
DECRETO N. 6.397, DE 17 DE ABRIL DE 1934
Dispõe sobre o recenseamento agricola, zootécnico e escolar do Estado de São Paulo, neste ano.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando a necessidade de ser feito com urgencia o recenseamento
agricola e zooténico do Estado de São Paulo, uma vez que
o ultimo, iniciado em 1930, não chegou a ser ultimado;
considerando que a localização das escolas depende do conhecimento exato dos nucleos escolares,
Decreta:
Artigo 1.º - O recenseamento agricola e zootécnico
a que se refere o artigo 6.° do decreto n. 4.959, de 6 de abril de
1931, a cargo da Diretoria de Estatistica, Industria e Comercio,
será feito ainda este ano e de conformidade com as
instruções deste decreto.
§ unico - Ao mesmo tempo que o recenseamento agricola e zootécnico, far-se-á o recenseamento escolar.
Artigo 2.º - Para
cumprimento do disposto no art. anterior e seu paragrafo, fica
instituida uma Comissão Central, que organizará,
dirigirá e fará executar os dois censos.
§ unico - Essa
Comissão Central se comporá de tres membros, sendo um, o
presidente, nomeado pelo Interventor Federal; um, designado pelo
Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, e outro, pelo
Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 3.º - Para o
efeito da realização dos dois censos, adotar-se-á
no Estado a divisão existente para a administração
do ensino oficial, entregando-se a chefia de cada zona ao respectivo
delegado regional do ensino, que terá como auxiliares imediatos
os inspetores escolares, nos distritos em que estes exerçam a
sua autoridade.
§ 1.º - Os delegados
regionais do ensino e inspetores escolares executarão os
trabalhos censitarios sem prejuizo das suas funções
ordinarias.
§ 2.º - Os dois
censos far-se-ão respeitando-se a divisão administrativa
do Estado por municipio, designando o Secretario da Agricultura tantos
recenseadores e funcionarios quantos forem necessarios á
eficiencia do serviço, remunerados mediante
gratificação arbitrada pelo mesmo.
§ 3.º - O Governo
designará, em comissão, funcionarios de qualquer
Secretaria para auxiliar os trabalhos da Comissão Central, a
qual terá, como auxiliares diretos, além daqueles a que
se fez menção nos artigos anteriores tambem os inspetores
agricolas da Diretoria de Estatistica, Industria e Comercio.
§ 4.º - A
apuração dos dados colhidos será feita nesta
Capital, sob a imediata superintendencia da Comissão Central.
§ 5.º - Os
funcionarios que tomarem parte nos trabalhos do recenseamento
terão direto, além dos vencimentos que percebem pelos
seus cargos efetivos, a uma gratificação "pro labore",
arbitrada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 4.º - Os prefeitos municipais e os funcionarios publicos ficam obrigados a auxiliar os trabalhos destes recenseamentos.
Artigo 5.º - As informações a serem colhidas
nos dois recenseamentos serão especificadas em formulario que a
Comissão Central elaborará e fará distribuir,
depois de aprovado pelo Secretario da Agricultura, Industria e
Comercio, na parte relativa ao censo agricola e zootécnico e
pelo Secretario da Educação e Saude Publica, na
parte do recenseamento escolar.
Artigo 6.º - As pessoas que se recusarem a receber,
preencher ou entregar, no tempo fixado, os formularios e boletins
censitarios, ou neles consignarem informações inexatas
ficam sujeitas a multas variaveis entre 50$000 (cincoenta mil
réis) e 2:000$000 (dois contos de réis), por falta, e
aplicadas pelos Chefes de zona ou delegados da Comissão Central,
de acôrdo com a gravidade da infração e a criterio
destes, observando-se o processo de imposição de multas,
regulado pelo Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
§ 1.º - A
aplicação da multa não isenta da
obrigação de fornecer os dados requisitados, com toda a
exatidão.
§ 2.º - As
autoridades estaduais, municipais, ou proprietarios, diretores,
gerentes de empresas, companhias, associações,
cooperativas e outros estabelecimentos agricolas e zootécnicos
são obrigados a prestar aos encarregados da
execução dos censos as informações que lhes
forem solicitadas, sob pena de incorrerem nas disposições
previstas neste artigo.
§ 3.º - Os
encarregados da execução dos recenseamentos, que se
tornarem culpados pelo fornecimento de dados falsos, omissos ou
adulterados, perderão os vencimentos e a
gratificação a que façam jus, durante o tempo em
que durar o recenseamento.
§ 4.º - O Secretario
da Agricultura entrará em entendimento com o Departamento
Nacional do Café e Instituto de Café afim de que as
quotas de embarques só sejam concedidas aos interessados que
hajam preenchido com exatidão os questionarios que para tal fim
receberem.
Artigo 7.º - O Secretario
da Agricultura fica autorizado a entrar em entendimento com outras
repartições federais e estaduais no sentido de conseguir
das mesmas a colaboração necessaria a
execução destes recenseamentos.
Artigo 8.º - Os membros da Comissão Central ficam
autorizados a requisitar das repartições e entidades
competentes, em todo o territorio do Estado, passagens, despachos
telegraficos e transporte de material indispensaveis á bôa
execução dos trabalhos censitarios.
Artigo 9.º - Será considerado serviço
relevante ao Estado, com força de preferencia em igualdade de
condições, nos concursos de promoção, o
trabalho realizado pelos funcionarios publicos, nestes recenseamentos,
uma vez que haja sido louvado por proposta da Comissão Central.
Artigo 10. - As despesas para a execução
deste decreto correrão por conta do saldo do Fundo especial
existente no Tesouro, de que tratam os artigos 28 e 29 da Lei n. 2.357,
de 31 de dezembro de 1928.
Artigo 11. - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder Silva
Marcio P. Munhós.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 17 de abril de 1934.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral.