DECRETO N. 6.378, DE 6 DE ABRIL DE 1934

Abole as isenções existentes de pagamento de taxa de agua no municipio da Capital e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o fornecimento de agua, constituindo um serviço publico especial a cargo do Estado, deve, em regra, ser retribuído pelo consumidor;  considerando que a isenção do pagamento da taxa de consumo só deve ser concedida em casos excepcionais; considerando que nem todas as concessões já outorgadas justificam atualmente;

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam abolidas as isenções existentes de pagamento da taxa de agua no municipio da Capital.
Artigo 2.º - Sómente os estabelecimentos de assistencia social ou de fins beneficentes poderão, dóra avante, ter fornecimento de agua gratuita ou a preço inferior ao corrente, a juizo do Secretario da Viação e Obras Publicas, e sempre a titulo precario.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 6 de abril de 1934.
Francisco Gayotto
Diretor Geral