DECRETO N. 6.390, DE 10 DE ABRIL DE 1934

Cria e extingue cargos na Penitenciaria do Estado e dá outras providencias

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Os cargos de Diretor e Sub-Diretor da Penitenciaria do Estado, em caso de vacancia, só poderão ser exercidos por bachareis em direito, diplomados por Faculdade oficial ou equiparada, com cinco (5) anos de exercicio na advocacia ou que já tenham, pelo menos, dois anos de exercicio em cargos da Penitenciaria, judiciais, do Ministerio Publico, da Policia ou da Secretaria da Justiça.
Art. 2.º - Para os cargos de Chefe da Secção Penal, Sub-Chefe, e para a Chefia do Expediente, serão necessarias as condições acima exigidas, reduzido para um ano o estagio nos cargos mencionados.
Art 3.º - Em caso de impedimento, o Diretor será substituido pelo Sub-Diretor e este, por um dos funcionarios da Penitenciaria, bachareis em direito, a juizo do Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Art. 4.º - Ficam extintos um cargo de Ajudante da Secção Penal e um cargo de mecanico.
Art. 5.º - Fica criado o cargo de Sub-Chefe da Secção Penal imediatamente subordinado ao respectivo Chefe, ao qual prestará auxilio direto, substituindo-o em seus impedimentos e fazendo plantões alternados de 24 horas.
Paragrafo unico - O Sub-Chefe da Secção Penal terá os vencimentos mensais de um conto de réis (1:000$000). 
Art. 6.º - Os funcionarios da Penitenciaria não nomeados por decreto, ao completarem dez anos de serviço, serão considerados efetivos, tão sómente para o efeito da aposentadoria e montepio estadual. A certidão do tempo será fornecida pelo Diretor, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Justiça e Segurança Publica e terá o devido valor para o funcionario pedir a quem de direito as vantagens referidas.
Art. 7.º - Ficam equiparados aos serventes das demais Repartições, recebendo 312$000 mensais, os atuais serventes da Penitenciaria.
Art. 8.º - O peculio formado pelo fundo de reserva poderá ser restituido no todo, ou em parte ao liberado condicional, enquanto estiver sob esse regime, e mediante motivos justificados perante o Conselho Penitenciario, após informação do Diretor do Estabelecimento.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA 
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 10 de abril de 1934.

O Diretor Geral, Carlos Villalva.

DECRETO N. 6.390, DE 10 DE ABRIL DE 1934

Cria e extingue cargos na Penitenciaria do Estado e dá outras providencias.

Por terem saido com incorreções os artigos 7.° e 8.°, são eles publicados novamente.
Art. 7.° - Ficam equiparados aos serventes das demais repartições, recebendo 312$500 mensais, os atuais serventes da Penitenciaria. Art. 8.° - O peculio formado pelo fundo de reserva poderá ser restituido no todo, ou em parte ao liberado condicional, enquanto estiver sob esse regimen e mediante motivos justificados perante o Conselho Penitenciario, após informação do Diretor do Estabelecimento.