DECRETO N. 6.405, DE 19 DE ABRIL DE 1934
Reorganiza o Departamento Estadual do Trabalho.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que, pelo convenio firmado entre Ministerio do Trabalho,
Industria e Comercio e a Secretaria da Agricultura, Industria o
Comercio, aprovado pelo decreto n.° 6.241, de 28 de dezembro de
1933, foram ampliadas as atribuições do Departamento
Estadual do Trabalho;
considerando que a sua atual organização é
irregular, não só quanto ao quadro dos funcionarios, como
quanto á propria distribuição de serviços;
considerando que, para atingir sua finalidade, se tor na imprescindivel a sua reorganização,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual do Trabalho, criado
pelo decreto n.° 5.795, de 10 de janeiro de 1933, terá a
seguinte organização:
a) - Diretoria:
b) - Conselho Técnico;
c) - Sub-diretoria Administrativa:
d) - Sub-diretoria de Assistencia Social:
e) - Sub-directoria de Assistencia Judiciaria;
f) - Delegaria Regional de Santos.
DA DIRETORIA
Artigo 2.º - Ao Diretor compete:
§ 1.º - a) - superintender e orientar todos os trabalhos do Departamento;
b) - assinar a correspondencia do Departamento e as
requisições de passagens para si e seus subordinados,
quando em serviço publico;
c) - visar e autenticar as folhas de pagamento do, pessoal, de acordo com o mapa de frequencia:
d) - subscrever, diariamente, os livros de ponto das Sub-diretorias e Secções;
e) - apresentar até o dia 31 de janeiro o relatorio domovimento do Departamento no ano anterior:
f) - impôr as penas disciplinares que lhe competirem pelas leis e decretos em vigor;
g) - propor as modificações do quadro, ou remoção de funcionarios do Departamento;
h) - distribuir o pessoal burocratico e subalterno, pelas diversas
Secções, de acordo com as necessidades do serviço
e autorização do Secretario da Agricultura:
§ 2.º - Convocar toda vez que julgar necessario, sessões extraordinarias do Conselho Técnico;
§ 3.º - Sugerir, com prévio parecer do Conselho
Técnico, as medidas aconselhaveis para o bom andamento do
serviço e melhor aplicação da
legislação social a cargo do Departamento;
§ 4.º - Submeter á aprovação do
Secretario da Agricultura, de acordo com o parecer do Conselho
Técnico, a regulamentação, que se tornar
necessaria, das disposições deste decreto:
§ 5.º - Representar o Departamento nas suas
relações com terceiros, salvo a
representação judiciaria;
§ 6.º - Proferir as decisões nos casos de competencia do Departamento;
§ 7.º - Encaminhar ás autoridades competentes os processos e recursos ocorrentes:
§ 8.º - Autorizar as despesas do Departamento, nos
termos do Regimento de Contas em vigor na Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio.
DO CONSELHO TECNICO
Artigo 3.º - Fica, como orgão consultivo e auxiliar
da administração, instituido o Conselho Técnico do
Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 4.º - Ao Conselho Técnico compete reunir-se
ordinariamente, no primeiro e decimo quinto dia util de cada mês
e, extraordinariamente, quando convocado, nos termos do § 2.°
do art. 2.° deste decreto, para:
a) - estudar os problemas referentes á imigração
sugerindo as medidas para o encaminhamento metodico e racional das
correntes imigratorias aconselhaveis e para sua adatação
ás condições de vida no Estado:
b) - estudar as condições do trabalho e da vida das classes trabalhadoras:
c) - dar parecer nas duvidas que ocorrerem quanto á
aplicação das leis de assistencia social e ao trabalho,
no Estado, bem como propor as medidas e modificações
decorrentes da evolução social:
d) - tomar conhecimento dos relatorios que lhe forem enviados pela
Diretoria e sugerir medidas de ordem administrativa e técnica
para a bôa marcha dos serviços;
e) - sugerir e orientar a aquisição de obras, revistas e
jornais que devam constituir a Biblioteca especializada do
Departamento;
f) - propôr a regulamentação, que se tornar necessaria, das atribuicões previstas neste decreto.
Artigo 5.º - Das suas reuniões será lavrada,
pelo primeiro escriturario estenografo, em livro propio, áta
circunstanciada, assinada pelos presentes.
Artigo 6.º - Dos trabalhos e pareceres do Conselho Técnico será organizado o competente arquivo, a cargo do bibliotecario.
Artigo 7.º - O Conselho Técnico compor-se-á de cinco membros, sob a presidencia do Diretor do Departamento.
Artigo 8.º - Serão membros efetivos do Conselho
Técnico, além do Diretor, ou sub-diretores da Assistencia
judiciaria e da Assistencia Social do Departamento.
§ unico - O outros dois membros serão de livre
nomeação e demissão do Secretario da Agricultura,
Industria e Comercio, escolhidos dentre os técnicos de
comprovada competencia e probidade.
Artigo 9.º - O Conselho Técnico terá uma
biblioteca especializada, a cargo de um l.° escriturario
bibliotecario cuja organização obedecera á
orientação do Conselho.
DA SUB-DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 10. - A Sub-Diretoria Administrativa terá á seu cargo a imediata direção:
a) - da Secção de Contabilidade e Almoxarifado;
b) - da Secção de Protocolo, Expedição e Arquivo;
c) - do Alojamento dos trabalhadores Agrícolas.
Artigo 11. - Ao Sub-Director Administrativo compete:
a) - dar parecer e encaminhar, para decisão do Diretor os
processos organizados pelas secções em que se divide s
Sub-Diretoria, inclusive o Alojamento;
b) - tomar conhecimento da correspondencia e processos afetos á
Sub-Diretoria e distribui-los pelos serviço; que lhe são
subordinados:
c) - avocar os processos, alterar sua distribuição e a dos serviços a seu cargo, quando conveniente;
d) - assinar as requisições de passagens para os funcionarios da Sub-Diretoria, quando em serviço:
e) - encerrar diariamente os livros de ponto das Secções e remete-los á Diretoria:
f) - organizar e encaminhar á Diretoria breves relatorios mensais dos serviços realizados c em andamento;
g) - assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros
de 'escrituração e outros, das Secções a
seu cargo:
h) - requisitar, diretamente, dos interessados e dos demais
Sub-Diretores e Chefes de serviço do Departamentco os elementos
e esclarecimentois necessarios á regularização das
contas do mesmo Departamento e representar ao Diretor, quando
não atendido;
i) - fiscalizar a atuação dos funcionarios da
Sub-Diretoria e propor ao Diretor as medidas e aplicação
das penalidades a este afétas;
j) exigir mensalmente, a prestação de contas dos adiantamentos para diarias e transportes dos funcionarios:
k) - remeter ao Diretor os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
l) - propor ao Diretor as medidas necessarias ao melharamento dos serviços a cargo da sua Sub -Diretoria;
m) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor.
Artigo 12. - O Alojamento dos Trabalhadores Agricolas,
subordinados á Sub-Diretoria Administrativa, será
dirigido por um primeiro eseriturario, como encarregado
Artigo 13. - Aos Chefes das Secções de Contabilidade e de Protocolo e ao encarregado do Alojamento compete:
a) - Distribuir os autos e papeis afetos a Secção:
b) superintender e fiscalizar o desempenho das funções
atribuídas aos seus subordinados, representando ao Sub-diretor
sobre as faltas ocorrentes;
c) encerrar, diariamente, o livro de ponto dos funcionarios da
Secção, remetendo-o, em seguida, á Sub-diretoria:
d) estudar e informar os processos e papeis que tenham de subir á Sub-diretoria;
e) fornecer mensalmente, ao Sub-diretor os elemento, para a
organização do breve relatorio dos trabalhos da
Secção;
f) visar as requisições dè material para uso da Secção;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações do Subdiretor.
Artigo 14 - Ao Chefe da Secção de Contabilidade,
além das atribuições conferidas pelo art. 13,
compete:
a) proceder á verificação mensal do saldo de caixa
e de outros títulos de comprovação, de acordo com
a escrituração;
b) organizar e encaminhar á Sub-diretoria os balancete, das
escritas patrimonial e financeira, acompanhados do respectivo
relatorio;
c) visar todos os papeis que importarem em operações de caixa e em lançamentos nas escritas.
Artigo 15 - Compete á Secção de Contabilidade:
a) a organização e manutenção da
contabilidade patrimonial e financeira do Departamento e serviço
de verificação de estoques, de acôrdo com as
instruções em vigor:
b) a conservação e responsabilidade de todos os livros, autos, documentos e valores que the forem confiados;
c) as operações e expediente necessarios a recebimentos e pagamentos determinados pela Sub-diretoria:
d) a elaborarão dos balancetes mensais e balanço anual,
acompanhado da demonstrarão da conta "Variação do
Patrimonio" e dos demais comprovantes;
e) a coordenação das verbas aprovadas pelo Diretor para a
organização do orçamento, fixando a despesa do
Departamento;
f) a conservação e verificação do material entrado para o Almoxarifado;
g) o levantamento anual dos inventarios necessarios ao encerramento do balanço geral;
h) a organização das folhas mensais de pagamento do pessoal, á vista dos mapas de frequencia:
i) o processo de todas as contas do Departamento, de acõrdo com as instruções em vigor:
j) a verificação mensal da escrita da Delegacia Regional do Departamento.
Artigo 16 - Compete á Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo:
a) o protocolo da entrada, movimento e saida de todos os papeis do
Departamento, em correspondencia com os protocolos das Sub-diretorias e
Secções;
b) o recebimento, distribuição e expedição de papeis e correspondencia do Departamento;
c) a matricula e prontuario de todos os funcionarios do Departamento, com as necessarias anotações;
d) a guarda do arquivo do Departamento, que se comporá de todos os papeis, livros, autos e processos findos.
Artigo 17 - Ao encarregado do Alojamento, além das atribuições conferidas pelo art. 13. compete:
a) administrar e dirigir o Alojamento;
b) visar as requisições e fiscalizar o fornecimento da
alimentação aos trabalhadores agrícolas alojados;
c) enviar â Agencia Oficial de Colocação a
relação dos trabalhadores agrícolas que se
destinem á lavoura, para a concessão de passes;
d) enviar, mensalmente, á Sub-diretoria Administrativa com os
elementos para a organização de breve relatorio, os mapas
diarios de entrada e saida de trabalhadores, bem como da
alimentação fornecida.
Artigo 18 - Compete ao Alojamento:
a) o acolhimento dos trabalhadores agrícolas, sem recursos que
se destinem á lavoura, dando-lhes hospedagem e
alimentação;
b) a organização dos mapas diarios de entrada e saida do,
trabalhadores, mencionando nome, nacionalidade, idade, estado civil,
profissão, religião, instrução, procedencia
e destino;
c) a prestação de assistencia medica aos alojados e
organização da ficha sanitaria de todos os trabalhadores
e suas familias, que por êle passarem; ,
d) a remessa, ao Sub-Diretor Administrativo, para encaminhamento ao
Serviço Sanitario, das observações clinicas e das
condições sanitárias individuais dos alojados.
DA SUB-DIRETORIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Artigo 19. - A Sub-diretoria de Assistencia Social
terá a seu cargo a imediata direção das seguintes
secções:
a) - Secção de Fiscalização do Trabalho e Agencia Oficial de Colocação;
b) - Secção de Fiscalização Sindical;
c) - Secção de Prontuario e Identificação.
Artigo 20. - Ao Sub-diretor de Assistencia Social compete:
a) - dar parecer e encaminhar, para decisão do Diretor, os
procesoss organizados pelas Secções em que se divide a
Sub-diretoria;
b) - tomar conhecimento da correspondencia e processos afetos á
Sub-diretoria e distribui-los pelas Secções;
c) - avocar os processos, alterar a sua distribuição e a
dos serviços a cargo da Secções, quando
convenientes;
d) - assinar as requisições de passagens para os
auxiliares da Sub-diretoria, em serviço, e para os trabalhadores
encaminhados pelo Departamento, bem como rubricar as cadernetas e
carteiras profissionais expedidas;
e) assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros
exigidos pelas leis de assistencia e proteção ao
trabalho;
f) - encerrar, diariamente, os livros de ponto das Secções e remetel-os á, Diretoria.
g) - organizar e encaminhar á Diretoria breves relatórios mensais dos serviços realizados e em andamento;
h) - requisitar, por intermedio do Diretor, as carteiras profissionais, do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio:
i) - remeter á Sub-diretoria de Assistencia Judiciaria, com os
respectivos processos administrativos, os elementos que lhe forem
fornecidos pelas secções para procedimento judicial;
j) - fiscalizar a atuação dos funcionários da
Subdiretoria e propor ao Diretor as medidas e aplicações
das penalidades a este afetas;
k) - tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico:
I) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor.
Artigo 21. - Aos Chefes das Secções de
Fiscalização do Trabalho, Sindical e da
Secção de Prontuario e identificação e
Sub-chefe da Agencia Oficial de Colocação compete:
a) - distribuir os autos e papeis atinentes á Secção:
b) - superintender e fiscalizar o desempenho das funções
atribuídas aos seus subordinados, representando ao Sub-diretor
sobre as faltas ocorrentes:
c) - encaminhar e orientar os trabalhos da Secção;
d) - encerrar, diariamente, o livro de ponto dos funcionarios da
Secção,remetendo-o, em seguida, á Sub-diretoria;
e) - estudar e informar os processos e papeis que tenham de ser encaminhados á Sub-diretoria;
f) - fornecer, mensalmente, ao Sub-diretor os elementos para a
organização do breve relatorio dos trabalhos da
Secção;
g) - visar as requisições de material para uso da Secção:
h) remeter, semanalmente, ao Sub-diretor, o boletim dos trabalhos realizados e em andamento na Secção.
Artigo 22. - Compete á Secção de Fiscalização do Trabalho:
a) - a prestação de assistencia ao trabalhador e
fiscalização da execução de todas as leis
de assistência social, amparo e proteção ao
trabalho, promovendo os atos que se fizerem mister para o bom
desempenho dessa incumbência:
b) a promoção da organização das
comissões mistas de empregadores e empregados e juntas de
conciliação julgamento, tomando cohecimento de seus atos
e decisões
c) - a promoção e encaminhamento, por intermédio
da Sub-diretoria, ao Ministerio do Trabalho, industria e Comercio, das
convenções coletivas do trabalho;
d) - o exame, salvo os casos vedados por lei, dos livros fichas,
cadernetas e quaisquer documentos concernentes ás
relações entre empregados e empregadores, qualquer que
seja a forma de admissão ao trabalho, podendo requerer a sua
exibição judicial nos casos de recusa;
e) - o conhecimento e o processo das reclamações
referentes á lei de férias e outras do assistencia social
e proteção ao trabalho, remetendo-os A decisão da
Sub-diretoria: f) - promoção do estudo e da solução de
todas as questões que se relacionem com o trabalho
agrícola, amparando não só os interesses da
lavoura, como de todos aqueles que, trabalhadores agrícolas,
nela empreguem sua atividade;
g) - obtenção e fornecimento de dados para o estudo das
condições da vida e do trabalho nas lavouras das
diferentes zonas do Estado;
h) - a inspeção do movimento migratorio no Estado
fornecendo elementos para o estudo das correntes imigratorias e sua
adatação;
i) - a promoção da inspeção das propriedades agricolas para o fim de:
1.º) - verificar o cumprimento das disposições legais regulamentares, relativas ao trabalho agrícola;
2.º) - estudar as condições sociais em que se
desenvolvem a vida e a atividade dos trabalhadores agrícolas,
para o seu aperfeiçoamento, propondo as medidas tendentes a este
fim:
3.º) - levantar o recenseamento dos trabalhadores
agrícolas, discriminadamente, segundo a natureza das
ocupações, nacionalidade,- estado civil, sexo. idade,
instrução, e demais particularidades;
4.º) - organizar o registro das propriedades agrícolas;
5.º) - rever, anualmente, as fórmulas de contratos
agrícolas de qualquer natureza e dar parecer sobre a
execução dos mesmos;
j) - a promoção da conciliação de
interesses entre empregadores e empregados de qualquer natureza, que
tenham direito á assistência do Departamento.
Artigo 23. - Compete á Secção de Fiscalização Sindical:
a) - o conhecimento da organização dos sindicatos e
consocios profissionais corporativos agrícolas e suas
federações;
b) - a promoção e o processo da
regularização de seus estatutos fiscalizando a sua
organização;
c) - o encaminhamento, á Sub-Diretoria, para a competente
aprovação e reconhecimento, do processo de
organização dos sindicatos e consorcios profissionais
corporativos agrícolas e sitas federações,
devidamente informado;
d) - a fiscalização da atuação dos
sindicatos e consorcios profissionais corporativos agrícolas e
suas federações. representando contra qualquer
irregularidade verificada, e propondo medidas e penas aplicaveis
á especie;
e) - o comparecimento, por seus funcionarios, devida- mente
autorizados, ás assembléias gerais de sindicatos e
fecorações, e o exame da escrituração dos
mesmos:
f) - a prestação de informações nos
recursos interpóstos pelos interessados, das decisões dos
diretorias ou assombléias gerais dos sindicatos ou
federações.
Artigo 24. - Ao Chefe da Secção de
Prontuarios e Identificação, além das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21.
compete a assinatura das carteiras profissionais.
Artigo 25. - Compete á Secção de Prontuario e Identificação:
a) - as outorgadas pelo decreto federal n. 22969, de 19 do junho de 1933, quanto á carteira profissional;
b) - a identificação de todos os trabalhadores que passarem pelo Departamento:
c) - a identificação e expedição de carteiras a funcionarios publicos, quando solicitadas;
d) - a manutenção, para efeito de estatistica, de um
completo registro de prontuario e fichario datiloscopico
fotográfico.
Artigo 26. - As fotografias para carteiras e cadernetas
serão fornecidas pelo Departamento que, por elas cobrará
2$000. a titulo de emolumentos.
Artigo 27. - Ficam pertencendo ao arquivo da
Secção os documentos exigidos por lei e apresentados para
obtenção das carteiras, podendo dos mesmos ser fornecidas
certidões, quando requeridas.
Artigo 28. - A Agencia Oficial de Colocação
é subordinada á Secção de
Fiscalização do Trabalho, sob a direção de
um Sub-Chefe.
Artigo 29. - Ao Sub-chefe da Agencia Oficial de
Colocação compete a assinatura das cadernetas agricolas,
além das atribuições constantes do art. 22, que
lhe forem aplicaveis.
Artigo 30. - Compete á Agencia Oficial de Colocação:
a) - o processo das procuras e das ofertas de trabalhadores agricolas
de qualquer natureza, operarios e empregados das industrias, do
comércio e dos serviços domesticos:
b) - o fornecimento, aos que se contratarem por seu intermedio, das respectivas cadernetas de contrato:
c) - a promoção da legalização e registro dos
contratos de trabalho e identificação dos trabalhadores:
d) - o auxilio para o transporte de trabalhadores suas bagagens, mediante
requisições assinadas pelo Subdiretor, quando contratados
por seu intermedio.
DA SUB-DIRECTORIA DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Artigo 31. - A Sub-diretoria de Assistencia Judiciaria
terá a seu cargo a imediata direção das seguintes
Secções:
a) Secção de Assistencia Judiciaria Agricola;
b) Secção de Assistencia Judiciaria Industrial, Comercial e Domestica.
Artigo 32. - Ao Sub-diretor de Assistencia Judiciaria compete:
a) - tomar conhecimento da correspondencia e processos afetos á
Sub-diretoria e distribui-los pelas Secções;
b) - avocar os processos alterar sua distribuição a a dos
serviços a cargo das Secções, quando conveniente:
c) - fiscalizar a atuação dos funcionarios da Sub-diretoria
e propor as medidas e aplicação das penalidades que a
este competir;
d) - tomar parte nas reuniões do Conselho Técnico;
e) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor;
f) - encerrar, diariamente, os livros de ponto das Secções e remetê-los á Diretoria;
g) - organizar e encaminhar á Diretoria breves relatorios mensais dos serviços realizados e em andamento:
h) - requisitar passagens para os auxiliares, em serviço da Sub-diretoria.
Artigo 33. - Aos Advogados, Chefes das Secções
de Assistencia Judiciaria Agricola e Assistencia Judiciaria Industrial,
Comercial e Doméstica, respectivamente, compete:
a) - distribuir os autos e papeis afetos á Secção:
b) - superintender e fiscalizar o desempenho das funções
atribuídas aos seus subordinados, representando ao Sub-diretor
sobre as faltas ocorrentes;
c) - encaminhar e orientar os trabalhos atinentes á
Secção. bem como avocar e acompanhar os processos
judiciais, quando o julgar necessario;
d) - encerrar, diariamente o livro de ponto dos funcionarios da
Secção, remetendo-o, em seguida, á Sub-diretoria:
e) - estudar e informar os processos e papeis que tenham de subir á Sub-diretoria;
f) - fornecer, mensalmente, ao Sub-diretor, os elementos para a
organização do breve relatorio dos trabalhos da
Secção;
g) - remeter, semanalmente, ao Sub-diretor. um boletim dos trabalhos realizados e em andamento na Secção:
h) - visar as requisições de material para uso da Secção:
i) - promover, pessoalmente ou por seus auxiliares, contra os
alicladores e agitadores dos trabalhadores, operários ou
empregados, as providencias autorizadas por lei, sem prejuizo da
ação de outras autoridades, acompanhando, em todos os
termos, os competentes processos.
Artigo 34. - Compete á Secção de Assistencia Judiciaria Agricola:
a) - a promoção judicial da execução das
leis federais e estaduais concernentes aos direitos e interessesdos
trabalhadores agricolas, de qualquer natureza, na fórma das leis
processuais:
b) - a novação e transigencia, judicial ou
extra-judicial, quando devidamente autorizadas pelos interessados e
parecer do adrogado-chefe;
c) - a cobrança judicial dos salarios vencidos pelos
trabalhadores agricolas e defesa do fiel cumprimento dos seus
contratos, cjos casos não tenham sido resolvidos, amigavelmente,
pela Sub-diretoria de Assistencia Social;
d) - a cobrança das multas impostas de acôrdo com as leis
e regulamentos em vigor e concernentes ao trabalho agricola;
e) - a comunicação ás autoridades competentes, das
queixas dos trabalhadores agricolas, relativas a atentados contra sua
pessoa, familia e bens, acompanhando os processos respectivos.
Artigo 35. - Compete á Secção de Assistencia Judiciaria Industrial, Comercial e Doméstica:
a) - a promoção judicial da execução das
leis federais e estaduais concernentes aos direitos e interesses dos
operarios ou empregados industriais, comerciais e domesticos, de
qualquer natureza, na fórma das leis processuais:
b) - a novação e transigencia, judicial ou
extra-judicial, quando devidamente autorizadas pelos interessados e
parecer do Advogado-Chefe;
c) - a cobrança judicial dos salarios vencidos pelos empregados
industrias, comerciais e domesticos e a defesa do fiel cumprimento de
seus direitos, cujos casos não tenham sido resolvidos,
amigavelmente, pela Sub-Diretoria de Assistencia Social;
d) - o processo de cobrança, que fôr de sua competencia, das multas impostas pelo Departamento;
e) - a comunicação as autoridades competentes, das
queixas dos operarios- e empregados industriais, comerciais e
domesticos, relativas a atentados contra sua pessoa, familia e
bens,acompanhando os respectivos processos.
DA DELEGACIA REGIONAL DE SANTOS
Artigo 36. - Ao Advogado-Chefe da Delegacia Regional de Santos compete:
a) - naquilo que lhe fôr aplicavel, o exercicio das
atribuições conferidas por este decreto aos Chefes das
Secções em que se dividem as Sub-Diretorias de
Assistencia Social e Assistencia Judiciaria, ás quais fica
subordinado;
b) - requisitar passagens para os auxiliares da Delegacia, quando em
serviço e para os imigrantes, quando solicitadas pela Agencia de
Imigração:
c) - requisitar da Sub-Diretoria Administrativa numerario e material
necessarios para os serviços da Delegacia e da Agencia de
Imigração.
Artigo 37. - São atribuições da
Delegacia Regional de Santos, dentro da zona que lhe é
determinada por este decreto, todas aquelas que competem ás
Secções de Fiscalização do Trabalho,
Sindical, Prontuario e Identificação Assistencia
Judiciaria Agricola, Industrial e Comercial.
Artigo 38. - Além das atribuições
previstas no artigo antecedente, compete-lhe ainda manter a
escrituração da Delegacia e da Agencia, de acôrdo
com as nórmas da Secção de Contabilidade.
Artigo 39. - A Delegacia Regional de Santos abrange as
seguintes comarcas: Ubatuba, São Sebastião, Vila Bela
Santos, Iguape, Cananéa e Xiririca.
DA AGENCIA DE IMIGRAÇÃO
Artigo 40. - A Agencia de Imigração, em
Santos, fica dirétamente subordinada ao Adgovado Chefe da
Delegaria Regional de Santos, sob a direção de um 2.º
escriturario, como encarregado.
Artigo 41. - Ao encarregado da Agencia de Imigração compete:
a) - administrar e dirigir a Agencia;
b) - encerrar, diariamente, o livro de ponto e remete-lo ao Advogado-Chefe,
c) - apresentar, semanalmente, ao Advogado-Chefe, o mapa de entrada e
saida de imigrantes que passarem pela Agencia e o boletim do movimento
e expediente da mesma;
d) - comunicar ao Advogado-Chefe, com a devida antecedencia, os avisos
de chegada dos vapores com imigrantes e a partida destes para a
Capital;
e) - enviar ao Advogado-Chefe, para a requisição de
passes, a relação dos imigrantes e suas bagagens com
destino ás hospedarias;
f) - enviar ao Advogado-Chefe o mapa de frequencia dos funcionarios
para a organização da respectiva forma de pagamento;
g) - solicitar do Advogado-Chefe o material necessario para o expediente e serviços a cargo da Agencia.
Artigo 42. - As atribuições da Agencia de
Imigração serão determinadas pelo Diretor, de
acôrdo com a legislação vigente e o desenvolvimento
do serviço.
DA REPRESENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO E DA ASSISTENCIA JUDICIARIA
Artigo 43. - O Departamento Estadual do Trabalho é
representado em juizo, em qualquer instancia, pelos Advogados-Chefes e
Patronos da Sub-Diretoria de Assistencia Judiciaria.
§ unico - Os titulos de nomeação dos
Advogados-Chefes e dos Patronos constituem o instrumento de mandato do
Departamento.
Artigo 44. - No interior do Estado representam, supletivamente,
o Departamento, os Promotores Publicos que, recebendo as queixas ou
reclamações dos interessados, deverão
encaminha-las á Diretoria do Departamento, dentro de cinco dias.
§ unico - A sua ação judicial ou
extra-judicial dependerá, em cada caso, do recebimento de
instruções do Diretor ou Sub-Diretores do Departamento e
será exercida sem prejuizo da ação direta deste,
quando conviér.
Artigo 45. - Aos Advogados-Chefes e Patronos da
Sub-Diretoria de Assistencia Judiciaria, pelas
liquidações judiciais que promoverem, caberão as
custas previstas na lei.
Artigo 46. - As custas vencidas pelos AdvogadosChefes e
Patronos serão recolhidas á Caixa do Departamento,
mediante guia fornecida pelo escrivão do feito.
Artigo 47. - Mensalmente, essas custas serão
distribuidas entre os Advogados-Chefes e Patronos da Sub-diretoria de
Assistencia Judiciaria, cabendo áqueles um terço mais que
a estes.
§ unico - Ao Advogado-Chefe e aos Patronos da Delegacia
Regional de Santos são aplicaveis as disposições
deste artigo, quanto ás liquidações promovidas por
aquela Delegacia.
Artigo 48. - Aos Promotores publicos caberão, integralmente, as custas por êles vencidas nas causas a seu cargo, como Patronos do Departamento.
Artigo 49. - O Departamento só dará
assistencia judiciaria aos trabalhadores que tiverem contratos
regulares, nos termos das leis vigentes, ou por meio de cadernetas
agricolas, ou quando forem portadores de carteiras profissionais.
Artigo 50. - Os trabalhadores agricolas, industriais.
comerciais e domesticos que pretendam assistencia judiciaria
darão, dirétamente, ao Departamento Estadual do Trabalho,
mandato de representação, de conformidade com a norma por
êle estabelecida.
Artigo 51. - Para defeza de seus direitos e interesses,
os assistidos do Departamento ficam isentos de pagamento de taxa
judiciaria, custas e quaisquer emolumentos previstos em lei estadual.
§ unico - Vencida, porém, a causa pelos
assistidos do Departamento, as custas e a taxa judiciaria serão
cobradas da parte contraria, na forma da lei.
DO REGISTRO DAS PROPRIEDADES E DAS CADERNETAS AGRICOLAS
Artigo 52. - É obrigatorio o registo, no Departamento
Estadual do Trabalho, de todas as propriedades pastoris e agricolas
situadas dentro do Estado, nas quais apliquem sua atividade mais de dez
trabalhadores.
§ unico - Esse registo deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 53. - O não cumprimento do disposto no
§ unico do artigo anterior dará lugar á
imposição da multa de 200$000 a 1.000:000$000. Artigo 54. - O registante de propriedade pastoril ou Agricola deverá indicar em seu requerimento:
a) - nome, situação (municipio e distrito) e estação que serve a propriedade:
b) - nome e endereço do proprietario;
c) - valor da propriedade;
d) - seu objéto;
e) - numero do trabalhadores nela empregados, in- dedicando
nacionalidade,estado,profissão e instrução de cada
um;
f) - relação dos salarios.
§ unico - Qualquer alteração dos requisitos
acima exigidos deve ser comunicada ao Departamento, para a competente
averbação,dentro de trinta dias, sob pena da multa
estipulada no art. 53.°.
Artigo 55. - Os proprietarios de fazendas pastoris ou
agricolas são obrigados a fornecer a seus trabalhadores de
qualquer categoria,cadernetas fornecidas pelo Departamento, nas quais,
além do contrato, deverá constar o movimento das
transações de qualquer natureza,entre o proprietario e o
trabalhador.
Artigo 56. - A falta de cumprimento do disposto no artigo
anterior, pelos proprietarios, dará lugar á
imposção da multa de 200$000 a 1:000$000.
Artigo 57. - A falta de exibição de caderneta
pelo trabalhador, por culpa do proprietario, obrigará este ao
resarcimento dos danos com mais 20%, sem prejuizo da multa.
Artigo 58. - A escrituração das
cadernetas,
que serão rubricadas pelos proprietarios ou seus prepostos,
será balanceada por ocasião dos pagamentos parciais e
encerrada, findo o contrato.
Artigo 59. - Ao infrator do disposto no artigo anterior será imposta a multa de 100$000 a 500$000.
DO PESSOAL E DOS VENCIMENTOS
Artigo 60. - O Departamento Estadual do Trabalho terá o pessoal com os vencimentos contantes do quadro anexo.
Artigo 61. - Os cargos serão distribuidos da seguinte forma:
§ 1.º - na Diretoria:
1 - Diretor
1 - 1.º escriturario-estenografo
1- datilografo
1 - motorista.
§ 2.º - no Conselho Técnico:
5 - Conselheiros
1 - 1.º escriturario (bibliotecário)
§ 3.º- na Sub-diretoria Administrativa:
1 - Sub-diretor
1 - 1.º Escriturario
1 - Datilógrafo
1 - Telefonista
1 - Porteiro-zelador
12 - Continuos
18 - Serventes.
a) - na Secção de Contabilidade e Almoxarifado:
1 - Chefe de Secção
2 - 1.º escriturarios (Guarda-livros)
1 - 1.º Escriturario (Caixa)
1 - 1.º Escriturario (Almoxarife)
1 - 2.º Escriturario
2 - Datilógrafos.
b) - na Secção de Protocolo, Expedição e Arquivo:
1 - Chefe de Secção
1 - 1.º Escriturario (Protocolista)
1 - 2.º Escriturario (Arquivista)
1 - 2.º Escriturario
3 - 3.º Escriturarios
1 - Datilógrafo.
c) - no Alojamento:
1 - 1.º Escriturario (Encarregado)
1 - Clinico
1 - 3.º Escriturairio
2 - Datilógrafos
1 - Embarcador
2 - Enfermeiros
1 - Motorista
3 - Vigilantes
3 - Diaristas.
§ 4.º - na Sub-diretoria de Assistencia Social:
1 - Sub-diretor
1 - 1.º Escriturario
1 - Datilógrafo.
a) - na Secção de Fiscalização do Trabalho:
1 - Chefe
1 - 1.º Escriturario
10 - Fiscais
15 - Sub-fiscais
2 - 2.º Escriturarios
5 - 3.º Escriturarios
4 - Datilógrafos.
b) - na Secção de Fiscalização Sindical:
1 - Chefe
1 - 1.º Escriturario
4 - Fiscais
6 - Sub-fiscais
1 - 2.º Escriturarios
3 - 3.º Escriturarios
2 - Datilógrafos.
c) - na Secção de Prontuario e Identificação:
1 - Chefe
3 - 1.º Escriturario
1 - 2.º Escriturario
6 - 3.º Escriturarios
4 - Datilógrafos
3 - Fotógrafos (contratados)
3 - Auxiliares de fotógrafos (contratados)
4 - Datiloscopistas
3 - Auxiliares de datiloscopistas.
d) - na Agencia de Colocação:
1 - Sub-Chefe
1 - 1.º escriturario
1 - 2.º Escriturário
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilografos
1 - Interprete
1 - Embarcador
§ 5.º na Sub-Directoria de Assistencia Judiciaria:
1 -Sub-Diretor
1 - 1.º Escriturario
1 - Datilografo
a) - na Secão de Assistencia Judiciaria Agricola:
1 - Advogado-Chefe
8 - Patronos
1 - 1.º Escriturario
2 - 2.º Escriturarios
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilografos
b) - na Secção de Assistencia Judiciaria Industrial e Comercial:
1 - Advogado-Chefe
5 - Patronos
1 - 1.º Escriturario
1 - 2.º Escriturario
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilógrafos.
§ 6.º na Delegacia Regional de Santos:
1 - Advogado-Chefe
3 - Patronos
2 - Fiscais
4 - Sub-fiscais
1 - 1.º Escriturario
1 - 2.º Escrturario
2 - 3.º Escriturarios
3 - Datilografos
1 - Fotografo (contratado)
1 - Auxiliar de fotografo (contratado)
1 - Datiloscopista
1 - Auxiliar de Datiloscopista.
a) - Na Agencia de Imigração:
1 - 2.º Escriturario (encarregado)
1 - Interprete
1 - Datilografo
1 - Patrão de lancha
1 - Motorista de lancha
2 - Marinheiros
1 - Embarcador.
Artigo 62. - Aos vencimentos do Diretor e dos Subdiretores da
Assistencia Social e Assistencia Judiciaria serão acrescidos 20
% por ficarem os mesmos sujeitos ao regime do tempo integral.
Artigo 63. - Os membros não efetivos de Conselho
Técnico perceberão 500$000 mensais, a titulo de
gratificação pro-labore.
DlSPOSICÕES GERAIS
Artigo 64. - O cargo de Diretor do Departamento Estadual do
Trabalho é de confiança e seu provimento de livre escolha
do Governo.
Artigo 65. - Fica extinta a Secção de Expediente do
Departamento Estadual do Trabalho, passando os serviços a seu
cargo a serem feitos, diretamente, pelas Sub-diretorias e
Secções.
Artigo 66. - Com exceção da Delegacia Regional de
Santos, ficam extintas todas as Delegacias Regionais do Trabalho e as
Agencias do Departamento.
§ 1.º - O arquivo a elas pertencentes será recebido á Sub-diretoria Administrativa.
§ 2.º - Os serviços, óra em andamento nessas Delegacias e Agencias serão distribuidos pelas Sub-diretorias.
Artigo 67. - Fica, igualmente, extinta a Secção de Publicidade e Estatística.
§ 1.º - Os serviços a cargo dessa Secção
serão executados pelas Diretorias de Estatística,
Industria e Comercio e de Publicidade Agricola da Secretaria da
Agricultura.
§ 2.º - O Departamento fornecerá os elementos para a
publicação do boletim e demais trabalhos a serem
publicados por aquelas Diretorias.
Artigo 68. - O serviço de inspeção medica,
para obtenção de carteiras profissionais e o fornecimento
ao respectivo atestado serão feitos pelo Serviço
Sanitario do Estado isento de sêlo e emolumentos.
Artigo 69. - O Secretario da Agricultura, Industria e Comercio e
o Secretario da Educação e Saude Publica
organizarão as instruções a serem cumpridas pelos
funcionarios das respectivas Secretarias, para a execução
desse serviço.
Artigo 70. - O Secretario da Agricultura, a seu criterio,
poderá aceitar o auxilio e a cooperação das
instituições civicas ou de beneficencia, no amparo,
proteção e educação das classes
trabalhadoras, determinando as providencias e instruções
que forem mister.
Artigo 71. - As multas impostas por infração
de disposiçoes deste decreto e de outros referentes á
proteção e assistencia ao trabalho, quando de competencia
do Estado, serão cobradas por ação executiva, pela
Sub-Diretoria da Assistencia Judiciaria.
Artigo 72. - O Diretor do Departamento e os representantes
deste, sob sua responsabilidade, requisitarão força as
autoridades policiais, quando necessario para o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 73. - Os cargos do fotografos e seus auxiliares serão preenchidos sob o regime de contrato.
Artigo 74. - Para todos os efeitos, o Departamento Estadual
do Trabalho fica sujeito ao regulamento geral da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio e as instruções dela
emanadas.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 75. - Os funcionarios cujos cargos tenham sido
extintos por este decreto, quando com titulo de nomeação
efetiva e mais de cinco anos de exercicio, serão aproveitados
para preenchimento de outros cargos na Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio, ficando até então adidos com os
vencimentos atuais.
Artigo 76. - Os funcionarios do Departamento Estadual do
Trabalho serão de nomeação efetiva, devendo os
titulos dos já efetivos, quando mantidos em cargos equivalentes,
ser apostilados, salvo o caso do art. 73.°.
§ unico - Os motoristas, telefonistas, patrão, de
lancha, motoristas de lancha, serventes, enfermeiros, vigilantes
marinheiros e diaristas serão nomeados por ato do Secretario da
Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 77. - Os atuais chefes da Secção do
Trabalho industrial e da Secção de Publicidade e
Estatistica, e advogado-patrono efetivo, não aproveitado, e o
Encarregado do Alojamento de Trabalhadores Agrícolas, ficam
adidos, com seus vencimentos, a repartições ou diretorias
da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 78. - O Conselho Tecnico, dentro de 90 dias,
elaborará o ante-projeto de regulamentação dos
serviços a cargo do Departamento, enviando-o ao respectivo
Diretor, que o encaminhará, a seguir, com o seu parecer ,ao
Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 79. - Os funcionarios adidos serão
cumpulsoriamente aposentados ao atingir a contagem de trinta anos de
tempo, salvo si, antes, tiverem sido aproveitados em outros cargos do
quadro.
Artigo 80. - Na primeira nomeação, o
preenchimento dos cargos criados por este decreto e para os quais
não forem aproveitados funcionarios já existentes,
será feito por livre escolha do Governo.
Artigo 81. - Aos funcionarios de nomeação
efetiva, com mais de cinco anos de exercicio e que forem aproveitados
em cargos de vencimentos inferiores, serão mantidos seus atuais
vencimentos.
Artigo 82. - Aos atuais funcionarios, efetivos ou
não, que não forem aproveitados, será abonado um
mês de vencimentos.
Artigo 83. - No corrente exercicio o pagamento do pessoal e despesas previsto neste decreto correrá pela verba consignada no §
2.o do artigo 6.° do orçamento vigente, ficando o Secretaiio
da Agricultura autorizado a providenciar, junto á Secretaria da
Fazenda, sobre as transferencias de verbas que se fizerem necessarias.
Artigo 84. - A partir do proximo exercicio os vencimentos
dos funcionarios adidos, em virtude deste correrão pelas verbas
das repartições ou diretorias se acharem.
Artigo 85. - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Valdomiro Silveira
Christinno Altenfelder Silva
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 19 de abril de 1934.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral.
TABELA DE VENCIMENTOS

DECRETO N. 6.405, DE 19 DE ABRIL DE 1934
Reorganiza o Departamento Estadual do Trabalho
Retificações:
"Artigo 32:
c) - fiscalizar a atuação dos funcionarios da
Subdiretoria e propôr ao Diretor as medidas e
aplicação das penalidades que a este competir".
"Artigo 83 - No corrente exercicio o pagamento do pessoal e despesas
previsto neste decreto correrá pela verba consignada no §
9.º do artigo 6.º do orçamento vigente, ficando o
Secretario da Agricultura autorizado a providenciar, junto á
Secretaria da Fazenda, sobre as transferencias de verbas que se fizerem
necessarias".