DECRETO N. 6.334, DE 6 DE MARÇO DE 1934
Reforma o Laboratorio de Policia Técnica e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrafo 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Laboratorio de Policia Técnica fica tendo a seguinte organização:
I - Direção;
II - Corpo Pericial;
III - Corpo de Auxiliares Técnicos;
IV - Secretaria e Fichario.
§ 1.º - A Direção será exercida pelo Diretor do Laboratorio, de acordo com os atuais regulamentos.
§ 2.º - Fica suprimido o cargo de Sub-Chefe. O atual
funcionario passará a exercer as funções de
Diretor da Escola de Policia, com as mesmas vantagens.
§ 3.º - O Corpo Pericial será constituido pelos
peritos e assistentes técnicos e compreenderá o seguinte
pessoal:
I - O diretor, que funcionará tambem como perito, e mais
nove peritos, sendo: tres peritos em exames graficos, dois peritos em
exames de roubos, dois peritos engenheiros, especializados em exames
locais de incendios e acidentes, um perito quimico e um perito em
exames de armas;
II - Cinco assistentes de peritos.
§ 4.º - O Corpo de Auxiliares Técnicos
será composto dos fotografos, desenhistas e praticantes, com o
seguinte pessoal: um fotografo-chefe, um fotografo de primeira classe,
dois de segunda e tres de terceira classe, dois desenhistas e dois
praticantes.
§ 5.º - A Secretaria e Fichario terão o
seguinte pessoal: um primeiro escriturario, um segundo e quatro
terceiros, um conservador de Museu, tres serventes e um estafeta.
Art. 2.º - Ficam criados os cargos necessarios para que esse quadro de funcionarios seja completado.
§ unico - As nomeações efetivas para os novos
cargos só serão feitas, porém, quando consignada
verba no orçamento. As primeiras serão de livre escolha
do Governo. Nas posteriores, para os cargos de peritos e assistentes,
será exigido concurso. A admissão de fotografos,
desenhistas e praticantes dependerá sempre de
aprovação em exame prestado no Laboratorio.
Art. 3.º - O Laboratorio funcionará com o horario
normal das Repartições Publicas. Haverá,
porém, fóra dessas horas, plantão de peritos, que
acudam com presteza aos locais de crime sempre que solicitados pelas
autoridades.
§ unico - É obrigatoria a presença imediata dos peritos nos casos de acidentes de automoveis.
Art. 4.º - Fica criado, junto a cada uma das Delegacias
Regionais de Policia de Santos, Baurú, Araraquara e Casa Branca,
um Posto de Policia Técnica, subordinado ao Laboratorio da
Capital.
§ 1.º - O Pessoal desses Postos será
constituído por um perito e um fotografo de 2.ª classe. O
fotografo prestará tambem serviços á
identificação.
Art. 5.º - Os peritos dos Postos de Policia Técnica
serão escolhidos de entre os assistentes do Laboratorio de
Policia Técnica, que tenham, no minimo, seis mêses de
estágio, ou, enquanto não houver assistentes com esse
estágio de entre as pessoas estranhas cuja
habilitação seja comprovada em concurso.
§ 1.° - Os fotografos dos referidos Postos, depois de
nomeados, farão um estágio minimo de um mês, sendo
quinze dias no Laboratorio de Policia Técnica e outros quinze no
Serviço de Identificação.
§ 2.° - O assistente nomeado perito de qualquer Posto
de Policia Técnica, que não aceitar o cargo,
perderá direito ao que estiver exercendo no Laboratorio de
Policia Técnica.
Art. 6.º - Os vencimentos do pessoal do Laboratorio serão os da tabela anexa.
Art. 7.° - Logo que seja possivel reunir, num só
predio, o Laboratorio de Técnica Policial, o Serviço
Medico Legal, o Serviço de Identificação e a
Escola de Policia constituirão esses departamentos o Instituto
de Criminalistica e Medicina Legal.
Art. 8.° - O Instituto de Criminalistica e Medicina Legal,
subordinado diretamente ao Chefe de Policia, terá por objetivo
coordenar e uniformizar a ação dos departamentos que o
constituem, imprimindo-lhes uma só diretriz cientifica.
Art. 9.° - Será orientado pelo Conselho
Técnico Policial composto do Diretor do Gabinete Medico Legal,
do Diretor do Gabinete de Identificação, do Diretor do
Laboratorio de Técnica Policial e do Diretor da Escola de
Policia.
Art. 10. - A esse Conselho compete:
I - Debater e resolver, por maioria, as controversias de carater técnico-policial.
II - Opinar sobre as reclamações levadas ao Chefe de Policia, quanto ao funcionamento dos serviços periciais.
III - Opinar sobre as reformas de carater técnico a serem introduzidas na organização policial do Estado.
IV - Sugerir, por iniciativa de qualquer dos seus membros,
depois de aprovada, as reformas tendentes a melhorar o serviço
técnico policial e os trabalhos periciais.
V - Julgar os concursos para os cargos de peritos e assistentes
do Laboratorio de Policia Técnica e do Serviço de
Identificação.
Art. 11. - A Escola de Policia funcionará junto ao Laboratorio de Policia Técnica e constará dos seguites cursos: a) curso de delegados; b) curso de peritos, c) curso de investigadores.
§ 1.° - As cadeiras dos diversos cursos, as regras para
admissão e matricula, bem como a extensão de cada curso
serão estabelecidas em regulamento especial, baixado pelo Chefe
de Policia.
§ 2.° - Servirão como professores da Escola de
Policia os funcionarios subordinados á Repartição
Central de Policia, designados pelo Chefe de Policia, sem
remuneração especial.
§ 3.° -
Os diversos cursos da Escola de Policia funcionarão
ordinariamente fora das horas do expediente normal das
repartições publicas, de modo que não seja
perturbado o seu trabalho habitual.
Art. 12. - Fica criada, como publicação oficial do
Instituto de Criminalistica e Medicina Legal, uma revista mensal sob a
direção do Diretor da Escola de Policia.
Art. 13. - O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 6 de março de 1934.
João Climaco Pereira,
Diretor Geral.