DECRETO N. 6.337, DE 7 DE MARÇO DE 1934

Dispõe sobre a designação de funcionarios que deverão servir, sem aumento de despesa, junto ao Secretario da Interventoria, e cria mais um cargo de 3.º escriturario, na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, extinguindo na lei do escriturario da mesma Diretoria.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o derreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que, em face do decreto n. 6.087, de 15 de setembro de 1933, que transferiu os serviços de protocolo e representação diplomatica para as atribuições de Secretario da Interventoria, se tornou necessario, pelo me nos enquanto perdurar o regime que o motivou, a designa ção de um oficial de gabinete e de um auxiliar de gabinete, para servirem junto ao seu gabinete, em comissão;
considerando, ao mesmo tempo, a necessidade de se dar organização mais racional ao quadro dos funcionarios do Expediente, com a supressão de um cargo de 4.º escriturario e com a criação de um de 3.º, pela razão de que existem dois lugares de 2.º e um apenas de 3.º, sendo mais logico e mais condizente com a exigencia do serviço publico a organização em que os funcionarios mais numerosos são os de menor categoria;
e considerando, ainda mais , que tais providencias serão tomadas sem acrescimo de despesa para os cofres publicos;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, junto ao gabinete do Secretario da Interventoria, um lugar de auxiliar de gabinete e outro de oficial de gabinete, este com vencimentos identicos aos do funcionario de igual categoria a que alude o decreto n. 5.205, de 23 de setembro de 1931, e ambos de sua livre escolha e nomeação.
§ unico - Os vencimentos do auxiliar de gabinete serão de 1:200$000 (um contos e duzentos mil réis) mensais.
Artigo 2.º - Fica tambem criado, na Diretoria do Expediente, nas condições a que se refere o artigo 3.º, 2.ª parte, do decreto n. 5.205, de 23 de setembro de 1931.
mais um lugar de 3.º escrituraio, com vencimentos identicos aos que percebem funcionarios da mesma categoria.
Artigo 3.º - O cargo de 4.º escriturario cuja vaga so dér, com a execução do presente decreto, pela promoção do respectivo titular a 3.º escriturario, não será preenchido considerando-se extinto.
Artigo 4.º - O pagamento dos ordenados correspondentes aos cargos óra criados correrá por conta da verba consignada no artigo, 2.º, .§ unico, letra C. do decreto n. 6.261. de 30 de dezembro de 1933.
Artigo 5.º - Dadas as condições especiais de capacidade e de conveniencia que será necessario observar, em cada caso, e atenta a natureza do respectivo serviço, os funcionarios da Secretaria do Palacio do Governo serão nomeados e promovidos livremente pelo Chefe do Govrno aplicando-se-lhes o disposto no artigo 29, do decreto n. 6.064-A. de 19 de agosto de 1933.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 26 dias do mês de abril de 1934.

Cassiano Ricardo
Diretor.