DECRETO N. 6.389, DE 10 DE ABRIL DE 1934
Adita ao decreto n. 6.253 de 29 de dezembro de 1933, e dá providencias quanto ao serviço criminal.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o art. 27 do decreto federal n. 20.348 de 29 de agosto
de 1931, exige, para a nomeação ou promoção
de magistrados, a indicação do Tribunal de Justiça
em lista triplice, ou a aprovação do nome indicado pelo
Governo;
considerando que a legislação vigente no Estado adotou,
como regra, o primeiro processo, o que, entretanto, não impede
seja igualmente praticado o segundo e como já tem sido feito;
considerando que convem se completem os dispositivos do decreto n.
6.253, de 29 de dezembro de 1931, com a determinação da
prévia consulta ao Tribunal de Justiça em sessão
plenaria;
considerando que a reforma do Juri da Capilal operada pelo decreto n.
4.784, de 1.° de dezembro de 1930, tem sido um tanto prejudicada
pela falta de uniformidade na direção dos trabalhos
daquele tribunal, confiada, cada mês, a um dos juizes de direito
das varas criminais; que, de outro lado, o serviço das
referidas varas sofre com a retirada de juiz para a presidencia do
Juri; que, finalmente, as execuções criminais se resentem
da falta em vigor e estabilidade, resultante da passagem mensal de juiz
a juiz; e tudo isso recomenda a criação de um juiz
presidente do Juri e das execuções criminais;
considerando que a revisão do quadro dos jurados é
efetuada em todo o Estado pelo juiz de direito, enquanto que na
Capital, porque todos os juizes criminais presidem as sessões
do juri, existe uma junta de tres juizes, quebrando a harmonia do
sistema; criada a vara privada de presidente do juri póde ser
afastado esse inconveniente, libertando-se dois juizes de um encargo que
prejudica o serviço ordinario da vara;
Considerando que o artigo 38 § unico do cit. decr. n. 4.784 coloca
junto de cada juiz revisor do referido quadro de jurados um promotor publico,
com direito de propor inclusões e exclusões e de recorrer
de umas e outras; e se o Ministerio Publico se conferiu tal direito,
é justo seja ele estendido á Ordem dos Advogados, hoje
devidamente organizada em todas as comarcas;
considerando que têm sido retirados da competencia do Juri o
julgamento de certos crimes, em que a apreciação da prova
exige conhecimentos técnicos; outros, entretanto, de natureza
analoga, ainda não foram atribuidos aos juizes togados;
considerando, finalmente, que a tentativa definida no art. 360 da
Consolidação das Leis Penais deve ser julgada pelo Tribunal
competente para o julgamento do delito consumado:
Decreta:
Art. 1.º - Fica aditado ao artigo 1.° do decreto n. 6.253, de 29 de dezembro de 1933, o seguinte:
"§ 3.º - Quando a nomeação tenha de recair em um dos
promotores, o Governo submeterá previamente á
aprovação do Tribunal de Justiça o nome
escolhido".
Art. 2.º - Fica criada, na Comarca da Capital, mais uma vara de juiz de direito do crime.
§ 1.º - O juiz da
vara óra criada exercerá privativa e exclusivamente
(salvo quando substitua outros juizes), as funções de
presidente do Tribunal do Juri e de juiz das execuções
criminais, com as atribuições estabelecidas em lei.
§ 2.º - A primeira
nomeação do juiz presidente do Juri será feita
pelo Interventor dentre os juizes de direito de qualquer entrancia ou
promotores publicos da Capital, sujeito previamente á
aprovação do Tribunal de Justiça o nome escolhido,
nos termos do art. 27 do decreto n. 20.348, de 1931.
Art. 3.º - A
revisão do quadro de jurados, na Capital, será efetuada
pelo juiz presidente do Juri, abolida a junta a que alude o artigo 38,
n. 1 do decreto n. 4.784, de 1.° de dezembro de 1930.
§ unico - Em todas as
Comarcas, poderá o presidente da Secção ou
Sub-Secção da Ordem dos Advogados assistir aos trabalhos
da revisão, com as mesmas faculdades atribuidas ao promotor
publico no art. 38, § unico do decreto n. 4.780 acima citado.
Art. 4.º - O juiz
presidente do Juri será substituido pelos outros juizes
criminais, mediante escala organizada pelo presidente do Tribunal de
Justiça. Na falta de todos, servirão os juizes
substitutos.
Art. 5.º - Passa da competencia do Juri para a dos juizes
de direito criminais (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª
varas), observando-se o
decreto geral n. 707, de 9 de outubro de 1850, e o art. 1.º, §
unico da lei estadual n. 2.062-A, de 17 de setembro de 1925, o
julgamento dos crimes previstos no livro II, Titulo IV, Capitulos I, II
e III, e Titulo V, Capitulo II da Consolidação das Leis
Penais.
§ unico - Passa para a competencia do Juri o julgamento da tentativa definida no art. 360 da mesma Consolidação.
Art. 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Art. 7.º - As despesas com a execução do
presente decreto serão efetuadas pela verba "Eventuais" da
Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 10 de abril de 1934.
Carlos Villalva
Diretor Geral.
DECRETO N. 6.389, DE 10 DE ABRIL DE 1934
Adita ao decreto n.° 6.253 de 29 de Dezembro de 1933, e dá providencias quanto ao serviço criminal.
Por ter saido com incorreções o artigo 5.°, é o mesmo publicado novamente.
Art. 5.º - Passa da competencia do Juri para a dos juizes de
direito criminais (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª
varas), observando-se o decreto geral n.° 707, de 9 de outubro de 1850, e o art. 1.°, .§ unico da lei
estadual n.° 2.062-A. de 17 de setembro de 1925, o julgamento dos
crimes previstos no Livro II, Titulo III, Capitulos I, II e III e Titulo VI,
Capitulo II da Consolidação das Leis Penais.
§ unico - Passa para a competencia do Juri o julgamento da tentativa definida no art. 360 da mesma Consolidação.