
DECRETO N. 6.337, DE 7 DE MARÇO DE 1934
Dispõe sobre a designação de funcionarios que deverão servir, sem aumento de despesa, junto ao Secretario da Interventoria, e cria mais um cargo de 3.º escriturario, na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, extinguindo na lei do escriturario da mesma Diretoria.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
o derreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que, em face do decreto n. 6.087, de 15 de setembro de
1933, que transferiu os serviços de protocolo e
representação diplomatica para as
atribuições de Secretario da Interventoria, se tornou
necessario, pelo me nos enquanto perdurar o regime que o motivou, a
designa ção de um oficial de gabinete e de um auxiliar de
gabinete, para servirem junto ao seu gabinete, em comissão;
considerando, ao mesmo tempo, a necessidade de se dar
organização mais racional ao quadro dos funcionarios do
Expediente, com a supressão de um cargo de 4.º escriturario
e com a criação de um de 3.º, pela razão de
que existem dois lugares de 2.º e um apenas de 3.º, sendo
mais logico e mais condizente com a exigencia do serviço publico
a organização em que os funcionarios mais numerosos
são os de menor categoria;
e considerando, ainda mais , que tais providencias serão tomadas
sem acrescimo de despesa para os cofres publicos;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, junto ao gabinete do
Secretario da Interventoria, um lugar de auxiliar de gabinete e outro
de oficial de gabinete, este com vencimentos identicos aos do
funcionario de igual categoria a que alude o decreto n. 5.205, de 23 de
setembro de 1931, e ambos de sua livre escolha e
nomeação.
§ unico - Os vencimentos
do auxiliar de gabinete serão de 1:200$000 (um contos e duzentos
mil réis) mensais.
Artigo 2.º - Fica tambem
criado, na Diretoria do Expediente, nas condições a que
se refere o artigo 3.º, 2.ª parte, do decreto n. 5.205, de 23
de setembro de 1931.
mais um lugar de 3.º escrituraio, com vencimentos identicos aos
que percebem funcionarios da mesma categoria.
Artigo 3.º - O cargo de 4.º escriturario cuja vaga so
dér, com a execução do presente decreto, pela
promoção do respectivo titular a 3.º escriturario,
não será preenchido considerando-se extinto.
Artigo 4.º - O pagamento dos ordenados correspondentes aos
cargos óra criados correrá por conta da verba consignada
no artigo, 2.º, .§ unico, letra C. do decreto n. 6.261. de 30
de dezembro de 1933.
Artigo 5.º - Dadas as condições especiais de
capacidade e de conveniencia que será necessario observar, em
cada caso, e atenta a natureza do respectivo serviço, os
funcionarios da Secretaria do Palacio do Governo serão nomeados
e promovidos livremente pelo Chefe do Govrno aplicando-se-lhes o
disposto no artigo 29, do decreto n. 6.064-A. de 19 de agosto de 1933.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de março
de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 26 dias
do mês de abril de 1934.
Cassiano Ricardo
Diretor.