DECRETO N. 6.377, DE 4 DE ABRIL DE 1934

Dispõe sobre o financiamento, por parte do Estado, de instalações e reformas dos serviços de aguas e esgotos nos municipios paulistas; cria no Departamento de Administração Municipal uma secção técnica encarregada desse serviço, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que é aconselhavel, sob todos os pontos de vista, o Estado auxiliar os Municipios na solução de problemas que, embora regionais, interessam á coletividade, entre os quais avulta o do saneamento das cidades e vilas populosas;
considerando que, não obstante a acentuada melhoria das finanças municipais, já conseguida atravez da fiscalização do Departamento de Administração Municipal, não é possivel, ainda, a um grande numero de Municipios, atender, com seus proprios recursos, ás necessarias instalações ou reformas dos serviços de aguas e esgotos;
considerando que o serviço de aguas, por sua propria natureza, deve ter preferencia na solução dos problemas sanitarios dos Municipios;
considerando que, tomadas as medidas garantidoras de efetivo reembolso, o Estado pode, sem risco, contribuir para a realização dessas obras que alem do beneficio de ordem geral, produzem renda suficiente para pagamento de juros e amortização do capital nelas aplicado:
considerando que tais obras devem obedecer a planos de técnica rigorosa e conveniencia economica:
considerando que o financiamento das obras poderá ser feito por meio de "Obrigações" especialmente emitidas pelo Estado ou em dinheiro, aproveitando-se para tal fim as sobras depositadas em bancos para o serviço dos emprestimos realizados no Exterior, isso em virtude do decreto federal n.º 23.829. de 5 de fevereiro de 1934, que faculta ao Estado aplicar essas sobras em obras do carater reprodutivo,
Decreta:
Artigo 1.º - O Governo do
Estado promoverá o financiamento das obras de instalação ou reforma de serviços de águas e esgotos do Municipios paulistas até a importancia de rs 60.000:000$000 (sessenta mil contos de réis), em tres parcelas anuais de rs. 20.000:000$000 (vinte mil contos de réis), a partir do presente exercicio.
§ 1.º - Esse financiamento será efetuado:
a) - em obrigações do Estado, para esse fim especialmente emitidas na forma estabelecida pelo artigo 2.o deste decreto;
b) - em dinheiro, destinando para tal fim parte das quantias anualmente disponiveis em virtude do disposto no artigo 1.°, n. 5, do decreto federal n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934.
§ 2.º- De acordo com as conveniencias e vantagens do momento, o financiamento poderá ser total ou parcial e diferentemente em obrigações, em dinheiro ou parte em obrigações e parte em dinheiro.
§ 3.º - O financiamento será concedido de preferencia para realização ou melhoria do serviço de aguas.
Artigo 2.º - O Tesouro do Estado emitirá para o financiamento, na forma da letra "A" do § 1.o do artigo anterior, obrigações ao portador, pelo prazo de vinte anos, juros a 7% (sete por cento) ao ano, a tipo não inferior a 96 (noventa e seis).
§ unico - As obrigações dessa emissão, denominadas "Obrigações Municipais de Saneamento" serão cotadas nas bolsas de Fundos Publicos da Capital e de Santos e assinadas autograficamente pelo Tesoureiro do Tesouro, pelo Procurador Fiscal da Fazenda e por um Diretor da mesma Repartição, especialmente designado para esse fim pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 3.º - O financiamento de que trata este decreto será concedido, a cada Municipalidade, até o limite maximo do triplo da média de sua receita arrecadada nos tres ultimos exercicios acrescida da renda anual provavel do serviço a ser executado e nas condições estipuladas no artigo 8.o do presente decreto.
Artigo 4.º - As Municipalidades que pretenderem o financiamento do Estado, para os seus serviços de aguas e esgotos, dirigirão ao Governo, por intermedio do Departamento de Administração Municipal e por este informados. requerimentos com os seguintes dados e documentos:
a) - a renda média arrecada nos tres ultimos exercicios financeiros:
b) - a despesa realizada nos tres ultimos exercicios financeiros, com discriminação das respectivas verbas;
c) - copia da legislação tributaria vigente e respectivas tabélas:
d) - copia do orçamento vigente;
e) - demonstração completa das dividas passivas, na forma já estabelecida pelo Departamento de Administração Municipal, e copias dos contratos atinentes:
f) - copia dos ultimos balanço patrimonial, balancete mensal da receita e despesa e balancete mensal de veririficação do "Razão";
g) - estudos completos das obras a serem executadas, aprovados pelo Departamento de Administração Municipal depois de ouvido o Serviço Sanitario e na forma do artigo 5.o deste decreto.
Artigo 5.º - Fica creada no Departamento de Admistração Municipal uma secção de engenharia destinada a prestar assistencia técnica aos Municipios do Estado e promover neles obras de saneamento urbano e rural.
§ 1.º- Essa secção será constituida de um engenheiro-chefe e dois auxiialres, com os vencimentos estipulados na tabela anexa.
§ 2.º- Alem do pessoal efetivo fixado no § anterior, poderá o Departamento  de Administração Municipal contratar tantos engenheiros e auxiliares quantos forem necessarios á execução e fiscalização dos serviços.
§ 3.º - O pagamento dos vencimentos do pessoal efetivo e contratado correrá, neste exercicio, pela verba "Diversas Despesas" do mesmo Departamento.
Artigo 6.º - Caberá a essa secção o encargo de:
a) - proceder á revisão dos projetos apresentados para os serviços de aguas e esgotos, opinando pela sua aprovação ou pelas modificações julgadas necessarias;
b) - fiscalizar a execução das obras de novos abastecimentos de aguas e esgotos, assim como a ampliação e reforço das instalações existentes;
c) - fiscalizar os contratos para exploração de serviços de aguas, e esgotos, bem como estudar as bases técnicas para novas concessões;
d) - estudar sob o ponto de vista técnico os regulamentos de aguas e esgotos, codigos de posturas, codigos de edificações urbanas e rurais, problemas de saneamento rural, tarifas de consumo de aguas e esgotos, tratamento de aguas e efluentes de esgotos, determinação dos locais de despejos, tipos de instalações sanitarias e o exame de qualquer projeto de urbanismo;
e) - rever os estudos, projetos e orçamentos que não forem feitos por pessoal técnico dirigido pela Secção;
f) -  organizar turmas para operações de campo e escritorio, por conta das Municipalidades interessadas, dirigindo e fiscalizando seus trabalhos.
Artigo 7.º - As municipalidades executarão diretamente ás suas expensas, na fórma determinada pelo Departamento de Administração Municipal, os projetos das obras a serem realizadas.
Artigo 8.º - O Municipio que obtiver o financiamento de que trata este decreto se obrigará, sob escritura publica e penhor das rendas provenientes das taxas de aguas e esgotos ou de qualquer imposto dado em garantia direta :
a) - a restituir ao Estado, em anuidades fixas, no prazo maximo de 20 (vinte) anos, acrescida dos juros de 8 % (oito por cento) ao ano, a importancia do mesmo recebida;
b) - a não contrair novos emprestimos, nem reduzir as tabelas de taxas de serviço, sem liquidar a importancia total do financiamento e respectivos juros;
c) - a entregar, mensalmente, á Coletoria Estadual local, para o serviço de amortização e juros do financiamento, a arrecadação das taxas de aguas e esgotos, reservando apenas 20% (vinte por cento) do total, para o respectivo custeio, ou a arrecadação de qualquer imposto, no caso do financiamento ser destinado á melhoria do serviço e aquelas taxas já se acharem oneradas em contrato anterior.
§ 1.º - O Estado ficará com o direito de proceder diretamente á arrecadação das taxas de aguas e esgotos ou de qualquer imposto dado em garantia direta, desde que haja interrupção do seu recolhimento ás Coletorias Estaduais durante três mezes.
§ 2.º - Quando a arrecadação de que trata o paragrafo anterior não fõr suficiente para o pagamento da anuidade correspondente ao prazo de 20 (vinte) anos, o Municipio responderá com a totalidade de suas rendas, até o limite daquela anuidade, pelo cumprimento do disposto nas letras "a" e "c" deste artigo.
§ 3.º - Nos casos de financiamento parcial, isto é. quando os emprestimos ás Municipalidades forem feitos por particulares e pelo Estado, ficará este com as garantias supra mencionadas, encarregando-se, porém, de realizar o pagamento de juros e amortizações do capital particular empregado nos serviços de aguas e esgotos.
Artigo 9.º - As taxas cobradas para o serviço de aguas e esgotos, serão calculadas de maneira que o seu produto seja, pelo menos, suficiente para o pagamento de juros e amortização do capital empregado e das despezas de custeio e conservação das obras executadas.
Artigo 10 - As Municipalidades interessadas poderão associar-se para a execução conjunta das obras de saneamento e celebrar um só contrato de financiamento.
Artigo 11. - Quando os serviços de aguas e esgote estiverem a cargo de emprezas particulares, as Municipalidades, mediante licença prévia do Departamento de Administração Municipal, promoverão as nogociaçes necessarias á execução da reforma e melhoria desses serviços podendo mesmo proceder á desapropriação das concessões e bens das emprezas, caso não cheguem a um acôrdo conveniente ao interesse publico.
Artigo 12. - As importancias dos financiamentos serão entregues, por intermedio do Departamento de Administração Municipal, aos empreiteiros, na forma dos respectivos contratos, quando as obras forem executadas por empreitada, e ás Prefeituras, á medida de seu andamento, quando por administração.
Artigo 13. - Os Municípios cujos serviços de aguas ou esgotos forem financiados pelo Estado, obrigam-se, no prazo estipulado em contrato, a fornecer ao Departamento de Administração Municipal um plano de desenvolvimento urbano da sua séde e distritos.
§ unico - No caso de não apresentação do plano no prazo estipulado, o serviço será feito diretamente pela secção técnica do Departamento de Administração Municipal, debitando-se a respectiva despesa na conta de financiamento.
Artigo 14. - Dos juros de 8% (oito por cento) pagos ao Estado pelos Municípios, a importancia correspondente a 1% (um por cento), ou seja a oitava parte do total dos juros, será aplicada na manutenção da Secção Técnica do Departamento de Administração Municipal e na melhoria dos serviços de fiscalização das finanças municipais e de assistencia técnica ás Prefeituras.
Artigo 15. - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro organizará uma escrituração em separado para o registro de cada financiamento concedido e suas respectivas operações.
Artigo 16. - Por conta da importancia destinada ao Departamento de Administração Municipal, de que trata o artigo 14. deste decreto, fica aberto á rubrica "Diversas . Despesas", artigo 3.º, .§ único, do orçamento vigente, um credito suplementar de Rs. 200:000$000 (duzentos contos de réis).
Artigo 17. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio P. Munhoz
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 4 de abril de 1934.

Mario Egydio de O. Carvalho,
Diretor.

Tabela de vencimentos a que se refere o artigo 5.º paragrafo 1.º do presente decreto:



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcelo P. Munhoz.

Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 4 de abril de 1934.

Mario Egydio de O. Carvalho
Diretor.