DECRETO N. 6.397, DE 17 DE ABRIL DE 1934

Dispõe sobre o recenseamento agricola, zootécnico e escolar do Estado de São Paulo, neste ano.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando a necessidade de ser feito com urgencia o recenseamento agricola e zooténico do Estado de São Paulo, uma vez que o ultimo, iniciado em 1930, não chegou a ser ultimado;
considerando que a localização das escolas depende do conhecimento exato dos nucleos escolares,
Decreta:
Artigo 1.º - O recenseamento agricola e zootécnico a que se refere o artigo 6.° do decreto n. 4.959, de 6 de abril de 1931, a cargo da Diretoria de Estatistica, Industria e Comercio, será feito ainda este ano e de conformidade com as instruções deste decreto.
§ unico - Ao mesmo tempo que o recenseamento agricola e zootécnico, far-se-á o recenseamento escolar.
Artigo 2.º - Para cumprimento do disposto no art. anterior e seu paragrafo, fica instituida uma Comissão Central, que organizará, dirigirá e fará executar os dois censos.
§ unico - Essa Comissão Central se comporá de tres membros, sendo um, o presidente, nomeado pelo Interventor Federal; um, designado pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, e outro, pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 3.º - Para o efeito da realização dos dois censos, adotar-se-á no Estado a divisão existente para a administração do ensino oficial, entregando-se a chefia de cada zona ao respectivo delegado regional do ensino, que terá como auxiliares imediatos os inspetores escolares, nos distritos em que estes exerçam a sua autoridade.
§ 1.º - Os delegados regionais do ensino e inspetores escolares executarão os trabalhos censitarios sem prejuizo das suas funções ordinarias.
§ 2.º - Os dois censos far-se-ão respeitando-se a divisão administrativa do Estado por municipio, designando o Secretario da Agricultura tantos recenseadores e funcionarios quantos forem necessarios á eficiencia do serviço, remunerados mediante gratificação arbitrada pelo mesmo.
§ 3.º - O Governo designará, em comissão, funcionarios de qualquer Secretaria para auxiliar os trabalhos da Comissão Central, a qual terá, como auxiliares diretos, além daqueles a que se fez menção nos artigos anteriores tambem os inspetores agricolas da Diretoria de Estatistica, Industria e Comercio.
§ 4.º - A apuração dos dados colhidos será feita nesta Capital, sob a imediata superintendencia da Comissão Central.
§ 5.º - Os funcionarios que tomarem parte nos trabalhos do recenseamento terão direto, além dos vencimentos que percebem pelos seus cargos efetivos, a uma gratificação "pro labore", arbitrada pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 4.º - Os prefeitos municipais e os funcionarios publicos ficam obrigados a auxiliar os trabalhos destes recenseamentos.
Artigo 5.º - As informações a serem colhidas nos dois recenseamentos serão especificadas em formulario que a Comissão Central elaborará e fará distribuir, depois de aprovado pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, na parte relativa ao censo agricola e zootécnico e pelo Secretario da Educação e Saude Publica, na parte do recenseamento escolar.
Artigo 6.º - As pessoas que se recusarem a receber, preencher ou entregar, no tempo fixado, os formularios e boletins censitarios, ou neles consignarem informações inexatas ficam sujeitas a multas variaveis entre 50$000 (cincoenta mil réis) e 2:000$000 (dois contos de réis), por falta, e aplicadas pelos Chefes de zona ou delegados da Comissão Central, de acôrdo com a gravidade da infração e a criterio destes, observando-se o processo de imposição de multas, regulado pelo Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
§ 1.º - A aplicação da multa não isenta da obrigação de fornecer os dados requisitados, com toda a exatidão.
§ 2.º - As autoridades estaduais, municipais, ou proprietarios, diretores, gerentes de empresas, companhias, associações, cooperativas e outros estabelecimentos agricolas e zootécnicos são obrigados a prestar aos encarregados da execução dos censos as informações que lhes forem solicitadas, sob pena de incorrerem nas disposições previstas neste artigo.
§ 3.º - Os encarregados da execução dos recenseamentos, que se tornarem culpados pelo fornecimento de dados falsos, omissos ou adulterados, perderão os vencimentos e a gratificação a que façam jus, durante o tempo em que durar o recenseamento.
§ 4.º - O Secretario da Agricultura entrará em entendimento com o Departamento Nacional do Café e Instituto de Café afim de que as quotas de embarques só sejam concedidas aos interessados que hajam preenchido com exatidão os questionarios que para tal fim receberem.
Artigo 7.º - O Secretario da Agricultura fica autorizado a entrar em entendimento com outras repartições federais e estaduais no sentido de conseguir das mesmas a colaboração necessaria a execução destes recenseamentos.
Artigo 8.º - Os membros da Comissão Central ficam autorizados a requisitar das repartições e entidades competentes, em todo o territorio do Estado, passagens, despachos telegraficos e transporte de material indispensaveis á bôa execução dos trabalhos censitarios.
Artigo 9.º - Será considerado serviço relevante ao Estado, com força de preferencia em igualdade de condições, nos concursos de promoção, o trabalho realizado pelos funcionarios publicos, nestes recenseamentos, uma vez que haja sido louvado por proposta da Comissão Central.
Artigo 10. - As despesas para a execução deste decreto correrão por conta do saldo do Fundo especial existente no Tesouro, de que tratam os artigos 28 e 29 da Lei n. 2.357, de 31 de dezembro de 1928.
Artigo 11. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder Silva
Marcio P. Munhós.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 17 de abril de 1934.

Eugenio Lefévre
Diretor Geral.