DECRETO N. 6.362, DE 22 DE MARÇO DE 1934

Substitue os artigos 33 e 72 do decreto n. 5418. de 4 de março de 1932, que aprovou o Regulamento de Disciplina da Força Publica.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do decreto federal n. 19398, de 11 de novembro de 1930. e atentendo á representação dirigida ao Secretario da
Justiça e Segurança Publica pelo Comandante Geral da Força Publica,
Decreta:
Art. 1.° - O Comando da Força, poderá, mediante requerimento, mandar cancelar uma das notas, por falta disciplinar, á escolha do interessado lançadas nas cadernetas, fés de oficio ou assentamentos dos seus comandados, desde que nenhuma falta hajam cometido
as praças nos dois ultimos anos de efetivo serviço, os sargentos nos três ultimos anos e os oficiais nos cinco ultimos anos. Da mesma forma procederá com as demais notas, que serão sucessivamente canceladas, segundo o criterio acima estabelecidos, desde que o
requeira o interessado.
Art. 2.° - O sargento que, dentro dos ultimos seis mêses, tenha sofrido três castigos maiores de vinte dias de prisão e fôr passível de novo castigo, será excluído a bem da disciplina. A pena de exclusão será aplicada pelo Comandante da Força, depois de ouvido o Conselho de Disciplina.
Art. 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de marco de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 22 de março de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral