(*) DECRETO N. 6.375, DE 3 DE ABRIL DE 1934
Cria o Instituto de Pesquizas
Técnologicas do Estado de São Paulo, anéxo
á Escola Politécnica, desta Capiital.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
lnterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe sãoconferidas pelo Decreto 'Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
e
considerando que o Laboratorio de Ensaio de Materiais da Escola Politécnica, por força das
solicitações do meio, poderá dilatar cada vez mais
a sua esfera de ação, e não dispõe, na sua organização atual, de
elementos ca- pazes de assegurar o desenvolvimento de suas atividades;
considerando que as suas
funções, no campo das ciencias fisicas e naturais,
são de molde a contribuir para a orientação
técnica tanto das industrias em geral como das repartições estaduais e
municipais do Estado, na solução do determinados
problemas de revoltante interesse publico;
considerando que tais serviços
devem ser mantidos com recursos provenientes da
remuneração paga pelos interessados, mas
considerando que os serviços imprescindiveis, de interesse
geral, devem ser custeados pelo Estado, com os meios ordinarios consignados em seu orçamento;
considerando que, para que essas
funções sejam satisfatoriamente desempenhadas devem
existir elementos idoneos e aparelhamento adequado;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criado, com séde nesta Capital, anexo á Escola
Politecnica, o Instituto de Pesquizas Tecnologicas do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - O Instituto tem por objeto:
a) realizar pesquizas, de
caracter experimental, que possam interessar ás industrias e
ás construções, relativas aos problemas para
cuja solução lhe solicitem o concurso os poderes
publicos, os centros industriais e as empresas ou particulares, dentro
de programas de ação anualmente estabelecidos;
b) desempenhar a função de laboratorio estadual de ensaio de materiais e de metrologia;
c) colaborar na
elaboração de padrões e normas para o fornecimento
de materias de repartições do Estado, contribuindo com os
dados experimentais necessarios;
d) ministrar as aulas de
laboratorio de ensaio de materiais dos diferentes cursos da Escola
Politécnica, de acordo com o regulamento e regimento interno da
mesma Escola;
e) proporcionar, na medida do
possivel, por meio de cursos e estagios, oportunidade aos diplomados
pela Escola Politécnica de São Paulo, para o
aperfeiçoamento de seu preparo técnico em determinados
ramos da Industria.
Artigo 3.º - O Instituto será administrado por um
diretor, contratado pelo Governo, por proposta da
Congregação da Escola Politécnica, percebendo os
vencimentos consignados na verba da respectiva Escola.
Artigo 4.º - Os auxiliares de ensino e serventes do quadro
da Escola Politécnica, atualmente destacados no Laboratorio de
Ensaio de Materiais, passarão a servir no lnstituto, percebendo
os vencimentos consignados na verba da referida Escola, e sem prejuizo
dos direitos que lhe são atualmente assegurados.
Artigo 5.º - O Instituto terá um Conselho, nomeado
pelo Governo, e composto de 8 membros, sendo quatro professores da
Congregação da Escola Politecnica, dois industriais e
dois engenheiros.
§ 1.º - Para a escolha dos membros das duas ultimas
categorias, o Secretario da Educação e Saude Publica
solicitará de associações de classe interessadas a
indicação de nomes em numero de tres vezes superior ao
das vagas.
§ 2.º - Os membros do Conselho não
perceberão vencimentos em retribuição aos
serviços que prestarem e que constituirão serviços
publicos relevantes.
Artigo 6.º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 anos, com a metade renovada de 2 em 2 anos. em cada categoria.
§ 1.º - Na primeira renovação, serão designados pela sorte os membros que terminam o mandato.
§ 2.º - Para as vagas que se verificarem no Conselho,
serão nomeados substitutos, que completarão o periodo do
mandato do lugar "vago.
Artigo 7.º - O Conselho, elegerá, dentre os seus membros, um presidente e um secretario, para um periodo de um ano.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho do Instituto:
a) - atender a consultas do diretor, relativas a problemas administrativos do Instituto;
b) - emitir parecer sobre os
programas que fixam as linhas gerais de ação do
Instituto, apresentados annualmente pelo Diretor;
c) - fixar os pormenores do
funcionamento do Instituto e as atribuições dos
respectivos funcionarios, em regulamento interno que submeterá
á aprovação do Governo;
d) - emitir parecer sobre o
relatorio e balancete anuais apresentados pelo diretor, encaminhando-os
ao Secretario da Educação e Saude Publica, e deles dando
conhecimento á Congregação da Escola
Politécnica;
e) - propôr, ao Governo
do Estado, quando julgar conveniente, a reforma do regulamento do
Instituto, dando igualmente conhecimento á
Congregação da Escola Politécnica.
Artigo 9. º - O Conselho só poderá deliberar
com os membros presentes, no minimo, e as decisões
deverão ser tomadas por maioria absoluta.
Artigo 10 - O diretor do Instituto poderá, a convite do Conselho, tomar parte em suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 11 - O diretor do Instituto porá á
disposição do Conselho todos os livros e documentos
necessarios ao estudo de sua gestão financeira.
Artigo 12 - O não comparecimento, sem causa justificada,
de qualquer membro do Conselho, a cinco reuniões, sucessivas ou
não, importa na renuncia do seu mandato.
§ unico -
O presidente do Conselho comunicará ao Governo a renuncia acima
referida, para preenchimento do lugar, na forma dos artigos 5.° e
6.°.
Artigo 13 -
O diretor do Instituto poderá contratar outros funcionarios,
além dos a que se refere o artigo 4.°. de acôrdo com
as necessidades do serviço, nas condições fixa das
pelo Conselho e com os recursos financeiros de que dispuzer.
Artigo 14 - O Instituto será mantido:
a) - pela renda propria, proveniente dos trabalhos que executar;
b) - por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares;
c) - pela dotação orçamentaria que o Estado anualmente lhe atribuir.
Artigo 15 - Ao Instituto é permitido constituir
patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e
subscrições. mediante autorização do
Secretario da Educação e Saude Publica.
§ unico - Será este patrimonio administrado pelo diretor, na forma estatuida em regulamento.
Artigo 16 -
As doações, subvenções e legados com
aplicação especial terão, porém, o destino
neles indicados, desde que não contrarie os fins do Instituto.
Artigo 17 - Os ensaios e estudos solicitados por terceiros
serão executados mediante remuneração diretamentte
feitas ao Instituto, a qual será utilizada para ocorrer
ás suas despesas.
Artigo 18 - O cargo de diretor do Instituto não é incompativel com o de professor da Escola Politécnica
Artigo 19 - Fica extinto o atual Laboratorio de Ensaio de
Materiais da Escola Politécnica, passando as suas
instalações a fazer parte integrante do Instituto.
Artigo 20 - No caso de se verificar a extinção do
Instituto, o seu patrimonio passará a pertencer,com os onus que
lhe fôrem proprios, á Escola Politécnica de
São Paulo
Artigo 21 - O atual diretor do Laboratorio de Ensaio de
Materiais passará a exercer o cargo de diretor do Instituto de
Pesquizas Tecnológicas, sem prejuizo de seus atuais vencimentos,
e continuará no gozo dos direitos e prerrogativas que lhe
são atualmente asseguradas.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e são de rublica, aos 3 de abril de 1934.
A.Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.