DECRETO N. 6.406, DE 19 DE ABRIL DE 1934

Aprova o Regulamento para emissão de cadernetas quilométricas nas Estradas de Ferro sob jurisdição estadual.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de Tarifas em sua 19.ª reunião de 21 de fevereiro deste ano e usando das atribuições que lhe confere a lei.
Decreta
Artigo 1.º - Fica aprovado, nas folhas que com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, o Regulamento para Emissão de Cadernetas Quilométricas nas vias ferreas de propriedade, administração ou concessão estadual.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de abril de 1934.

Francisco Gayotto
Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.404, DE 19 DE ABRIL DE 1934

Regulamento para emissão de cadernetas quilométricas

Art. 1.º - As cadernetas quilométricas são nominais e intransferiveis, válidas por um ano a contar da data da sua emissão e, salvo o caso previsto nos artigos 18 a 21 do presente Regulamento, são de uso individual.
Art. 2.º - As cadernetas quilométricas são emitidas sómente para passageiros de 1.ª classe, com razoavel redução sôbre a tarifa ordinaria e para os percursos de 3, 6, 9 e 12 mil quilómetros; rendo obrigatoria, quer para a emissão quer para seu uso, a apresentação da caderneta de identidade ou, na sua falta, do titulo eleitoral.
§ 1.º - Na capa das cadernetas deve constar:
1) - Nome da estrada emissora da caderneta;
2) - Numero de quilômetros a que dá direito;
3) - Numero de ordem da caderneta;
4) - Datas de inicio e termino do periodo de sua validade mencionadas em algarismos e, por extenso, em palavras;
5) - Nome da estação emissora.
§ 2.º - As cadernetas terão 16 centimetros de comprimento por 11 de largura.
Art. 3.º - As cadernetas quilométricas serão emitidas em todas as estações, sendo a emissão feita imediatamente nas estações principais, designadas pela Estrada nos respectivos horarios, e, dentro de cinco dias, nas demais estações.
Art. 4.º - Da parte interna da caderneta deverão constar os seguintes elementos impressos:
a) - No verso da capa superior:
1) - a declaração: NOMINAL E INTRANSFERIVEL;
2) - em linhas sucessivas as palavras: NOME, IDADE, PROFISSÃO, RESIDENCIA; no caso das cadernetas a que se referem os artigos 18 a 21 deste Regulamento, firma, empresa, associação ou repartição respectiva e endereço;
3) - repetição dos dizeres da capa, constantes dos itens 2 e 4 do Art 2.°;
4) - preço da caderneta;
5) - rubrica ou rubricas usadas pelos portadores da caderneta.
B) - Em apenso;
1) - o presente Regulamento com o numero e data do decreto que o aprovar;
2) - um mapa, em escala, conveniente, das linhas nas quais é valida a caderneta.
Art. 5.º - As cadernetas terão as folhas numeradas seguidamente, sendo estas divididas horizontalmente em duas partes; cada uma das partes será, por sua vez, dividida verticalmente em tres coupons.
§ 1.º - Cada série horizontal corresponde a uma viagem.
§ 2.º - As viagens serão tambem numeradas seguidamente.
Art. 6.º - Em todos os coupons, quer os do toco, quer os que devam ser destacados, deverá constar o numero de ordem da caderneta, a quilometragem e o numero da viagem.
Art. 7.º - As cadernetas de uso individual serão emitidas pelos chefes de estação ou seus substitutos, mediante o deposito da importancia de 10$000 que será devolvida de acordo com o Art 12.°. Ao emitil-as, devem aqueles fazer os seguintes lançamentos:
a) - inscrição do nome por extenso, idade, profissão e residencia (rua, n.°, localidade e Estado) do adquirente;
b) - inscrição, no local apropriado, das datas de Inicio e termino do prazo de validade;
c) - inscrição do nome da estação emissora.
Art. 8.º - Antes de começar a viagem, o portador da caderneta, ou, em caso de impossibilidade, alguem por ele, na sua presença, deverá lançar a tinta ou lápis tinta, nos três coupons da série corespondente á viagem a iniciar, o nome das estações de embarque e de destino e a via que pretende seguir na viagem; em seguida, apresentará ao chfe da estação ou seu substituto a caderneta para lançamento do numero de quilometros da viagem e do prefixo do trem, nas colunas para isso reservadas, e para verificação dos lançamentos feitos pelo portador nos tres coupons, os quais deverá o mesmo chefe ou seu substituto, carimbar, datar e assinar.
§ 1.º - As cadernetas devem ser apresentadas á assinatura do chefe da estação ou seu substituto, pelo menos 10 minutos antes da partida do trem, não sendo ele obrigado a rubricál-as si forem apresentadas depois desse prazo, as cadernetas poderão entretanto ser apresentadas para o respectivo "visto", na véspera do dia da viagem.
§ 2.º - O talão da terceira coluna será destacado para remessa á Contadoria respectiva, pelo chefe da estação ou seu substituto, mesmo no caso de ficar sem efeito, conforme o Art 9.°.
Art. 9.º - Caso o portador da caderneta tenha cometido engano, na inscrição da viagem projetada, ou tenha resolvido modificar o seu itinerario, antes de submeter a caderneta á assinatura do chefe da estação ou seu substituto, poderá promover a anulação da inscrição feita com a declaração - "Sem efeito" - do mesmo chefe da estação ou seu substituto, que, ao lançar essa declaração na secção competente da caderneta, deverá assinál-a, datar e destacar os coupons da 2.ª e 3.ª colunas.
§ 1.º - Uma vez, porêm, carimbada ou rubricada a inscrição feita pelo chefe da estação ou seu substituto, sõ poderá ser anulada pelo Chefe do Trafego, mediante requerimento do portador, devidamente justificado e acompanhado da caderneta.
§ 2.º - Não será permitida emenda ou rasura.
Art. 10. - Verificado algum erro de inscrição de quilometragem ou de soma, será feita a correção imediatamente pelo funcionario da estrada que o descobrir.
Art. 11. - O coupon médio da caderneta será considerado pelo chefe do trem como bilhete de passagem e deverá ser picotado e arrecadado no fim da viagem.
§ unico - O passageiro encontrado com a caderneta sem as formalidades exigidas por este Regulamento ou com caderneta pertencente a outrem. será considerado como sem bilhete e, como tal, sujeito ás penalidades cominadas no Regulamento Geral de Transportes.
Art. 12. - Findo o prazo da validade ou terminada a quilometragem respectiva, a caderneta quilométrica deverá ser devolvida á estrada emissora, com todas as folhas, usadas ou não.
§ 1.º - A devolução da caderneta poderá ser feita em qualquer estação da estrada, devendo o chefe da estacão ou seu substituto restituir. no ato, ao seu portador, a importancia correspondente ao deposito feito, mediante recibo passado na propria caderneta.
§ 2.º - Perderá o direito á devolução do deposito o portador da caderneta que deixar de apresentá-la dentro do prazo de 30 dias, contados do ultimo dia da sua validade.
Art. 13. - A caderneta que fôr encontrada com falta de folhas será considerada sem valor e cassada, sem direito a restituição alguma.
§ unlco - Si ficar provado que a falta de folhas é consequencia de acidente havido na estrada, e que não acarreta prejuizo para a mesma, será permitida a substituição da caderneta mediante o pagamento de 3$000.
Art. 14. - No caso, devidamente justificado, de perda, extravio ou inutilização da caderneta, o interessado comunicará o fato, incontinenti, á Estrada emissora, seja para que esta a substitua, si isso fôr possivel seja para efeito de busca e respectiva apreensão.
§ 1.º - O concessionario, neste caso, deverá depositar, mediante aviso da Estrada, a importancia de até .. . 30$000, destinada a cobrir as despezas relativas á expedição de circulares e a outras providencais necessarias.
§ 2.º - Nenhuma restituição ou indenização, porém, será a Estrada obrigada a fazer em dinheiro, Dela caderneta perdida ou inutilizada.
Art. 15. - As cadernetas que tiverem todas as sua paginas inutilizadas antes de esgotado o numero de quilometros a que dão direito, serão substituidas por outras suplementares, mediante a entrega das primitivas.
§ 1.º - No caso de substituição de caderneta em estação de pouca importancia, o pedido de caderneta suplementar deverá ser feito com cinco dias de antecedencia, mediante requisição do proprio concessionario, que deverá indicar a estação em que deva fazer-se a substituição.
§ 2.º - Si o numero de quilometros não utilizados fôr inferior a 300, a Estrada poderá, em vez de emitir a cadernta suplementar, restituir a importancia correspondente aos quilometros disponiveis. calculada na base da caderneta.
§ 3.º - A restituição do deposito só se fará na ocasião da restituição da caderneta suplementar.
Art. 16. - Quando o numero de quilometros restantes para liquidar a caderneta não fôr suficiente para uma determinada viagem, o chefe da estação cobrará ao concessionario o excesso de quilometragem calculado proporcionalmente ao preço de aquisição da respectiva caderneta.
§ unico - Ao concessionario será fornecido, mediante a entrega da caderneta (feita a restituição do deposito a que alude o .§ 1.° do art. 12), um talão de excesso, no qual se fara menção ao numero da caderneta devolvida, ao excesso pago, das estações de procedancia e de destino talão esse que servirá como bilhete de passagem.
Art. 17. - Si o portador de uma caderneta, por qualquer circunstancia, ficar impedido de viajar, mediante requerimento de quem de direito, a Estrada restituirá a diferença entre o custo da caderneta e as viagens efetuadas, calculadas estas pelas tarifas ordinarias de bilhetes.
§ unico - Sómente no caso de morte do portador da caderneta se fará a restituição dos quilometros não percorridos calculados pelo preço da emissão.
Art. 18. - A's firmas comerciais, registradas na Junta Comercial do respectivo estado, serão concedidas cadernetas de 12 mil quilometros, denomidas "cadernetas comerciais", utilizaveis por seus socios, empregados ou cal xeiros-viajantes, nas condições adiante estipuladas.
§ 1.º - O fornecimento de cadernetas comerciais será feito mediante pedido escrito, dirigido ao Contador da Estrada, pela firma Interessada, no qual se indiquem o nu mero e respectvo registro na Junta Comercial, e os nomes dos viajantes que delas devam utilizar-se, até o maximo de cinco para cada caderneta.
§ 2.º - A firma solicitante, uma vez depositada, na estação local, a importancia correspondente ao preço de venda da caderneta (inclusivé no caso o deposito de 20$000), será esta remetida para receber, no verso da capa Inferior, no lugar para isso reservado ou em folhas especiais, a esse fim destinadas, os nomes daqueles viajantes, as rubricas que pretendam usar nos respectivos coupons e- o "Visto" do chefe da firma ou seu preposto autorizado.
§ 3.º - As modificações que forem ocorrendo no corpo de viajantes das firmas beneficiárias serão por estas comunicadas á Estrada emissora, para os fins convenientes, providenciando então a respectiva Contadoria, as devidas alterações nos lançamentos a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.º - Cada firma comercial poderá adquirir, conforme as suas necessidades, uma ou mais cadernetas quilométricas.
§ 5.º - As estradas se reservam o direito não sómente de sindicar sobre a procedencia das declarações feitas pelas firmas solicitantes de cadernetas comerciais, como, no caso de comprovada improcedencia de tais declarações, negar a concessão desse tipo de caderneta ou mesmo cassar as já emitidas sem que assista direito aos concessionários contraventores a qualquer indenização.
Art. 19. - A's associações jornalisticas regularmente constituidas poderão tambem ser concedidas cadernetas, especiais para uso dos seus associados, sem limitação de numero, para os percursos de 3, 6, 9 e 12 mil quilometros.
§ unico - As demais condições para fornecimento dessas cadernetas serão analogas ás estabelecidas nos diversos paragrafos do artigo anterior.
Art. 20. - A's repartições publicas federais e estaduais serão igualmente concedidas cadernetas especiais, para uso dos respectivos funcionarios, mediante requisição dos chefes autorizados a requisitarem transportes nas estradas de ferro e declaração dos nomes e qualidades dos funcionarios que delas devam utilizar-se.
Art. 21. - As estradas de ferro acordarão entre si a criação de um tipo especial de caderneta quilometrica era trafego mutuo, nos moldes das "cadernetas comerciais" a cuja base de tariía será submetida á aprovação do Tribunal de Tarifas, no fim de cada exercicio, pelas Estradas de Ferro.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Fublicas, aos 19 de abril de 1934.

Francisco Machado de Campos.



DECRETO N. 6.406, DE 19 DE ABRIL DE 1934


Aprova o Regulamento para emissão de cadernetas quilométricas nas Estradas de Ferro sob jurisdição estadual. 

Retificação:
Onde se lê "Regulamento a que se refere o decreto n. 6.404 de 19 de abril de 1934" leia-se "Regulamento a que se refere o decreto n. 6.406 de 19 de abril de 1934".
Onde se lê "Regulamento para emissão de cadernetas quilometricas. - .Artigo 1.°- salvo o caso previsto nos artigos 18 a 21 do presente Regulamento" leia-se "Regulamento para emissão de cadernetas quilometricas. - Artigo 1.° - Salvo o caso previsto nos artigos 18.° a 21.° do presente Regulamento".
Onde se lê "Artigo 4.° - 2) - no caso das cadernetas a que se referem os artigos 18 a 21 deste Regulamento" leia-se "Artigo 4.° - 2) - no caso das cadernetas a que se referem os artigos 18.° a 21.° deste Regulamento".
Onde se lê "Artigo 20. "mediante requisição dos chefes autorizados a requisitarem" leia-se "mediante requisição dos chefes de serviço autorizadas a requisitarem".