DECRETO N. 6.326, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1934

Dá regulamento ao Centro de Instrução Militar da Fôrça Publica do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:


REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR

I

Organização

Art. 1.º - O Centro de Instrução Militar (C. I. M.), destina-se á formação dos quadros necessarios ao comando, á instrução e a administração da Força Publica.
Art. 2.º - O C. I. M. compete:
a) - Escola de Oficiais;
b) - Escola de Graduados.
Art. 3.º - A 1.a Escola destina-se á formação dos oficiais e consta de:
a) - Curso de Oficiais Combatentes (C. O. C.);
b) - Curso de Oficiais de Administração (C. O. A.).
Art. 2.º - A 2.a Escola tem por objéto á formação de graduados e compreende:
a) - Curso de Sargentos (C. S.);
b) - Curso de Cabos (C. C.).
Art. 5.º - Os trabalhos escolares e de instrução funcionam simultaneamente em todos os Cursos do C. I. M.
Art. 6.º - As aulas e os trabalhos de instrução devem ser comuns aos diferentes Cursos, toda vez que não existir incompatibilidade ou inconveniencia de qualquer ordem.


II

Duração dos Cursos e distribuição das cadeiras


Art. 7.º - A duração dos diversos Cursos do C. I. M. é a seguinte:
a) - C. O. C.: 3 anos;
b) - C. O. A.: 2 anos;
c) - C. S.: 9 mêses;
d) - C. C.: 9 mêses.
Art. 8.º - A distribuição das cadeiras no C. O. C. é a seguinte:
1.º ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Aritmética e Noções de Algebra Superior
4.ª - Legislação de F. P. e Administração Militar
5.ª - Noções de Higiene e Socorro de Urgencia
6.ª - Desenho Topográfico.
Instrução Militar:
1.ª - Instrução de Infantaria (ou Cavalaria)
2.ª - Instrução Física Militar
3.ª - Equitação.
2.º - ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Geometria Plana e no Espaço e Trigonometria Retilínea
4.ª - Topografia de Campanha
5.ª - Noções de Direito Penal e de Policia administrativa, Judiciária e Militar
6.ª - Noções de Psicologia e Pedagogia
Instrução Militar:
Idem á do 1.º ano.
3.º ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Física e Química
4.ª - Noções de Balistica e Tiro das Armas Portáteis
5.ª - Noções sobre o emprego tático das armas
6.ª - Historia Militar, especialmente do Brasil.
Instrução Militar:
Idem á do 1 ano.
Art. 9.º - A distribuição das cadeiras no C. O. A. é a seguinte:
1.º ANO
Igual ao 1.º ano do C. O. C., com o qual funcionará em conjunto.
2.º ANO
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Francês
3.ª - Legislação da F. P. e Administração Militar (cont.)
4.ª - Contabilidade e Código respectivo
5.ª - Organização dos S. G. da F. P. e do S. I. do E. N.
6.ª - Matemática Financeira.
Instrução Militar:
1.ª - Educação Física Militar
2.ª - Equitação
Art. 10. - A distribuição das cadeiras do C. S. é a seguinte:
Instrução Geral:
1.ª - Português
2.ª - Aritmética pratica
3.ª - Corografia do Brasil e particularmente do Estado de São Paulo
4.ª - Historia do Brasil
5.ª - Escrituração Militar até Cia. e Legislação correspondente
6.ª - Datilografia.
Instrução Militar:
1.ª - Instrução de Infantaria (ou Cavalaria)
2.ª - Instrução Fisica Militar
3.ª - Instrução Policial.
Art. 11. - A distribuição das cadeiras do C. C. é a seguinte:
1.ª - Educação Moral e Instrução geral (especialmente escrituração militar de um destacamento policial)
2.ª - Noções praticas de Português
3.ª - Noções praticas de Aritmética.
Instrução Militar:
1.ª - Instrução de Infantaria ( ou Cavalaria)
2.ª - Educação Física Militar
3.ª - Instrução Polocial

III

Da administração e respectivas atribuições

Art. 12. - A administração do C. I. M. compõe-se de:
1 Tenente Coronel Comandante
1 Major sub-comandante
1 Capitão Ajudante
1 2.º Tenente Secretario
1 2.º Tenente Almoxarife-Pagador.
Art. 13. - Ao Comandante, além das atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e fundações, compete mais:
a) propor ao E. M. da F. P. a aquisição e substituição do material didatico;
b) organizar o quadro horario e de distribuição das cadeiras para o ano letivo e aprovar ou modificar o programa anual de Instrução Militar apresentado pelo Cmt. da Cia. Escola;
c) propor do E M. da F. P. o preenchimento das vagas de professores militares e civis, bem assim dos instrutores, vindo a indicação destes do Cmt. da Cia. Escola;
d) propor as substituições dos professores civis e militares nos seus impedimentos ou quando a conveniencia do ensino o exigir;
e) propor a substituição dos instrutores nos seus impedimentos ou quando a conveniencia da instrução o exigir, mediante indicação do Cmt. da Cia . Escola;
f) orientar e fiscalizar a execução dos programas e horarios estabelecidos, assistindo ás aulas e instruções;
g) designar mensalmente, após as férias de junho, um dia para marchas de treinamento;
h) encaminhar ao E. M. da F. P., com a sua informação, qualquer sugestão referente ao ensino, apresentada por algum professor ou instrutor; neste ultimo caso, a sugestão deve ser tambem informada pelo Cmt. da Cia. Escola;
i) impor, aos professores civis e militares, as penas cominadas neste Regulamento:
j) enviar ao E. M. da F. P. a relação nominal dos alunos que concluirem os diversos cursos, com as respectivas notas obtidas;
k) promover a comemoração condigna dos dias de festa nacional;
l) conceder premio ao primeiro aluno de cada Curso e turma que deixar o C. I. M. por  conclusão de curso;
m) propor ao E. M. da F. P. o desligamento de alunos, na fórma deste Regulamento;
n) nomear bancas examinadores na fórma deste Regulamento.
Art. 14. - Ao sub-comandante, além das atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto de funções estatuidas no artigo anterior.
Art. 15. - Ao ajudante, além das atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e funções, compete mais:
a) providenciar para que as salas de aulas estejam sempre em condições de funcionamento;
b) orientar o almoxarife-Pagador, ouvidos os professores, sobre os pedidos de material didatico necessario ao funcionamento das classes;
c) zelar pela bôa ordem dos alunos durante os intervalos da aula;
d) fazer que os tóques de inicio e conclusão de aula sejam feitos á hora e obedecidos fielmente;
e) assistir ás aulas, quando julgar conveniente ou receber ordem expressa do Comandante ou sub-comandante;
f) verificar e comunicar as faltas dos professores;
g) organizar diariamente uma relação dos alunos faltosos, tirando-a do "Diario de Lições"; ouvi-los e encaminhá-la á administração, devidamente informada.
Art. 16. - Ao Secretario, além das atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e funções, compete mais:
a) organizar e lançar a matricula dos alunos em ordem rigorosa de classificação de exame, por curso, no livro competente;
b) organizar, por materia, as "cadernetas e anotações", a serem fornecidas aos professores e instrutores respectivos;
c) organizar e dirigir a escrituração escolar;
d) apurar as médias nas épocas prescritas neste Regulamento:
e) apresentar á administração do C. I. M., até o dia 15 de julho, as relações de que trata o art. 72, para o efeito de que trata a letra "a" do art. 76;
f) avisar, com antecedencia e por escrito, aos professores, as suspensões imprevistas das aulas;
g) afixar, em taboletas, nos diferentes anos e cursos os resultados das provas realizadas, para conhecimento dos alunos;
h) fazer os assentamentos dos professores civis e dos militares extranhos ao C. I. M., em livro especial.
Art. 17. - Ao Almoxarife-Pagador, alem das atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu posto e funções, compete mais;
a) - organizar mensalmente a folha de gratificação dos professores o instrutores, receber a importancia respectiva e efetuar o devido pagamento;
b) - zelar pelo material escolar, pelo qual é responsavel diréto;
c) - fazer os pedidos do material necessario aos trabalhos do C. I. M., por indicação do ajudante;
d) - ter em dia a carga de todos o material escolar.

IV

Dos professores

Art. 18.
- As cadeiras que constituem a Instrução Geral, serão providas: por professores civis, quando se tratar de materia de cultura geral; por professores militares, quando se tratar de material técnico-militar.

Art. 19. - Os professores civis serão nomeados, mediante proposta do Cmte. do C. I. M., por portaria do Comandante Geral, publicada em Boletim da F. P.
§ unico - Para ser nomeado professor do C. I. M. deve o candidato ser portador de diploma de curso superior ou ser inscrito como professor no Departamento Nacional do Ensino.
Art. 20. - Os professores militares serão nomeados pelo Comandante Geral, em Boletim.
§ unico - Em casos especiais, a juizo do Comandante Geral, é permitido que oficiais dos corpos e serviços, acumulem , com suas funções normais o exercicio do magisterio em uma cadeira no maximo.
Art. 21. - Os militares nomeados professores do C. I. M., passam a adidos a esta unidade, ficando dispensados de qualquer serviço nos corpos  a que pertencem.
Art. 22. - A qualquer civil, ou militar que exerça exclusivamente as funções de professor do C. I. M., é licito lecionar duas cadeiras no maximo, salvo si se tratar da mesma materia.
Art. 23. - Os professores de que tratam o artigo 19 terão a remuneração de 20$000 (vinte mil réis) por aula em turma suplementar.
Art. 24. - Os professores de que trata o artigo 20 terão exclusivamente os vencimentos do seu posto.
Art. 25. - Os professores de que trata o § unico do art. 20, terão a remuneração de 10$000 (dez mil réis) por aula, quér se trate de turma normal ou suplementar.
Art. 26. - Não serão pagas as aulas que o professor não dér, qualquer que seja o motivo, salvo as dos dias feriados eventuais, de ponto facultativo ou em razão de sua não realização por ordem superior, casos em que serão pagas integralmente.
Art. 27. - Durante os mêses de janeiro, fevereiro, junho e dezembro, os professores civis terão, mensalmente, uma gratificação correspondente á média aritmética das remuneração que tiverem durante os mêses letivos no ano corrente.
Art. 28. - O professor quando em substituição de outro, recebe a gratificação que a este cabia.
Art. 29. - Aos professores incumbe:
a) - serem pontuais e assiduos nos dias e horas designados, comparecendo ás aulas, lecionando proficientemente as materias de que se encarregaram, cujas lições registrarão,  após a aula, no livro competente, assinando-o;
b) - organizar os programas das cadeiras a seu cargo;
c) - proceder á chamada dos alunos e lançar no "Diario de Lições" os nomes dos faltosos e atrazados;
d) - arguir os alunos para certificarem-se de que estão segundo a progressão do ensino;
e) - solicitar ao Ajudante quanto fôr necessario ao ensino;
f) - participar, por escrito, á Administração, por intermedio do Ajudante, com a antecedencia necessaria ou logo que possivel, qualquer impedimento que apareça no exercicio de suas funções;
g) - desenvolver durante o ano letivo, o programa ou programas a seu cargo;
h) - manter a ordem e a disciplina em classe durante suas aulas, comunicando por escrito, á Administração, por intermedio do Ajudante, qualquer ocorrencia;
i) - proferir orações alusivas ás datas nacionais, quando para tal foram designados pelo Comandante do C. I. M.;
j) - encarregarem-se, mediante solicitação de E. M. da F. P., de uma série de conferencias para oficiais, referentes a assuntos de sua especialidade:
k) - cumprir as determinações do Comandante em tudo que se referir ao interesse do ensino.
Art. 30. - Os professores civis e os militares que acumulem com suas funções normais as de professor no C. I. M., pelas suas faltas e omissões, ficam sugeitos ás seguintes penas;
a) - advertencia oral, em particular;
b) - advertencia escrita;
c) - repreensão escrita;
d) - multa de 1 a 5 gratificações de aula, imposta progressivamente;
e) - suspensão até 6 dias, progressiva;
f) - proposta de sua exoneração, dirigida ao Comandante Geral, acompanhada de seus assentamentos.
§ unico - Será considerada agravada a falta de um professor, que se dér em dia marcado para exame ou prova.
Art. 31. - Compéte ao Comandante Geral, exonerar os professores, mediante proposta do Comandante do C. I. M.

V

Da Companhia Escola

Art. 32. - A Instrução Militar dos diferentes cursos será ministrada pela Companhia Escola, a cargo do seu comandante, dos subalternos - instrutores e dos monitores.
§ unico - A Instrução Fisica Militar será ministrada pela Escola de Educação Fisica da F. P.
Art. 33. - Ao comandante da Cia. Escola, além das atribuições conferidas pelos Regulamentos Militares ao seu  posto e funções, compéte mais:
a) - organizar, de acôrdo com os instrutores, os programas da Instrução Militar dos varios Cursos, para o ano letivo, submetendo-os á aprovação do comandante;
b) - regular, semanalmente, a progressão minuciosa da instrução, dentro do programma anual;
c) - propôr á Administração o preenchimentos das vagas de subalternos - instrutores e de monitores, bem como a substituição dos existentes, quando necessaria;
d) - distribuir pelos subalternos - instrutores e monitores os diferentes ramos da instrução que ficarão a seu cargo;
e) - reunir, quando julgar conveniente, os subalternos - instrutores e monitores, para orienta-los sobre a metodologia mais conveniente aos diferentes ramos da instrução;
f) - fiscalizar a exata observancia dos programas e horarios da instrução;
g) - ministrar a instrução, quando julgar conveniente;
h) - distribuir pelos subalternos - instrutores turmas de alunos, para ficarem sob sua fiscalização imediata no tocante a alojamento, asseio, armamento, fardamento, equipamento, etc.
Art. 34. - Aos subalternos - instrutores, além das atribuições conderidas pelos Regulamentos Militares aos seus postos, compéte mais:
a) - ministrar proficientemente o ensino para que  foram designados;
b) - coadjuvar o capitão em tudo que concernir ao regime militar;
c) - zelar pelo asseio, conservação e bôa ordem do alojamento, armamento, equipamento, fardamento, etc., das turmas de alunos que estiverem sob sua fiscalização.
Art. 35. - Aos monitores cumpre auxiliar os subalternos - instrutores em tudo que disser respeito á instrução e fiscalização das turmas de alunos, de conformidade com as ordens do capitão.
Art. 36 - O comandante da Cia. Escola, os subalternos - instrutores do quadro e os subalternos ou aspirantes adidos á Cia., que exercem as funções de instrutor, terão, a titulo de "auxilio", a remuneração de 100$000 (cem mil réis) mensais; e os monitores, a de 50$000 (cincoenta  mil réis) mensais, exceção feita dos mêses de janeiro e fevereiro.
§ unico - Para fazer ju's a esse auxilio, é preiso que, durante, o mês, o Instrutor ou monitor não tenha sofrido corretivo algum.
Art. 37 - Os instrutores e monitores são nomeados de acôrdo com os Regulamentos Militares, conforme o posto que tiverem.

VI

Da Matricula

Art. 38
- A matricula será requerida ao Comandante Geral, de 10 a 20 de janeiro, devendo a petição vir devidamente informada, pela unidade do matriculando, a respeito das condições exigidas para os diferentes Cursos.

§ unico - A nota de corretivos deve ser anexada á petição.
Art. 39 - Esses requerimentos serão encaminhados pelo C. G. ao C. I. M., que organizará as relações de chamada, por curso, dos candidatos ao exame da admissão que satisfizerem as exigencias deste Regulamento.
§ unico - Essas relações serão enviadas ao C. G. até o dia 25 de janeiro no maximo, que as publicará, chamando os candidatos ao exame de admissão.
Art. 40. - Os exames de admissão, que terão inicio no primeiro dia util de fevereiro, serão feitos no C. I. M. e só valerão para o ano em que forem realizados.
§ unico - O Comandante do C. I. M. designará as bancas examinadoras, que serão compostas de tres membros, um dos quais será o professor da cadeira.
Art. 41 - Os exames de admissões á Escola de Oficiais constarão de provas escritas e orais das seguintes cadeira, feitas na ordem seguinte:
1.ª) - Historia da Civilização e especialmente do Brasil;
2.ª) - Geografia Geral e especialmente Corografia do Brasil;
3.ª) - Anatomia e Fisiologio Humana;
4.ª) - Português; composição literaria e analise gramatical e lógica de um periodo simples;
5.ª) - Aritmética e Algebra: problemas até juros simples, inclusivé, para a primeira e questões praticas até resolução de um sistema de equação a duas incognitas, incluvisé, para a segunda.
Art. 42 - Os exames de admissão ao C. S. constarão de provas escritas das seguintes cadeiras;
1.ª) - Português: redação e analise gramatical;
2.ª) - Aritmética: questões praticas sobre as quatro operações frações ordinarias e decimais;
3.ª) - Noções de corografia do Estado de São Paulo.
Art. 43 - Os exames de admissão ao C. C. constarão de provas escritas das seguintes cadeiras:
1.ª) - Português: ditado e redação simples;
2.ª) - Aritmética: exercicios praticos sobre as quatro operações e fração ordinaria.
art. 44 - As próvas escritas durarão duas horas e as oráis, o tempo necessario para que a banca examinadora fôrme juizo seguro sobre a habilitação do examinado, não ultrapassando nunca o prazo de 20 minutos.

§ unico - O examinando que não alcançar a média 5, no minimo, em uma cadeira, não prosseguirá nos demais exames.
Art. 45 - Terminados exames, o C. I. M. enviará ao E. M. da Força Publica todos os requerimentos devidamente informados e a reação, por Curso, dos alunos que prestarem exames de admissão, dispostos na ordem decrescente e rigorosa das notas obtidas.
Art. 46 - O Comandante Geral fixará, anualmente, até o dia 10 de fevereiro, o numero de alunos a matricular em cada Curso, em função do numero provavel de vagas a verificar-se em cada classe de oficiais e praças.
Art. 47 - Poderão matricular-se no C. O. C.:
a) - As praças da F. P. que tiverem:
1) - um ano completo de praça;
2) - mais de 18 e menos de 23 anos de idade;
3) - bom comportamento;
4) - robustez física;
5) - aprovação nos exames de admissão.
b) - Os civís que, tendo sido diplomados por estabelecimento de ensino secundário ou superior do Estado, oficial ou oficializado:
1) - satisfizerem as exigências dos numeros 2, 3, 4 e 5, da letra "a" dêste artigo, em época determinada neste regulamento;
2) -  alistem-se na Fôrça com destino ao C. I. M., depois de satisfeitas as exigências citadas e tiverem um estágio de seis meses nas fileiras, em corpo designado pelo Comandante Geral.
Art. 48 - Para os candidatos civis nos termos da letra b do artigo anterior; haverá exames de admissão simultaneamente com os candidatos militares, desde que o requeriam na mesma ocasião.
Art. 49 - Os civis que satisfizerem todas as condições para admissão ao C. O. C., serão alí matriculados desde que não existam candidatos militares aprovados com média igual ou cincoenta centezimos abaixo em cada cadeira.
Art. 50 - Poderão matricular-se no C. O. A. os sargentos da Força que satisfizerem todas as exigencias da letra a do artigo 47, salvos a idade que fica dilatada até o maximo de 22 anos completos.
Art. 51 - Poderão matricular-se no C. S. e no C. C., respectivamente, os cabos e soldados que tiverem:
1) - seis mêses de serviço como cabo ou soldado respectivamente;
2) - bom comportamento;
3) - aprovação nos exames de admissão.
Art. 52 - Publicada em Boletim do C. G. a relação de que trata o art. 45, será então concedida matricula, mediante despacho nos respectivos requerimentos, aos candidatos que obtiverem as nótas mais elevadas nos exames de admissão, respeitados os limites dos art. 46 e 49.

VII

Do ano letivo

Art. 53
- O ano letivo começa no primeiro dia util de março e termina no dia 10 de dezembro , incluvisé.

§ unico - De 12 a 20 incluvisé de dezembro, todas as escolas do C. I. M. farão uma deslocamento para fóra do perimetro urbano, um acampamento e trabalho de campanha.
Art. 54 - O mês de fevereiro é destinado aos exames de admissão e segunda época.
Art. 55 - Haverá férias:
a) - durante o mês de janeiro;
b) - de 21 a 30 de junho.
§ 1.º - Têm direito a essas férias os professores civis e militares, os instrutores, os monitores e os alunos.
§ 2.º - O comandante da Cia. Escola terá direito a igual periodo de férias, porém em épocas diferentes que não prejudiquem os trabalhos de administração.

VIII

Do regime das aulas

Art. 56. - As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos exatos e entre elas haverá um intervalo de 10 minutos.
§ unico - A instrução prática militar obedecerá ao horario especial organizado pela Cia. Escola.
Art 57. - O periodo da manhã será exclusivamente destinado á instrução militar, e o da tarde, á instrução geral.
§ unico - As cadeiras de Topografia de Campanha e Emprego Tático das Armas comportarão aulas práticas pela manhã quando houver necessidade.
Art. 58. - Para as aulas em classe, haverá um primeiro sinal, dado 2 minutos antes da hora exata, marcada no quadro-horário.
§ unico - A esse sinal, todos os alunos devem dirigir-se para suas classes, descobrir-se, sentar-se e aguardar em silencio o professor.
Art. 59. - Ao segundo sinal, dado á hora exata da aula os professores entrarão em classe.
§ unico - Os alunos á da entrada, se levantarão e só se sentarão mediante sua ordem.
Art. 60. - A frequencia é obrigatoria para todos os alunos e será verificada pelo professor, que fará chamada no inicio da aula, á vista dos nomes lançados nas "cadernetas de chamada e anotações".
§ unico - Após a aula, o professor registrará no "Diario de Lições" o assunto ensinado e lançará, no mesmo, os nomes  dos alunos faltosos e dos que entraram atrazados em classe.
Art. 61. - Os alunos devem aos professores civis o mesmo respeito e acatamento devido aos seus superiores hierárquicos.
Art. 62. - As faltas dos alunos cometidas em classe serão comunicadas pelos professores civis e militares, em parte escrita dirigida ao Sub-comandante, por intermedio do Ajudante e serão punidas de acôrdo com o Regulamento de Disciplina da Força, em vigor, em tudo quanto lhe fôr aplicavel.

IX

Das provas

Art. 63. - A habilitação e o aproveitamento serão julgados por meio de notas, dadas nas provas escritas, orais e práticas, na escala de 0 (zéro) a 10 (dez) incluvisé, as quais poderão ser aproximadas até centesimos.
Art. 64. - É considerado aprovado o examinando  ou aluno que obtiver, em cada cadeira, a nota ou média minima 5 (cinco).
Parágrafo único - Quando, no exame  de admissão, ou nas provas realizadas durante o ano letivo, houver mais de uma nota na mesma cadeira, a de aprovação ou reprovação será a média aritmética das diversas notas.
Art. 65. - Em maio, agosto e novembro haverá prova escrita em todas as cadeiras da Instrução Geral, a qual será assistida por um oficial designado pelo Comandante
§ 1.º - Em cada uma dessas provas, que durarão duas horas, entrará toda a materia explicada depois do exame anterior, materia essa que será dividida em pontos pelo professor da cadeira.
§ 2.º - Em se tratando de linguas, a prova será dividida em duas partes: uma pratica (redação, versão e tradução) e outra teória (regras gramaticais estudadas, analise, etc.).
§ 3.º - O ponto sobre que devem os alunos discorrer, será sorteado no momento.
Art. 66. - As provas de que trata o artigo anterior serão realizadas na segunda quizena do mês, em dias préviamente marcados pelos Comandantes e de modo que nenhum aluno faça mais de uma prova por dia.
§ 1.º - Em novembro, essas provas terão inicio no dia 25.
§ 2.º - Nos dias dessas provas não haverá aulas de Instrução Geral á tarde.
Art. 67. - Os professores e instrutores serão obrigados, trimestralmente, a atribuir a cada aluno uma nota de aplicação, proveniente de arguições, chamadas, trabalhos escritos, orais-praticos, etc.
§ 1.º -  Essas notas serão entregues ao Secretario na primeira quizena dos mêses em que se realizarem as provas escritas.
§ 2.º - Esta nota entrará no computo da média do aluno na cadeira, nos termos do § unico do art. 64.
Art. 68. - As provas escritas serão feitas em papel almasso comum, distribuido pelo C. I. M., cuja primeira folha terá o quarto superior picotado de maneira a facilitar sua separação do restante da folha.
§ 1.º - Esse quarto destacavel terá , impresso , os seguintes dizeres, escrito cada um em uma linha: "Curso", "Prova", "Cadeira", "Nome", "Ano", "Data", "Numero da Prova" e "Professor da Cadeira".
§ 2.º - Logo abaixo da parte destacavel, no corpo da prova, virão, impressos, os seguintes dizeres, cada um em uma linha: "Numero da Prova", "Numero do Ponto Sorteado", "Rubrica de Oficial Assistente" e "Nota".
§ 3.º - O professor da cadeira e o oficial assistente rubricarão, préviamente, as folhas de papel destinada ao exame.
§ 4.º - Antes da realização da prova, o quarto superior terá os seus dizeres completados pelos alunos, e será destacado e entregue ao oficial assistente, que os encerrará em uma sobrecarta fechada, entregando-a ao Secretario do C. I. M.
§ 5.º - Os alunos não assinarão as provas.
§ 6.º - Realizadas as provas, o professor da cadeira as recolherá e, sob sua inteira responsabilidade, as reterá para julgamento, findo o qual as entregará ao Secretario, dentro de 4 dias, a contar da realização da prova.
Art. 69. - São julgadas nulas e terão a nota 0 (zero) as provas:
a) que forem entregues em branco;
b) que contiverem, em toda sua extensão, assunto extranho ao ponto sorteado;
c) cujo aluno fôr encontrado servindo-se de meios fraudulentos para a sua feitura;
d) cujos alunos sejam encontrados em comunicação a respeito do ponto sorteado;
Art. 70. - Nos mêses de maio, agosto e novembro haverá provas orais - praticas em todas as cadeiras da instrução Militar, as quais serão assistidas pelo Comandante da Cia. Escola.
§ 1.º - Nos dias destas provas, o periodo de aulas da tarde será tambem empregado na sua realização.
§ 2.º - Cada aluno será examinado, durante o tempo que o instrutor julgar suficiente, para verificar o seu aproveitamento, não excedendo o prazo maximo de 20 minutos.
§ 3.º - Serão aplicadas a estas provas as demais disposições dos §§ 1.º e 3.º do art. 65 e do art. 66 e seus paragrafos.
Artigo 71. - O aluno que faltar a qualquer prova durante o ano letivo ou no exame de admissão, por motivo não justificavel, a juizo do comandante do C. I. M., além da punição a que está sujeito, terá nota 0 (zero) e não poderá fazer nova prova ou prosseguir nos exames de admissão.
§ unico - No caso do Comandante justificar a falta, será designado novo dia para a realização da prova.=
Art. 72. - Após a nota da prova de maio, Secretario do C. I. M. organizará relações de todos os alunos, cada uma referente a um Curso, acompanhadas da média, em cada cadeira, das notas obtidas e as apresentará ao Comandante até o dia 15 de junho.
Art. 73. - Terminadas as provas de admissão ou o ano letivo, a classificação dos alunos será feita por merecimento, resultante este da soma total dos produtos das médias de cada cadeira multiplicada pelo respectivo coeficiente.
§ unico - Para efeito da classificação de que trata este artigo, ficam estabelecidos os coeficientes seguintes:



Art. 74. - Haverá uma segunda época no mês de fevereiro, á qual concorrerão, independentemente de requerimento, os alunos matriculados nos diversos Cursos do C. I. M. que forem reprovados em duas cadeiras no maximo,
§ 1.º - Obtendo a nota de que trata o art. 64, o aluno será promovido de ano ou concluirá o curso, conforme o caso.
§ 2.º - Para o efeito da classificação prevista no art. 73, a média do aluno em uma cadeira será obtida, somando-se ás notas recebidas durante o ano a de segunda época e dividindo a soma total pelo numero de parcelas: essa média será multiplicada pelo coeficiente respectivo.
§ 3.º - Os alunos aprovados em segunda época, embóra obtenham numero superior de pontos, serão colocados, na classificação geral, após os da sua turma aprovados no ano letivo.
§ 4.º - Nos exames de segunda época entrará toda a materia ensinada durante o ano, que será distribuida em pontos pelo professor ou instrutor.
§ 5.º - Estes exames serão feitos perante bancas examinadoras, compostas segundo as prescrições do § unico do art. 40.

X

Das faltas e desligamentos

Art. 75. - As faltas dos alunos ás aulas e instrução são justificaveis, a criterio do Comandante do C. I. M. nas seguintes condições:
§ 1.º - Quando o Comandante do C. I. M. julgar justas as razões da falta, será ela justificada em Boletim; porém, ao seu autor serão marcadas tantas faltas, quantas forem as aulas ou exercicios perdidos.
§ 2.º - Quando o Comandante do C. I. M. não julgar justas as razões da falta, o seu autor fica sujeito ao determinado no § 1.º deste artigo e ainda a um corretivo bascado nas disposições do Regulamento de Disciplina da Força Publica.
§ 3.º - São consideradas faltas justificaveis as que os alunos derem em razão de molestia adquirida em serviço, ou que fôr atestada pela autoridade competente e reconhecida e aprovada pelo Comandante.
Art. 76. - Será desligado pelo Comandante Geral, mediante oficio do Comandante do C. I. M. instruido com os esclarecimentos necessarios, o aluno que:
a) - na apuração de que trata o art. 72, tiver média inferior a 4 em mais de duas cadeiras;
b) - cometer falta grave, a juizo do Comandante do C. I. M.;
c) - durante o ano letivo dér, numa cadeira, mais de 12 faltas das que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 75;
d) - durante o ano letivo dér, nas diversas cadeiras, mais de 20 faltas das que  tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 75;
e) - durante o ano letivo dér, nas diversas cadeiras, mais de 80 faltas das que trata o § 3.º do art. 75;
f) - durante o ano letivo, sofrer 6 corretivos de qualquer natureza;
g) - o requerer;
h) - que fôr reprovado no ano letivo ou em segunda época.
§ unico - As faltas de que trata a letra e não serão contadas englobadamente com as demais; a desligamento só se processará, quando ultrapassado o limite de cada uma categoria de faltas, marcado naquelas letras.
Art. 77. - Poderá frequentar novamente os Cursos do C. I. M., desde que se sujeite ás condições exigidas para a matricula:
a) - um ano após o seu desligamento, aluno que os tiver deixado nos termos das letras a, g e h do art. 76;
b) - dois anos após o seu desligamento, o aluno que os tiver deixado nos termos das letras  c, d, e f do art.76;
c) - três anos após o seu desligamento,  aluno que os tiver deixado nos termos da letra b do art. 76.
Art. 78. - Ao aluno desligado nos termos da letra e do art. 76 é facultado repetir o curso ou o ano em que estava matriculado, desde que o requeira ao Comandante Geral e suas condições de saude o permitam, mediante inspeção e parecer da junta médica do Serviço de Saude da Força Publica.

XI

Do regime dos alunos

Art. 79. - Os alunos do C. O. C. e C. O. A. pertencerão ao quadro efetivo da C. I. M. para todos os efeitos.
§ unico - A praça da Força Publica, uma vez matriculada no C. O. C. ou C. O. A., não terá sua vaga preenchida no corpo a que pertencia, qualquer que seja a sua graduação, sinão 1 ano após a sua matricula.
Art. 80. - Os alunos do C. S. e C. C. passarão adidos ao C. I. M., para todos os efeitos.
§ unico - Estes alunos serão apresentados no C. I. M. equipados e armados.
Art. 81. - Todos os alunos do C. I. M. são obrigados ao arranchamento e moradia no quartel.
§ 1.º - Os casados que tenham esposas sob seu této e os viuvos que tenham filhas solteiras ou filhos menores nas mesmas condições, nesta Capital, estão isentos das exigencias deste artigo.
§ 2.º - Os solteiros que tenham irmãs solteiras ou irmãos menores, orfãos de pai  e mãe, sob seu této, nesta Capital, estão isentos das exigencias deste artigo.
§ 3.º - Os solteiros, que tenham pais, irmã solteiras ou irmãos menores sob seu této nesta Capital, estão isentos apenas do arranchamento.
Art. 82. - A Companhia Escola terá o equipamento e armamento necessario aos monitores e alunos do C. O. C. e C. O. A., bem como todo o material necessario á instrução militar.
Art. 83. -  Os alunos do C. C. concorrerão á escala de plantões aos alojamentos dos alunos cabos e sargentos; os do C. S., á escala de cabo de dia; e os do C. O. C. e C. O. A., á de adjunto de dia ao seu  alojamento.
Art. 84. - Quando de serviço interno, os alunos ficam dispensados da instrução militar, não lhes sendo marcadas as faltas respectivas.
§ unico - A frequencia ás aulas em classe, realizadas no recinto do quartel, é porém obrigatoria, devendo, para isso, os alojamentos se fecharem nas horas de sua realização, ficando as chaves em poder dos cabos de dia.
Art. 85. - Não haverá plantões no alojamento dos alunos do C. O. C.  e C. O. A.
§ 1.º - Diariamente, será escalado, pela Companhia Escola, um aluno de dia ao alojamento, encarregado de zelar pela execução das ordens, internas do alojamento durante as horas de folga, competindo-lhe frequentar a instrução;
§ 2.º - Durante o tempo de instrução e aulas, o alojamento terá o seu asseio assegurado pela Companhia Escola e será fechado, sendo a chave entregue pelo aluno de dia ao adjunto de dia.
§ 3.º - Nos dias de provas de instrução militar, o aluno adjunto de dia, fica obrigado a elas comparecer, mediante comunicação prévia que fará ao oficial de dia.
Art. 86. - No tocante á conservação e bôa apresentação do fardamento, equipamento, armamento, objetos do alojamento a seu cargo e asseio pessoal, os alunos serão divididos em turmas pelo Comandante da Cia. Escola e fiscalizados pelo instrutor que de cada uma fôr encarregado.
Art. 87. - Os alunos que residirem no quartel e forem arranchados, estão sujeitos ás disposições regulamentares dos Serviços Gerais dos Corpos.

XII

Disposições Gerais

Art. 88. - Matriculada  no C. I. M. a praça da Força Publica terá direito aos vencimentos do seu posto efetivo.
Art. 89. - Os alunos usarão os uniformes prescritos no Plano de Uniformes da Força Publica, em vigor.
§ unico - Teem direito ao fardamento por conta do Estado os alunos que perceberem vencimentos de soldado ou cabo.
Art. 90. -  Todas as praças da Força Publica devem aos alunos do C. O. C. e C. O. A. os sinais de respeito e a subordinação devidos aos sargentos ajudantes.
Art. 91. - Para os exercicios que exijam emprego de tropa, será esta fornecida por qualquer unidade da Força Publica, mediante requisição prévia do Comandante do C. I. M., por intermedio do Comando Geral.
§ unico - Os animais necessarios aos alunos e instrutores serão fornecidos pelo Regimento de Cavalaria, mediante solicitação diréta do Comandante do C. I. M. ao do Regimento.
Art. 92. - Os professores militares, instrutores, monitores e alunos não podêm ser distraidos para outros serviços estranhos ao regime do C. I. M.
§ unico - Em caso de absoluta necessidade, motivada por alteração grave da ordem publica, a juizo do Comandante Geral, serão as aulas suspensas em todos os Cursos, simultaneamente, por ordem daquela autoridade.
Art. 93. - O aluno desligado do C. I. M. voltará para a unidade de sua procedencia, no seu posto efetivo.
§ unico - Encontrando sua vaga preenchida após o prazo estabelecido no paragrafo unico do art. 79, o aluno só terá direito ao seu posto efetivo, quando se verificar uma vaga correspondente em qualquer corporação da Força Publica.
Art. 94. - Os alunos que concluirem, com aprovação, o C. C. e o C. S., ficam habilitados á promoção na classe das praças de pret, na forma da legislação em vigor na Força Publica.
Art. 95. - Os alunos que concluirem com aprovação, o C. O. C. e o C. O. A., serão declarados aspirantes, em Boletim, pelo Comandante Geral.
§ unico - Os aspirantes, embora tenham concluido o curso com numero superior de pontos, não pódem preterir, na promoção de 2.º tenente, os de turmas anteriores
Art. 96. - O Comandante Geral póde suspender, por um ou mais anos, a matricula em qualquer curso do C. I. M. ou em todos eles, se tal consultar os interesses da Força Publica ou do Estado.
Art. 97. - Os casos omissos e a interpretação de disposições que possam ocasionar duvidas, serão resovidos pelo Comandante Geral.

XIII

Disposições transitorias

Art. 98.
- No ano corrente, (1934), serão matriculados no C. C. e C. S., respectivamente, os "cabos graduados" e "3.ºs sargantos graduados" cuja matricula estiver assegurada nos termos dos artigos 111 e 112, do Decreto n. 5.851, de 25 de fevereiro de 1933.

§ unico - As praças "graduadas" acima referidas que não obtiverem aprovação nos cursos respectivos, perderão a "graduação".
Art. 99. - Os atuais "aspirantes graduados" que obtiveram aprovação no C. S., nos termos do art. 114, do decreto 5.851, de 25 de fevereiro de 1933, ou vierem  a obte-la nos deste Regulamento, serão matriculados no 1.º ano do C. O. A,. desde que tenham bom comportamento e robustês fisica, verificada em inspeção de saude pelo S. S.
§ unico - Os "aspirantes graduados" que não obtiveram aprovação nos cursos em que forem matriculados, perderão a "graduação".
Art. 100. - Os atuais alunos do C. O. C., matriculados no regime de decreto n. 5.851, de 25 de fevereiro de 1933, art. 103, estão sujeitos ás disposições deste Regulamento, com as restrições dos paragrafos seguintes:
§ 1.º - Os alunos que deverão cursar o 3.º ano em 1934, ficam dispensados das 2.ª, e 4.ª cadeiras que ja cursara; mas ficam obrigados a cursar as seguintes, que ainda não estudarão: Topografia de Campanha, Noções de Psicologia e Pedagogia e Noções de Higiene e Socorro de Urgencia.
§ 2.º - Os alunos que deverão cursar o 2.º ano em 1934, ficam dispensados das 2.ª e 3.ª cadeiras, que já cursaram; mas ficam obrigados a cursar ainda a de Legislação da Força Publica e administração Militar, que ainda não estudaram.
§ 3.º - Os alunos que deverão cursar o 3.º ano em 1935, ficam dispensados das 2.ª e 3.ª cadeiras, que já cursaram; mas ficam obrigados a cursar ainda a de Noções de Higiene e Socorro de Urgencia, que ainda não estudaram.
Art. 101. - Os alunos do C. O. C. que já tiveram aprovação em cadeira semelhante na vigencia de regulamentos anteriores, ficam dispensados de cursa-las novamente, em virtude de passarem para o regime deste Regulamento.
Art. 102. - Sómente durante o ano de 1934, será permitida a observancia do § 1.º do art. 101, do Decreto n. 5.851, de 25 de fevereiro de 1933.
Art. 103. - Este decreto entrará em vigor na data  da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Valdomiro Silveira

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 28 de fevereiro de 1934.

Carlos Villalva
Diretor Geral.