
incluvisé, as quais poderão ser aproximadas até
centesimos.
Art. 64. - É considerado aprovado o examinando ou aluno
que
obtiver, em cada cadeira, a nota ou média minima 5 (cinco).
Parágrafo único -
Quando, no exame de admissão, ou nas provas realizadas
durante o ano letivo, houver mais de uma nota na mesma cadeira, a
de aprovação ou reprovação será a
média aritmética das diversas notas.
Art. 65. - Em maio, agosto e novembro haverá prova escrita
em
todas as cadeiras da Instrução Geral, a qual será
assistida por um oficial designado pelo Comandante
§ 1.º - Em cada uma dessas provas, que durarão
duas
horas, entrará toda a materia explicada depois do exame
anterior, materia essa que será dividida em pontos pelo
professor da cadeira.
§ 2.º - Em se tratando de linguas, a prova será
dividida em duas partes: uma pratica (redação,
versão e tradução) e outra teória (regras
gramaticais estudadas, analise, etc.).
§ 3.º - O ponto sobre que devem os alunos discorrer,
será sorteado no momento.
Art. 66. - As provas de que trata o artigo anterior serão
realizadas na segunda quizena do mês, em dias préviamente
marcados pelos Comandantes e de modo que nenhum aluno faça mais
de uma prova por dia.
§ 1.º - Em novembro, essas provas terão inicio
no dia 25.
§ 2.º - Nos dias dessas provas não
haverá aulas de Instrução Geral á tarde.
Art. 67. - Os professores e instrutores serão obrigados,
trimestralmente, a atribuir a cada aluno uma nota de
aplicação, proveniente de arguições,
chamadas, trabalhos escritos, orais-praticos, etc.
§ 1.º - Essas notas serão entregues ao
Secretario na primeira quizena dos mêses em que se realizarem as
provas escritas.
§ 2.º - Esta nota entrará no computo da
média
do aluno na cadeira, nos termos do § unico do art. 64.
Art. 68. - As provas escritas serão feitas em papel
almasso
comum, distribuido pelo C. I. M., cuja primeira folha terá o
quarto superior picotado de maneira a facilitar sua
separação do restante da folha.
§ 1.º - Esse quarto destacavel terá , impresso
, os
seguintes dizeres, escrito cada um em uma linha: "Curso", "Prova",
"Cadeira", "Nome", "Ano", "Data", "Numero da Prova" e "Professor da
Cadeira".
§ 2.º - Logo abaixo da parte destacavel, no corpo da
prova,
virão, impressos, os seguintes dizeres, cada um em uma linha:
"Numero da Prova", "Numero do Ponto Sorteado", "Rubrica de Oficial
Assistente" e "Nota".
§ 3.º - O professor da cadeira e o oficial assistente
rubricarão, préviamente, as folhas de papel destinada ao
exame.
§ 4.º - Antes da realização da prova, o
quarto
superior terá os seus dizeres completados pelos alunos, e
será destacado e entregue ao oficial assistente, que os
encerrará em uma sobrecarta fechada, entregando-a ao Secretario
do C. I. M.
§ 5.º - Os alunos não assinarão as
provas.
§ 6.º - Realizadas as provas, o professor da cadeira
as
recolherá e, sob sua inteira responsabilidade, as reterá
para julgamento, findo o qual as entregará ao Secretario, dentro
de 4 dias, a contar da realização da prova.
Art. 69. - São julgadas nulas e terão a nota 0
(zero) as provas:
a) que forem entregues em branco;
b) que contiverem, em toda sua extensão, assunto extranho
ao ponto sorteado;
c) cujo aluno fôr encontrado servindo-se de meios
fraudulentos para a sua feitura;
d) cujos alunos sejam encontrados em comunicação
a respeito do ponto sorteado;
Art. 70. - Nos mêses de maio, agosto e novembro
haverá
provas orais - praticas em todas as cadeiras da instrução
Militar, as quais serão assistidas pelo Comandante da Cia.
Escola.
§ 1.º - Nos dias destas provas, o periodo de aulas da
tarde
será tambem empregado na sua realização.
§ 2.º - Cada aluno será examinado, durante o
tempo que
o instrutor julgar suficiente, para verificar o seu aproveitamento,
não excedendo o prazo maximo de 20 minutos.
§ 3.º - Serão aplicadas a estas provas as
demais
disposições dos §§ 1.º e 3.º do art.
65 e do art. 66 e seus paragrafos.
Artigo 71. - O aluno que faltar a qualquer prova durante o ano
letivo ou
no exame de admissão, por motivo não justificavel, a
juizo do comandante do C. I. M., além da punição a
que está sujeito, terá nota 0 (zero) e não
poderá fazer nova prova ou prosseguir nos exames de
admissão.
§ unico - No caso do Comandante justificar a falta,
será
designado novo dia para a realização da prova.=
Art. 72. - Após a nota da prova de maio, Secretario do C.
I. M.
organizará relações de todos os alunos, cada uma
referente a um Curso, acompanhadas da média, em cada cadeira,
das notas obtidas e as apresentará ao Comandante até o
dia 15 de junho.
Art. 73. - Terminadas as provas de admissão ou o ano
letivo, a
classificação dos alunos será feita por
merecimento, resultante este da soma total dos produtos das
médias de cada cadeira multiplicada pelo respectivo coeficiente.
§ unico - Para efeito da classificação de
que trata
este artigo, ficam estabelecidos os coeficientes seguintes:
Art.
74. - Haverá uma segunda
época no mês de fevereiro, á qual
concorrerão, independentemente de requerimento, os alunos
matriculados nos diversos Cursos do C. I. M. que forem reprovados em
duas cadeiras no maximo,
§ 1.º - Obtendo a nota de que trata o art. 64, o
aluno
será promovido de ano ou concluirá o curso, conforme o
caso.
§ 2.º - Para o efeito da classificação
prevista
no art. 73, a média do aluno em uma cadeira será obtida,
somando-se ás notas recebidas durante o ano a de segunda
época e dividindo a soma total pelo numero de parcelas: essa
média será multiplicada pelo coeficiente respectivo.
§ 3.º - Os alunos aprovados em segunda época,
embóra obtenham numero superior de pontos, serão
colocados, na classificação geral, após os da sua
turma aprovados no ano letivo.
§ 4.º - Nos exames de segunda época
entrará
toda a materia ensinada durante o ano, que será distribuida em
pontos pelo professor ou instrutor.
§ 5.º - Estes exames serão feitos perante
bancas
examinadoras, compostas segundo as prescrições do §
unico do art. 40.
X
Das faltas e desligamentos
Art. 75. - As faltas dos alunos ás aulas e
instrução são justificaveis, a criterio do
Comandante do C. I. M. nas seguintes condições:
§ 1.º - Quando o Comandante do C. I. M. julgar justas
as razões da falta, será ela justificada em Boletim;
porém, ao seu autor serão marcadas tantas faltas, quantas
forem as aulas ou exercicios perdidos.
§ 2.º - Quando o Comandante do C. I. M. não
julgar
justas as razões da falta, o seu autor fica sujeito ao
determinado no § 1.º deste artigo e ainda a um corretivo
bascado nas disposições do Regulamento de Disciplina da
Força Publica.
§ 3.º - São consideradas faltas justificaveis
as que
os alunos derem em razão de molestia adquirida em
serviço, ou que fôr atestada pela autoridade competente e
reconhecida e aprovada pelo Comandante.
Art. 76. - Será desligado pelo Comandante Geral, mediante
oficio
do Comandante do C. I. M. instruido com os esclarecimentos necessarios,
o aluno que:
a) - na apuração de que trata o art. 72, tiver
média inferior a 4 em mais de duas cadeiras;
b) - cometer falta grave, a juizo do Comandante do C. I. M.;
c) - durante o ano letivo dér, numa cadeira, mais de 12
faltas
das que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 75;
d) - durante o ano letivo dér, nas diversas cadeiras,
mais de 20
faltas das que tratam os §§ 1.º e 2.º do art.
75;
e) - durante o ano letivo dér, nas diversas cadeiras,
mais de 80 faltas das que trata o § 3.º do art. 75;
f) - durante o ano letivo, sofrer 6 corretivos de qualquer
natureza;
g) - o requerer;
h) - que fôr reprovado no ano letivo ou em segunda
época.
§ unico - As faltas de que trata a letra e não
serão
contadas englobadamente com as demais; a desligamento só se
processará, quando ultrapassado o limite de cada uma categoria
de faltas, marcado naquelas letras.
Art. 77. - Poderá frequentar novamente os Cursos do C. I.
M.,
desde que se sujeite ás condições exigidas para a
matricula:
a) - um ano após o seu desligamento, aluno que os tiver
deixado nos termos das letras a, g e h do art. 76;
b) - dois anos após o seu desligamento, o aluno que os
tiver deixado nos termos das letras c, d, e f do art.76;
c) - três anos após o seu desligamento, aluno
que os tiver deixado nos termos da letra b do art. 76.
Art. 78. - Ao aluno desligado nos termos da letra e do art. 76
é
facultado repetir o curso ou o ano em que estava matriculado, desde que
o requeira ao Comandante Geral e suas condições de saude
o permitam, mediante inspeção e parecer da junta
médica do Serviço de Saude da Força Publica.
XI
Do regime dos alunos
Art. 79. - Os alunos do C. O. C. e C. O. A. pertencerão
ao quadro efetivo da C. I. M. para todos os efeitos.
§ unico - A praça da Força Publica, uma vez
matriculada no C. O. C. ou C. O. A., não terá sua vaga
preenchida no corpo a que pertencia, qualquer que seja a sua
graduação, sinão 1 ano após a sua matricula.
Art. 80. - Os alunos do C. S. e C. C. passarão adidos ao
C. I. M., para todos os efeitos.
§ unico - Estes alunos serão apresentados no C. I. M.
equipados e armados.
Art. 81. - Todos os alunos do C. I. M. são obrigados ao
arranchamento e moradia no quartel.
§ 1.º - Os casados que tenham esposas sob seu
této e
os viuvos que tenham filhas solteiras ou filhos menores nas mesmas
condições, nesta Capital, estão isentos das
exigencias deste artigo.
§ 2.º - Os solteiros que tenham irmãs solteiras
ou
irmãos menores, orfãos de pai e mãe, sob seu
této, nesta Capital, estão isentos das exigencias deste
artigo.
§ 3.º - Os solteiros, que tenham pais, irmã
solteiras
ou irmãos menores sob seu této nesta Capital,
estão isentos apenas do arranchamento.
Art. 82. - A Companhia Escola terá o equipamento e
armamento
necessario aos monitores e alunos do C. O. C. e C. O. A., bem como todo
o material necessario á instrução militar.
Art. 83. - Os alunos do C. C. concorrerão á
escala
de plantões aos alojamentos dos alunos cabos e sargentos; os do
C. S., á escala de cabo de dia; e os do C. O. C. e C. O. A.,
á de adjunto de dia ao seu alojamento.
Art. 84. - Quando de serviço interno, os alunos ficam
dispensados da instrução militar, não lhes sendo
marcadas as faltas respectivas.
§ unico - A frequencia ás aulas em classe,
realizadas no
recinto do quartel, é porém obrigatoria, devendo, para
isso, os alojamentos se fecharem nas horas de sua
realização, ficando as chaves em poder dos cabos de dia.
Art. 85. - Não haverá plantões no
alojamento dos alunos do C. O. C. e C. O. A.
§ 1.º - Diariamente, será escalado, pela
Companhia
Escola, um aluno de dia ao alojamento, encarregado de zelar pela
execução das ordens, internas do alojamento durante as
horas de folga, competindo-lhe frequentar a instrução;
§ 2.º - Durante o tempo de instrução e
aulas, o
alojamento terá o seu asseio assegurado pela Companhia Escola e
será fechado, sendo a chave entregue pelo aluno de dia ao
adjunto de dia.
§ 3.º - Nos dias de provas de instrução
militar,
o aluno adjunto de dia, fica obrigado a elas comparecer, mediante
comunicação prévia que fará ao oficial de
dia.
Art. 86.
- No tocante á conservação e bôa
apresentação do fardamento, equipamento, armamento,
objetos do alojamento a seu cargo e asseio pessoal, os alunos
serão divididos em turmas pelo Comandante da Cia. Escola e
fiscalizados pelo instrutor que de cada uma fôr encarregado.
Art. 87.
- Os alunos que residirem no quartel e forem arranchados, estão
sujeitos ás disposições regulamentares dos
Serviços Gerais dos Corpos.
XII
Disposições Gerais
Art. 88. -
Matriculada no C. I. M. a praça da Força Publica
terá direito aos vencimentos do seu posto efetivo.
Art. 89.
- Os alunos usarão os uniformes prescritos no Plano de Uniformes
da Força Publica, em vigor.
§
unico - Teem direito ao fardamento por conta do Estado os
alunos que perceberem vencimentos de soldado ou cabo.
Art. 90. -
Todas as praças da Força Publica devem aos alunos do C.
O. C. e C. O. A. os sinais de respeito e a subordinação
devidos aos sargentos ajudantes.
Art. 91.
- Para os exercicios que exijam emprego de tropa, será esta
fornecida por qualquer unidade da Força Publica, mediante
requisição prévia do Comandante do C. I. M., por
intermedio do Comando Geral.
§
unico -
Os animais necessarios aos alunos e instrutores serão fornecidos
pelo Regimento de Cavalaria, mediante solicitação
diréta do Comandante do C. I. M. ao do Regimento.
Art. 92. -
Os professores militares, instrutores, monitores e alunos não
podêm ser distraidos para outros serviços estranhos ao
regime do C. I. M.
§
unico
- Em caso de absoluta necessidade, motivada por alteração
grave da ordem publica, a juizo do Comandante Geral, serão as
aulas suspensas em todos os Cursos, simultaneamente, por ordem daquela
autoridade.
Art. 93.
- O aluno desligado do C. I. M. voltará para a unidade de sua
procedencia, no seu posto efetivo.
§
unico -
Encontrando sua vaga preenchida após o prazo estabelecido no
paragrafo unico do art. 79, o aluno só terá direito ao
seu posto efetivo, quando se verificar uma vaga correspondente em
qualquer corporação da Força Publica.
Art. 94. -
Os alunos que concluirem, com aprovação, o C. C. e o C.
S., ficam habilitados á promoção na classe das
praças de pret, na forma da legislação em vigor na
Força Publica.
Art. 95. -
Os alunos que concluirem com aprovação, o C. O. C. e o C.
O. A., serão declarados aspirantes, em Boletim, pelo Comandante
Geral.
§
unico
- Os aspirantes, embora tenham concluido o curso com numero superior de
pontos, não pódem preterir, na promoção de
2.º tenente, os de turmas anteriores
Art. 96. -
O Comandante Geral póde suspender, por um ou mais anos, a
matricula em qualquer curso do C. I. M. ou em todos eles, se tal
consultar os interesses da Força Publica ou do Estado.
Art. 97.
- Os casos omissos e a interpretação de
disposições que possam ocasionar duvidas, serão
resovidos pelo Comandante Geral.
XIII
Disposições transitorias
Art. 98.
- No ano corrente, (1934), serão matriculados no C. C. e C. S.,
respectivamente, os "cabos graduados" e "3.ºs sargantos graduados"
cuja matricula estiver assegurada nos termos dos artigos 111 e 112, do
Decreto n. 5.851, de 25 de fevereiro de 1933.
§
unico -
As praças "graduadas" acima referidas que não obtiverem
aprovação nos cursos respectivos, perderão a
"graduação".
Art. 99.
- Os atuais "aspirantes graduados" que obtiveram
aprovação no C. S., nos termos do art. 114, do decreto
5.851, de 25 de fevereiro de 1933, ou vierem a obte-la nos deste
Regulamento, serão matriculados no 1.º ano do C. O. A,.
desde que tenham bom comportamento e robustês fisica, verificada
em inspeção de saude pelo S. S.
§
unico -
Os "aspirantes graduados" que não obtiveram
aprovação nos cursos em que forem matriculados,
perderão a "graduação".
Art. 100.
- Os atuais alunos do C. O. C., matriculados no regime de decreto n.
5.851, de 25 de fevereiro de 1933, art. 103, estão sujeitos
ás disposições deste Regulamento, com as
restrições dos paragrafos seguintes:
§
1.º -
Os alunos que deverão cursar o 3.º ano em 1934, ficam
dispensados das 2.ª, e 4.ª cadeiras que ja cursara; mas ficam obrigados
a cursar as seguintes, que ainda não estudarão:
Topografia de Campanha, Noções de Psicologia e Pedagogia
e Noções de Higiene e Socorro de Urgencia.
§
2.º
- Os alunos que deverão cursar o 2.º ano em 1934, ficam
dispensados das 2.ª e 3.ª cadeiras, que já cursaram; mas ficam
obrigados a cursar ainda a de Legislação da Força
Publica e administração Militar, que ainda não
estudaram.
§
3.º
- Os alunos que deverão cursar o 3.º ano em 1935, ficam
dispensados das 2.ª e 3.ª cadeiras, que já cursaram; mas ficam
obrigados a cursar ainda a de Noções de Higiene e Socorro
de Urgencia, que ainda não estudaram.
Art. 101.
- Os alunos do C. O. C. que já tiveram aprovação
em cadeira semelhante na vigencia de regulamentos anteriores, ficam
dispensados de cursa-las novamente, em virtude de passarem para o
regime deste Regulamento.
Art. 102.
-
Sómente durante o ano de 1934, será permitida a
observancia do § 1.º do art. 101, do Decreto n. 5.851, de 25
de fevereiro de 1933.
Art. 103.
-
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 28 de
fevereiro de 1934.
Carlos Villalva
Diretor Geral.