
DECRETO N. 6.386, DE 9 DE ABRIL DE 1934
Dispõe sobre as taxas de fornecimento de agua em Guarujá e dá outras providencias.
O DOUTOR
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11
do decreto federal n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e atendendo ao que lhe representaram os Secretarios
de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da
Fazenda,
Decreta:
Art. 1.º - As taxas para pagamento do fornecimento de agua
no Guarujá, cuja cobrança está a cargo da
Repartição de Saneamento de Santos, passarão a ser as constantes da tabela anexa ao presente
decreto, rubricada pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.
Artigo 2.º - Será exigida dos consumidores, como
garantia do fornecimento de agua, a caução em dinheiro
correspondente a valor do fornecimento mensal de três mêses.
Paragrafo unico. -
Deverá ser cortada ligação, com suspensão
imediata do fornecimento, áqueles consumidores de agua que
não pagarem as contas relativas a três mêses consecutivos de consumo.
Art. 3.º - Continuarão em vigor as
disposições do decreto n. 4.223, de 12 de maio de 1927,
referentes ao abastecimento de agua no Guarujá, que não
tenham sido implicita ou explicitamente
revogadas pelo presente decreto, aplicando-se, nos casos omissos, tanto
quanto possivel, as disposições do decreto n. 5.769, de
22 de dezembro de 1932, relativas aos serviços de agua da
Capital.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor
trinta dias depois de publicado no "Diario Oficial" do Estado,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de abril de 1934.
Francisco Gayotto,
Diretor Geral.