DECRETO N. 6.391, DE 12 DE ABRIL DE 1934

Altera disposições do Decreto n. 6.302, de 22 de fevereiro de 1934, dispondo sobre o comercio de adubos e de produtos destinados a alimentação de animais domesticos.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930, 
Decreta:
Art. 1.º - Fica alterado o Decreto n. 6.302, de 22 de fevereiro de 1934, conforme o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º - A analise dos produtos destinados á alimentação de animais, deverá declarar a porcentagem mínima que contiverem de proteina, graxa e hidrato de carbono e porcentagem maxima de fibra.
Art. 3.º - Qualquer lavrador que duvidar da legitimidade do produto adquirido, poderá solicitar ao Diretor do Instituto Agronomico a ida de um funcionario á sua propriedade agricola, afim de tomar amostra do produto, todas as vezes que a quantidade do mesmo não seja inferior a mil quilos quando se tratar de adubos, e cem quilos tratando-se de produtos destinados á alimentação de animais domesticos.
Art. 4.º - As amostras dos produtos destinadas á analise oficial para fins de fiscalização, só serão tomadas de lotes nunca inferiores a mil quilos, quando se tratar de adubos, e cem quilos tratando-se de produtos destinados á alimentação de animais domesticos.
Art. 5.º - São considerados deficientes os adubos cujas analises revelarem conter menos de .25 de N, 0, 50% de P205 e 0 50% de K20 do que as porcentagens inscritas no seu Involucro, e os alimentos com menos de 1,5 % de proteína e 0.50 de graxa e que contiverem maior quantidade de fibra que a garantida.
Art. 6.º - Os dispositivos do Decreto n. 6.302, de 22 de fevereiro de 1934, e os do presente decreto, não se aplicam a venda ele materias extercorais, lixo. palha de café, cinzas, foligens diversas, conchas (sambaqui). calcareos comuns e sarapilheiras do mato, quando vendidos com a sua denominação exata e sem mistura, e ao feno, forragens verdes, grãos de trigo, aveia, centeio, cevada, milho ou outro qualquer grão inteiro. O termo "alimento para animais domesticos" inclue, para os efeitos da lei todo o produto destinado á alimentação de animais domesticos não incluidos na exceção acima.
Art. 7.º - O presente decreto obrigará desde a data de sua publicação, continuando em vigor as demais disposições do Decreto n.6.302. de 22 de fevereiro de 1934. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Comercio, aos 12 de abril de 1934.
Eugenio lefevre
Diretor Geral.