
DECRETO N. 6.377, DE 4 DE ABRIL DE 1934
Dispõe sobre o
financiamento, por parte do Estado, de instalações e
reformas dos serviços de aguas e esgotos nos municipios
paulistas; cria no Departamento de Administração
Municipal uma secção técnica encarregada desse
serviço, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que
é aconselhavel, sob todos os pontos de vista, o Estado auxiliar
os Municipios na solução de problemas que, embora
regionais, interessam á coletividade, entre os quais avulta o do
saneamento das cidades e vilas populosas;
considerando que, não obstante a acentuada melhoria das
finanças municipais, já conseguida atravez da
fiscalização do Departamento de
Administração Municipal, não é possivel,
ainda, a um grande numero de Municipios, atender, com seus proprios
recursos, ás necessarias instalações ou reformas
dos serviços de aguas e esgotos;
considerando que o serviço de aguas, por sua propria natureza,
deve ter preferencia na solução dos problemas sanitarios
dos Municipios;
considerando que, tomadas as medidas garantidoras de efetivo reembolso,
o Estado pode, sem risco, contribuir para a realização
dessas obras que alem do beneficio de ordem geral, produzem renda
suficiente para pagamento de juros e amortização do
capital nelas aplicado:
considerando que tais obras devem obedecer a planos de técnica rigorosa e conveniencia economica:
considerando que o financiamento das obras poderá ser feito por
meio de "Obrigações" especialmente emitidas pelo Estado
ou em dinheiro, aproveitando-se para tal fim as sobras depositadas em
bancos para o serviço dos emprestimos realizados no Exterior,
isso em virtude do decreto federal n.º 23.829. de 5 de fevereiro
de 1934, que faculta ao Estado aplicar essas sobras em obras do carater
reprodutivo,
Decreta:
Artigo 1.º - O Governo do Estado promoverá o financiamento
das obras de instalação ou reforma de serviços de
águas e esgotos do Municipios paulistas até a importancia
de rs 60.000:000$000 (sessenta mil contos de réis), em tres
parcelas anuais de rs. 20.000:000$000 (vinte mil contos de
réis), a partir do presente exercicio.
§ 1.º - Esse financiamento será efetuado:
a) - em obrigações do Estado, para esse fim especialmente
emitidas na forma estabelecida pelo artigo 2.o deste decreto;
b) - em dinheiro, destinando para tal fim parte das quantias anualmente
disponiveis em virtude do disposto no artigo 1.°, n. 5, do decreto
federal n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934.
§ 2.º- De acordo com
as conveniencias e vantagens do momento, o financiamento poderá
ser total ou parcial e diferentemente em obrigações, em
dinheiro ou parte em obrigações e parte em dinheiro.
§ 3.º - O financiamento será concedido de preferencia para realização ou melhoria do serviço de aguas.
Artigo 2.º - O Tesouro do
Estado emitirá para o financiamento, na forma da letra "A" do
§ 1.o do artigo anterior, obrigações ao portador,
pelo prazo de vinte anos, juros a 7% (sete por cento) ao ano, a tipo
não inferior a 96 (noventa e seis).
§ unico - As
obrigações dessa emissão, denominadas
"Obrigações Municipais de Saneamento" serão
cotadas nas bolsas de Fundos Publicos da Capital e de Santos e
assinadas autograficamente pelo Tesoureiro do Tesouro, pelo Procurador
Fiscal da Fazenda e por um Diretor da mesma Repartição,
especialmente designado para esse fim pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 3.º - O
financiamento de que trata este decreto será concedido, a cada
Municipalidade, até o limite maximo do triplo da média de
sua receita arrecadada nos tres ultimos exercicios acrescida da renda
anual provavel do serviço a ser executado e nas
condições estipuladas no artigo 8.o do presente decreto.
Artigo 4.º - As Municipalidades que pretenderem o
financiamento do Estado, para os seus serviços de aguas e
esgotos, dirigirão ao Governo, por intermedio do Departamento de
Administração Municipal e por este informados.
requerimentos com os seguintes dados e documentos:
a) - a renda média arrecada nos tres ultimos exercicios financeiros:
b) - a despesa realizada nos tres ultimos exercicios financeiros, com discriminação das respectivas verbas;
c) - copia da legislação tributaria vigente e respectivas tabélas:
d) - copia do orçamento vigente;
e) - demonstração completa das dividas passivas, na forma
já estabelecida pelo Departamento de Administração
Municipal, e copias dos contratos atinentes:
f) - copia dos ultimos balanço patrimonial, balancete mensal da
receita e despesa e balancete mensal de veririficação do
"Razão";
g) - estudos completos das obras a serem executadas, aprovados pelo
Departamento de Administração Municipal depois de ouvido
o Serviço Sanitario e na forma do artigo 5.o deste decreto.
Artigo 5.º - Fica creada no Departamento de
Admistração Municipal uma secção de
engenharia destinada a prestar assistencia técnica aos
Municipios do Estado e promover neles obras de saneamento urbano e
rural.
§ 1.º- Essa
secção será constituida de um engenheiro-chefe e
dois auxiialres, com os vencimentos estipulados na tabela anexa.
§ 2.º- Alem do
pessoal efetivo fixado no § anterior, poderá o
Departamento de Administração Municipal contratar
tantos engenheiros e auxiliares quantos forem necessarios á
execução e fiscalização dos
serviços.
§ 3.º - O pagamento
dos vencimentos do pessoal efetivo e contratado correrá, neste
exercicio, pela verba "Diversas Despesas" do mesmo Departamento.
Artigo 6.º - Caberá a essa secção o encargo de:
a) - proceder á revisão dos projetos apresentados para
os serviços de aguas e esgotos, opinando pela sua
aprovação ou pelas modificações julgadas
necessarias;
b) - fiscalizar a execução das obras de novos
abastecimentos de aguas e esgotos, assim como a ampliação
e reforço das instalações existentes;
c) - fiscalizar os contratos para exploração de
serviços de aguas, e esgotos, bem como estudar as bases
técnicas para novas concessões;
d) - estudar sob o ponto de vista técnico os regulamentos de
aguas e esgotos, codigos de posturas, codigos de
edificações urbanas e rurais, problemas de saneamento
rural, tarifas de consumo de aguas e esgotos, tratamento de aguas e
efluentes de esgotos, determinação dos locais de
despejos, tipos de instalações sanitarias e o exame de
qualquer projeto de urbanismo;
e) - rever os estudos, projetos e orçamentos que
não forem feitos por pessoal técnico dirigido pela
Secção;
f) - organizar turmas para operações de campo e
escritorio, por conta das Municipalidades interessadas, dirigindo e
fiscalizando seus trabalhos.
Artigo 7.º - As municipalidades executarão
diretamente ás suas expensas, na fórma determinada pelo
Departamento de Administração Municipal, os projetos das
obras a serem realizadas.
Artigo 8.º - O Municipio que obtiver o financiamento de que
trata este decreto se obrigará, sob escritura publica e penhor
das rendas provenientes das taxas de aguas e esgotos ou de qualquer
imposto dado em garantia direta :
a) - a restituir ao Estado, em anuidades fixas, no prazo maximo de 20
(vinte) anos, acrescida dos juros de 8 % (oito por cento) ao ano, a
importancia do mesmo recebida;
b) - a não contrair novos emprestimos, nem reduzir as tabelas de
taxas de serviço, sem liquidar a importancia total do
financiamento e respectivos juros;
c) - a entregar, mensalmente, á Coletoria Estadual local, para o
serviço de amortização e juros do financiamento, a
arrecadação das taxas de aguas e esgotos, reservando
apenas 20% (vinte por cento) do total, para o respectivo custeio, ou a
arrecadação de qualquer imposto, no caso do financiamento
ser destinado á melhoria do serviço e aquelas taxas
já se acharem oneradas em contrato anterior.
§ 1.º - O Estado
ficará com o direito de proceder diretamente á
arrecadação das taxas de aguas e esgotos ou de qualquer
imposto dado em garantia direta, desde que haja
interrupção do seu recolhimento ás Coletorias
Estaduais durante três mezes.
§ 2.º - Quando a
arrecadação de que trata o paragrafo anterior não
fõr suficiente para o pagamento da anuidade correspondente ao
prazo de 20 (vinte) anos, o Municipio responderá com a
totalidade de suas rendas, até o limite daquela anuidade, pelo
cumprimento do disposto nas letras "a" e "c" deste artigo.
§ 3.º - Nos casos de
financiamento parcial, isto é. quando os emprestimos ás
Municipalidades forem feitos por particulares e pelo Estado,
ficará este com as garantias supra mencionadas, encarregando-se,
porém, de realizar o pagamento de juros e
amortizações do capital particular empregado nos
serviços de aguas e esgotos.
Artigo 9.º - As taxas
cobradas para o serviço de aguas e esgotos, serão
calculadas de maneira que o seu produto seja, pelo menos, suficiente
para o pagamento de juros e amortização do capital
empregado e das despezas de custeio e conservação das
obras executadas.
Artigo 10 - As Municipalidades interessadas poderão
associar-se para a execução conjunta das obras de
saneamento e celebrar um só contrato de financiamento.
Artigo 11. - Quando os serviços de aguas e esgote
estiverem a cargo de emprezas particulares, as Municipalidades,
mediante licença prévia do Departamento de
Administração Municipal, promoverão as
nogociaçes necessarias á execução da
reforma e melhoria desses serviços podendo mesmo proceder
á desapropriação das concessões e bens das
emprezas, caso não cheguem a um acôrdo conveniente ao
interesse publico.
Artigo 12. - As importancias dos financiamentos serão
entregues, por intermedio do Departamento de
Administração Municipal, aos empreiteiros, na forma dos
respectivos contratos, quando as obras forem executadas por empreitada,
e ás Prefeituras, á medida de seu andamento, quando por
administração.
Artigo 13. - Os Municípios cujos serviços de aguas
ou esgotos forem financiados pelo Estado, obrigam-se, no prazo
estipulado em contrato, a fornecer ao Departamento de
Administração Municipal um plano de desenvolvimento
urbano da sua séde e distritos.
§ unico - No caso de
não apresentação do plano no prazo estipulado, o
serviço será feito diretamente pela secção
técnica do Departamento de Administração
Municipal, debitando-se a respectiva despesa na conta de financiamento.
Artigo 14. - Dos juros de 8%
(oito por cento) pagos ao Estado pelos Municípios, a importancia
correspondente a 1% (um por cento), ou seja a oitava parte do total dos
juros, será aplicada na manutenção da
Secção Técnica do Departamento de
Administração Municipal e na melhoria dos serviços
de fiscalização das finanças municipais e de
assistencia técnica ás Prefeituras.
Artigo 15. - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro
organizará uma escrituração em separado para o
registro de cada financiamento concedido e suas respectivas
operações.
Artigo 16. - Por conta da importancia destinada ao Departamento
de Administração Municipal, de que trata o artigo 14.
deste decreto, fica aberto á rubrica "Diversas . Despesas",
artigo 3.º, .§ único, do orçamento vigente, um
credito suplementar de Rs. 200:000$000 (duzentos contos de
réis).
Artigo 17. - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de
abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio P. Munhoz
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 4 de abril de 1934.
Mario Egydio de O. Carvalho,
Diretor.
Tabela de vencimentos a que se refere o artigo 5.º paragrafo 1.º do presente decreto:
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcelo P. Munhoz.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 4 de abril de 1934.
Mario Egydio de O. Carvalho
Diretor.