DECRETO N. 6.412, DE 20 DE ABRIL DE 1934

Isenta de tributação estadual e municipal, os transportes aereos e as escolas ou empreendimentos de aviação.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela lei e considerando:
1.° - que o desenvolvimento da aviação e dos transportes aereos no Estado, precisa ser estimulado e incrementado por todas as fôrmas ao alcaçe do poder publico.
2.° - que uma dessas fórmas consiste em, desde logo, não se embaraçar tal desenvolvimento com qualquer tributo fiscal.
Decreta:
Art. 1.º - FIcam isentos de qualquer impostos ou taxas estaduaes e municipaes, os transportes aereos que se fizerem dentro de territorio do Estado, bem como as escolas ou empreendimentos de aviação que já existam ou venham existir.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na secretaria da Fazenda e de Tesouro do Estado aos 20 de abril de 1934.
José Mascaranhas
Diretor Geral Substituto.