
DECRETO N. 6.359, DE 22 DE MARÇO DE 1934
Aprova o regulamento para cultivo, comercio e exportação
de frutas citricas e sua respectiva fiscalização.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto
Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa,
assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, para cultivo, comercio e exportação
de frutas citricas e sua respectiva fiscalização.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de
março de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 22 de março de 1934.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.
DO REGISTRO DOS EXPORTADORES DE FRUTAS CITRICAS
Art. 1.º - Não será permitido a nenhum
exportador remeter frutas citricas para o estrangeiro sem que haja
obtido o seu registro no Serviço de Citricultura Estadual.
§ 1.º - O
interessado instruirá o seu requerimento de registro com o nome
da firma, endereço comercial, informação sobre si
é somente exportador ou tambem produtor, lugar de onde pretende
exportar, devendo ainda juntar em duplicata papeis envoltorios e
rotulos de firma e provas de estar inscrito no Registro Federal de
Exportadores de Frutas.
§ 2.º - O
interessado que ainda não esteja inscrito no Registro Federal de
Exportadores de Frutas, poderá faze-lo, preenchendo as exigencias
do artigo 1.º, §§ 1 e 2, artigo 2.º do Regulamento do Comercio de Exportação de
Frutas Citricas, a que se refere o Decreto Federal n.º 23.835, de
6 de fevereiro de 1934, encaminhando o pedido de
inscrição por intermedio do Serviço de
Citricultura Estadual.
§ 3.º - E'
obrigatorio aos exportadores registrarem-se anualmente.
DO COMBATE ÁS MOLESTIAS E PRAGAS
Art. 2.º - Em seu proprio interesse e para evitar a
Infestação de pomares visinhos, são os
citricultores obrigados a combater as pragas e molestias existentes nos
seus pomares quando o funcionario agronomo do serviço de
Citricultura julgar indispensavel semelhante combate.
Art. 3.º - O agronomo do Serviço de Citricultura
deixará por escrito o tratamento aconselhavel a casa caso.
Art. 4.º - A nenhum citricultor será permitido
exportar o seu produto quando o gráu de infestação
do seu pomar fôr acima da tolerancia admitida pelo Serviço
de Citricultura.
Art. 5.º - As frutas caídas no pomar deverão ter o
destino que indicar o Serviço de Citricultura, cabendo
semelhante encargo ao proprietario da fruta e não,
necessariamente, ao proprietario do pomar.
DA COLHEITA
Art. 6.º - Sendo a colheita o inicio do beneficiamento,
deve o citricultor colher as frutas mais uniformes, mais coloridas e
deixar as manchadas verdoengas e desiguais para a segunda apanha.
Art. 7.º - Não será permitida a colheita de
laranjas, tangerinas e pomelos, que não satisfaçam
ás seguintes exigencias:
a) - um minimo de 50 por cento de coloração alaranjada ou
amarela;
b) - uma relação de acido citrico anidro para com os
solidos soluveis no suco que obedeça ás seguintes
proporções minimas, segundo a variedade e especie:
Laranjas (C. Sinensis)..............................1:6,5
Tangerinas (C. Nobilis)..............................1:3,5
Pomelos (C. Paradisi)...............................1:5
c) - por peso de suco as seguintes porcentagens minimas, obtidas pela
extração á mão com um espremedor conico de
laranjas:
Laranjas e tangerinas..............................40%
Pomelos................................................... 30%
§ 1.º - para os
limões a sua colheita é permitida quando perfeitamente
desenvolvidos e com coloração verde.
§ 2.º - ao
interessado ou seu representante será permitido assistir
á operação de análise para
determinação da relação acidez-solidos
soluveis.
Art. 8.° - Quando se tratar de exportação para outro
continente em navio com porão ventilado e não
frigorifico, poderão ser colhidas tangerinas que apresentem
apenas 5% de coloração caracteristica da fruta madura,
contanto que satisfaçam as exigencias do artigo 7.° - letras
"b" e "c".
Art. 9.º - As frutas que
satisfaçam á exigencia quanto á
relação acidez solidos soluveis e porcentagem de suco,
mas que não apresentem a porcentagem de coloração
exigida, poderão ser exportadas quando fôrem coloridas
artificialmente.
Art. 10. - Sómente será permitida a
coloração artificial por meio de processos autorizados
pelo Serviço de Citricultura.
Art. 11. - Recomenda-se a eliminação das
sepalas (estrelas) das frutas artificialmente coloridas, ficando,
porém. proibido arrancarem-se as mesmas de frutos não
sujeitos a essa coloração.
Art. 12. - E' obrigatorio o uso de luvas de
algodão para os colhedores.
Art. 13. - As escadas empregadas na colheita
deverão ser do tipo tres pés.
Art. 14. - O uso da tesoura de colheita com pontas
boleadas é obrigatorio, devendo o operario colher em dois
golpes; o primeiro, cortando o pedunculo comprido; o segundo,
reduzindo-lhe o tamanho da fórma que fique protegido pela
cavidade da inserção peduncular.
Art. 15. -
Não se deverá efetuar a colheita de frutas estando estas
molhadas pelo orvalho ou pela neblina.
§ Unico - Depois de uma
chuva, sómente se procederá á colheita passadas
doze horas.
Art. 16. - As caixas de
colheita terão as dimensões maximas de 68 x 30 x 33 cms.,
devendo ainda levar frutas sómente até (3|4) do seu
volume.
Art. 17. - Fica proibido o emprego de caixas de colheita que se
acharem sujas, devendo-se proceder a uma rigorosa limpeza das mesmas
nas vespera, de toda safra.
Art. 18. - As caixas de colheitas poderão ser conduzidas
ás casas de embalagem em caminhões, protegidas com
encerados, ou transportadas por estrada de ferro, desde que não
seja necessaria a sua baldeação e que se utilizem
vagões ventilados.
§ unico - Quando o
transporte fôr feito por estrada de ferro, é obrigatorio o
emprego de tampas de sarrafos nas caixas de colheitas.
Art. 19.- Fica proibido
transportarem-se frutas cítricas. quer em caixas de colheita, quer em
caixas para exportação, em estradas de rodagem a
distancias maiores de 23 quilômetros, salvo com
autorização por escrito da Diretoria do Serviço de
Citricultura.
§ unico - Tal
autorização, poderá, em qualquer ocasião,
ser cassada, caso se verifique estar sendo a fruta prejudicada nesse
trajeto.
Art. 20 - Fica proibido
conservar frutas a granel. tanto no pomar como na casa de embalagem,
devendo as mesmas permanecer nas caixas de colheita até a
ocasião de serem manipuladas.
§ unico - Recomenda-se
fazer as frutas "descançarem" durante um periodo minimo de 24
horas depois de sua colheita e antes de serem trabalhadas.
DO PREPARO E EMBALAGEM
Art. 21
- As operações que sofre a laranja, antes de embalada,
são: lavagem, secagem, brunimento, classificação e
separação por tamanho.
Art. 22. - Essas operações sómente podem
ser executadas quando em "Packing-House", ou em casas de beneficiamento
dotadas de agua corrente, serviço de esgoto e secadores
mecanicos.
§ unico - Onde
não existir "Packing-House", dotada das maquinas essenciais, o
preparo da fruta deverá ser feito a seco.
Art. 23. - As casas de
beneficiamento e embalagem devem ser espaçosas, pavimentadas,
cobertas, arejadas, higienicas e bem iluminadas, tendo as
dimensões internas nunca inferiores a 200 metros quadrados.
Art. 24. - No preparo da fruta, é obrigatorio o uso de
luvas de algodão peles operarios, evitando-se, por esse modo,
feridas no epicarpo, que são pontos de entrada para os fungos.
Art. 25. - E' proibido o estacionamento de frutas de refugo,
machucadas, cascas, etc, dentro, ou em volta das casas de
beneficiamento e embalagem.
Art. 26. - As frutas devem ser rigorosamente separadas por
tamanho, só sendo permitida a exportação dos
tamanhos seguintes:
Laranjas: - 80, 96. 100, 112, 126, 150, 176, 200, 216, 226, 252, 288,
321, 344 e 360.
Tangerinas: - 60, 76, 90, 106, 120, 144, 168 e 216.
Pomelos: - 28, 36, 46, 54, 64, 72, 80, 96, 112, 126 e 150
Art. 27. - Toda fruta em uma mesma caixa será de tamanho
uniforme e de uma só variedade.
Art. 28. - O papel usado na embalagem deve ter as seguintes
caracteristicas: - peso minimo de uma mesma de 500 folhas, medindo
0,60x0,90. - 5 quilos 450 gramas; resistencia minima ao rompimento 6
pontos.
Para que a fruta embalada tenha um aspecto atraente, é preciso
que o papel seja bastante flexivel e resistente para suportar uma
torção rápida e forte.
Art. 29. - O papel envoltorio deve ser obrigatoriamente
impresso com a marca e firma do exportador, e as palavras: São
Paulo e Brasil, podendo ainda nele ser indicada a zona de origem e a
variedade da fruta.
§ unico - Tanto os
dizeres como qualquer desenho impresso deverão corresponder,
rigorosamente á fruta e á zona de origem.
Art. 30. - E obrigatorio, em
uma mesma caixa o uso de papeis envoltorios de uma só côr,
apresentando o mesmo desenho e dizeres,
Art. 31. - As caixas para exportar
frutas devem ser de boa aparencia, limpas de madeira clara, leve e
praticamente livres de nós, com as seguintes dimensões:
PARA LARANJAS, POMELOS E LIMÕES
Medidas externas: 660 m|mx204 m|mx304 mim com a tolerancia de 660
m|m.x320 m|mx320 m|m.
As peças de madeira que compõem a caixa são as
se-guintes:
Testeiras e centro, medindo 292 m/mx 292 m/mx 20 m/m. ele espessura.
Tampa, fundo e lados, formando oito peças, medindo 660 m|mx 132
m/mx6 m/m.
PARA TANGERINAS E LARANJA CRAVO
Medidas externas: 660 m/mx305 m/mx147 m/m.
§ unico - As tampas e os fundos de todas as caixas devem
levar respectivamente 2 sarrafos ou palitos, fazendo-se a
pregação sobre eles.
Art. 32. - A disposição da fruta na caixa
deve ser firme de modo a conclui-la em forma adequada, tendo a flexa do
arco, na divisão do centro, maior ou menor altura, de
acôrdo com o tamanho da fruta, maior, deixando maiores vazios na
caixa, exige maior altura; a fruta menor, altura menor.
§ 1.° - A altura do arqueamento, no centro da caixa,
não deverá ter mais de 3 centimetros, e nem menos da 19
m/m.
§ 2.° - Todas as caixas serão reforçadas junto ás extremidades com fita de aço ou arame.
Art. 33. - Os pesos minimos brutos, admitidos para as
caixas de citrus exportaveis, são os seguintes: Laranjas
tamanhos 96 a 126, 32 quilos; 150 a 200, 33 quilos; 216 e menores, 35
quilos. Pomelos - tamanhos 36 a 54, 29 quilos; 64 a 72,30 quilos, 96 e
menores, 31 quilos. Tangerina - meias caixas, 17 quilos.
Art. 34. - Toda caixa de frutas citricas a ser exportada
apresentará na testeira:
a) - rotulo de conformidade com as exigencias do Regulamento a
que se refere o Decreto n.° 20.613. de 5 de novembro de 1931, do
Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio.
b) - em tipos aclaros e bem visiveis, a
designação da variedade, o nome do exportador, a classe e
tamanho comercial. e as palavras S. Paulo e Brasil.
§ unico - As indicações supra, que
não constam no rotulo, serão estampadas na caixa em lugar
imediatamente acima ou abaixo do mesmo.
Art. 35. - Quando os dizeres ou desenho do rotulo forem
descritivos de uma especificada variedade de citrus, essa
descrição deverá corresponder á fruta
contida as caixa.
Art. 36. - Laranjas provenientes de arvores de "pé
franco" serão denominadas "Seedlings", termo já conhecido
nos mercados consumidores.
§ 1.° - Mesmo em se tratando de "Seedlings", os frutos
com carateristicos diferentes, devem formar lotes independentes.
§ 2.° - Fazendo-se reproduzir qualquer arvore de
"pé franco" por meio de enxertia e dela resultando um tipo com
carateristico definido e diferente das demais variedades,
receberá essa variedade um nome proprio para distingui-la dos
"Seedlings".
Art. 37. - Em caso de duvida quanto á
denominação ou classificação de uma
variedade, prevalecerá o parecer do Serviço de
Citricultura.
DA FRUTA EM TRANSITO
Art. 38. - As laranjas destinadas á
exportação serão transportadas de preferencia em
carros especiais para esse genero de mercadorias, circulando,
preferentemente, a noite.
Art. 39. - Compete ao Serviço de Citricultura
determinar a disposição e arranjo das caixas de frutas em
transito, nas estradas de ferro e nas camaras frigorificas de terra.
DA FISCALIZAÇÃO DO COMERCIO DE FRUTAS CITRICAS
Art. 40. - A fiscalização do comercio
citricola constará da fiscalização nas zonas de
manipulação de fruta.
Art. 41. - Nas estradas de ferro o embarque de frutas
citricas preparadas para exportação será permitido
somente mediante apresentação do certificado de embarque
assinado pelo competente fiscal.
Art. 42. - Será negado semelhante certificado de embarque á partida que contenha qualquer fruto pôdre ou
porcentagem superior a 2% de frutos considerados refugos.
Art. 43. - Deverá ser examinado pelo fiscal um
minimo de 2% das caixas antes de ser proibido o embarque das mesmas,
podendo, contudo, de comum acordo com o exportador, ser examinada uma
porcentagem inferior a 2%.
Art. 44. - O exportador, quando pretender carregar um
vagão de estrada de ferro, avisará o fiscal com uma
antecedencia minima de vinte e quatro horas, sob pena de não lhe
ser fornecido o certificado.
§ 1.° - Ficará o fiscal autorizado a negar o
certificado quando encontrar o vagão já carregado, antes
da hora indicada.
§ 2.° - Só será fornecido o certificado
de embarque mediante entrega da relação de tipos ou
romaneio do embarque anterior, podendo o exportador ser
responsabilizado por uma informação não
verdadeira.
Art. 45. - Sob pretexto algum poderão os
funcionarios incumbidos de fiscalização procrastinar o
exame das partidas de frutas destinadas á
exportação, ficando passiveis de multa e perda dos
respectivos cargos, caso se verifique faltas, nesse particular.
Art. 46. - Os funcionarios que, incumbidos da
fiscalização por negligencia no cumprimento dos seus
deveres derem causa a ficar impune qualquer infração,
serão passiveis de multa que caberia ao caso e sujeitos á
perda dos respectivos cargos si agirem com dólo.
Art. 47. - O funcionario que injustamente fizer uma
apreensão ou confisco será passivel da pena de
suspensão ou perda do cargo, segundo o criterio do Secretario da
Agricultura, sem prejuizo da reparação do dano que
causar.
Art. 48. - Partidas apreendidas pelo Serviço de
Fiscalização poderão ser repassadas e apresentadas
para novo exame.
Art. 49. - O fiscal de embarque dará por escrito
ao interessado ou ao seu representante os motivos da apreensão
da partida.
Art. 50. - Frutas citricas, em quantidade superior a
vinte caixas, exportadas para outros Estados do pais, estarão
sujeitas a todas as clausulas do presente regulamento.
Art. 51. - Fica obrigatorio notificar á Diretoria
do Serviço de Citricultura com uma antecedencia minima de 48
horas, de qualquer partida de frutas citricas, que exceda de vinte
caixas e se destine a ser exportada do Estado por outra qualquer via
que não a do porto de Santos.
Art. 52. - Qualquer pessoa ou firma que:
a) - exporte permita ou procure exportar frutas citricas de
maneira a contrariar o regulamento supra;
b) - oponha obstaculos a funcionario do Serviço de
Citricultura no desempenho legal do seu cargo;
c) - se recuse a remover fruta condicionada seja da casa de
embalagem ou seus arredóres, seja de propriedade de estrada de
ferro;
d) - se negue a cumprir qualquer clausula do presente
regulamento;
tornar-se-á passivel das seguintes penalidades:
1) - multa de 300$000 (quinhentos mil réis);
2) - depósito e confisco da partida respectiva e
suspensão do direito de exportar as suas frutas para o estrangeiro durante quinze dias; ,
3) - deposito e confisco da partida respectiva, com Identica
sanção para o Infrator, durante um mês;
4) - deposito e confisco da partida respectiva, com Identica
sanção para o infrator, durante todo o resto da safra;
5) - proibição de exportar frutas citricas com sua firma e
marca registrada, por tempo indeterminado,
Art. 53. - Para imposição da multa a que se
refere o artigo anterior, serão observadas as
disposições do decreto n.º 5.195, de 14 de setembro de
1931; as demais sanções contidas no mesmo artigo,
serão aplicadas gradativamente pelo Diretor do Serviço de
Citricultura, com aprovacão do Secretario da Agricultura
à medida que incorrerem nelas os responsaveis, por sucessivas
reincidencias, e mediante proposta dos inspetores técnicos de
fiscalização, os quais deverão previamente
notificar por oscrito os interessados.
Art. 54. - Compete ao Diretor do Serviço de Citricultura,
em casos especiais, modificar:
a) - a maneira e ocasião de se fazer registro dos
exportadores.
b) - o prazo para serem os fiscais avisados da hora do
carregamento de vagões com frutas citricas,
c) - a porcentagem a ser examinada de qualquer partida de frutas
a exportar.
Art. 55. - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e
Comércio.
Art. 56. - Não obstante o presente regulamento, a
juizo da Diretoria do Serviço de Citricultura poderão ser
exportadas partidas de frutas citricas que não
satisfaçam ás exigencias estipuladas, quando estas se
destinem a fins experimentais.
Art. 57. - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(a) Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comércio, aos 22 de março de 1934.
Eugene Lefévre,
Director Geral.