DECRETO N. 6.405, DE 19 DE ABRIL DE 1934

Reorganiza o Departamento Estadual do Trabalho.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que, pelo convenio firmado entre Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio e a Secretaria da Agricultura, Industria o Comercio, aprovado pelo decreto n.° 6.241, de 28 de dezembro de 1933, foram ampliadas as atribuições do Departamento Estadual do Trabalho;
considerando que a sua atual organização é irregular, não só quanto ao quadro dos funcionarios, como quanto á propria distribuição de serviços;
considerando que, para atingir sua finalidade, se tor na imprescindivel a sua reorganização,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual do Trabalho, criado pelo decreto n.° 5.795, de 10 de janeiro de 1933, terá a seguinte organização:
a) - Diretoria:
b) - Conselho Técnico;
c) - Sub-diretoria Administrativa:
d) - Sub-diretoria de Assistencia Social:
e) - Sub-directoria de Assistencia Judiciaria;
f) - Delegaria Regional de Santos.

DA DIRETORIA


Artigo 2.º
- Ao Diretor compete:

§ 1.º - a) - superintender e orientar todos os trabalhos do Departamento;
b) - assinar a correspondencia do Departamento e as requisições de passagens para si e seus subordinados, quando em serviço publico;
c)
- visar e autenticar as folhas de pagamento do, pessoal, de acordo com o mapa de frequencia:

d) - subscrever, diariamente, os livros de ponto das Sub-diretorias e Secções;
e) - apresentar até o dia 31 de janeiro o relatorio domovimento do Departamento no ano anterior:
f) - impôr as penas disciplinares que lhe competirem pelas leis e decretos em vigor;
g) - propor as modificações do quadro, ou remoção de funcionarios do Departamento;
h) - distribuir o pessoal burocratico e subalterno, pelas diversas Secções, de acordo com as necessidades do serviço e autorização do Secretario da Agricultura: 
§ 2.º - Convocar toda vez que julgar necessario, sessões extraordinarias do Conselho Técnico; 
§ 3.º - Sugerir, com prévio parecer do Conselho Técnico, as medidas aconselhaveis para o bom andamento do serviço e melhor aplicação da legislação social a cargo do Departamento; 
§ 4.º - Submeter á aprovação do Secretario da Agricultura, de acordo com o parecer do Conselho Técnico, a regulamentação, que se tornar necessaria, das disposições deste decreto:
§ 5.º - Representar o Departamento nas suas relações com terceiros, salvo a representação judiciaria; 
§ 6.º - Proferir as decisões nos casos de competencia do Departamento;
§ 7.º - Encaminhar ás autoridades competentes os processos e recursos ocorrentes:
§ 8.º - Autorizar as despesas do Departamento, nos termos do Regimento de Contas em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.

DO CONSELHO TECNICO

Artigo 3.º
- Fica, como orgão consultivo e auxiliar da administração, instituido o Conselho Técnico do Departamento Estadual do Trabalho.

Artigo 4.º - Ao Conselho Técnico compete reunir-se ordinariamente, no primeiro e decimo quinto dia util de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado, nos termos do § 2.° do art. 2.° deste decreto, para:
a) - estudar os problemas referentes á imigração sugerindo as medidas para o encaminhamento metodico e racional das correntes imigratorias aconselhaveis e para sua adatação ás condições de vida no Estado:
b) - estudar as condições do trabalho e da vida das classes trabalhadoras:
c) - dar parecer nas duvidas que ocorrerem quanto á aplicação das leis de assistencia social e ao trabalho, no Estado, bem como propor as medidas e modificações decorrentes da evolução social:
d) - tomar conhecimento dos relatorios que lhe forem enviados pela Diretoria e sugerir medidas de ordem administrativa e técnica para a bôa marcha dos serviços;
e) - sugerir e orientar a aquisição de obras, revistas e jornais que devam constituir a Biblioteca especializada do Departamento;
f) - propôr a regulamentação, que se tornar necessaria, das atribuicões previstas neste decreto.
Artigo 5.º - Das suas reuniões será lavrada, pelo primeiro escriturario estenografo, em livro propio, áta circunstanciada, assinada pelos presentes.
Artigo 6.º - Dos trabalhos e pareceres do Conselho Técnico será organizado o competente arquivo, a cargo do bibliotecario.
Artigo 7.º - O Conselho Técnico compor-se-á de cinco membros, sob a presidencia do Diretor do Departamento.
Artigo 8.º - Serão membros efetivos do Conselho Técnico, além do Diretor, ou sub-diretores da Assistencia judiciaria e da Assistencia Social do Departamento.
§ unico - O outros dois membros serão de livre nomeação e demissão do Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, escolhidos dentre os técnicos de comprovada competencia e probidade. 
Artigo 9.º - O Conselho Técnico terá uma biblioteca especializada, a cargo de um l.° escriturario bibliotecario cuja organização obedecera á orientação do Conselho.

DA SUB-DIRETORIA ADMINISTRATIVA


Artigo 10.
- A Sub-Diretoria Administrativa terá á seu cargo a imediata direção:

a) - da Secção de Contabilidade e Almoxarifado;
b) - da Secção de Protocolo, Expedição e Arquivo;
c) - do Alojamento dos trabalhadores Agrícolas.
Artigo 11. - Ao Sub-Director Administrativo compete:
a) - dar parecer e encaminhar, para decisão do Diretor os processos organizados pelas secções em que se divide s Sub-Diretoria, inclusive o Alojamento;
b) - tomar conhecimento da correspondencia e processos afetos á Sub-Diretoria e distribui-los pelos serviço; que lhe são subordinados:
c) - avocar os processos, alterar sua distribuição e a dos serviços a seu cargo, quando conveniente;
d) - assinar as requisições de passagens para os funcionarios da Sub-Diretoria, quando em serviço:
e) - encerrar diariamente os livros de ponto das Secções e remete-los á Diretoria:
f) - organizar e encaminhar á Diretoria breves relatorios mensais dos serviços realizados c em andamento;
g) - assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de 'escrituração e outros, das Secções a seu cargo:
h) - requisitar, diretamente, dos interessados e dos demais Sub-Diretores e Chefes de serviço do Departamentco os elementos e esclarecimentois necessarios á regularização das contas do mesmo Departamento e representar ao Diretor, quando não atendido;
i) - fiscalizar a atuação dos funcionarios da Sub-Diretoria e propor ao Diretor as medidas e aplicação das penalidades a este afétas;
j) exigir mensalmente, a prestação de contas dos adiantamentos para diarias e transportes dos funcionarios:
k) - remeter ao Diretor os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
l) - propor ao Diretor as medidas necessarias ao melharamento dos serviços a cargo da sua Sub -Diretoria;
m) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor.
Artigo 12. - O Alojamento dos Trabalhadores Agricolas, subordinados á Sub-Diretoria Administrativa, será dirigido por um primeiro eseriturario, como encarregado
Artigo 13. - Aos Chefes das Secções de Contabilidade e de Protocolo e ao encarregado do Alojamento compete:
a) - Distribuir os autos e papeis afetos a Secção:
b) superintender e fiscalizar o desempenho das funções atribuídas aos seus subordinados, representando ao Sub-diretor sobre as faltas ocorrentes;
c) encerrar, diariamente, o livro de ponto dos funcionarios da Secção, remetendo-o, em seguida, á Sub-diretoria:
d) estudar e informar os processos e papeis que tenham de subir á Sub-diretoria;
e) fornecer mensalmente, ao Sub-diretor os elemento, para a organização do breve relatorio dos trabalhos da Secção;
f) visar as requisições dè material para uso da Secção;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações do Subdiretor.
Artigo 14 - Ao Chefe da Secção de Contabilidade, além das atribuições conferidas pelo art. 13, compete:
a) proceder á verificação mensal do saldo de caixa e de outros títulos de comprovação, de acordo com a escrituração;
b) organizar e encaminhar á Sub-diretoria os balancete, das escritas patrimonial e financeira, acompanhados do respectivo relatorio;
c) visar todos os papeis que importarem em operações de caixa e em lançamentos nas escritas.
Artigo 15 - Compete á Secção de Contabilidade:
a) a organização e manutenção da contabilidade patrimonial e financeira do Departamento e serviço de verificação de estoques, de acôrdo com as instruções em vigor:
b) a conservação e responsabilidade de todos os livros, autos, documentos e valores que the forem confiados;
c) as operações e expediente necessarios a recebimentos e pagamentos determinados pela Sub-diretoria:
d) a elaborarão dos balancetes mensais e balanço anual, acompanhado da demonstrarão da conta "Variação do Patrimonio" e dos demais comprovantes;
e) a coordenação das verbas aprovadas pelo Diretor para a organização do orçamento, fixando a despesa do Departamento;
f) a conservação e verificação do material entrado para o Almoxarifado;
g) o levantamento anual dos inventarios necessarios ao encerramento do balanço geral;
h) a organização das folhas mensais de pagamento do pessoal, á vista dos mapas de frequencia:
i) o processo de todas as contas do Departamento, de acõrdo com as instruções em vigor:
j) a verificação mensal da escrita da Delegacia Regional do Departamento.
Artigo 16 - Compete á Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo:
a) o protocolo da entrada, movimento e saida de todos os papeis do Departamento, em correspondencia com os protocolos das Sub-diretorias e Secções;
b) o recebimento, distribuição e expedição de papeis e correspondencia do Departamento;
c) a matricula e prontuario de todos os funcionarios do Departamento, com as necessarias anotações;
d) a guarda do arquivo do Departamento, que se comporá de todos os papeis, livros, autos e processos findos.
Artigo 17 - Ao encarregado do Alojamento, além das atribuições conferidas pelo art. 13. compete:
a) administrar e dirigir o Alojamento;
b) visar as requisições e fiscalizar o fornecimento da alimentação aos trabalhadores agrícolas alojados;
c) enviar â Agencia Oficial de Colocação a relação dos trabalhadores agrícolas que se destinem á lavoura, para a concessão de passes;
d) enviar, mensalmente, á Sub-diretoria Administrativa com os elementos para a organização de breve relatorio, os mapas diarios de entrada e saida de trabalhadores, bem como da alimentação fornecida.
Artigo 18 - Compete ao Alojamento:
a) o acolhimento dos trabalhadores agrícolas, sem recursos que se destinem á lavoura, dando-lhes hospedagem e alimentação;
b) a organização dos mapas diarios de entrada e saida do, trabalhadores, mencionando nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, religião, instrução, procedencia e destino;
c) a prestação de assistencia medica aos alojados e organização da ficha sanitaria de todos os trabalhadores e suas familias, que por êle passarem; ,
d) a remessa, ao Sub-Diretor Administrativo, para encaminhamento ao Serviço Sanitario, das observações clinicas e das condições sanitárias individuais dos alojados.

DA SUB-DIRETORIA DE ASSISTENCIA SOCIAL


Artigo 19.
- A Sub-diretoria de Assistencia Social terá a seu cargo a imediata direção das seguintes secções:

a) - Secção de Fiscalização do Trabalho e Agencia Oficial de Colocação;
b) - Secção de Fiscalização Sindical;
c) - Secção de Prontuario e Identificação.
Artigo 20. - Ao Sub-diretor de Assistencia Social compete:
a) - dar parecer e encaminhar, para decisão do Diretor, os procesoss organizados pelas Secções em que se divide a Sub-diretoria;
b) - tomar conhecimento da correspondencia e processos afetos á Sub-diretoria e distribui-los pelas Secções;
c) - avocar os processos, alterar a sua distribuição e a dos serviços a cargo da Secções, quando convenientes;
d) - assinar as requisições de passagens para os auxiliares da Sub-diretoria, em serviço, e para os trabalhadores encaminhados pelo Departamento, bem como rubricar as cadernetas e carteiras profissionais expedidas;
e) assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros exigidos pelas leis de assistencia e proteção ao trabalho;
f) - encerrar, diariamente, os livros de ponto das Secções e remetel-os á, Diretoria.
g) - organizar e encaminhar á Diretoria breves relatórios mensais dos serviços realizados e em andamento;
h) - requisitar, por intermedio do Diretor, as carteiras profissionais, do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio:
i) - remeter á Sub-diretoria de Assistencia Judiciaria, com os respectivos processos administrativos, os elementos que lhe forem fornecidos pelas secções para procedimento judicial;
j) - fiscalizar a atuação dos funcionários da Subdiretoria e propor ao Diretor as medidas e aplicações das penalidades a este afetas;
k) - tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico:
I) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor.
Artigo 21. - Aos Chefes das Secções de Fiscalização do Trabalho, Sindical e da Secção de Prontuario e identificação e Sub-chefe da Agencia Oficial de Colocação compete:
a) - distribuir os autos e papeis atinentes á Secção:
b) - superintender e fiscalizar o desempenho das funções atribuídas aos seus subordinados, representando ao Sub-diretor sobre as faltas ocorrentes:
c) - encaminhar e orientar os trabalhos da Secção;
d) - encerrar, diariamente, o livro de ponto dos funcionarios da Secção,remetendo-o, em seguida, á Sub-diretoria;
e) - estudar e informar os processos e papeis que tenham de ser encaminhados á Sub-diretoria;
f) - fornecer, mensalmente, ao Sub-diretor os elementos para a organização do breve relatorio dos trabalhos da Secção;
g) - visar as requisições de material para uso da Secção:
h) remeter, semanalmente, ao Sub-diretor, o boletim dos trabalhos realizados e em andamento na Secção.
Artigo 22. - Compete á Secção de Fiscalização do Trabalho:
a) - a prestação de assistencia ao trabalhador e fiscalização da execução de todas as leis de assistência social, amparo e proteção ao trabalho, promovendo os atos que se fizerem mister para o bom desempenho dessa incumbência:
b) a promoção da organização das comissões mistas de empregadores e empregados e juntas de conciliação julgamento, tomando cohecimento de seus atos e decisões
c) - a promoção e encaminhamento, por intermédio da Sub-diretoria, ao Ministerio do Trabalho, industria e Comercio, das convenções coletivas do trabalho;
d) - o exame, salvo os casos vedados por lei, dos livros fichas, cadernetas e quaisquer documentos concernentes ás relações entre empregados e empregadores, qualquer que seja a forma de admissão ao trabalho, podendo requerer a sua exibição judicial nos casos de recusa;
e) - o conhecimento e o processo das reclamações referentes á lei de férias e outras do assistencia social e proteção ao trabalho, remetendo-os A decisão da Sub-diretoria: f) - promoção do estudo e da solução de todas as questões que se relacionem com o trabalho agrícola, amparando não só os interesses da lavoura, como de todos aqueles que, trabalhadores agrícolas, nela empreguem sua atividade;
g) - obtenção e fornecimento de dados para o estudo das condições da vida e do trabalho nas lavouras das diferentes zonas do Estado;
h) - a inspeção do movimento migratorio no Estado fornecendo elementos para o estudo das correntes imigratorias e sua adatação;
i) - a promoção da inspeção das propriedades agricolas para o fim de:
1.º) - verificar o cumprimento das disposições legais regulamentares, relativas ao trabalho agrícola;
2.º) - estudar as condições sociais em que se desenvolvem a vida e a atividade dos trabalhadores agrícolas, para o seu aperfeiçoamento, propondo as medidas tendentes a este fim:
3.º) - levantar o recenseamento dos trabalhadores agrícolas, discriminadamente, segundo a natureza das ocupações, nacionalidade,- estado civil, sexo. idade, instrução, e demais particularidades;
4.º) - organizar o registro das propriedades agrícolas;
5.º) - rever, anualmente, as fórmulas de contratos agrícolas de qualquer natureza e dar parecer sobre a execução dos mesmos;
j) - a promoção da conciliação de interesses entre empregadores e empregados de qualquer natureza, que tenham direito á assistência do Departamento.
Artigo 23. - Compete á Secção de Fiscalização Sindical:
a) - o conhecimento da organização dos sindicatos e consocios profissionais corporativos agrícolas e suas federações;
b) - a promoção e o processo da regularização de seus estatutos fiscalizando a sua organização;
c) - o encaminhamento, á Sub-Diretoria, para a competente aprovação e reconhecimento, do processo de organização dos sindicatos e consorcios profissionais corporativos agrícolas e sitas federações, devidamente informado;
d) - a fiscalização da atuação dos sindicatos e consorcios profissionais corporativos agrícolas e suas federações. representando contra qualquer irregularidade verificada, e propondo medidas e penas aplicaveis á especie;
e) - o comparecimento, por seus funcionarios, devida- mente autorizados, ás assembléias gerais de sindicatos e fecorações, e o exame da escrituração dos mesmos:
f) - a prestação de informações nos recursos interpóstos pelos interessados, das decisões dos diretorias ou assombléias gerais dos sindicatos ou federações.
Artigo 24. - Ao Chefe da Secção de Prontuarios e Identificação, além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21. compete a assinatura das carteiras profissionais.
Artigo 25. - Compete á Secção de Prontuario e Identificação:
a) - as outorgadas pelo decreto federal n. 22969, de 19 do junho de 1933, quanto á carteira profissional;
b) - a identificação de todos os trabalhadores que passarem pelo Departamento:
c) - a identificação e expedição de carteiras a funcionarios publicos, quando solicitadas;
d) - a manutenção, para efeito de estatistica, de um completo registro de prontuario e fichario datiloscopico fotográfico.
Artigo 26. - As fotografias para carteiras e cadernetas serão fornecidas pelo Departamento que, por elas cobrará 2$000. a titulo de emolumentos.
Artigo 27. - Ficam pertencendo ao arquivo da Secção os documentos exigidos por lei e apresentados para obtenção das carteiras, podendo dos mesmos ser fornecidas certidões, quando requeridas.
Artigo 28.  - A Agencia Oficial de Colocação é subordinada á Secção de Fiscalização do Trabalho, sob a direção de um Sub-Chefe.
Artigo 29. - Ao Sub-chefe da Agencia Oficial de Colocação compete a assinatura das cadernetas agricolas, além das atribuições constantes do art. 22, que lhe forem aplicaveis.
Artigo 30. - Compete á Agencia Oficial de Colocação:
a) - o processo das procuras e das ofertas de trabalhadores agricolas de qualquer natureza, operarios e empregados das industrias, do comércio e dos serviços domesticos:
b) - o fornecimento, aos que se contratarem por seu intermedio, das respectivas cadernetas de contrato:
c) - a promoção da legalização e registro dos contratos de trabalho e identificação dos trabalhadores:
d) - o auxilio para o transporte de trabalhadores suas bagagens, mediante requisições assinadas pelo Subdiretor, quando contratados por seu intermedio.

DA SUB-DIRECTORIA DE ASSISTENCIA JUDICIARIA


Artigo 31.
- A Sub-diretoria de Assistencia Judiciaria terá a seu cargo a imediata direção das seguintes Secções:

a) Secção de Assistencia Judiciaria Agricola;
b) Secção de Assistencia Judiciaria Industrial, Comercial e Domestica.
Artigo 32. - Ao Sub-diretor de Assistencia Judiciaria compete:
a) - tomar conhecimento da correspondencia e processos afetos á Sub-diretoria e distribui-los pelas Secções;
b) - avocar os processos alterar sua distribuição a a dos serviços a cargo das Secções, quando conveniente:
c) - fiscalizar a atuação dos funcionarios da Sub-diretoria e propor as medidas e aplicação das penalidades que a este competir;
d) - tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico;
e) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
f) - encerrar, diariamente, os livros de ponto das Secções e remetê-los á Diretoria;
g) - organizar e encaminhar á Diretoria breves relatorios mensais dos serviços realizados e em andamento:
h) - requisitar passagens para os auxiliares, em serviço da Sub-diretoria.
Artigo 33. - Aos Advogados, Chefes das Secções de Assistencia Judiciaria Agricola e Assistencia Judiciaria Industrial, Comercial e Doméstica, respectivamente, compete:
a) - distribuir os autos e papeis afetos á Secção:
b) - superintender e fiscalizar o desempenho das funções atribuídas aos seus subordinados, representando ao Sub-diretor sobre as faltas ocorrentes;
c) - encaminhar e orientar os trabalhos atinentes á Secção. bem como avocar e acompanhar os processos judiciais, quando o julgar necessario;
d) - encerrar, diariamente o livro de ponto dos funcionarios da Secção, remetendo-o, em seguida, á Sub-diretoria:
e) - estudar e informar os processos e papeis que tenham de subir á Sub-diretoria;
f) - fornecer, mensalmente, ao Sub-diretor, os elementos para a organização do breve relatorio dos trabalhos da Secção;
g) - remeter, semanalmente, ao Sub-diretor. um boletim dos trabalhos realizados e em andamento na Secção:
h) - visar as requisições de material para uso da Secção:
i) - promover, pessoalmente ou por seus auxiliares, contra os alicladores e agitadores dos trabalhadores, operários ou empregados, as providencias autorizadas por lei, sem prejuizo da ação de outras autoridades, acompanhando, em todos os termos, os competentes processos.
Artigo 34. - Compete á Secção de Assistencia Judiciaria Agricola:
a) - a promoção judicial da execução das leis federais e estaduais concernentes aos direitos e interessesdos trabalhadores agricolas, de qualquer natureza, na fórma das leis processuais:
b) - a novação e transigencia, judicial ou extra-judicial, quando devidamente autorizadas pelos interessados e parecer do adrogado-chefe;
c) - a cobrança judicial dos salarios vencidos pelos trabalhadores agricolas e defesa do fiel cumprimento dos seus contratos, cjos casos não tenham sido resolvidos, amigavelmente, pela Sub-diretoria de Assistencia Social;

d) - a cobrança das multas impostas de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor e concernentes ao trabalho agricola;
e) - a comunicação ás autoridades competentes, das queixas dos trabalhadores agricolas, relativas a atentados contra sua pessoa, familia e bens, acompanhando os processos respectivos.
Artigo 35. - Compete á Secção de Assistencia Judiciaria Industrial, Comercial e Doméstica:
a) - a promoção judicial da execução das leis federais e estaduais concernentes aos direitos e interesses dos operarios ou empregados industriais, comerciais e domesticos, de qualquer natureza, na fórma das leis processuais:
b) - a novação e transigencia, judicial ou extra-judicial, quando devidamente autorizadas pelos interessados e parecer do Advogado-Chefe;
c) - a cobrança judicial dos salarios vencidos pelos empregados industrias, comerciais e domesticos e a defesa do fiel cumprimento de seus direitos, cujos casos não tenham sido resolvidos, amigavelmente, pela Sub-Diretoria de Assistencia Social;
d) - o processo de cobrança, que fôr de sua competencia, das multas impostas pelo Departamento;
e) - a comunicação as autoridades competentes, das queixas dos operarios- e empregados industriais, comerciais e domesticos, relativas a atentados contra sua pessoa, familia e bens,acompanhando os respectivos processos.

DA DELEGACIA REGIONAL DE SANTOS


Artigo 36.
- Ao Advogado-Chefe da Delegacia Regional de Santos compete:

a) - naquilo que lhe fôr aplicavel, o exercicio das atribuições conferidas por este decreto aos Chefes das Secções em que se dividem as Sub-Diretorias de Assistencia Social e Assistencia Judiciaria, ás quais fica subordinado;
b) - requisitar passagens para os auxiliares da Delegacia, quando em serviço e para os imigrantes, quando solicitadas pela Agencia de Imigração:
c) - requisitar da Sub-Diretoria Administrativa numerario e material necessarios para os serviços da Delegacia e da Agencia de Imigração.
Artigo 37. - São atribuições da Delegacia Regional de Santos, dentro da zona que lhe é determinada por este decreto, todas aquelas que competem ás Secções de Fiscalização do Trabalho, Sindical, Prontuario e Identificação Assistencia Judiciaria Agricola, Industrial e Comercial.
Artigo 38. - Além das atribuições previstas no artigo antecedente, compete-lhe ainda manter a escrituração da Delegacia e da Agencia, de acôrdo com as nórmas da Secção de Contabilidade.
Artigo 39. - A Delegacia Regional de Santos abrange as seguintes comarcas: Ubatuba, São Sebastião, Vila Bela Santos, Iguape, Cananéa e Xiririca.

DA AGENCIA DE IMIGRAÇÃO


Artigo 40.
- A Agencia de Imigração, em Santos, fica dirétamente subordinada ao Adgovado Chefe da Delegaria Regional de Santos, sob a direção de um 2.º escriturario, como encarregado.

Artigo 41. - Ao encarregado da Agencia de Imigração compete:
a) - administrar e dirigir a Agencia;
b) - encerrar, diariamente, o livro de ponto e remete-lo ao Advogado-Chefe,
c) - apresentar, semanalmente, ao Advogado-Chefe, o mapa de entrada e saida de imigrantes que passarem pela Agencia e o boletim do movimento e expediente da mesma;
d) - comunicar ao Advogado-Chefe, com a devida antecedencia, os avisos de chegada dos vapores com imigrantes e a partida destes para a Capital;
e) - enviar ao Advogado-Chefe, para a requisição de passes, a relação dos imigrantes e suas bagagens com destino ás hospedarias;
f) - enviar ao Advogado-Chefe o mapa de frequencia dos funcionarios para a organização da respectiva forma de pagamento;
g) - solicitar do Advogado-Chefe o material necessario para o expediente e serviços a cargo da Agencia.
Artigo 42. - As atribuições da Agencia de Imigração serão determinadas pelo Diretor, de acôrdo com a legislação vigente e o desenvolvimento do serviço.

DA REPRESENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO E DA ASSISTENCIA JUDICIARIA


Artigo 43.
- O Departamento Estadual do Trabalho é representado em juizo, em qualquer instancia, pelos Advogados-Chefes e Patronos da Sub-Diretoria de Assistencia Judiciaria.

§ unico - Os titulos de nomeação dos Advogados-Chefes e dos Patronos constituem o instrumento de mandato do Departamento.
Artigo 44. - No interior do Estado representam, supletivamente, o Departamento, os Promotores Publicos que, recebendo as queixas ou reclamações dos interessados, deverão encaminha-las á Diretoria do Departamento, dentro de cinco dias.
§ unico - A sua ação judicial ou extra-judicial dependerá, em cada caso, do recebimento de instruções do Diretor ou Sub-Diretores do Departamento e será exercida sem prejuizo da ação direta deste, quando conviér.
Artigo 45. - Aos Advogados-Chefes e Patronos da Sub-Diretoria de Assistencia Judiciaria, pelas liquidações judiciais que promoverem, caberão as custas previstas na lei.
Artigo 46. - As custas vencidas pelos AdvogadosChefes e Patronos serão recolhidas á Caixa do Departamento, mediante guia fornecida pelo escrivão do feito.
Artigo 47. - Mensalmente, essas custas serão distribuidas entre os Advogados-Chefes e Patronos da Sub-diretoria de Assistencia Judiciaria, cabendo áqueles um terço mais que a estes.
§ unico - Ao Advogado-Chefe e aos Patronos da Delegacia Regional de Santos são aplicaveis as disposições deste artigo, quanto ás liquidações promovidas por aquela Delegacia.
Artigo 48. - Aos Promotores publicos caberão, integralmente, as custas por êles vencidas nas causas a seu cargo, como Patronos do Departamento.
Artigo 49. - O Departamento só dará assistencia judiciaria aos trabalhadores que tiverem contratos regulares, nos termos das leis vigentes, ou por meio de cadernetas agricolas, ou quando forem portadores de carteiras profissionais.
Artigo 50. - Os trabalhadores agricolas, industriais. comerciais e domesticos que pretendam assistencia judiciaria darão, dirétamente, ao Departamento Estadual do Trabalho, mandato de representação, de conformidade com a norma por êle estabelecida.
Artigo 51. - Para defeza de seus direitos e interesses, os assistidos do Departamento ficam isentos de pagamento de taxa judiciaria, custas e quaisquer emolumentos previstos em lei estadual.
§ unico - Vencida, porém, a causa pelos assistidos do Departamento, as custas e a taxa judiciaria serão cobradas da parte contraria, na forma da lei.

DO REGISTRO DAS PROPRIEDADES E DAS CADERNETAS AGRICOLAS

Artigo 52.
-
É obrigatorio o registo, no Departamento Estadual do Trabalho, de todas as propriedades pastoris e agricolas situadas dentro do Estado, nas quais apliquem sua atividade mais de dez trabalhadores. 

§ unico - Esse registo deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação deste decreto. 
Artigo 53. - O não cumprimento do disposto no § unico do artigo anterior dará lugar á imposição da multa de 200$000 a 1.000:000$000. Artigo 54. - O registante de propriedade pastoril ou Agricola deverá indicar em seu requerimento:
a) - nome, situação (municipio e distrito) e estação que serve a propriedade:
b) - nome e endereço do proprietario;
c) - valor da propriedade;
d) - seu objéto;
e) - numero do trabalhadores nela empregados, in- dedicando nacionalidade,estado,profissão e instrução de cada um;
f) - relação dos salarios.
§ unico - Qualquer alteração dos requisitos acima exigidos deve ser comunicada ao Departamento, para a competente averbação,dentro de trinta dias, sob pena da multa estipulada no art. 53.°.
Artigo 55. - Os proprietarios de fazendas pastoris ou agricolas são obrigados a fornecer a seus trabalhadores de qualquer categoria,cadernetas fornecidas pelo Departamento, nas quais, além do contrato, deverá constar o movimento das transações de qualquer natureza,entre o proprietario e o trabalhador.
Artigo 56. - A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior, pelos proprietarios, dará lugar á imposção da multa de 200$000 a 1:000$000.
Artigo 57. - A falta de exibição de caderneta pelo trabalhador, por culpa do proprietario, obrigará este ao resarcimento dos danos com mais 20%, sem prejuizo da multa.
Artigo 58. - A escrituração das cadernetas, que serão rubricadas pelos proprietarios ou seus prepostos, será balanceada por ocasião dos pagamentos parciais e encerrada, findo o contrato.
Artigo 59. - Ao infrator do disposto no artigo anterior será imposta a multa de 100$000 a 500$000.

DO PESSOAL E DOS VENCIMENTOS

Artigo 60. - O Departamento Estadual do Trabalho terá o pessoal com os vencimentos contantes do quadro anexo.
Artigo 61. - Os cargos serão distribuidos da seguinte forma:
§ 1.º - na Diretoria:
1 - Diretor
1 - 1.º escriturario-estenografo
1- datilografo
1 - motorista.
§ 2.º - no Conselho Técnico:
5 - Conselheiros
1 - 1.º escriturario (bibliotecário)
§ 3.º- na Sub-diretoria Administrativa:
1 - Sub-diretor
1 - 1.º Escriturario
1 - Datilógrafo
1 - Telefonista
1 - Porteiro-zelador
12 - Continuos
18 - Serventes.
a) - na Secção de Contabilidade e Almoxarifado:
1 - Chefe de Secção
2 - 1.º escriturarios (Guarda-livros)
1 - 1.º Escriturario (Caixa)
1 - 1.º Escriturario (Almoxarife)
1 - 2.º Escriturario
2 - Datilógrafos.
b) - na Secção de Protocolo, Expedição e Arquivo:
1 - Chefe de Secção
1 - 1.º Escriturario (Protocolista)
1 - 2.º Escriturario (Arquivista)
1 - 2.º Escriturario
3 - 3.º Escriturarios
1 - Datilógrafo.
c) - no Alojamento:
1 - 1.º Escriturario (Encarregado)
1 - Clinico
1 - 3.º Escriturairio
2 - Datilógrafos
1 - Embarcador
2 - Enfermeiros
1 - Motorista
3 - Vigilantes
3 - Diaristas.
§ 4.º - na Sub-diretoria de Assistencia Social:
1 - Sub-diretor  
1 - 1.º Escriturario
1 - Datilógrafo.
a) - na Secção de Fiscalização do Trabalho:
1 - Chefe
1 - 1.º Escriturario
10 - Fiscais
15 - Sub-fiscais
2 - 2.º Escriturarios
5 - 3.º Escriturarios
4 - Datilógrafos.
b) - na Secção de Fiscalização Sindical:
1 - Chefe
1 - 1.º Escriturario
4 - Fiscais
6 - Sub-fiscais
1 - 2.º Escriturarios
3 - 3.º Escriturarios 
2 - Datilógrafos.
c) - na Secção de Prontuario e Identificação:
1 - Chefe
3 - 1.º Escriturario
1 - 2.º Escriturario
6 - 3.º Escriturarios
4 - Datilógrafos
3 - Fotógrafos (contratados)
3 - Auxiliares de fotógrafos (contratados)
4 - Datiloscopistas
3 - Auxiliares de datiloscopistas.
d) - na Agencia de Colocação:
1 - Sub-Chefe
1 - 1.º escriturario
1 - 2.º Escriturário
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilografos
1 - Interprete
1 - Embarcador
§ 5.º na Sub-Directoria de Assistencia Judiciaria:
1 -Sub-Diretor
1 - 1.º Escriturario
1 - Datilografo
a) - na Secão de Assistencia Judiciaria Agricola:
1 - Advogado-Chefe
8 - Patronos
1 - 1.º Escriturario
2 - 2.º Escriturarios
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilografos
b) - na Secção de Assistencia Judiciaria Industrial e Comercial:
1 - Advogado-Chefe
5 - Patronos
1 - 1.º Escriturario
1 - 2.º Escriturario
2 - 3.º Escriturarios
3 -  Datilógrafos.
§ 6.º na Delegacia Regional de Santos:
1 - Advogado-Chefe
3 - Patronos
2 - Fiscais
4 - Sub-fiscais
1 - 1.º Escriturario
1 - 2.º Escrturario
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilografos
1 - Fotografo (contratado)
1 - Auxiliar de fotografo (contratado)
1 - Datiloscopista
1 - Auxiliar de Datiloscopista.
a) - Na Agencia de Imigração:
1 - 2.º Escriturario (encarregado)
1 - Interprete
1 - Datilografo
1 - Patrão de lancha
1 - Motorista de lancha
2 - Marinheiros
1 - Embarcador.
Artigo 62. - Aos vencimentos do Diretor e dos Subdiretores da Assistencia Social e Assistencia Judiciaria serão acrescidos 20 % por ficarem os mesmos sujeitos ao regime do tempo integral.
Artigo 63. - Os membros não efetivos de Conselho Técnico perceberão 500$000 mensais, a titulo de gratificação pro-labore.

DlSPOSICÕES GERAIS

Artigo 64. - O cargo de Diretor do Departamento Estadual do Trabalho é de confiança e seu provimento de livre escolha do Governo.
Artigo 65. - Fica extinta a Secção de Expediente do Departamento Estadual do Trabalho, passando os serviços a seu cargo a serem feitos, diretamente, pelas Sub-diretorias e Secções.
Artigo 66. - Com exceção da Delegacia Regional de Santos, ficam extintas todas as Delegacias Regionais do Trabalho e as Agencias do Departamento.
§ 1.º - O arquivo a elas pertencentes será recebido á Sub-diretoria Administrativa.
§ 2.º - Os serviços, óra em andamento nessas Delegacias e Agencias serão distribuidos pelas Sub-diretorias.
Artigo 67. - Fica, igualmente, extinta a Secção de Publicidade e Estatística.
§ 1.º - Os serviços a cargo dessa Secção serão executados pelas Diretorias de Estatística, Industria e Comercio e de Publicidade Agricola da Secretaria da Agricultura.
§ 2.º - O Departamento fornecerá os elementos para a publicação do boletim e demais trabalhos a serem publicados por aquelas Diretorias.
Artigo 68. - O serviço de inspeção medica, para obtenção de carteiras profissionais e o fornecimento ao respectivo atestado serão feitos pelo Serviço Sanitario do Estado isento de sêlo e emolumentos.
Artigo 69. - O Secretario da Agricultura, Industria e Comercio e o Secretario da Educação e Saude Publica organizarão as instruções a serem cumpridas pelos funcionarios das respectivas Secretarias, para a execução desse serviço.
Artigo 70. - O Secretario da Agricultura, a seu criterio, poderá aceitar o auxilio e a cooperação das instituições civicas ou de beneficencia, no amparo, proteção e educação das classes trabalhadoras, determinando as providencias e instruções que forem mister.
Artigo 71. - As multas impostas por infração de disposiçoes deste decreto e de outros referentes á proteção e assistencia ao trabalho, quando de competencia do Estado, serão cobradas por ação executiva, pela Sub-Diretoria da Assistencia Judiciaria.
Artigo 72. - O Diretor do Departamento e os representantes deste, sob sua responsabilidade, requisitarão força as autoridades policiais, quando necessario para o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 73. - Os cargos do fotografos e seus auxiliares serão preenchidos sob o regime de contrato.
Artigo 74. - Para todos os efeitos, o Departamento Estadual do Trabalho fica sujeito ao regulamento geral da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio e as instruções dela emanadas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 75.
- Os funcionarios cujos cargos tenham sido extintos por este decreto, quando com titulo de nomeação efetiva e mais de cinco anos de exercicio, serão aproveitados para preenchimento de outros cargos na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, ficando até então adidos com os vencimentos atuais.

Artigo 76. - Os funcionarios do Departamento Estadual do Trabalho serão de nomeação efetiva, devendo os titulos dos já efetivos, quando mantidos em cargos equivalentes, ser apostilados, salvo o caso do art. 73.°.
§ unico - Os motoristas, telefonistas, patrão, de lancha, motoristas de lancha, serventes, enfermeiros, vigilantes marinheiros e diaristas serão nomeados por ato do Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 77. - Os atuais chefes da Secção do Trabalho industrial e da Secção de Publicidade e Estatistica, e advogado-patrono efetivo, não aproveitado, e o Encarregado do Alojamento de Trabalhadores Agrícolas, ficam adidos, com seus vencimentos, a repartições ou diretorias da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 78. - O Conselho Tecnico, dentro de 90 dias, elaborará o ante-projeto de regulamentação dos serviços a cargo do Departamento, enviando-o ao respectivo Diretor, que o encaminhará, a seguir, com o seu parecer ,ao Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 79. - Os funcionarios adidos serão cumpulsoriamente aposentados ao atingir a contagem de trinta anos de tempo, salvo si, antes, tiverem sido aproveitados em outros cargos do quadro.
Artigo 80. - Na primeira nomeação, o preenchimento dos cargos criados por este decreto e para os quais não forem aproveitados funcionarios já existentes, será feito por livre escolha do Governo.
Artigo 81. - Aos funcionarios de nomeação efetiva, com mais de cinco anos de exercicio e que forem aproveitados em cargos de vencimentos inferiores, serão mantidos seus atuais vencimentos.
Artigo 82. - Aos atuais funcionarios, efetivos ou não, que não forem aproveitados, será abonado um mês de vencimentos.
Artigo 83. - No corrente exercicio o pagamento do pessoal e despesas previsto neste decreto correrá pela verba consignada no § 2.o do artigo 6.° do orçamento vigente, ficando o Secretaiio da Agricultura autorizado a providenciar, junto á Secretaria da Fazenda, sobre as transferencias de verbas que se fizerem necessarias.
Artigo 84. - A partir do proximo exercicio os vencimentos dos funcionarios adidos, em virtude deste correrão pelas verbas das repartições ou diretorias se acharem.
Artigo 85. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Valdomiro Silveira
Christinno Altenfelder Silva
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 19 de abril de 1934.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS



DECRETO N. 6.405, DE 19 DE ABRIL DE 1934

Reorganiza o Departamento Estadual do Trabalho 

Retificações:
"Artigo 32:
c) - fiscalizar a atuação dos funcionarios da Subdiretoria e propôr ao Diretor as medidas e aplicação das penalidades que a este competir".
"Artigo 83 - No corrente exercicio o pagamento do pessoal e despesas previsto neste decreto correrá pela verba consignada no § 9.º do artigo 6.º do orçamento vigente, ficando o Secretario da Agricultura autorizado a providenciar, junto á Secretaria da Fazenda, sobre as transferencias de verbas que se fizerem necessarias".