Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 6.346, DE 09 DE MARÇO DE 1934

Isenta do Imposto de Viação sobre fretes e passagens os cafés da quota do Departamento Nacional do Café, desde que se não destinem à exportação.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,

Decreta:

Art. 1.º - Ficam isentos, além da taxa de emergência de cinco mil réis (rs. 5$000) por saca, estabelecida pelo Decreto n. 5.967-A, de 3 de Julho de 193;, tambem do imposto de viação sobre fretes e passagens, estabelecido pelo Decreto n. 6.255, de 30 de dezembro do mesmo ano, os cafés, da safra em curso, da quóta de quarenta por cento (40 % ) a serem compulsoriamente adquiridos pelo Departamento Nacional do Café e que ainda não tiverem pago os respectivos fretes, desde que não tenham entrado no porto de Santos nem sejam por outra qualquer forma exportados.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, aos 10 de março de 1934.
José Mascarenhas
Diretor Geral Substituto.