DECRETO N. 6.359, DE 22 DE MARÇO DE 1934

Aprova o regulamento para cultivo, comercio e exportação de frutas citricas e sua respectiva fiscalização.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, para cultivo, comercio e exportação de frutas citricas e sua respectiva fiscalização.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 22 de março de 1934.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.

REGULAMETO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.359, DESTA DATA


DO REGISTRO DOS EXPORTADORES DE FRUTAS CITRICAS 

Art. 1.º - Não será permitido a nenhum exportador remeter frutas citricas para o estrangeiro sem que haja obtido o seu registro no Serviço de Citricultura Estadual.
§ 1.º - O interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome da firma, endereço comercial, informação sobre si é somente exportador ou tambem produtor, lugar de onde pretende exportar, devendo ainda juntar em duplicata papeis envoltorios e rotulos de firma e provas de estar inscrito no Registro Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.º - O interessado que ainda não esteja inscrito no Registro Federal de Exportadores de Frutas, poderá faze-lo, preenchendo as exigencias do artigo 1.º, §§ 1 e 2, artigo 2.º do Regulamento do Comercio de Exportação de Frutas Citricas, a que se refere o Decreto Federal n.º 23.835, de 6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido de inscrição por intermedio do Serviço de Citricultura Estadual.
§ 3.º - E' obrigatorio aos exportadores registrarem-se anualmente.

DO COMBATE ÁS MOLESTIAS E PRAGAS

Art. 2.º - Em seu proprio interesse e para evitar a Infestação de pomares visinhos, são os citricultores obrigados a combater as pragas e molestias existentes nos seus pomares quando o funcionario agronomo do serviço de Citricultura julgar indispensavel semelhante combate.
Art. 3.º - O agronomo do Serviço de Citricultura deixará por escrito o tratamento aconselhavel a casa caso.
Art. 4.º - A nenhum citricultor será permitido exportar o seu produto quando o gráu de infestação do seu pomar fôr acima da tolerancia admitida pelo Serviço de Citricultura.
Art. 5.º - As frutas caídas no pomar deverão ter o destino que indicar o Serviço de Citricultura, cabendo semelhante encargo ao proprietario da fruta e não, necessariamente, ao proprietario do pomar.

DA COLHEITA

Art. 6.º - Sendo a colheita o inicio do beneficiamento, deve o citricultor colher as frutas mais uniformes, mais coloridas e deixar as manchadas verdoengas e desiguais para a segunda apanha.
Art. 7.º - Não será permitida a colheita de laranjas, tangerinas e pomelos, que não satisfaçam ás seguintes exigencias:
a) - um minimo de 50 por cento de coloração alaranjada ou amarela;
b) - uma relação de acido citrico anidro para com os solidos soluveis no suco que obedeça ás seguintes proporções minimas, segundo a variedade e especie:
Laranjas (C. Sinensis)..............................1:6,5
Tangerinas (C. Nobilis)..............................1:3,5
Pomelos (C. Paradisi)...............................1:5
c) - por peso de suco as seguintes porcentagens minimas, obtidas pela extração á mão com um espremedor conico de laranjas:
Laranjas e tangerinas
..............................40%
Pomelos...................
................................ 30%
§ 1.º - para os limões a sua colheita é permitida quando perfeitamente desenvolvidos e com coloração verde.
§ 2.º - ao interessado ou seu representante será permitido assistir á operação de análise para determinação da relação acidez-solidos soluveis.
Art. 8.° - Quando se tratar de exportação para outro continente em navio com porão ventilado e não frigorifico, poderão ser colhidas tangerinas que apresentem apenas 5% de coloração caracteristica da fruta madura, contanto que satisfaçam as exigencias do artigo 7.° - letras "b" e "c".
Art. 9.º - As frutas que satisfaçam á exigencia quanto á relação acidez solidos soluveis e porcentagem de suco, mas que não apresentem a porcentagem de coloração exigida, poderão ser exportadas quando fôrem coloridas artificialmente.
Art. 10. - Sómente será permitida a coloração artificial por meio de processos autorizados pelo Serviço de Citricultura.
Art. 11. - Recomenda-se a eliminação das sepalas (estrelas) das frutas artificialmente coloridas, ficando, porém. proibido arrancarem-se as mesmas de frutos não sujeitos a essa coloração.
Art. 12. - E' obrigatorio o uso de luvas de algodão para os colhedores.
Art. 13. - As escadas empregadas na colheita deverão ser do tipo tres pés.
Art. 14. - O uso da tesoura de colheita com pontas boleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois golpes; o primeiro, cortando o pedunculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho da fórma que fique protegido pela cavidade da inserção peduncular. 
Art. 15. - Não se deverá efetuar a colheita de frutas estando estas molhadas pelo orvalho ou pela neblina.
§ Unico - Depois de uma chuva, sómente se procederá á colheita passadas doze horas.
Art. 16. - As caixas de colheita terão as dimensões maximas de 68 x 30 x 33 cms., devendo ainda levar frutas sómente até (3|4) do seu volume.
Art. 17. - Fica proibido o emprego de caixas de colheita que se acharem sujas, devendo-se proceder a uma rigorosa limpeza das mesmas nas vespera, de toda safra.
Art. 18. - As caixas de colheitas poderão ser conduzidas ás casas de embalagem em caminhões, protegidas com encerados, ou transportadas por estrada de ferro, desde que não seja necessaria a sua baldeação e que se utilizem vagões ventilados.
§ unico - Quando o transporte fôr feito por estrada de ferro, é obrigatorio o emprego de tampas de sarrafos nas caixas de colheitas.
Art. 19.- Fica proibido transportarem-se frutas cítricas. quer em caixas de colheita, quer em caixas para exportação, em estradas de rodagem a distancias maiores de 23 quilômetros, salvo com autorização por escrito da Diretoria do Serviço de Citricultura.
§ unico - Tal autorização, poderá, em qualquer ocasião, ser cassada, caso se verifique estar sendo a fruta prejudicada nesse trajeto.
Art. 20 - Fica proibido conservar frutas a granel. tanto no pomar como na casa de embalagem, devendo as mesmas permanecer nas caixas de colheita até a ocasião de serem manipuladas.
§ unico - Recomenda-se fazer as frutas "descançarem" durante um periodo minimo de 24 horas depois de sua colheita e antes de serem trabalhadas.

DO PREPARO E EMBALAGEM

Art. 21 - As operações que sofre a laranja, antes de embalada, são: lavagem, secagem, brunimento, classificação e separação por tamanho.
Art. 22. - Essas operações sómente podem ser executadas quando em "Packing-House", ou em casas de beneficiamento dotadas de agua corrente, serviço de esgoto e secadores mecanicos.
§ unico - Onde não existir "Packing-House", dotada das maquinas essenciais, o preparo da fruta deverá ser feito a seco.
Art. 23. - As casas de beneficiamento e embalagem devem ser espaçosas, pavimentadas, cobertas, arejadas, higienicas e bem iluminadas, tendo as dimensões internas nunca inferiores a 200 metros quadrados.
Art. 24. - No preparo da fruta, é obrigatorio o uso de luvas de algodão peles operarios, evitando-se, por esse modo, feridas no epicarpo, que são pontos de entrada para os fungos.
Art. 25. - E' proibido o estacionamento de frutas de refugo, machucadas, cascas, etc, dentro, ou em volta das casas de beneficiamento e embalagem.
Art. 26. - As frutas devem ser rigorosamente separadas por tamanho, só sendo permitida a exportação dos tamanhos seguintes:
Laranjas: - 80, 96. 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 252, 288, 321, 344 e 360.
Tangerinas: - 60, 76, 90, 106, 120, 144, 168 e 216.
Pomelos: - 28, 36, 46, 54, 64, 72, 80, 96, 112, 126 e 150
Art. 27. - Toda fruta em uma mesma caixa será de tamanho uniforme e de uma só variedade.
Art. 28. - O papel usado na embalagem deve ter as seguintes caracteristicas: - peso minimo de uma mesma de 500 folhas, medindo 0,60x0,90. - 5 quilos 450 gramas; resistencia minima ao rompimento 6 pontos.
Para que a fruta embalada tenha um aspecto atraente, é preciso que o papel seja bastante flexivel e resistente para suportar uma torção rápida e forte.
Art. 29. - O papel envoltorio deve ser obrigatoriamente impresso com a marca e firma do exportador, e as palavras: São Paulo e Brasil, podendo ainda nele ser indicada a zona de origem e a variedade da fruta.
§ unico - Tanto os dizeres como qualquer desenho impresso deverão corresponder, rigorosamente á fruta e á zona de origem.
Art. 30. - E obrigatorio, em uma mesma caixa o uso de papeis envoltorios de uma só côr, apresentando o mesmo desenho e dizeres,
Art. 31. 
- As caixas para exportar frutas devem ser de boa aparencia, limpas de madeira clara, leve e praticamente livres de nós, com as seguintes dimensões:

PARA LARANJAS, POMELOS E LIMÕES
Medidas externas: 660 m|mx204 m|mx304 mim com a tolerancia de 660 m|m.x320 m|mx320 m|m.
As peças de madeira que compõem a caixa são as se-guintes:
Testeiras e centro, medindo 292 m/mx 292 m/mx 20 m/m. ele espessura.
Tampa, fundo e lados, formando oito peças, medindo 660 m|mx 132 m/mx6 m/m.

PARA TANGERINAS E LARANJA CRAVO
Medidas externas: 660 m/mx305 m/mx147 m/m.

§ unico - As tampas e os fundos de todas as caixas devem levar respectivamente 2 sarrafos ou palitos, fazendo-se a pregação sobre eles.
Art. 32. - A disposição da fruta na caixa deve ser firme de modo a conclui-la em forma adequada, tendo a flexa do arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de acôrdo com o tamanho da fruta, maior, deixando maiores vazios na caixa, exige maior altura; a fruta menor, altura menor.
§ 1.° - A altura do arqueamento, no centro da caixa, não deverá ter mais de 3 centimetros, e nem menos da 19 m/m.
§ 2.° - Todas as caixas serão reforçadas junto ás extremidades com fita de aço ou arame.
Art. 33. - Os pesos minimos brutos, admitidos para as caixas de citrus exportaveis, são os seguintes: Laranjas tamanhos 96 a 126, 32 quilos; 150 a 200, 33 quilos; 216 e menores, 35 quilos. Pomelos - tamanhos 36 a 54, 29 quilos; 64 a 72,30 quilos, 96 e menores, 31 quilos. Tangerina - meias caixas, 17 quilos.
Art. 34. - Toda caixa de frutas citricas a ser exportada apresentará na testeira:
a) - rotulo de conformidade com as exigencias do Regulamento a que se refere o Decreto n.° 20.613. de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio.
b) - em tipos aclaros e bem visiveis, a designação da variedade, o nome do exportador, a classe e tamanho comercial. e as palavras S. Paulo e Brasil.
§ unico - As indicações supra, que não constam no rotulo, serão estampadas na caixa em lugar imediatamente acima ou abaixo do mesmo.
Art. 35. - Quando os dizeres ou desenho do rotulo forem descritivos de uma especificada variedade de citrus, essa descrição deverá corresponder á fruta contida as caixa.
Art. 36. - Laranjas provenientes de arvores de "pé franco" serão denominadas "Seedlings", termo já conhecido nos mercados consumidores.
§ 1.° - Mesmo em se tratando de "Seedlings", os frutos com carateristicos diferentes, devem formar lotes independentes.
§ 2.° - Fazendo-se reproduzir qualquer arvore de "pé franco" por meio de enxertia e dela resultando um tipo com carateristico definido e diferente das demais variedades, receberá essa variedade um nome proprio para distingui-la dos "Seedlings".
Art. 37. - Em caso de duvida quanto á denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do Serviço de Citricultura.

DA FRUTA EM TRANSITO

Art. 38. - As laranjas destinadas á exportação serão transportadas de preferencia em carros especiais para esse genero de mercadorias, circulando, preferentemente, a noite.
Art. 39. - Compete ao Serviço de Citricultura determinar a disposição e arranjo das caixas de frutas em transito, nas estradas de ferro e nas camaras frigorificas de terra.

DA FISCALIZAÇÃO DO COMERCIO DE FRUTAS CITRICAS 

Art. 40. - A fiscalização do comercio citricola constará da fiscalização nas zonas de manipulação de fruta.
Art. 41. - Nas estradas de ferro o embarque de frutas citricas preparadas para exportação será permitido somente mediante apresentação do certificado de embarque assinado pelo competente fiscal.
Art. 42. - Será negado semelhante certificado de embarque á partida que contenha qualquer fruto pôdre ou porcentagem superior a 2% de frutos considerados refugos.
Art. 43. - Deverá ser examinado pelo fiscal um minimo de 2% das caixas antes de ser proibido o embarque das mesmas, podendo, contudo, de comum acordo com o exportador, ser examinada uma porcentagem inferior a 2%.
Art. 44. - O exportador, quando pretender carregar um vagão de estrada de ferro, avisará o fiscal com uma antecedencia minima de vinte e quatro horas, sob pena de não lhe ser fornecido o certificado.
§ 1.° - Ficará o fiscal autorizado a negar o certificado quando encontrar o vagão já carregado, antes da hora indicada.
§ 2.° - Só será fornecido o certificado de embarque mediante entrega da relação de tipos ou romaneio do embarque anterior, podendo o exportador ser responsabilizado por uma informação não verdadeira.
Art. 45. - Sob pretexto algum poderão os funcionarios incumbidos de fiscalização procrastinar o exame das partidas de frutas destinadas á exportação, ficando passiveis de multa e perda dos respectivos cargos, caso se verifique faltas, nesse particular.
Art. 46. - Os funcionarios que, incumbidos da fiscalização por negligencia no cumprimento dos seus deveres derem causa a ficar impune qualquer infração, serão passiveis de multa que caberia ao caso e sujeitos á perda dos respectivos cargos si agirem com dólo.
Art. 47. - O funcionario que injustamente fizer uma apreensão ou confisco será passivel da pena de suspensão ou perda do cargo, segundo o criterio do Secretario da Agricultura, sem prejuizo da reparação do dano que causar.
Art. 48. - Partidas apreendidas pelo Serviço de Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas para novo exame.
Art. 49. - O fiscal de embarque dará por escrito ao interessado ou ao seu representante os motivos da apreensão da partida.
Art. 50. - Frutas citricas, em quantidade superior a vinte caixas, exportadas para outros Estados do pais, estarão sujeitas a todas as clausulas do presente regulamento.
Art. 51. - Fica obrigatorio notificar á Diretoria do Serviço de Citricultura com uma antecedencia minima de 48 horas, de qualquer partida de frutas citricas, que exceda de vinte caixas e se destine a ser exportada do Estado por outra qualquer via que não a do porto de Santos.
Art. 52. - Qualquer pessoa ou firma que:
a) - exporte permita ou procure exportar frutas citricas de maneira a contrariar o regulamento supra;
b) - oponha obstaculos a funcionario do Serviço de Citricultura no desempenho legal do seu cargo;
c) - se recuse a remover fruta condicionada seja da casa de embalagem ou seus arredóres, seja de propriedade de estrada de ferro;
d) - se negue a cumprir qualquer clausula do presente regulamento;
tornar-se-á passivel das seguintes penalidades:
1) - multa de 300$000 (quinhentos mil réis);
2) - depósito e confisco da partida respectiva e suspensão do direito de exportar as suas frutas para o estrangeiro durante quinze dias; ,
3) - deposito e confisco da partida respectiva, com Identica sanção para o Infrator, durante um mês;
4) - deposito e confisco da partida respectiva, com Identica sanção para o infrator, durante todo o resto da safra;
5) - proibição de exportar frutas citricas com sua firma e marca registrada, por tempo indeterminado,
Art. 53. - Para imposição da multa a que se refere o artigo anterior, serão observadas as disposições do decreto n.º 5.195, de 14 de setembro de 1931; as demais sanções contidas no mesmo artigo, serão aplicadas gradativamente pelo Diretor do Serviço de Citricultura, com aprovacão do Secretario da Agricultura à medida que incorrerem nelas os responsaveis, por sucessivas reincidencias, e mediante proposta dos inspetores técnicos de fiscalização, os quais deverão previamente notificar por oscrito os interessados.
Art. 54. - Compete ao Diretor do Serviço de Citricultura, em casos especiais, modificar:
a) - a maneira e ocasião de se fazer registro dos exportadores.
b) - o prazo para serem os fiscais avisados da hora do carregamento de vagões com frutas citricas,
c) - a porcentagem a ser examinada de qualquer partida de frutas a exportar.
Art. 55. - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comércio.
Art. 56. - Não obstante o presente regulamento, a juizo da Diretoria do Serviço de Citricultura poderão ser  exportadas partidas de frutas citricas que não satisfaçam ás exigencias estipuladas, quando estas se destinem a fins experimentais.
Art. 57. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(a) Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comércio, aos 22 de março de 1934.

Eugene Lefévre,
Director Geral.