DECRETO N. 6.389, DE 10 DE ABRIL DE 1934

Adita ao decreto n. 6.253 de 29 de dezembro de 1933, e dá providencias quanto ao serviço criminal.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o art. 27 do decreto federal n. 20.348 de 29 de agosto de 1931, exige, para a nomeação ou promoção de magistrados, a indicação do Tribunal de Justiça em lista triplice, ou a aprovação do nome indicado pelo Governo;
considerando que a legislação vigente no Estado adotou, como regra, o primeiro processo, o que, entretanto, não impede seja igualmente praticado o segundo e como já tem sido feito;
considerando que convem se completem os dispositivos do decreto n. 6.253, de 29 de dezembro de 1931, com a determinação da prévia consulta ao Tribunal de Justiça em sessão plenaria;
considerando que a reforma do Juri da Capilal operada pelo decreto n. 4.784, de 1.° de dezembro de 1930, tem sido um tanto prejudicada pela falta de uniformidade na direção dos trabalhos daquele tribunal, confiada, cada mês, a um dos juizes de direito das varas criminais; que, de  outro lado, o serviço das referidas varas sofre com a retirada de juiz para a presidencia do Juri; que, finalmente, as execuções criminais se resentem da falta em vigor e estabilidade, resultante da passagem mensal de juiz a juiz; e tudo isso recomenda a criação de um juiz presidente do Juri e das execuções criminais;
considerando que a revisão do quadro dos jurados é efetuada em todo o Estado pelo juiz de direito, enquanto que na Capital, porque todos os juizes criminais presidem as sessões do juri, existe uma junta de tres juizes, quebrando a harmonia do sistema; criada a vara privada de presidente do juri póde ser afastado esse inconveniente, libertando-se dois juizes de um encargo que prejudica o serviço ordinario da vara;
Considerando que o artigo 38 § unico do cit. decr. n. 4.784 coloca junto de cada juiz revisor do referido quadro de jurados um promotor publico, com direito de propor inclusões e exclusões e de recorrer de umas e outras; e se o Ministerio Publico se conferiu tal direito, é justo seja ele estendido á Ordem dos Advogados, hoje devidamente organizada em todas as comarcas;
considerando que têm sido retirados da competencia do Juri o julgamento de certos crimes, em que a apreciação da prova exige conhecimentos técnicos; outros, entretanto, de natureza analoga, ainda não foram atribuidos aos juizes togados;
considerando, finalmente, que a tentativa definida no art. 360 da Consolidação das Leis Penais deve ser julgada pelo Tribunal competente para o julgamento do delito consumado:
Decreta:
Art. 1.º - Fica aditado ao artigo 1.° do decreto n. 6.253, de 29 de dezembro de 1933, o seguinte:
"§ 3.º - Quando a nomeação tenha de recair em um dos promotores, o Governo submeterá previamente á aprovação do Tribunal de Justiça o nome escolhido".
Art. 2.º - Fica criada, na Comarca da Capital, mais uma vara de juiz de direito do crime.
§ 1.º - O juiz da vara óra criada exercerá privativa e exclusivamente (salvo quando substitua outros juizes), as funções de presidente do Tribunal do Juri e de juiz das execuções criminais, com as atribuições estabelecidas em lei.
§ 2.º - A primeira nomeação do juiz presidente do Juri será feita pelo Interventor dentre os juizes de direito de qualquer entrancia ou promotores publicos da Capital, sujeito previamente á aprovação do Tribunal de Justiça o nome escolhido, nos termos do art. 27 do decreto n. 20.348, de 1931.
Art. 3.º - A revisão do quadro de jurados, na Capital, será efetuada pelo juiz presidente do Juri, abolida a junta a que alude o artigo 38, n. 1 do decreto n. 4.784, de 1.° de dezembro de 1930.
§ unico - Em todas as Comarcas, poderá o presidente da Secção ou Sub-Secção da Ordem dos Advogados assistir aos trabalhos da revisão, com as mesmas faculdades atribuidas ao promotor publico no art. 38, § unico do decreto n. 4.780 acima citado.
Art. 4.º - O juiz presidente do Juri será substituido pelos outros juizes criminais, mediante escala organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça. Na falta de todos, servirão os juizes substitutos.
Art. 5.º - Passa da competencia do Juri para a dos juizes de direito criminais (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª varas), observando-se o decreto geral n. 707, de 9 de outubro de 1850, e o art. 1.º, § unico da lei estadual n. 2.062-A, de 17 de setembro de 1925, o julgamento dos crimes previstos no livro II, Titulo IV, Capitulos I, II e III, e Titulo V, Capitulo II da Consolidação das Leis Penais.
§ unico - Passa para a competencia do Juri o julgamento da tentativa definida no art. 360 da mesma Consolidação.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 7.º - As despesas com a execução do presente decreto serão efetuadas pela verba "Eventuais" da Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 10 de abril de 1934.


Carlos Villalva

Diretor Geral.

DECRETO N. 6.389, DE 10 DE ABRIL DE 1934

Adita ao decreto n.° 6.253 de 29 de Dezembro de 1933, e dá providencias quanto ao serviço criminal.

Por ter saido com incorreções o artigo 5.°, é o mesmo publicado novamente.
Art. 5.º - Passa da competencia do Juri para a dos juizes de direito criminais (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª varas), observando-se o decreto geral n.° 707, de 9 de outubro de 1850, e o art. 1.°, .§ unico da lei estadual n.° 2.062-A. de 17 de setembro de 1925, o julgamento dos crimes previstos no Livro II, Titulo III, Capitulos I, II e III e Titulo VI, Capitulo II da Consolidação das Leis Penais. 
§ unico - Passa para a competencia do Juri o julgamento da tentativa definida no art. 360 da mesma Consolidação.