
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.° 19.398 expedido pelo Governo Provisorio da Republica, em 11 de
novembro de 1930, e tendo em vista as conveniencias atuais do mercado
de café, manda que, na Bolsa Oficial de Café da Praça de Santos, se
passe a observar de ora em diante o seguinte:
REGULAMENTO
CAPITULO I
Da Bolsa e sua organização
Art. 1.º
- A Bolsa Oficial de Café de Santos, instituição criada pela Lei n.º
1.416 de 14 de julho de 1914 continua tendo como objetivos:
a) - centralizar e sistematizar as operações do Comercío de Café:
b) - estabelecer as normas reguladoras de tais operações, para sua maior validade e segurança:
c) - apurar, registrar e divulgar dia a dia os preços correntes e a situação do mercado.
§ unico -
Para cumprir essa finalidade, a Bolsa manterá, em sua séde, não só um
recinto destinado ás reunniões dos corretores e á realização dos
negocios de compra e vendas para elaboração e publicidade dos dados e
informes atinentes aos mesmos negocios.
Art. 2.º
- A Bolsa Oficial de Café de Snatos está subordinada á direção da
Camara Sindical dos Corretores de Café que a administrará segundo as
atribuições especificadas que pelo presente Regulamento lhe são
conferidas.
§ 1.º
- O presidente da Bolsa que acumulará as funções de presidente da Camara
Sindical dos Corretores de Café, será nomeado pelo Governo do Estado,
anualmente, devendo a escolha recair num comerciante de café de
Santos.
§ 2.º - O pessoal da Secretaria da Bolsa será o seguinte:
1 - Secretario
1 - Chefe de estatística
4 - Sindicos
1 - Primeiro auxiliar da Secretaria
1 - Segundo auxiliar da Secretaria
1 - Terceiro auxiliar da Secretaria
1 - Mensageiro protocolista
1 - Porteiro zelador
§ 3.º
- Além desse pessoal terá a Bolsa. dentro dos limites da verba de
custeio e conservação do predio, os serventes e outros empregados
subalternos necessarios aos seus serviços.
Art. 3. º -
Os corretores de café funcionam como intermediarios em todas as
operaçõe de compra e venda de café disponivel e a termo. O seu numeto é
ilimitado podendo cada um ter até tres (3) prepostos.
Art. 4.º - Como parte integrante de sua organização, a Bolsa manterá:
a) -
uma comissão de peritos oficiais para proceder as avaliações e
classificações de café e para fixar as diferenças, prejuizos e
banificações que correrem nas operações de café realizadas na Bolsa.
b)
- um conselho consultivo composto de cinco comerciantes de café,
indicados anualmente pela Associação Comercial de Socios, o qual será
ouvido pela Camara Sindical sobre todos os assuntos que interessem ao
comercio do café.
Art. 5.º
- Na Bolsa Oficial poderão operar exclusivamente os negociantes de café
com firmas registradas na Junta Commercial que façam parte da
Associalção Commercial de Santos e estejam devidamente inscritos na
Secretaria da Bolsa.
§ 1.º - A inscrição
de firmas no Registro Especial, será feito mediante requerimento do
Presidente da Bolsa, acompanhado dos documentos que provem satisfazerem
elas as condiçõez deste artigo.
§ 2.º - O
Departamento Nacional do Café poderá operar na Bolsa Oficial por
intermedio de sua Agencia ou Delegação em Santos, independentemente das
formalidades deste artigo.
Art. 6.º
- Nas operações que se realizarem na Bolsa, não poderão se apresentar
individualmente, cano comprador como comprador e vendedor, dois socios
da mesma firma.
Art. 7.º - As reuniões da Bolsa realizar-se-ão obrigatoriamente
todos os dias uteis , ás dez e meia e ás quinze e meia horas, excéto
aos sábados uma unica em que haverá uma única reunião ás dez horas não
podendo este horario ser alterado pela Camara Sindical.
§ 1.º - Nenhuma
operação de café a termo terá validade si
fôr efetuada em horario diferente ou fóra da Bolsa.
§ 2.º - Em cada
reunião serão fixadas as cotações correntes
e apregoados os negocios de compra e venda de café realizados.
§ 3.º - Para as
operações a termo serão fixadas cotações até nove meses, abrangendo
dois tipos de café, em conformidade com o artigo 71. a saber:
a) - para o tipo 4, denominado contrato A:
b) - para o tipo 5, denominado contrato B.
Art. 8.º - Para sua validade, o contrato de compra e venda de café á termo deverá ser:
a) - realizado por intermedio de corretor oficial:
b) - declarado em reunião da Bolsa:
c) - regularmente registrado em
caixa de liquidação, de acordo com a Lei Federal n.°
284, de 31 de dezembro de 1931 (art. 77).
Art. 9.° - Os negocios que se efetuarem na Bolsa, serão afixados
na tabela, especificando-se a quantidade, qualidade, tipo e preço por
dez quilos não podendo haver, em cada prégão, diferença de preço
superior a quinhentos réis (500$).
§ unico - Só serão admitidos a negocio na Bolsa lotes de quinhentas (500) sacas de café ou multiplos desse numero.
Art. 10. - A Câmara
Sindical comunicará diariamente a Secretaria da Fazenda cada uma das
cotações da Bolsa, promovendo a sua publicidade pela Imprensa ele
Santos e da Capital do Estado.
Art. 11. - As questões oriundas das negocios realizados na Bolsa Oficial, serão dirimidas em juizo arbitral.
§ 1.º - Para a
constituição desse juizo, cada uma das partes interessadas escolherá o
seu arbitro numa lista de vinte firmas que, para esse fim, a Associação
Comercial de Santos anualmente organizará e enviará á Bolsa.
§ 2.º - Sempre que as questões versarem sobre classificação de
café, esses arbitros serão escolhidos por sorteio, nos temos do art. 85
deste Regulamento.
CAPITULO II
Da Câmara Sindical dos Corretores e do Conselho Consultivo
Art. 12. - Compor-se-á a Câmara Sindical dos Corretores de cinco
membros, dos quais quatro serão anualmente eleitos dentre os corretores
oficiais, em assembléia geral destes, especialmente realizada para tal
fim. e um nomeado pelo Governo do Estado, dentre os comerciantes de
café estabelecidos em Santos. Este ultimo será o presidente da Bolsa,
exercendo cumulativamente as funções de presidente da Camara Sindical.
§ 1.º -
Realizar-se-á na segunda quinzena do mês de junho de cada ano. a
assembléia geral ordinária dos corretores, para a eleição dos sindicos.
§ 2.º - Uma vez eleitos, os quatro sindicos escolherão entre si, o vice-presidente da Camara Sindical.
Art. 13. -
Consideram-se suplentes dos sindicos, para os substituirem em seus
impedimentos ocasionais ou vagas, os imediatos em votação na ordem
desta. Na falta ela suplentes, a substituição caberá a outros
corretores não velados, observada . ordem de antiguidade da
matrícula.
Art. 14. - Ocorrendo empate na eleição, em qualquer caso. decidirá a prioridade da matricula.
Art. 15. - A aceitação do cargo de membro da Câmara Sindical é
obrigatória, salvo o caso de reeleição ou impossibilidade de exercer o
eleito com regularidade as suas funções, por motivo de moléstia ou
outra causa ponderarei, devidamente comprovada.
Art 16. - A posse dos membros eleitos e do Presidente nomeado dar-se-á no dia 1.º de julho de cada ano.
Art. 17. - As reuniões da Câmara Sindical poderão se realizar
com a presença, pelo menos, de três dos seus membros, inclusive o
Presidente ou seu substituto em exercido, sendo as deliberações tomadas
por maioria.
§ 1.º - Em caso de empate nas votações, decidirá o Presidente.
§ 2.º - De cada reunião se lavrará, em livro especial, uma ata que será subscrita pelos sindicos presentes.
Art. 18. - A´ Câmara Sindical dos Corretores de Café compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as
leis, regulamentos e instruções do governo referentes ao seu
funcionamento e ao da Bolsa Oficial de Café:
b) - organizar o
regimento interno da Bolsa e altera-lo, quando necessário,
submetendo o ato á aprovação do Governo;
c) - prestar
informações á Junta Comercial sobre os pedidos de
matricula dos corretores oficiais de café;
d) - resolver, sempre que solicitada, as questões e divergências entre os mesmos corretores;
e) - conceder licença aos corretores;
f) - examinar, por intermédio
do Presidente da Bolsa, os livros dos corretores, quando ocorram
duvidas sobre a regularidade da respectiva escrituração;
g) - impor aos corretores as
penas de advertencia, multa, suspensão e destituição, requisitando da
Junta Comercial, neste ultimo caso, o cancelamento da matricula dos
mesmos;
h) - dar o seu parecer ao Governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e aos corretores de café;
i) - organizar
estatísticas, verificando, quando necessario, o estoque ele
café disponivel na praça de Santos.
Art. 19. - O Conselho Consultivo a que se refere a letra "d" do
artigo 6.° da Lei n." 1416. de 14 de julho de 1914, constituir-se-á de
cinco comerciantes de café, indicados pela Associação Comercial, na
segunda quinzena do mês do julho de cada ano.
§ unico - Nessa
indicação é facultado á
Associação Comercial reconduzir ou substituir os membros
do Conselho.
Art. 20. - Logo que
tomarem pósse, os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão sob a
presidência do mais velho deles e elegerão entre si o seu presidente e
secretario.
Art. 21. - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que for
convocado pelo seu presidente, a pedido da Camara Sindical ou quando
tiver de pronunciar-se sobre qualquer consulta ou assunto que lhe seja
submetido.
CAPITULO III
Do Presidente da Bolsa, dos Sindicos e respectivas atribuições
Art. 22 - Ao Presidente da Bolsa compete:
a) - a direção e policia da Bolsa de conformidade com o respectivo regimento interno;
b) - representar a Bolsa e a Camara Sindical em juizo ou fora dele;
c) - convocar, na época legal,
as assembléias gerais ordinarias dos corretores e as extraordinarias,
quando precisas, a seu arbitrio, ou em cumprimento de resolução da
Camara Sindical ou, ainda, a requerimento de dez corretores oficiais:
d) - presidir as assembléias
gerais dos corretores e as reuniões da Camara Sindical, cabendo-lhe o
voto de qualidade, no caso de empate:
e) - executar e fazer executar
as deliberações da Camara Sindical e as
disposições do regulamento em vigor:
f) - exercer
fiscalização sobre os corretores, impondo ou propondo a
aplicação de penas de que os mesmos se tornarem
passiveis;
g) - nomear, demitir e licenciar os funcionarios da Bolsa, inclusivé o Secretario;
h) - dar posse aos corretores, preenchidas as formalidades legais.
i) - assinar a correspondencia e rubricar as informações que tenham de ser afixadas;
j) - abrir rubricar e encerrar os livros da Camara Sindical e o caderno manual dos corretores;
k) - promover os meios para que o arquivo seja mantido em boa ordem, e mandar passar certidões que forem requeridas;
l) - fazer arrecadar as multas impostas aos corretores;
m) - apresentar á Camara
Sindical, trimestralmente um balancete da receita e despesa da Bolsa e,
anualmente um balanço geralexercida em 30 de junho.
n) - dar as providencias
necessarias para instauração do juizo arbitral e para realização de
exames periciais, nos termos deste regulamento:
Art. 23 - Em seus impedimentos, o presidente será substituido pelo vice-presidente da Camara Sindical.
Art. 24 - São atribuições de cada um dos sindicos:
a) - comparecer ás reuniões da Camara Sindical, tomando parte nas deliberações;
b) - substituir o vice-presidente, observada a ordem de precedencia da posse ou sendo a mesma a data da posse, a de idade;
c) - desempenhar comissão de que fôr encarregado pelo Presidente ou pela Camara Sindical.
CAPITULO IV
Do Secretario da Bolsa
Art. 25 - Ao Secretario da Bolsa compete:
a) - convocar, por ordem do
Presidente, os membros da Camara Sindical, para as reuniões desta,
registrando os comparecimentos no livro de presença;
b) - lavrar as atas das
sessões ou reuniões da Camara Sindical, assim como das
assembléias gerais dos corretores;
c) - fazer toda a
correspondencia da Bolsa e da Camara Sindical, bem como afixar boletins
das operações realizadas em cada dia;
d) - a contabilidade da Bolsa;
e) - arrecadar os emolumentos
devidos á Bolsa, escriturando-os em livro especial e prestar contas
dessa arrecadação ao Presidente, todas as semanas;
f) - ter sob sua guarda:
1) - os livros, documentos e tudo o mais que constitua o arquivo da Bolsa;
2) - o padrão dos
tipos de café e as amostras e documentos relativos aos trabalhos
da comissão de peritos ou de juízes arbitrais.
g) - passar, de acôrdo com o que fôr despachado pelo Presidente as certidões requeridas á Bolsa;
h) - redigir o boletim diario das operações e cotações;
i) - anotar, dia a dia. em livro proprio, as cotações de café que tenham de ser afixadas;
j) - registar, em livro especial as classificações de café;
k) - remeter ao Secretario da
Fazenda, quando isso se torne necessario ou lhe seja determinado, todos
os documentos e papeis relativos aos atos emanados da Camara Sindical;
l) - fazer o registro dos comerciantes admitidos a frequentar a Bolsa;
m) - servir de escrivão não só
nos processos de arbitragem e de exames periciais, como nos processos
administrativos movidos contra os corretores.
Art. 26 - Para auxiliá-lo na Secretaria da Bolsa terá o
Secretario os funcionarios que forem precisos, nomeados pelo Presidente
da Bolsa e por esta remunerados, de acôrdo com o art. 2.º §§ 2.º e
3.º, deste Regulamento.
§ unico - O Secretario da
Bolsa fará ju´s a dez por cento (10 o|o) dos emolumentos
arrecadados como renda bruta da instituição.
CAPITULO V
Dos corretores de café e dos requisitos para admissão ao cargo e seu exercicio
Art. 27 - Para ser admitido á matricula como corretor exige-se que o candidato prove:
a) - a qualidade de cidadão brasileiro;
b) - idade maior de vinte e um anos;
c) - estar na livre administração de sua pessoa e bens;
d) - ter prestado serviço militar ou que dele está isento;
e) - capacidade moral e técnica para o exercicio do cargo;
§ unico - A prova
relativa á exigencia prevista na letra "e" será prestada por meio de
atestados de três comerciantes de café da Praça de Santos.
Art. 28 - Não pódem ser corretores:
a) - os que a lei proíbe de comerciar:
b) - os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
c) - os condenados ás penas previstas nos titulos V. VI, VII, .XII e .XIII do Código Penal.
Art. 29 - Será cancelada a matricula do corretor:
a) - que pedir exoneração do oficio;
b) - que venha a ser condenado pela prática de qualquer dos crimes a que se refere a letra "c" do antecedente.
Art. 30 - O candidato ao cargo de corretor de café, para ser
admitido como tal, deve requerer a sua matricula á Junta Comercial,
instruindo o pedido com os documentos que satisfaçam as condições
estabelecidas no art. 27.
Art. 31 - Satisfeitas as formalidades legais e ouvida a Camara
Sindical, si esta não se opuzer, a Junta expedirá o
tilulo de matricula.
Art. 32 - O corretor matriculado só poderá iniciar o exercicio do cargo depois de:
a) - recolher ao Tesouro do
Estado uma fiança de vinte contos de réis, em dinheiro ou em apolices
federaes ou do Estado de São Paulo. recebidas pelo valor de cotação;
b) - prestar compromisso perante o presidente da Junta Comercial;
c) - registrar na mesma Junta os livros necessarios a exercicio do cargo;
d) - tomar posse do cargo perante o Presidente da Bolsa.
§ unico - Si o candidato não prestar fiança dentro de um mês
contado da data de expedição da respectiva guia pela Junta, ficará sem
efeito a matricula.
Art. 33 - A fiança prevista na letra "a" do artigo 32 responde preferencialmente:
a) - pela execução e liquidação
das operações em que o corretor tiver sido intermediario, até á entrega
das faturas, nos negocios sobre café disponivel e, até ao registro dos
respectivos contratos em caixa de liquidação nas operações a termo;
b) - pelas multas em que incorrer o corretor;
c) - pelas indenizações a que ele fôr condenado por sentença.
Art. 34 - Enquanto o corretor não houver liquidado. as
responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo sua fiança não
poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento de dividas alheias ao
exercicio de suas funções.
Art. 35 - Desfalcada a fiança. será o corretor imediatamente
intimado Pelo Presidente da Bolsa, a completa-la dentro de cinco dias
sob pena de suspensão.
§ unico - Ocorrendo
qualquer diminuição na fiança, e Tesouro do Estado o comunicará ao
Presidente da Bolsa, para que este, sob pena de responsabilidade,
proceda imediatamente contra o corretor na fórma deste regulamento.
Art. 36 - A fiança
dos corretores só poderá ser levantada seis meses depois da
desistencia, destituição, ausencia furtiva ou falecimento do corretor,
se dentro desse prazo não aparecer qualquer reclamação.
§ unico - O levantamento
da fiança, em qualquer caso, não se dará sem
informação favoravel do Presidente da Bolsa.
Art. 37 - A fiança
poderá ser prestada com titulos ou valores de propriedade de terceiros,
ficando a cousa asssim caucionada sujeita a todas as responsabilidades
do corretor.
Art. 38 - Ocorrendo desistencia, destituição, ausencia furtiva
ou falecimento do corretor, o Presidente da Bolsa mandará publicar o
fato pela imprensa e em boletim convidando os interessados nas
operações em que aquele houver interferido, a virem reclamar, dentro do
prazo de seis meses. o que julgarem a bem de seus direitos.
§ 1.º - Expirado esse prazo sem que se apresentem reclamações,
ou resolvidas as que tenham surgido, a fiança poderá ser levantada no
todo ou em parte, de acordo com o que opinar o Presidente da Bolsa em
comunicação que fará ao Secretario da Fazenda.
§ 2.º - Além
dessa comunicação, o Presidente da Bolsa
solicitará da Junta Comercial o cancelamento da matricula do
corretor.
Art. 39. -
Nos casos previstos no artigo 38. o Presidente da Bolsa, em presença de
duas testemunhas procederá imediatamente á arrecadação dos livros e
papeis a cargo do corretor e ao exame dos mesmos, encerrando, cm
seguida e por termo, os protocolos.
§ 1.º - Da
arrecadação dos livros e papeis da Secretaria da Bolsa lavrará um termo
que será assinado pelo Presidente da Bolsa, pelos interessados
presentes e pelas duas testemunhas.
§ 2.º - Afim de
resguardar os interesses aos comitentes, o Presidente da Bolsa, quanto
isso se torne necessario, examinará os livros arrecadados e o estado
das operações de que tivesse sido encarregado o corretor.
§ 3.º - Depois de
feita a arrecadação e o exame dos livros e papeis serão eles
depositados no arquivo da Bolsa, para os fins de direito.
CAPITULO VI
Das funções dos corretores, seus deveres e obrigações
Art. 40 - Compete aos corretores de café:
a) - a compra e venda de
café em geral e, privativamente, na Bolsa Oficial de Café
as operações a termo;
b) - o prégão dos preços dos cafés negociados;
c) - a venda publica de cafés depositados em armazens gerais.
Art. 41 - E' proibido ao corretor:
a) - associar-se, com outro
corretor ou terceiros, para realização ou
exploração dos negocios peculiares ao cargo:
b) - operar por conta propria em negocios de café disponivel ou a termo;
c) - fazer parte de sociedades
marcantis, mesmo como socios comanditarios. não se compreendendo na
proibição a ser acionista de sociedades anonimas;
d) - exercer o cargo de diretor ou administrador de sociedades comerciais ou civis;
e) - comerciar, por si ou por interposta pessoa;
f) - assinar ou referendar
notas ou propostas de operações de café não efetuadas por seu
intermedio ou de seus prepostos. assim como as que, por Inidonecidade
dos contratantes, não possam ser legalizadas:
g) - aumentar, reduzir, deixar
de cobrar, devolver ou partilhar, de qualquer mater, a corretagem a que
fizerem jus, ressalvado o caso previsto no § unico deste artigo.
§ unico - Não será
considerado aumento de corretagem qualquer remuneração auferida por
serviços acessorios prestados pelos corretores a comitentes
domiciliados fora de Santos ou ausentes dessa Praça.
Art. 42 - São obrigações do corretor:
a) - comparecer ás assembléias
gerais de sua corporação e aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se
representar. no caso de impedimento, pelos prepostos que estejam
substituindo;
b) - dar, quando requerida
pelas partes interessadas ou requisitada pela autoridade competente,
certidão dos contratos em que haja intervindo:
c) - assistir, si qualquer das partes interessadas o solicitar, A entrega do café vendido por seu intermedio:
d) - guardar sigilo sobre as
cansações e nomes dos comitentes. sendo-lhe
sómente licito menciona-los com autorização
destes;
e) - certificar-se da
idoneidade das firmas de cujas negociações tiver sido encarregado, da
identidade ou poderes de seus representantes:
f) - ter além de um caderno
manual para notas de ocasião, numerado e rubricado pelo Presidente da
Bolsa ou pelo sindico por ele designado, dois protocolos numerados,
rubricados e encerrados pela junta Comercial, um para as operações
sobre café disponivel, e outro para as operações a termo;
g) - lavrar notas de contratos
com a declaração clara e precisa, dos nomes dos contratantes e, si se
tratar de negocio a termo, registra-lo em caixa de liquidação.
Art. 43 - No caderno manual serão desde logo lançada Pelo
corretor ou seu preposto, as operações concluidas, numerados assentos
seguidamente na ordem em que as transações tenham sido celebradas, com
indicação dos nomes das partes, quantidade, tipo, qualidade e preço do
café negociado, prazo e condições da entrega e do pagamento.
§ 1.º - A cada uma
das partes contratantes entregará o corretor, dentro de vinte e quatro
horas, uma copia autentica do assentamento relativo á transação
concluida.
§ 2.º - Nas
operações sobre café disponivel, efetivada a entrega dar cópias a que
se refere o paragrafo antecedente, e aceita a fatura pelo comprador,
cessará a responsabilidade do corretor em relação ao cumprimento do
contrato.
§ 3.º - Nas
operações a termo, o corretor fica responsavel perante o comitente até
que lhe entregue o certificado de registro do contrato, expedido pela
caixa de liquidação.
Art. 44 - No
protocolo serão registrados os assentamentos feitos no caderno manual,
observadas a mesma ordem e numeração destes, sem emenda, rasura nem
entrelinhas ou qualquer vicio ou defeito que duvida faça.
Art. 45. - Mediante solicitação, deferida pelo Presidente da
Bolsa, poderão os corretores dar certidões reportando-se ao que constar
de seu protocolo e referindo-se esplicitamente a este livro.
§ 1.º - Os livros
dos corretores que se acharem escriturados na fórma da lei, sem
vicio nem defeito, terão fé publica.
§ 2.º - Os livros
não escriturados em fórma regular e não revestidos das formalidades
legais, não farão prova em juizo, a favor dos corretores (decreto n.°
8.248, de 22 de setembro de 1910).
Art. 46. - Sem prévio
consentimento escrito das partes contratantes, nenhuma certidão
de contratos será fornecida a terceiros.
Art. 47. - A exibição e o exame parcial ou total, dos livros dos corretores terão lugar:
a) - quando determinados judicialmente;
b) - por decisão arbitral,
segundo o que esta dispuzér, precedendo pedido ao Presidente da Bolsa e
autorização deste, e feito o exame ou pericia por três corretores por
ele nomeados, aos quais cumpre guardar reserva sobre o nome dos
comitentes e as operações que lhes digam respeito.
CAPITULO VII
Dos prepostos dos corretores
Art. 48. - Para auxilia-lo em suas funções, cada corretor poderá
ter até três prepostos de sua livre nomeação, sujeita esta, porém, á
aprovação da Camara Sindical.
§ unico - O
preposto será mandatario do corretor com quem servir, dependente a
nomeação, dos mesmos requisitos exigidos pelo artigo 27 deste
Regulamento.
Art. 49. - Os
prepostos, quando em exercicio, ficam sujeitos ás penas disciplinares
estabelecidas para os corretores efetivos, no Capitulo IX deste
Regulamento.
Art. 50 - A nomeação, desistencia, destituição ou morte dos
prepostos será anunciada por boletim afixado na Bolsa e na Secretaria
na Camara Sindical, pelo prazo de oito dias.
Art. 51. - Em caso de ausencia ou impedimento, o corretor
designará, dentre os seus prepostos, quem deva substitui-lo no
exercicio de suas funções, comunicando essa designação ao Presidente da
Bolsa, para os assentos precisos.
§ unico - Quando
substituam os corretores, os prepostos terão o direito de usar da
palavra nas assembléias gerais, mas não poderão votar sem expressa
autorização dos substituidos.
Art. 52. - O corretor responde solidariamente pelos atos funcionais de seus prepostos.
CAPITULO VIII
Da responsabilidade dos corretores e seus prepostos
Art. 53. -
Os corretores e seus prepostos respondem solidariamente pelos prejuizod
que causarem ás partes contratantes, desde que tais prejuizos provenham:
a) - de negligencia, culpa ou dólo de usa parte:
b) - do fato de haver o
corretor ou preposto operario com firma cujo mú estado de
negocios já era notorio ao tempo da operação:
c) - de qualquer irregularidade
nos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros ou de
omissão de lançamentos nestes:
d) - da falta de registo em caixa de liquidação das operações a termo de que foram incumbidos.
Art. 54.
- Sempre que um corretor aceitar e não cumprir uma ordem que podia ser
executada á hora oficial, será ela mediante requerimento do interessao
ao Presidente da Bolsa, executada por outro corretor em conta da fiança
do primeiro, da qual, em caso de necessidade, será lavantada, mediante
requisiçao ao Presidente da Bolsa ao Secretario da Fazenda, a quantia
necessaria para a liquidação.
Art. 55. -
As reclamações por pardas e danos contra os corretores, serão feitas
pelos prejudicados ao Presidente da Bolsa, e decididas em juizo
arbitral, observado, no que for aplicavel ao caso, o processo
estabelecimento no capítulo XII deste Regulamento.
CAPITULO IX
Das penas disciplinares aos corretores e prepostos
Art. 56. - Os corretores de café e seus prepostos,
são passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa,
suspensão e destituição. Art. 57. - Será aplicavel a pena de advertencia ao corretor que:
a) - não tratar com a
devida consideração a qualquer dos membros da Camara
Sindical, quando no exercicio de suas funções;
b) - se recusar a fornecer informações requisitadas pela Camara Sindical ou pelo Presidente da Bolsa;
c) - deixar de comparecer pessoalmente ou por um dos seus prepostos, ás duas chamadas diarias da Bolsa.
Art. 58. - Incorrerá na pena de multa:
a) - de cem a duzentos mil
réis, o corretor que deixar de comparecer, por si ou por seus
prepostos, a tres reuniões da Bolsa;
b) - de quinhentos mil réis, o corretor que:
1.º - fornecer notas ou
informações que não correspondam á
verdadeira situação do mercado;
2.º -
mantiver seus livros sem as formalidades exigidas pelos artigos 13 a 16
do Codigo Comercial e pelas disposições deste Regulamento;
3.º - não registar, nos mesmos, qualquer dos contratos que forem celebrados com a sua interferencia;
4.º -
recusar o cargo de membro da Camara Sindical, salvo por motivo de
molestia gráve o prolongada ou por ter sido reeleito antes de decorrido
um ano da expiração do mandato anterior;
5.º - infringir as disposições dos artigos 42 e 46 deste Regulamento;
6.º - tiver os livros escriturados em idioma estrangeiro.
§ unico - Os livros escriturados nas condições do n.° 6 serão apreendidos pelo Presidente da Bolsa.
Art. 59. - Incorrerá na pena de suspensão:
a) - por trinta dias, o corretor que:
1.º) - operar com firma cujo estado de insolvencia, era notorio na data da operação;
2.º - não fizer
registo, em caixa de liquidação, dos contratos de
operações a termo em que tenha intervindo;
3.º - deixar de comparecer, sem motivo justificado, ás assembléias gerais de sua corporação.
b) - por um a seis mêses, o corretor reincidente nas infrações dos artigos 42 e 46, deste Regulamento;
c) - por três mêses, o corretor
que, na escrituração de seus livros, por mais de uma vez, omitir
declarações e registos ou não observar formalidades regulamentares;
d) - por seis meses, o corretor que:
1.º - se mancomunar com seus comitentes para simular qualquer operação;
2.º - reincidir nas faltas para as quais é cominada a pena do artigo 58, letra "a".
e) - por tempo indeterminado, o
corretor que deixar de integralizar a sua fiança, sempre que ela sofra
qualquer redução, em consequencia de multa ou de outra causa.
§ 1.º - Fica
igualmente sujeito á pena de suspensão até três mêses e de multa
equivalente ao dobro da corretagem devida, o corretor que infringir o
disposto no art. 39, letra "g" deste Regulamento.
§ 2.º - No caso da
letra "e" deste artigo, a suspensão terá inicio na data em que o
corretor houver sido intimado da deliberação da Camara Sindical,
cessando logo que se registem na Secretaria da Bolsa, os documentos
comprobatorios do restabelecimento da fiança.
Art. 60. - Perderá o cargo, o corretor que:
a) - dolosamente, cometer
irregularidades na escrituração de seus livros, constituindo presunção
de fraude e omissão, nos mesmos, de nomes de comitentes ou de operações
realizadas;
b)- sofrer condenação que fira a sua honra ou reputação;
c) - passar certidão falsa ou em desacordo com o que constar de seus livros;
d) - sofrer, por tres mêses, pena de suspensão;
e) - praticar ato de comercio por conta propria, diretamente ou por interposta pessoa.
Art. 61 - Compete:
a) - ao Presidente da Bolsa, a imposição das penas disciplinares de advertencia, multa e suspensão;
b) - á Camara Sindical, por
maioria de votos, a aplicação das penas previstas na letra "a" deste
artigo e a de destituição ou perda do cargo, quando cominada.
CAPITULO X
Das corretagens e emolumentos dos corretores e da Camara Sindical
Art. 62. - Os emolumentos e corretagens que cabem á
Camara Sindical e aos corretores de café são os
constantes das tabelas anexas. Art. 63. - O pagamento das corretagens e emolumentos devidos aos
corretores só se torna exigivel depois de ultimadas as
operações.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se ultimada a operação:
a) - quando sobre o disponivel, com o ato da entrega da fatura ao comprador;
b) - quando a termo, com o registo, em caixa do liquidação, dos respectivos contratos.
§ 2.º - Si na
operação intervierem dois ou mais corretores, a
corretagem será dividida entre eles em partes iguais.
CAPITULO XI
Da comissão de peritos e das classificações de café
Art. 64. - A comissão de peritos oficiais, a que se refere o
artigo 4.°, letra "a", sera composta de quatro membros nomeados
pelo Secretario da Fazenda, precedendo concurso que se realizará
perante banca examinadora constituida de pessoas idoneas livremente
escolhidas pelo Presidente da Bolsa, que presidirá os seus trabalhos.
§ unico - Esses
peritos ficam sujeitos, como os demais funcionarios da Bolsa, ás
obrigações impostas pela legislação em vigor, e impedidos de intervir,
como corretores, em operações de café ou praticar qualquer ato que com
elas se relacione.
Art. 65. - Compete á comissão de peritos:
a) - promover a organização dos tipos oficiais e amostras de café;
b) - classificar os cafés a entregar na execução dos contratos a termo;
c) - fazer classificações e
avaliações de café, para fixação de diferenças, prejuizos ou
bonificações nos negocios realizados não só na Bolsa, como em geral,
nos casos em que se solicite a sua interferencia.
Art. 66. -
Os pedidos de classificação devem ser dirigidos ao Secretario da Bolsa
acompanhados das necessarias vias de amostras em latas de tresentas
gramas e declarando-se neles os fins a que se destinam.
Art. 67. - O Secretario da Bolsa distribuirá os serviços que
cabem aos peritos, cujos nomes, quando designados para servirem em
determinada classificação, não serão revelados ás partes, as quais se
dará conhecimento apenas do resultado.
Art. 68. - Em cada classificação servirão dois peritos.
Art. 69. - Uma das vias das amostras classificadas ficará
arquivada na Secretaria da Bolsa, com os necessarios dados e cautelas
contra violações. As demais poderão ser entregues ao interessado.
Art. 70. - Em classificação para entrega de café negociado a
termo, os peritos, observarão quanto aos tipos que devem compor cada
série de quinhentas sacas, as regras previstas neste Regulamento e nos
das caixas de liquidação.
Art. 71. - Na composição dos lotes submetidos a
classificação para entrega de cafés negociados a
termo, só poderão entrar:
a) - no contrato A, cafés estritamente móles, de torração nunca
inferior a regular para boa, tipos 2 a 5, podendo-se tambem admitir cem
sacas de tipo 5 - 25 (cinco menos vinte e cinco), uma vez que, com
isso, a média da clasificação não cáia abaixo do tipo 5, excluidos da
entrega, em qualquer caso, cafés humidos, mal secos, deteriorados ou
danificados pela chuva ou pela broca;
b) - no contrato B, os cafés de tipos 3 a 7, sem descrição, uma vez que
a média da classificação não varia além de vinte e cinco (25) pontos
acima ou abaixo do tipo 5, excluindo-se os cafés humidos ou
visivelmente mal secos e os danificados pela broca.
Art. 72. - A classificação consistirá em determinar, á razão de
dez réis ($010) cada um, o numero de pontos, acima ou abaixo de cada
tipo da Bolsa, fixado segundo a praxe da Associação Comercial.
§ 1.º - A diferença
entre os tipos, em ambos os contratos, será de cincoenta pontos,
fazendo os peritos a classificação em cifras de cinco pontos ou
multiplos desse numero.
Art. 73.
- A classificação por qualidade consistirá na descrição minuciosa do
café especificando-se a cor, estilo, torração,tipo e fava, e
declarando-se si o café é mole, duro, bem ou mal seco, deteriorado ou
danificado pela chuva ou pela bróca.
Art. 74. - Toda classificação deverá ser feita dentro de
quarenta e oito horas, a contar do despacho do pedido, salvo motivo de
força maior justificado pela comissão de peritos, hipótese em que
poderá ser adiada por mais de quarenta e oito horas, comunicado esse
adiamento á parte interessada pela Secretaria da Bolsa.
Art. 75. - O Secretario da Bolsa fará registar em livro especial
as classificações feitas, mencionado o numero do respectivo pedido, sem
indicação porém do nome dos requerentes que sómente ele deve conhecer,
ficando responsavel pelas indiscreções que a esse respeito sejam
cometidas.
Art. 76. - Os peritos assinarão o registo de cada classificação
e o Secretario expedirá o respectivo certificado, mencionando nele
apenas a média da classificação. Este certificado será valido por
noventa dias a contar da data da emissão.
Art. 77 - Si os peritos rejeitarem a terça parte de uma série ou
menos, poderá o requerente, sem novos onus, substituir, Centro de vinte
e quatro horas, as amostras rejeitadas.
Art. 78 - A nenhuma série de quinhentas sacas poderão
corresponder mais de dez amostras, tolerando-se, porém, entre estas,
uma relativa ao lote de menos de dez, desde que não seja inferior a
cinco sacas.
Art. 79 - Nas entregas, tanto para o contrato A, como para o
contrato B, nenhuma amostra de café moka poderá conter mais de dez par
cento (10%) de chato.
Art. 80 - Não havendo conformidade entre o café entregue e as
amostras classificadas, o Secretaria da Bolsa mandará extrair em
presença das partes ou á revelia delas, si intimadas, não comparecerem,
novas amostras de café sobre o qual versar a duvida, submetendo-as ao
exame dos peritos.
§ 1.º - Do laudo
dos peritos sobro as conferencias das séries, Poderão os interessados
que com ele não se conformarem recorrer ao juizo arbitral, observados
os dispositivos do Capitulo XII, deste Regulamento.
§ 2.º - Nos casos
de avarias ou outros acidentes, si requererem as partes, os peritos,
designados em numero de tres, se transportarão ao local em que se achar
o café, para verificação dos danos e prejuizos.
Art. 81 - Nas
operações a termo, a entrega do café terá por base a classificação dos
peritos oficiais ou de juizo arbitral, e será precedida da necessaria
conferencia.
§ unico
- O entregador de uma série de café vendido a termo, só responderá por
qualquer diferença de tipo e qualidade, si o recebedor houver
solicitado da Bolsa conferencia da série dentro de quarenta e oito
horas, contadas do recebimento, na fórma da Lei e ficando as despesas,
á razão da dez réis ($010) por saca a cargo da parte vencida.
Art. 82 - A parte
que não se conformar com a avaliação e classificação, poderá, sem
prejuizo do recurso ao juizo arbitral e dentro do mesmo prazo
estabelecido para a interposição deste, reclamar, perante o Presidente
da Bolsa, contra o procedimento de qualquer dos peritos, contrario a
seus interesses.
§ unico - O
Presidente da Bolsa, ouvido o perito, encaminhará a reclamação ao
Secretario da Fazenda, que dela tomando conhecimento mandará proceder
ás necessarias indagações, podendo demitir o faltoso, a bem do serviço
publico, si ficar provado ter de se conduzido com incompetencia ou
dólo.
CAPITULO XII
Do Juizo arbitral
Art. 83 - Da classificação total ou parcial, caberá recurso para
o juizo arbitral. Neste caso, o pedido de arbitramento á Bolsa será
feito dentro de quarenta e oito horas, contadas da notificação ou
recebimento da série, na fórma da Lei.
Art. 84 - A Bolsa dará imediata ciencia á caixa de liquidação
respectiva, da interposição de qualquer recurso de arbitramento
referente a séries em circulação.
Art. 85 - Recebida a petição de recurso, o Presidente da Bolsa,
nas doze horas uteis subsequentes, fará proceder ao sorteio de dois
arbitros, dentre os vinte da lista apresentada anualmente pela
Associação Comercial, intimando as partes interessadas, recorrente e
recorrida, quando esta não fôr a propria Bolsa, para assistirem ao
mesmo sorteio, que se realizará á revelia delas, si não comparecerem.
§ 1.º - Feito o
sorteio dos arbitros, deverão estes, no prazo de vinte e quatro horas,
proferir o seu laudo, que será comunicado ás partes, dentro de doze
horas.
§ 2.º - Os arbitros poderão exigir novas amostras para julgamento de classificação do café.
§ 3.º - Em caso de
divergencia entre os arbitros, escolherão eles um terceiro
desempatador, dentre os vinte da lista. Não havendo acôrdo para a
escolha deste terceiro, cada um indicará o seu, e a sorte decidirá qual
dos indicados deverá servir.
Art. 86 - A decisão proferida pelos arbitros é definitiva.
Art. 87 - Como honorarios de seus serviços, cada arbitro
receberá setenta e cinco mil réis (rs. 75$000), que serão pagos pela
parte vencida.
Art. 88 - Não será recebido recurso do certificado de
classificação de uma série, depois de decorridos trinta dias da data de
sua primeira entrega á caixa de liquidação.
§ unico - Para o
efeito do disposto neste artigo, em cada certificado de classificação,
a caixa de liquidação anotará a data em que, pela primeira vez, a série
lhe tenha sido entregue.
CAPITULO XIII
Da base do cafe disponivel - Tipo 4
Art. 89 - Por base do café disponivel entende-se o
preço pelo qual se pode negociar o tipo 4, mole, sem outra
descrição.
§ 1.º - Essa base
será dada, nos dias em que funcionar a Bolsa, por um representante da
Secretaria da Fazenda, á vista de informações escritas que, sobre
preços e estado do mercado, diariamente lhe serão fornecidos por una
comissão mista de comerciantes e corretores de Café, composta de quatro
membros e escolhida, cada quatro meses, pelo Secretario da Fazenda.
§ 2.º - O
representante da Secretaria da Fazenda poderá ser designado dentre os
funcionarios do Instituto de Café, da Recebedoria de Rendas ou da
propria Bolsa, a juizo do titular da pasta.
§ 3.º - Em suas
faltas e impedimentos, esse representante será substituido pelo
Presidente da Bolsa, salvo si a ausencia exceder de tres dias, caso em
que o Secretario da Fazenda designará outro substituto.
§ 4.º - As
informações de que trata o § 1.º do presente artigo serão fornecidas ao
representante da Secretaria da Fazenda com o tempo suficiente para ser
comunicado á Bolsa e constar do boletim das cotações diarias.
Art. 90 - Indicar-se-á
o estado do mercado pelas expressões: - nominal - calmo -
estavel - firme - muito firme - paralizado.
CAPITULO XIV
Das caixas de liquidação
Art. 91 - As cotações da Bolsa servirão de
base para as liquidações e chamadas de margens feitas
pelas caixas de liquidação.
Art. 92 - Para o fim de se verificar si as caixas de liquidação
se acham constituidas e podem funcionar de acordo com a legislação em
vigor, os respectivos regulamentos dependerão sempre da aprovação do
Governo do Estado.
Art. 93 - Desses regulamentos constará obrigatoria e expressamente que:
a) - as caixas asseguram a fiel
execução das operações registadas, não podendo admitir a registro
contratos liquidaveis diretamente entre as partes;
b) - as propostas para registro serão apresentadas exclusivamente por intermedio de corretor oficial;
c) - as caixas exigirão não só
o deposito inicial como as margens suplementares que se tornem
necessarias, as quais serão equivalentes ás diferenças de preços
resultantes das oscilações do mercado;
d) - será de três contos de
réis (rs. 3:000$000) o minimo do deposito inicial, podendo as caixas, a
juizo de sua diretoria, elevá-lo, em caso de necessidade.
Art. 94 - Sempre que neste Decreto se faz referencia a
caixas de liquidação, fica entendido que se trata de instituição
legalmente constituida.
CAPITULO XV
Das disposições gerais
Art. 95 - Nos casos omissos serão subsidiarias do presente
regulamento as disposições da legislação federal em vigor aplicaveis á
materia bem como os usos e costumes da praça de Santos.
Art. 96 - Nos casos urgentes, não previstos neste regulamento,
resolverá o Presidente da Bolsa, sujeitando desde logo, o seu ato á
aprovação do Secretario da Fazenda.
Art. 97 - O presente regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Alves dos Santos Filho.
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS DO PESSOAL
Ao Presidente da Camara Sindical e da Bolsa Oficial do Café .. .. .. .. .. .. .. 18:000$000
Ao Secretario da Bolsa .. .. .. .. .. .. 14:000$000
A cada um dos quatro Sindicos .. .. .. .. .. 4:800$000
A cada um dos Peritos Classificadores Oficiais .. .. .. .. .. .. 18:000$000
Ao Chefe de Estatística .. .. .. .. .. .. .. 11:400$000
Ao Primeiro Auxiliar da Secretaria .. .. .. .. 6:600$000
Ao Segundo Auxiliar da Secretaria .. .. .. .. .. 3:600$000
Ao Terceiro Auxiliar da Secretaria .. .. .. .. .. 2:400$000
Ao Mensageiro Protocolista .. .. .. .. .. .. 1:800$000
Ao Porteiro Zelador .. .. .. .. .. .. .. 5:400$000
Sobre Café Disponivel
Por saca, e de cada um dos operadores .. .. .. $200
Sobre Café a Termo
Por saca, e de cada um dos operadores .. .. .. $075
Pelas classificações, por saca .. .. .. .. $060
Por certidão em geral .. .. .. .. .. 5$000
Arquivamento de qualquer documento, ou livro .. .. .. .. .. .. .. 5$000
Pela conservação de latas de amostras de café, a requerimento das parles 2$000
Termo de compromisso de corretor ou preposto .. .. .. .. .. .. .. 20$000
Petição de arquivamento de livros ou papeis de corretor .. .. .. .. .. .. .. 1$000
Pelas coleções de tipos 2 a 5 .. .. .. .. .. 150$000
Pelas buscas nos livros e papeis arquivados:
Até dois anos .. .. .. .. .. .. 2$000
De mais de dois anos até dez .. .. .. .. .. 4$000
De mais de dez anos até vinte .. .. 6$000
De mais de vinte anos até trinta .. .. .. .. .. 10$000
De mais de trinta anos até cincoenta:
a) - si a parte indicar o ano .. .. .. .. 20$000
b) - si não indicar .. .. .. .. 40$000
De mais de cincoenta anos, em qualquer caso .. .. .. .. .. 100$000
Os emolumentos aqui não previstos serão cobrados de acordo com o regimento de custas judiciarias do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 9 de março de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.