DECRETO N. 6.417, DE 25 DE ABRIL DE 1934

Regulamenta a Escola de Policia.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal neste Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.° do Decreto Federal 19.398, de 11 de novembro de 1930, e em execução ao Decreto n. 6.334, de 6 de março do corrente ano, resolve decretar para a Escola de Policia o Regulamento seguinte:

CAPITULO I

Da organização e fins

Art. 1.º - A Escola de Policia, criada pelo decreto 6.334 de 6 de março de 1934, tem por fim o ensino de materias que se tornem necessarias a carreira policial técnica por meio de tres cursos basicos destinados, respectivamente:
a) - investigadores;
b) - delegados;
c) - peritos.
§ unico - A Escola de Policia é diretamente subordinada ao Chefe dé Policia.
Art. 2.º - A Escola facultará a realização de conferencias por seus professores ou profissionais competentes das diversas especialidades e estimulará a publicação de trabalhos, bem como, a execução de pesquisas de interesse cientifico e de caracter técnico.
Art. 3.º - Funcionará a Escola de Policia junto ao Laboratorio de Policia Técnica, cujo Diretor franqueará ao Diretor do Escola o aparelhamento, laboratorios e materiais necessarios ao ensino pratico da perícia.
Art. 4.º - Anexos á Escola haverá um Museu e uma Bibliotéca de assuntos policiais.
Art. 5.º - O Museu será constituído de armas, instrumentos de profissionais do crime, moedas falsas, vestes, objétos, drogas, documentos, quadros, gravuras, tatuagens' modelagens, modelos ceroplasticos, etc. e de tudo que sé tornar necessario ao ensino da Escola.
Paragrafo unico - O Laboratorio de Policia Técnica Fornecerá á Escola as objétos referidos neste artigo, constantes de seu deposito ou Museu, em qualidade e quantidade suficientes ás necessidades do ensino.
Art. 6.º - A Bibliotéca será organizada com as obras, publicações e revistas já existentes nos arquivos da Policia e com as que forem sendo adquiridas.

CAPITULO II

Da administração e pessoal

Art. 7.º - A administração da Escola ficará a cargo de um de seus professores catedraticos, nomeado Diretor por ato do Chefe de Policia.
Art 8.° - Os demais funcionarios serão: um Vice Diretor, um Secretario, Professores e o pessoal que for julgado indispensavel ao seu funcionamento.
Paragrafo unico - O Vice-Diretor será tambem no meado pelo Chefe de Policia, dentre os professores cate draticos, mediante indicação do Diretor.
Art. 9.º - Compete ao Diretor:
1) - representar oficialmente a Escola:
2) - presidir as reuniões da Congregação;
3) - prover e determinar, dentro do presente Regula lamento, tudo quanto se referir á Escola e seu funcionamento regular;
4) - convocar a congregação todas as vezes que se tornar necessaria a deliberação em conjunto de qualquer assunto concernente ao ensino, quer ordinaria, quer extraordinariamente;
5) - assinar os diplomas ou certificados de aprova ção nos diversos cursos da Escola;
6) - prestar as informações que lhe forem solicita das pelo Chefe de Policia:
7) - propôr ao Chefe de Policia a nomeação e a de missão dos Professores, Secretario e demais funcionarios da Escola;
8) - fiscalizar o serviço da secretaria, bibliotéca e de mais dependencias da Escola;
9) - acompanhar o ensino teórico e pratico dos di versos cursos;
10) - propôr ao Chefe de Policia tudo quanto for necessario ao aperfeiçoamento do ensino e regime da Escola, tanto na parte técnica como na administrativa;
11) - organizar com a devida antecedencia o orça mento anual das despesas da Escola;
12) - promover a realização de conferencias cientificas, sobre assuntos relacionados com a Policia, podendo para esse fim convidar catedraticos de outras escolas do ensino superior ou pessoas notoriamente especializadas no assunto.
Art. 10. - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nos seus impedimentos e auxilia-lo quando fôr para esse fim solicitado.
Paragrafo 1.º - Compete, especialmente, ao Vice-Diretor a superientendencia e administração da Bibliotéca da Policia.
Paragrafo 2. - Ao Secretario incumbe:
a) - dirigir a Secretaria da Escola, abrindo livros es peciais para a frequencia e registro, termos, inscrições concursos e demais assentamentos determinados por est Regulamento;
b) - superintender todo o movimento escolar e administrativo da Escola, inclusive o expediente de recebimento, registro, expedição, distribuição de quaisquer documentos, correspondencia c demais papeis atinentes á Escola;
c) - organizar o arquivo e fichario da Escola, não permitindo a saida de quaisquer documentos do mesmo. sem autorização expressa proferida por despacho escrito do Diretor e mediante recibo da parte interessada;
d) - expedir as certidões de matricula, aprovação, ou de qualquer natureza, constantes do arquivo da Secretaria. dependendo, porém, de requerimento da parte interessada dirigido ao Chefe de Policia e pagamento do selo correspondente, estabelecido pelas leis vigentes do Estado;
e) - registrar diariamente as faltas dos corpos docente, discente e de todos funcionarios da Escola:
f) - organizar a folha de pagamento;
g) - zelar peta disciplina escolar e dos demais funcionarios que lhe são subordinados;
h) - lançar e subscrever todas as atas e deliberações da Congregação:
i) - lavrar e encerrar, assinando-os com o Diretor. todos os termos referentes aos exames escolares

CAPITULO III

Do corpo docente e Congregação

Art. 11. - Os professores (catedraticos e substitutos) serão nomeados pelo Chefe de Policia dentre os funcionarios da Policia diplomatos em direito, medicina, engenharia ou técnicos de abalizado renome cientifico, mediante indicação da Congregação da Escola e proposta de seu Diretor.
Paragrafo unico - Mediante autorização expressa do Chefe de Policia poderão ser nomeados professores de renome cientifico, ainda que extrando ao quadro de funcionarios da Policia.
Art. 12. - A Congregação será constituida pelo Diretor, Vice-Diretor e Professores, secretariada pelo respectivo funcionario;
Art. 13. - As sessões da Congregação serão ordinarias ou extraordinarias, conforme a natureza do objetivo de sua convocação; as primeiras deverão realizar-se pelo menos uma vez por mês.
Art. 14. - A Congregação funcionará com a presença da maioria dos Professores catedraticos em exercicio e deliberará por maioria de votos, sendo secreta a votação.
Art. 15. - O Diretor da Escola presidirá as reuniões da Congregação, não votando, salvo nos casos de empate de Votos.
Art. 16. - São da competencia da Congregação:
a) - resolver em gráu de recurso, todos os casos que lhe furem afétos relativos ao interesse do ensino;
b) - apresentar, discutir e aprovar, anualmente, os programa das diversas disciplinas, de acordo com o Diretor da Escola;
c) - propôr ao Chefe de Policia todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e atinentes ao aperfeiçoamento do ensino:
d) - conferir quaisquer premios instituidos pelo Governo ou por particulares aos alunos que tenham terminado seu curso:
e) - auxiliar o Diretor da Escola na observancia deste Regulamento e organizar a Regimento interno da Escola, dentro de suas normas, submetendo-o a aprovação do Chefe de Policia.

CAPITULO IV

Do Corpo Discente

Art. 17. - Podem matricular-se na Escola:
a) - os diplomados pelas Escolas Superiores, ofciais ou equiparadas e os estudantes nelas matriculados;
b) - os bachareis pelos ginásios oficiais ou equiparados;
c) - os que se habilitarem por meio de exame de admissão compreendendo este as materias dos programas dos cursos ginásiais oficiais.
Paragrafo 1.º - Para a matricula o interessado deverá apresentar requerimento ao Chefe de Policia, acompanhado de documentos que provem:
a) - ser brasileiro ou naturalizado;
h) - ser maior de 18 anos e menor de 30 anos;
c) - ter idoneidade moral;
d) - ser diplomado ou matriculado em curso superior ou bacharel pelos ginásios oficiais ou equiparados; do Estado de São Paulo (E 0 do Brasil)
e) - não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e pos suir boa saúde.
Paragrafo 2.º - Para a matricula no curso de invés tigadores, deverão os candidatos satisfazer as seguinte: exigências:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 21 anos e menor de 30 anos;
c) - passar pelo exame medico (especialmente quanto a sua robustes fisica, saúde, normalidade mental, acul dade visual e auditiva);
d) - exame psicotécnico (atenção, memória visual e auditiva, percepção, imaginação, juizo, raciocínio, emoti vidade, tendências, iniciativa, resistência á fadiga nervosa, etc);
e) - passar pelo exame de suficiencia, compreendendo conhecimentos do vernáculo (leitura com bôa dicção, ditado de um trecho de 20 linhas, redação epístolar), conhecimento das quatro operações aritimeticas por meio de problemas, e do sistema métrico, noções degeografia política da Europa e America, especialmente do Brasil e topografia do Estado de São Paulo.

CAPITULO V

Dos cursos da Escola e suas regalias

Art. 18. - Os cursos criados pelo Decreto 6.334, de 6 de março de 1934 abrangerão:
a) - curso de investigadores;
b) - curso de delegados;
c) - curso de peritos.
Art. 19. - O curso de investigadores, cuja duração será de um ano, compreenderá as seguintes disciplinas:
a) - noções de policia cientifica;
b) - noções de Direito Constitucional, organização policial, inquérito e pratica de investigações, educação policial, moral e civica.
Art. 20. - O curso de delegados cuja duração será de dois anos, compreenderá as seguintes:
a) - Processo penal, especialmente do inquérito policial, compreendendo: elementos de direito penal, direito civil, direito comercial e direito constitucional; organização policial, leis e regulamentos: legislação policial comparada e leis municipais, instrução processual; noções de estatistica;
b) - criminologia (antropologia criminal, sociologia criminal, prevenção e profilaxia do delito); psicologia normal e patológica; prova em geral e psicologia das testemunhas; metodologia da prova indiciaria; psiquiatria criminal e medicina mental. Ciência Penitenciaria e manicômio judiciário; noções praticas de medicina legal;
c) - elementos de fisica e química aplicada aos serviços técnicos policiais, de toxicologia e de serologia no. ções praticas de psicotécnica aplicada;
d) - policia cientifica aplicada, instriução sucinta e pratica, tendo em vista suas aplicações ao serviço policial, conhecimento da pericia generalizada e seu valor probativo; técnica do questionário pericial; ligeiras no. ções de balística e de fotografia judicial.
Art. 21. - O curso de peritos, cuja duração será de 3 anos, as seguintes:
a) - técnica judiciaria, especialmente do Inquérito policial; noções de direito penal aplicado; organização policial, leis e regulamentos; legislação policial comparada a leis municipais; instrução processual; noções de estatistica;
b) - criminologia (antropologia criminal sociologia criminal, prevenção, profilaxia do delito): psicologia normal e patológica; prova em geral e psicologia das testemunhas; medotolongia da prova indiciaria; noções praticas de medicina legal; noções praticas de psicotécnica aplicada;
c) - fisica e química aplicadas aos serviços técnicos noções de toxicologia e serologia;
d) - fototécnica em geral e fotografia judicial; estudo desenvolvido e pratico dos processos e recursos técnicos da fotografia e de suas ultimas aplicações ao serviço policiai;
e) - policia cientifica: definição, levantamento topográfico e fotográfico âo local de delito, processos exatos e processos expeditos, mapas, plantas e esboços; fototeodo lito. máquina metrica de Bertillon, fotogrametria, estereofotogrametria e aparelhos de restituição de H Wid; croquita de rebatimento e rebatimento fotográfico. Primetran comunicações ao local de crimes fixação de sua topografia  geral e relativa; instruumentos e aparelhos, escalas, fixação dos detalhes por meio de coordenadas. Proteção do local de crime: primeiras constatações, impressões e traços dos vestígios deixados no local pelo criminoso; natureza dos traços o impressões que podem ser encontrados no local, seu levantamento, e transporte para o laboratório. Tecnologia instrumental profissional do carpinteiro, marceneiro, ferreiro, serralheiro, fundidor e ajustador mecânico. identificação Judicial: Sinálamento fotográfico, antropometria, marcas, sinais descritivos, cicatrizes, tatuagens retrato- falado, datiloscopia, etc. Pesquisa técnicas nos casos de roubo, homicidio, suicídio, desastres, explosões, ferimentos, incêndios, danos á propriedade e acidentes em geral. Estuda sobre a falsificação, especialmente da moeda e de documentos em geral, perícia gráfica, sua divisão em: plassofenia e gramafenia. Escritas secretas. Critogramas. Pericia de armas de fogo e brancas. Balistica. Perícia das manchas em geral, etc. fotografia como documentação das observações.
Art. 22. - As aulas teóricas de cada disciplina serão, ministradas por meio de proteções, pelos respectivos catedraticos, nos dias e horas que forem designados.
Art. 23. - Haverá, como complemento indispensável do ensino, aulas praticas, tantas quantas forem necessárias, nos diversos laboratorios da policia, e em outros; mediante requisição do Chefe de Policia aos diretores de estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado.
Art. 24. - Os diplomados pelos diversos cursos da Escola de Policia, terão preferencia e dispensa de concurso para preenchimento dos diferentes cargos policiais.

CAPITULO VI

Disposições gerais

Art. 25 - A juizo da Chefia de Policia, poderão ser, oportunamente, creadas taxas e emolumentos de matricula, para auxiliar as despesas de manutenção e desenvolvimento dos diversos cursos.
Art. 26. - Os catedraticos e substitutos nomeados para as diversas cadeiras Serão considerados, para todos os efeitos, titulares das mesmas cadeiras, no curso geras da Escola.
Art. 27. - Os catedraticos e substitutos dos diversos cursos, perceberão as gratificações "pró-labore" que serão fixadas pelo Chefe de Policia, quando fôr julgado oportuno.
Art. 28. - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Congregação "ad referendum" do Chefe de Policia.

CAPITULO VII

Disposições transitorias

Art. 29. - O curso de Técnica Policial, creado pelo Decreto 6.245. de 29 de dezembro de 1933, continuará funcionar anexo á Escola de Policia, abrangendo as disciplinas constantes do respectivo programa já aprovado:
a) - Técnica judiciaria;
b) - Policia cientifica;
c) - Noções praticas de Medicina Legal;
d) - Ligeiras noções de Estatistica.
Art. 30. - Este curso será obrigatorio para todos o delegados que se acharem adidos nesta Capital, nos termos do artigo 6.º, do Decreto supra citado.
Parágrafo 1.º - Será facultativo para os estagiarios, para os estudantes das escolas superiores reconhecidas de São Paulo, e para os profissionais pelas mesma diplomados.
Parágrafo 2.º - Compreenderá, por enquanto, este curso. as seguintes disciplinas:
a) - Técnica judiciaria;
b) - Policia cientifica:
c) - Noções praticas de medicina legal.
Art. 31. - Haverá um curso mais elementar desttinado e obrigatorio para os Aspirantes a Inspetores de Gabinete de Investigações.
Parágrafo unico - Compreenderá este curso as seguintes disciplinas:
a) - Noções de direito constitucional e penal. Codigo Municipal. Organização policial e judiciaria do Estado. Inquerito. Pratica de investigação.
b) - Noções elementares de Policia Cientifica.
Art. 32. - As aulas teóricas de cada disciplina serão ministradas em 30 preteções nos dias e horas em qua fôrem designados pelo regimento ou pelo Diretor da Escola.
Art. 33. - Haverá aulas praticas em ambos os cursos, tantas quantas forem julgadas necessarias.
Art. 34. - Para gosar dos direitos assegurados pelo Decreto 6.245, de 29 de dezembro de 1933, deverá o candidato:
a) - obter, na Chefia de Policia, uma certidão que prove ter tido a frequencia minima de dois terços de suas aulas teóricas e práticas:
b) - ter sido aprovado no curso em uma tése por escrito e devidamente sorteada no fim do periodo letivo.
Art. 35. - O Curso de Técnia Policial será gratuito para os delegados, estudantes das Escolas Superiores, funcionarios da Policia e Aspirantes a Inspetores, e pagos quando o Chefe de Policia julgar oportuno, para os demais candidatos, á taxa que fôr então arbitrada.
Art. 36. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdemiro Silveira

Publicado na Repartição Central de Policia, em 25 de abril de 1934.


(a) João Climaco Pereira, Diretor Geral,