DECRETO N. 6.334, DE 6 DE MARÇO DE 1934

Reforma o Laboratorio de Policia Técnica e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Laboratorio de Policia Técnica fica tendo a seguinte organização:
I - Direção;
II - Corpo Pericial;
III - Corpo de Auxiliares Técnicos;
IV - Secretaria e Fichario.
§ 1.º - A Direção será exercida pelo Diretor do Laboratorio, de acordo com os atuais regulamentos.
§ 2.º - Fica suprimido o cargo de Sub-Chefe. O atual funcionario passará a exercer as funções de Diretor da Escola de Policia, com as mesmas vantagens.
§ 3.º - O Corpo Pericial será constituido pelos peritos e assistentes técnicos e compreenderá o seguinte pessoal:
I - O diretor, que funcionará tambem como perito, e mais nove peritos, sendo: tres peritos em exames graficos, dois peritos em exames de roubos, dois peritos engenheiros, especializados em exames locais de incendios e acidentes, um perito quimico e um perito em exames de armas;
II - Cinco assistentes de peritos.
§ 4.º - O Corpo de Auxiliares Técnicos será composto dos fotografos, desenhistas e praticantes, com o seguinte pessoal: um fotografo-chefe, um fotografo de primeira classe, dois de segunda e tres de terceira classe, dois desenhistas e dois praticantes.
§ 5.º - A Secretaria e Fichario terão o seguinte pessoal: um primeiro escriturario, um segundo e quatro terceiros, um conservador de Museu, tres serventes e um estafeta.
Art. 2.º - Ficam criados os cargos necessarios para que esse quadro de funcionarios seja completado.
§ unico - As nomeações efetivas para os novos cargos só serão feitas, porém, quando consignada verba no orçamento. As primeiras serão de livre escolha do Governo. Nas posteriores, para os cargos de peritos e assistentes, será exigido concurso. A admissão de fotografos, desenhistas e praticantes dependerá sempre de aprovação em exame prestado no Laboratorio.
Art. 3.º - O Laboratorio funcionará com o horario normal das Repartições Publicas. Haverá, porém, fóra dessas horas, plantão de peritos, que acudam com presteza aos locais de crime sempre que solicitados pelas autoridades.
§ unico - É obrigatoria a presença imediata dos peritos nos casos de acidentes de automoveis.
Art. 4.º - Fica criado, junto a cada uma das Delegacias Regionais de Policia de Santos, Baurú, Araraquara e Casa Branca, um Posto de Policia Técnica, subordinado ao Laboratorio da Capital.
§ 1.º - O Pessoal desses Postos será constituído por um perito e um fotografo de 2.ª classe. O fotografo prestará tambem serviços á identificação.
Art. 5.º - Os peritos dos Postos de Policia Técnica serão escolhidos de entre os assistentes do Laboratorio de Policia Técnica, que tenham, no minimo, seis mêses de estágio, ou, enquanto não houver assistentes com esse estágio de entre as pessoas estranhas cuja habilitação seja comprovada em concurso.
§ 1.° - Os fotografos dos referidos Postos, depois de nomeados, farão um estágio minimo de um mês, sendo quinze dias no Laboratorio de Policia Técnica e outros quinze no Serviço de Identificação.
§ 2.° - O assistente nomeado perito de qualquer Posto de Policia Técnica, que não aceitar o cargo, perderá direito ao que estiver exercendo no Laboratorio de Policia Técnica.
Art. 6.º - Os vencimentos do pessoal do Laboratorio serão os da tabela anexa.
Art. 7.° - Logo que seja possivel reunir, num só predio, o Laboratorio de Técnica Policial, o Serviço Medico Legal, o Serviço de Identificação e a Escola de Policia constituirão esses departamentos o Instituto de Criminalistica e Medicina Legal.
Art. 8.° - O Instituto de Criminalistica e Medicina Legal, subordinado diretamente ao Chefe de Policia, terá por objetivo coordenar e uniformizar a ação dos departamentos que o constituem, imprimindo-lhes uma só diretriz cientifica.
Art. 9.° - Será orientado pelo Conselho Técnico Policial composto do Diretor do Gabinete Medico Legal, do Diretor do Gabinete de Identificação, do Diretor do Laboratorio de Técnica Policial e do Diretor da Escola de Policia.
Art. 10. - A esse Conselho compete:
I - Debater e resolver, por maioria, as controversias de carater técnico-policial.
II - Opinar sobre as reclamações levadas ao Chefe de Policia, quanto ao funcionamento dos serviços periciais.
III - Opinar sobre as reformas de carater técnico a serem introduzidas na organização policial do Estado.
IV - Sugerir, por iniciativa de qualquer dos seus membros, depois de aprovada, as reformas tendentes a melhorar o serviço técnico policial e os trabalhos periciais.
V - Julgar os concursos para os cargos de peritos e assistentes do Laboratorio de Policia Técnica e do Serviço de Identificação.
Art. 11. - A Escola de Policia funcionará junto ao Laboratorio de Policia Técnica e constará dos seguites cursos: a) curso de delegados; b) curso de peritos, c) curso de investigadores.
§ 1.° - As cadeiras dos diversos cursos, as regras para admissão e matricula, bem como a extensão de cada curso serão estabelecidas em regulamento especial, baixado pelo Chefe de Policia.
§ 2.° - Servirão como professores da Escola de Policia os funcionarios subordinados á Repartição Central de Policia, designados pelo Chefe de Policia, sem remuneração especial.
§ 3.
° - Os diversos cursos da Escola de Policia funcionarão ordinariamente fora das horas do expediente normal das repartições publicas, de modo que não seja perturbado o seu trabalho habitual.
Art. 12. - Fica criada, como publicação oficial do Instituto de Criminalistica e Medicina Legal, uma revista mensal sob a direção do Diretor da Escola de Policia.
Art. 13. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira.

TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                              Mensais
Diretor do Laboratorio................................................... 2:083$333
Diretor da Escola de Policia .........................................1:875$000
Perito ...............................................................................1:000$000
Assistente............................................................................650$000
Fotografo-Chefe ............................................................ 1:000$000
Fotografo de 1.ª classe......................................................812$500
Fotografo de 2.ª classe .....................................................708$333
Fotografo de 3.ª classe.......................................................500$000
Desenhista ..........................................................................500$000
Praticante ............................................................................400$000
Primeiro escriturario .......................................................1:000$000
Segundo escriturario..........................................................800$000
Terceiro escriturario ..........................................................600$000
Conservador do Museu ....................................................500$000
Servente ............................................................................. 313$333
Estafeta ...............................................................................200$000


Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 6 de março de 1934.

João Climaco Pereira,
Diretor Geral.