DECRETO N. 6.406, DE 19 DE ABRIL
DE 1934
Aprova o
Regulamento para emissão de cadernetas quilométricas nas Estradas de Ferro sob
jurisdição estadual.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas, em virtude da deliberação do Tribunal de Tarifas em
sua 19.ª reunião de 21 de fevereiro deste ano e usando das atribuições que lhe
confere a lei.
Decreta
Artigo 1.º - Fica aprovado, nas folhas que
com este baixam, assinadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e
Obras Publicas, o Regulamento para Emissão de Cadernetas Quilométricas nas vias
ferreas de propriedade, administração ou concessão estadual.
Artigo 2.º
- Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
aos 19 de abril de 1934.
Francisco Gayotto
Diretor Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.404, DE 19 DE ABRIL DE 1934
Regulamento para emissão de cadernetas quilométricas
Art. 1.º -
As cadernetas quilométricas são nominais e intransferiveis, válidas por um ano a
contar da data da sua emissão e, salvo o caso previsto nos artigos 18 a 21 do
presente Regulamento, são de uso individual.
Art. 2.º - As cadernetas
quilométricas são emitidas sómente para passageiros de 1.ª classe, com razoavel
redução sôbre a tarifa ordinaria e para os percursos de 3, 6, 9 e 12 mil
quilómetros; rendo obrigatoria, quer para a emissão quer para seu uso, a
apresentação da caderneta de identidade ou, na sua falta, do titulo eleitoral.
§ 1.º - Na capa das cadernetas deve
constar:
1) - Nome da estrada
emissora da caderneta;
2) - Numero de
quilômetros a que dá direito;
3) -
Numero de ordem da caderneta;
4) -
Datas de inicio e termino do periodo de sua validade mencionadas em algarismos
e, por extenso, em palavras;
5) -
Nome da estação emissora.
§ 2.º - As
cadernetas terão 16 centimetros de comprimento por 11 de largura.
Art. 3.º - As cadernetas quilométricas
serão emitidas em todas as estações, sendo a emissão feita imediatamente nas
estações principais, designadas pela Estrada nos respectivos horarios, e, dentro
de cinco dias, nas demais estações.
Art. 4.º - Da parte interna da
caderneta deverão constar os seguintes elementos impressos:
a) - No verso da capa superior:
1) - a declaração: NOMINAL E INTRANSFERIVEL;
2) - em linhas sucessivas as
palavras: NOME, IDADE, PROFISSÃO, RESIDENCIA; no caso das cadernetas a que se
referem os artigos 18 a 21 deste Regulamento, firma, empresa, associação ou
repartição respectiva e endereço;
3)
- repetição dos dizeres da capa, constantes dos itens 2 e 4 do Art 2.°;
4) - preço da caderneta;
5) - rubrica ou rubricas usadas pelos
portadores da caderneta.
B) - Em
apenso;
1) - o presente Regulamento
com o numero e data do decreto que o aprovar;
2) - um mapa, em escala, conveniente, das
linhas nas quais é valida a caderneta.
Art. 5.º - As cadernetas terão
as folhas numeradas seguidamente, sendo estas divididas horizontalmente em duas
partes; cada uma das partes será, por sua vez, dividida verticalmente em tres
coupons.
§ 1.º - Cada série horizontal
corresponde a uma viagem.
§ 2.º - As
viagens serão tambem numeradas seguidamente.
Art. 6.º - Em todos os coupons, quer os do toco, quer os que
devam ser destacados, deverá constar o numero de ordem da caderneta, a
quilometragem e o numero da viagem.
Art. 7.º - As cadernetas de uso
individual serão emitidas pelos chefes de estação ou seus substitutos, mediante
o deposito da importancia de 10$000 que será devolvida de acordo com o Art 12.°.
Ao emitil-as, devem aqueles fazer os seguintes lançamentos:
a) - inscrição do nome por extenso, idade,
profissão e residencia (rua, n.°, localidade e Estado) do adquirente;
b) - inscrição, no local apropriado, das datas
de Inicio e termino do prazo de validade;
c) - inscrição do nome da estação emissora.
Art. 8.º - Antes de começar a viagem, o portador da caderneta, ou, em
caso de impossibilidade, alguem por ele, na sua presença, deverá lançar a tinta
ou lápis tinta, nos três coupons da série corespondente á viagem a iniciar, o
nome das estações de embarque e de destino e a via que pretende seguir na
viagem; em seguida, apresentará ao chfe da estação ou seu substituto a caderneta
para lançamento do numero de quilometros da viagem e do prefixo do trem, nas
colunas para isso reservadas, e para verificação dos lançamentos feitos pelo
portador nos tres coupons, os quais deverá o mesmo chefe ou seu substituto,
carimbar, datar e assinar.
§ 1.º - As
cadernetas devem ser apresentadas á assinatura do chefe da estação ou seu
substituto, pelo menos 10 minutos antes da partida do trem, não sendo ele
obrigado a rubricál-as si forem apresentadas depois desse prazo, as cadernetas
poderão entretanto ser apresentadas para o respectivo "visto", na véspera do dia
da viagem.
§ 2.º - O talão da terceira
coluna será destacado para remessa á Contadoria respectiva, pelo chefe da
estação ou seu substituto, mesmo no caso de ficar sem efeito, conforme o Art
9.°.
Art. 9.º - Caso o portador da
caderneta tenha cometido engano, na inscrição da viagem projetada, ou tenha
resolvido modificar o seu itinerario, antes de submeter a caderneta á assinatura
do chefe da estação ou seu substituto, poderá promover a anulação da inscrição
feita com a declaração - "Sem efeito" - do mesmo chefe da estação ou seu
substituto, que, ao lançar essa declaração na secção competente da caderneta,
deverá assinál-a, datar e destacar os coupons da 2.ª e 3.ª colunas.
§ 1.º - Uma vez, porêm, carimbada ou
rubricada a inscrição feita pelo chefe da estação ou seu substituto, sõ poderá
ser anulada pelo Chefe do Trafego, mediante requerimento do portador,
devidamente justificado e acompanhado da caderneta.
§ 2.º - Não será permitida emenda ou rasura.
Art. 10. - Verificado algum erro de
inscrição de quilometragem ou de soma, será feita a correção imediatamente pelo
funcionario da estrada que o descobrir.
Art. 11. - O coupon médio da
caderneta será considerado pelo chefe do trem como bilhete de passagem e deverá
ser picotado e arrecadado no fim da viagem.
§
unico - O passageiro encontrado com a caderneta sem as formalidades exigidas
por este Regulamento ou com caderneta pertencente a outrem. será considerado
como sem bilhete e, como tal, sujeito ás penalidades cominadas no Regulamento
Geral de Transportes.
Art. 12. - Findo o
prazo da validade ou terminada a quilometragem respectiva, a caderneta
quilométrica deverá ser devolvida á estrada emissora, com todas as folhas,
usadas ou não.
§ 1.º - A devolução da
caderneta poderá ser feita em qualquer estação da estrada, devendo o chefe da
estacão ou seu substituto restituir. no ato, ao seu portador, a importancia
correspondente ao deposito feito, mediante recibo passado na propria caderneta.
§ 2.º - Perderá o direito á devolução do
deposito o portador da caderneta que deixar de apresentá-la dentro do prazo de
30 dias, contados do ultimo dia da sua validade.
Art. 13. - A caderneta que fôr encontrada com falta de folhas
será considerada sem valor e cassada, sem direito a restituição alguma.
§ unlco - Si ficar provado que a falta de
folhas é consequencia de acidente havido na estrada, e que não acarreta prejuizo
para a mesma, será permitida a substituição da caderneta mediante o pagamento de
3$000.
Art. 14. - No caso, devidamente
justificado, de perda, extravio ou inutilização da caderneta, o interessado
comunicará o fato, incontinenti, á Estrada emissora, seja para que esta a
substitua, si isso fôr possivel seja para efeito de busca e respectiva
apreensão.
§ 1.º - O concessionario, neste
caso, deverá depositar, mediante aviso da Estrada, a importancia de até .. .
30$000, destinada a cobrir as despezas relativas á expedição de circulares e a
outras providencais necessarias.
§ 2.º -
Nenhuma restituição ou indenização, porém, será a Estrada obrigada a fazer em
dinheiro, Dela caderneta perdida ou inutilizada.
Art. 15. - As cadernetas que tiverem todas as sua paginas
inutilizadas antes de esgotado o numero de quilometros a que dão direito, serão
substituidas por outras suplementares, mediante a entrega das primitivas.
§ 1.º - No caso de substituição de
caderneta em estação de pouca importancia, o pedido de caderneta suplementar
deverá ser feito com cinco dias de antecedencia, mediante requisição do proprio
concessionario, que deverá indicar a estação em que deva fazer-se a
substituição.
§ 2.º - Si o numero de
quilometros não utilizados fôr inferior a 300, a Estrada poderá, em vez de
emitir a cadernta suplementar, restituir a importancia correspondente aos
quilometros disponiveis. calculada na base da caderneta.
§ 3.º - A restituição do deposito só se fará na ocasião da
restituição da caderneta suplementar.
Art. 16.
- Quando o numero de quilometros restantes para liquidar a caderneta não fôr
suficiente para uma determinada viagem, o chefe da estação cobrará ao
concessionario o excesso de quilometragem calculado proporcionalmente ao preço
de aquisição da respectiva caderneta.
§ unico
- Ao concessionario será fornecido, mediante a entrega da caderneta (feita a
restituição do deposito a que alude o .§ 1.° do art. 12), um talão de excesso,
no qual se fara menção ao numero da caderneta devolvida, ao excesso pago, das
estações de procedancia e de destino talão esse que servirá como bilhete de
passagem.
Art. 17. - Si o portador de uma
caderneta, por qualquer circunstancia, ficar impedido de viajar, mediante
requerimento de quem de direito, a Estrada restituirá a diferença entre o custo
da caderneta e as viagens efetuadas, calculadas estas pelas tarifas ordinarias
de bilhetes.
§ unico - Sómente no caso de
morte do portador da caderneta se fará a restituição dos quilometros não
percorridos calculados pelo preço da emissão.
Art. 18. - A's firmas
comerciais, registradas na Junta Comercial do respectivo estado, serão
concedidas cadernetas de 12 mil quilometros, denomidas "cadernetas comerciais",
utilizaveis por seus socios, empregados ou cal xeiros-viajantes, nas condições
adiante estipuladas.
§ 1.º - O fornecimento
de cadernetas comerciais será feito mediante pedido escrito, dirigido ao
Contador da Estrada, pela firma Interessada, no qual se indiquem o nu mero e
respectvo registro na Junta Comercial, e os nomes dos viajantes que delas devam
utilizar-se, até o maximo de cinco para cada caderneta.
§ 2.º - A firma solicitante, uma vez depositada, na estação
local, a importancia correspondente ao preço de venda da caderneta (inclusivé no
caso o deposito de 20$000), será esta remetida para receber, no verso da capa
Inferior, no lugar para isso reservado ou em folhas especiais, a esse fim
destinadas, os nomes daqueles viajantes, as rubricas que pretendam usar nos
respectivos coupons e- o "Visto" do chefe da firma ou seu preposto autorizado.
§ 3.º - As modificações que forem ocorrendo
no corpo de viajantes das firmas beneficiárias serão por estas comunicadas á
Estrada emissora, para os fins convenientes, providenciando então a respectiva
Contadoria, as devidas alterações nos lançamentos a que alude o parágrafo
anterior.
§ 4.º - Cada firma comercial
poderá adquirir, conforme as suas necessidades, uma ou mais cadernetas
quilométricas.
§ 5.º - As estradas se
reservam o direito não sómente de sindicar sobre a procedencia das declarações
feitas pelas firmas solicitantes de cadernetas comerciais, como, no caso de
comprovada improcedencia de tais declarações, negar a concessão desse tipo de
caderneta ou mesmo cassar as já emitidas sem que assista direito aos
concessionários contraventores a qualquer indenização.
Art. 19. - A's associações jornalisticas regularmente
constituidas poderão tambem ser concedidas cadernetas, especiais para uso dos
seus associados, sem limitação de numero, para os percursos de 3, 6, 9 e 12 mil
quilometros.
§ unico - As demais condições
para fornecimento dessas cadernetas serão analogas ás estabelecidas nos diversos
paragrafos do artigo anterior.
Art. 20. -
A's repartições publicas federais e estaduais serão igualmente concedidas
cadernetas especiais, para uso dos respectivos funcionarios, mediante requisição
dos chefes autorizados a requisitarem transportes nas estradas de ferro e
declaração dos nomes e qualidades dos funcionarios que delas devam utilizar-se.
Art. 21. - As estradas de ferro acordarão entre si a criação de um
tipo especial de caderneta quilometrica era trafego mutuo, nos moldes das
"cadernetas comerciais" a cuja base de tariía será submetida á aprovação do
Tribunal de Tarifas, no fim de cada exercicio, pelas Estradas de Ferro.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Fublicas, aos 19 de
abril de 1934.
Francisco Machado de Campos.
DECRETO N. 6.406, DE 19 DE ABRIL DE 1934
Aprova o
Regulamento para emissão de cadernetas quilométricas nas Estradas de Ferro sob
jurisdição estadual.