DECRETO N. 6.386, DE 9 DE ABRIL DE 1934

Dispõe sobre as taxas de fornecimento de agua em Guarujá e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe representaram os Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda,
Decreta:
Art. 1.º - As taxas para pagamento do fornecimento de agua no Guarujá, cuja cobrança está a cargo da Repartição de Saneamento de Santos, passarão a ser as constantes da tabela anexa ao presente decreto, rubricada pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.
Artigo 2.º - Será exigida dos consumidores, como garantia do fornecimento de agua, a caução em dinheiro correspondente a valor do fornecimento mensal de três mêses. 
Paragrafo unico. - Deverá ser cortada ligação, com suspensão imediata do fornecimento, áqueles consumidores de agua que não pagarem as contas relativas a três mêses consecutivos de consumo. 
Art. 3.º - Continuarão em vigor as disposições do decreto n. 4.223, de 12 de maio de 1927, referentes ao abastecimento de agua no Guarujá, que não tenham sido implicita ou explicitamente revogadas pelo presente decreto, aplicando-se, nos casos omissos, tanto quanto possivel, as disposições do decreto n. 5.769, de 22 de dezembro de 1932, relativas aos serviços de agua da Capital.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor trinta dias depois de publicado no "Diario Oficial" do Estado, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de abril de 1934.

Francisco Gayotto,
Diretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 6.386, DE 9 DE ABRIL DE 1934, SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS DE FORNECIMENTO DE AGUA NO GUARUJÁ

REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS

Abastecimento de Guarujá
Taxa normal paga trimensalmente pelo proprietario:
                                                                                                                        Por mês
a) Moradias - por compartimento ..........                                                8 kl.        3$000
b) Hotéis, pensões e casas coletivas                                                     10 "       4$000
c) Negocios, oficinas, garages, etc. - até 3:600$000 por ligação      30 "       15$000
d) Idem, idem, - acima de 3:600$000                                                    40 "        20$000
e) Hospitais, asilos, internatos - por leito                                                 3 "        1$000
Serão excluidos do calculo o refeitorio e os compartimentos ladrilhados que servirem de cozinha, gabinete sanitario, "hall" de escadas, vestibulos, copa e dispensa, compreendendo-se na exclusão os porões cimentados, de pés direitos inferiores a 2 metros, sendo somente considerados como:
a) Vestibulos, os que ligam o predio ao exterior;
b) Copas, as passagens forçadas entre cozinha e refeitorio;
c) Dispensas, as que tiverem menos de 1,60 de largura e fôrem providas de prateleiras fixas.
Taxa de excesso, á razão de $250 por kl., paga pelo inquilino, que deverá assinar termo de responsabilidade, provar que é o locador do predio e fazer caução correspondente a um consumo igual ao normal durante três mêses, reforçando-a sempre que ultrapassar esta quantidade.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de abril de 1934.

Francisco Machado de Campos,

Secretario da Viação.
Francisco Alves dos Santos Filho,
Secretario da Fazenda.