DECRETO N. 6.368, DE 23 DE MARÇO DE 1934
Altera dispositivos referentes
á taxa judiciaria e á respectiva taxa adicional e regula
a audiencia da Fazenda nos Inventarios, arrecadações e
demais feitos administrativos.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e considerando;
1.°) - que o Decreto n.° 5.789, de 31 de dezembro de 1932,
instituindo o processo para adjudicação dos bens, na
sucessão a titulo universal, deixou de se referir á taxa judiciaria, que deve incidir sobre tais casos;
2.°) - que, nesses processos, a intervenção judicial
consiste, apenas, em certificando-se o Juiz da procedencia do pedido,
conceder a adjudicação, porquanto todos os termos ordinarios dos
inventarios cencernentes ao valor dos bens, calculo e pagamento dos
impostos,
não mais têm razão de ser:
3.°) -
que a equiparação das
adjudicações aos inventarios, como a legitima exegese do
art. 2.° do Decreto n.° 5.130, de 23 de julho de 1931 autoriza,
acarretaria desproporção entre os respectivos processos;
4.°) - que, no inciso "a" do art. 7.° do citado Decreto n.°
5.130, ha similes que demonstram o sistema e o criterio adotados;
5.°) - que a interpretação dada, embora em raros
casos, ao art. 72 do Codigo do Processo do Estado, tem trazido serios
embaraços á ação fiscal;
6.°) -
que o maximo da taxa judiciaria fixado pelo art. 8.° do
Decreto n.° 5.130, de 23 de julho de 1931, não exclue nem
póde impedir a incidencia, sobre ele, da taxa adicional
constante do art. 12 do Decreto n.° 5.104, de 14 de julho de 1931,
Decreta:
Art. 1.º - Nas adjudicações de bens por
sucessão a titulo universal, estabelecidas pelo Decreto n.°
5.789, de 31 de dezembro de 1932. a taxa judiciaria será fixa, de cincoenta mil réis (Rs.
50$000), paga segundo o disposto no art. 7.° do Decreto n.°
5.130, de 23 de julho de 1931.
Art. 2.º - Nos inventarios, arrecadações e
demais feitos administrativos, o representante da Fazenda falará
sempre, em ultimo lugar, sendo lhe dada vista dos autos, em todos os casos, para dizer, na Repartição Fiscal.
Art. 3.º - A taxa adicional, a que se refere o artigo 12 do
Decreto n.° 5.104, de 14 de julho de 1931, recai sobre a taxa
judiciaria de qualquer valor. O maximo fixado pelo artigo 8.° do Decreto n.°
5.130, de 23 de julho de 1931 não impéde a
cobrança do adicional sobre
esse maximo que só se aplica á propria taxa judiciaria.
Art. 4.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA .
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 24 de março de 1934.
José Mascarenhas.
Diretor Geral Substituto.