(*) DECRETO N. 6.375, DE 3 DE ABRIL DE 1934

Cria o Instituto de Pesquizas Técnologicas do Estado de São Paulo, anéxo á Escola Politécnica, desta Capiital.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, lnterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas pelo Decreto 'Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o Laboratorio de Ensaio de Materiais da Escola Politécnica, por força das solicitações do meio, poderá dilatar cada vez mais a sua esfera de ação, e não dispõe, na sua organização atual, de elementos ca- pazes de assegurar o desenvolvimento de suas atividades;
considerando que as suas funções, no campo das ciencias fisicas e naturais, são de molde a contribuir para a orientação técnica tanto das industrias em geral como das repartições estaduais e municipais do Estado, na solução do determinados problemas de revoltante interesse publico; 
considerando que tais serviços devem ser mantidos com recursos provenientes da remuneração paga pelos interessados, mas
considerando que os serviços imprescindiveis, de interesse geral, devem ser custeados pelo Estado, com os meios ordinarios consignados em seu orçamento;
considerando que, para que essas funções sejam satisfatoriamente desempenhadas devem existir elementos idoneos e aparelhamento adequado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, com séde nesta Capital,  anexo á Escola Politecnica, o Instituto de Pesquizas Tecnologicas do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Instituto tem por objeto:
a) realizar pesquizas, de caracter experimental, que possam interessar ás industrias e ás construções, relativas aos problemas para cuja solução lhe solicitem o concurso os poderes publicos, os centros industriais e as empresas ou particulares, dentro de programas de ação anualmente estabelecidos;
b) desempenhar a função de laboratorio estadual de ensaio de materiais e de metrologia;
c) colaborar na elaboração de padrões e normas para o fornecimento de materias de repartições do Estado, contribuindo com os dados experimentais necessarios;
d) ministrar as aulas de laboratorio de ensaio de materiais dos diferentes cursos da Escola Politécnica, de acordo com o regulamento e regimento interno da mesma Escola;
e) proporcionar, na medida do possivel, por meio de cursos e estagios, oportunidade aos diplomados pela Escola Politécnica de São Paulo, para o aperfeiçoamento de seu preparo técnico em determinados ramos da Industria.
Artigo 3.º - O Instituto será administrado por um diretor, contratado pelo Governo, por proposta da Congregação da Escola Politécnica, percebendo os vencimentos consignados na verba da respectiva Escola.
Artigo 4.º - Os auxiliares de ensino e serventes do quadro da Escola Politécnica, atualmente destacados no Laboratorio de Ensaio de Materiais, passarão a servir no lnstituto, percebendo os vencimentos consignados na verba da referida Escola, e sem prejuizo dos direitos que lhe são atualmente assegurados.
Artigo 5.º - O Instituto terá um Conselho, nomeado pelo Governo, e composto de 8 membros, sendo quatro professores da Congregação da Escola Politecnica, dois industriais e dois engenheiros.
§ 1.º - Para a escolha dos membros das duas ultimas categorias, o Secretario da Educação e Saude Publica solicitará de associações de classe interessadas a indicação de nomes em numero de tres vezes superior ao das vagas.
§ 2.º - Os membros do Conselho não perceberão vencimentos em retribuição aos serviços que prestarem e que constituirão serviços publicos relevantes.
Artigo 6.º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 anos, com a metade renovada de 2 em 2 anos. em cada categoria.
§ 1.º - Na primeira renovação, serão designados pela sorte os membros que terminam o mandato.
§ 2.º - Para as vagas que se verificarem no Conselho, serão nomeados substitutos, que completarão o periodo do mandato do lugar "vago.
Artigo 7.º - O Conselho, elegerá, dentre os seus membros, um presidente e um secretario, para um periodo de um ano.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho do Instituto:
a) - atender a consultas do diretor, relativas a problemas administrativos do Instituto;
b) - emitir parecer sobre os programas que fixam as linhas gerais de ação do Instituto, apresentados annualmente pelo Diretor;
c) - fixar os pormenores do funcionamento do Instituto e as atribuições dos respectivos funcionarios, em regulamento interno que submeterá á aprovação do Governo;
d) - emitir parecer sobre o relatorio e balancete anuais apresentados pelo diretor, encaminhando-os ao Secretario da Educação e Saude Publica, e deles dando conhecimento á Congregação da Escola Politécnica;
e) - propôr, ao Governo do Estado, quando julgar conveniente, a reforma do regulamento do Instituto, dando igualmente conhecimento á Congregação da Escola Politécnica.
Artigo 9. º - O Conselho só poderá deliberar com os membros presentes, no minimo, e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta.
Artigo 10 - O diretor do Instituto poderá, a convite do Conselho, tomar parte em suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 11 - O diretor do Instituto porá á disposição do Conselho todos os livros e documentos necessarios ao estudo de sua gestão financeira.
Artigo 12 - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho, a cinco reuniões, sucessivas ou não, importa na renuncia do seu mandato.
§ unico - O presidente do Conselho comunicará ao Governo a renuncia acima referida, para preenchimento do lugar, na forma dos artigos 5.° e 6.°.
Artigo 13 - O diretor do Instituto poderá contratar outros funcionarios, além dos a que se refere o artigo 4.°. de acôrdo com as necessidades do serviço, nas condições fixa das pelo Conselho e com os recursos financeiros de que dispuzer.
Artigo 14 - O Instituto será mantido:
a) - pela renda propria, proveniente dos trabalhos que executar;
b) - por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares;
c) - pela dotação orçamentaria que o Estado anualmente lhe atribuir.
Artigo 15 - Ao Instituto é permitido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e subscrições. mediante autorização do Secretario da Educação e Saude Publica.
§ unico - Será este patrimonio administrado pelo diretor, na forma estatuida em regulamento.
Artigo 16 - As doações, subvenções e legados com aplicação especial terão, porém, o destino neles indicados, desde que não contrarie os fins do Instituto.
Artigo 17 - Os ensaios e estudos solicitados por terceiros serão executados mediante remuneração diretamentte feitas ao Instituto, a qual será utilizada para ocorrer ás suas despesas.
Artigo 18 - O cargo de diretor do Instituto não é incompativel com o de professor da Escola Politécnica
Artigo 19 - Fica extinto o atual Laboratorio de Ensaio de Materiais da Escola Politécnica, passando as suas instalações a fazer parte integrante do Instituto.
Artigo 20 - No caso de se verificar a extinção do Instituto, o seu patrimonio passará a pertencer,com os onus que lhe fôrem proprios, á Escola Politécnica de São Paulo
Artigo 21 - O atual diretor do Laboratorio de Ensaio de Materiais passará a exercer o cargo de diretor do Instituto de Pesquizas Tecnológicas, sem prejuizo de seus atuais vencimentos, e continuará no gozo dos direitos e prerrogativas que lhe são atualmente asseguradas.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e são de rublica, aos 3 de abril de 1934.


A.Meirelles Reis Filho

Diretor Geral.

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorreções.