DECRETO N. 6.417, DE 25 DE ABRIL DE 1934
Regulamenta a Escola de Policia.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal neste Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.° do Decreto Federal 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
em execução ao Decreto n. 6.334, de 6 de março do
corrente ano, resolve decretar para a Escola de Policia o
Regulamento seguinte:
CAPITULO I
Da organização e fins
Art. 1.º - A Escola de Policia, criada pelo decreto 6.334
de 6 de março de 1934, tem por fim o ensino de materias que se
tornem necessarias a carreira policial técnica por meio de tres
cursos basicos destinados, respectivamente:
a) - investigadores;
b) - delegados;
c) - peritos.
§ unico - A Escola de Policia é diretamente subordinada ao Chefe dé Policia.
Art. 2.º - A Escola
facultará a realização de conferencias por seus
professores ou profissionais competentes das diversas especialidades e
estimulará a publicação de trabalhos, bem como, a
execução de pesquisas de interesse cientifico e de
caracter técnico.
Art. 3.º - Funcionará a Escola de Policia junto ao
Laboratorio de Policia Técnica, cujo Diretor franqueará
ao Diretor do Escola o aparelhamento, laboratorios e materiais
necessarios ao ensino pratico da perícia.
Art. 4.º - Anexos á Escola haverá um Museu e uma Bibliotéca de assuntos policiais.
Art. 5.º - O Museu será constituído de armas,
instrumentos de profissionais do crime, moedas falsas, vestes,
objétos, drogas, documentos, quadros, gravuras, tatuagens'
modelagens, modelos ceroplasticos, etc. e de tudo que sé tornar
necessario ao ensino da Escola.
Paragrafo unico - O
Laboratorio de Policia Técnica Fornecerá á Escola
as objétos referidos neste artigo, constantes de seu deposito ou
Museu, em qualidade e quantidade suficientes ás necessidades do
ensino.
Art. 6.º - A
Bibliotéca será organizada com as obras,
publicações e revistas já existentes nos arquivos
da Policia e com as que forem sendo adquiridas.
CAPITULO II
Da administração e pessoal
Art. 7.º - A administração da Escola
ficará a cargo de um de seus professores catedraticos, nomeado
Diretor por ato do Chefe de Policia.
Art 8.° - Os demais funcionarios serão: um Vice Diretor, um
Secretario, Professores e o pessoal que for julgado indispensavel ao
seu funcionamento.
Paragrafo unico - O
Vice-Diretor será tambem no meado pelo Chefe de Policia, dentre
os professores cate draticos, mediante indicação do
Diretor.
Art. 9.º - Compete ao Diretor:
1) - representar oficialmente a Escola:
2) - presidir as reuniões da Congregação;
3) - prover e determinar, dentro do presente Regula lamento, tudo quanto se referir á Escola e seu funcionamento regular;
4) - convocar a
congregação todas as vezes que se tornar necessaria a
deliberação em conjunto de qualquer assunto concernente
ao ensino, quer ordinaria, quer extraordinariamente;
5) - assinar os diplomas ou certificados de aprova ção nos diversos cursos da Escola;
6) - prestar as informações que lhe forem solicita das pelo Chefe de Policia:
7) - propôr ao Chefe de
Policia a nomeação e a de missão dos Professores,
Secretario e demais funcionarios da Escola;
8) - fiscalizar o serviço da secretaria, bibliotéca e de mais dependencias da Escola;
9) - acompanhar o ensino teórico e pratico dos di versos cursos;
10) - propôr ao Chefe de
Policia tudo quanto for necessario ao aperfeiçoamento do ensino
e regime da Escola, tanto na parte técnica como na
administrativa;
11) - organizar com a devida antecedencia o orça mento anual das despesas da Escola;
12) - promover a
realização de conferencias cientificas, sobre assuntos
relacionados com a Policia, podendo para esse fim convidar catedraticos
de outras escolas do ensino superior ou pessoas notoriamente
especializadas no assunto.
Art. 10. - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nos seus impedimentos e auxilia-lo quando fôr para esse fim solicitado.
Paragrafo 1.º - Compete, especialmente, ao Vice-Diretor a superientendencia e administração da Bibliotéca da Policia.
Paragrafo 2. - Ao Secretario incumbe:
a) - dirigir a Secretaria da
Escola, abrindo livros es peciais para a frequencia e registro, termos,
inscrições concursos e demais assentamentos determinados
por est Regulamento;
b) - superintender todo o movimento escolar e administrativo da
Escola, inclusive o expediente de recebimento, registro,
expedição, distribuição de quaisquer
documentos, correspondencia c demais papeis atinentes á Escola;
c) - organizar o arquivo e fichario da Escola, não
permitindo a saida de quaisquer documentos do mesmo. sem
autorização expressa proferida por despacho escrito do
Diretor e mediante recibo da parte interessada;
d) - expedir as certidões de matricula,
aprovação, ou de qualquer natureza, constantes do arquivo
da Secretaria. dependendo, porém, de requerimento da parte
interessada dirigido ao Chefe de Policia e pagamento do selo
correspondente, estabelecido pelas leis vigentes do Estado;
e) - registrar diariamente as faltas dos corpos docente, discente e de todos funcionarios da Escola:
f) - organizar a folha de pagamento;
g) - zelar peta disciplina escolar e dos demais funcionarios que lhe são subordinados;
h) - lançar e subscrever todas as atas e deliberações da Congregação:
i) - lavrar e encerrar, assinando-os com o Diretor. todos os termos referentes aos exames escolares
CAPITULO III
Do corpo docente e Congregação
Art. 11. - Os professores (catedraticos e substitutos)
serão nomeados pelo Chefe de Policia dentre os funcionarios da
Policia diplomatos em direito, medicina, engenharia ou técnicos
de abalizado renome cientifico, mediante indicação da
Congregação da Escola e proposta de seu Diretor.
Paragrafo unico - Mediante
autorização expressa do Chefe de Policia poderão
ser nomeados professores de renome cientifico, ainda que extrando ao
quadro de funcionarios da Policia.
Art. 12. - A
Congregação será constituida pelo Diretor,
Vice-Diretor e Professores, secretariada pelo respectivo funcionario;
Art. 13. - As sessões da Congregação
serão ordinarias ou extraordinarias, conforme a natureza do
objetivo de sua convocação; as primeiras deverão
realizar-se pelo menos uma vez por mês.
Art. 14. - A Congregação funcionará com a
presença da maioria dos Professores catedraticos em exercicio e
deliberará por maioria de votos, sendo secreta a
votação.
Art. 15. - O Diretor da Escola presidirá as
reuniões da Congregação, não votando, salvo
nos casos de empate de Votos.
Art. 16. - São da competencia da Congregação:
a) - resolver em gráu de recurso, todos os casos que lhe furem afétos relativos ao interesse do ensino;
b) - apresentar, discutir e aprovar, anualmente, os programa das diversas disciplinas, de acordo com o Diretor da Escola;
c) - propôr ao Chefe de Policia todas as medidas
aconselhaveis pela experiencia e atinentes ao aperfeiçoamento do
ensino:
d) - conferir quaisquer premios instituidos pelo Governo ou por particulares aos alunos que tenham terminado seu curso:
e) - auxiliar o Diretor da Escola na observancia deste
Regulamento e organizar a Regimento interno da Escola, dentro de suas
normas, submetendo-o a aprovação do Chefe de Policia.
CAPITULO IV
Do Corpo Discente
Art. 17. - Podem matricular-se na Escola:
a) - os diplomados pelas Escolas Superiores, ofciais ou equiparadas e os estudantes nelas matriculados;
b) - os bachareis pelos ginásios oficiais ou equiparados;
c) - os que se habilitarem por meio de exame de admissão
compreendendo este as materias dos programas dos cursos
ginásiais oficiais.
Paragrafo 1.º - Para a
matricula o interessado deverá apresentar requerimento ao Chefe
de Policia, acompanhado de documentos que provem:
a) - ser brasileiro ou naturalizado;
h) - ser maior de 18 anos e menor de 30 anos;
c) - ter idoneidade moral;
d) - ser diplomado ou matriculado em curso superior ou bacharel
pelos ginásios oficiais ou equiparados; do Estado de São
Paulo (E 0 do Brasil)
e) - não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e pos suir boa saúde.
Paragrafo 2.º - Para a matricula no curso de invés tigadores, deverão os candidatos satisfazer as seguinte: exigências:
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - ser maior de 21 anos e menor de 30 anos;
c) - passar pelo exame medico (especialmente quanto a sua
robustes fisica, saúde, normalidade mental, acul dade visual e
auditiva);
d) - exame psicotécnico (atenção,
memória visual e auditiva, percepção,
imaginação, juizo, raciocínio, emoti vidade,
tendências, iniciativa, resistência á fadiga
nervosa, etc);
e) - passar pelo exame de suficiencia, compreendendo
conhecimentos do vernáculo (leitura com bôa
dicção, ditado de um trecho de 20 linhas,
redação epístolar), conhecimento das quatro
operações aritimeticas por meio de problemas, e do
sistema métrico, noções degeografia
política da Europa e America, especialmente do Brasil e
topografia do Estado de São Paulo.
CAPITULO V
Dos cursos da Escola e suas regalias
Art. 18. - Os cursos criados pelo Decreto 6.334, de 6 de março de 1934 abrangerão:
a) - curso de investigadores;
b) - curso de delegados;
c) - curso de peritos.
Art. 19. - O curso de investigadores, cuja duração será de um ano, compreenderá as seguintes disciplinas:
a) - noções de policia cientifica;
b) - noções de Direito Constitucional,
organização policial, inquérito e pratica de
investigações, educação policial, moral e
civica.
Art. 20. - O curso de delegados cuja duração será de dois anos, compreenderá as seguintes:
a) - Processo penal, especialmente do inquérito policial,
compreendendo: elementos de direito penal, direito civil, direito
comercial e direito constitucional; organização policial,
leis e regulamentos: legislação policial comparada e leis
municipais, instrução processual; noções de
estatistica;
b) - criminologia (antropologia criminal, sociologia criminal,
prevenção e profilaxia do delito); psicologia normal e
patológica; prova em geral e psicologia das testemunhas;
metodologia da prova indiciaria; psiquiatria criminal e medicina
mental. Ciência Penitenciaria e manicômio
judiciário; noções praticas de medicina legal;
c) - elementos de fisica e química aplicada aos
serviços técnicos policiais, de toxicologia e de
serologia no. ções praticas de psicotécnica
aplicada;
d) - policia cientifica
aplicada, instriução sucinta e pratica, tendo em vista
suas aplicações ao serviço policial, conhecimento
da pericia generalizada e seu valor probativo; técnica do
questionário pericial; ligeiras no. ções de
balística e de fotografia judicial.
Art. 21. - O curso de peritos, cuja duração será de 3 anos, as seguintes:
a) - técnica judiciaria, especialmente do
Inquérito policial; noções de direito penal
aplicado; organização policial, leis e regulamentos;
legislação policial comparada a leis municipais;
instrução processual; noções de
estatistica;
b) - criminologia (antropologia criminal sociologia criminal,
prevenção, profilaxia do delito): psicologia normal e
patológica; prova em geral e psicologia das testemunhas;
medotolongia da prova indiciaria; noções praticas de
medicina legal; noções praticas de psicotécnica
aplicada;
c) - fisica e química aplicadas aos serviços técnicos noções de toxicologia e serologia;
d) - fototécnica em geral e fotografia judicial; estudo
desenvolvido e pratico dos processos e recursos técnicos da
fotografia e de suas ultimas aplicações ao serviço
policiai;
e) - policia cientifica: definição, levantamento
topográfico e fotográfico âo local de delito,
processos exatos e processos expeditos, mapas, plantas e
esboços; fototeodo lito. máquina metrica de Bertillon,
fotogrametria, estereofotogrametria e aparelhos de
restituição de H Wid; croquita de rebatimento e
rebatimento fotográfico. Primetran comunicações ao
local de crimes fixação de sua topografia geral e
relativa; instruumentos e aparelhos, escalas, fixação dos
detalhes por meio de coordenadas. Proteção do local de
crime: primeiras constatações, impressões e
traços dos vestígios deixados no local pelo criminoso;
natureza dos traços o impressões que podem ser
encontrados no local, seu levantamento, e transporte para o
laboratório. Tecnologia instrumental profissional do
carpinteiro, marceneiro, ferreiro, serralheiro, fundidor e ajustador
mecânico. identificação Judicial:
Sinálamento fotográfico, antropometria, marcas, sinais
descritivos, cicatrizes, tatuagens retrato- falado, datiloscopia, etc.
Pesquisa técnicas nos casos de roubo, homicidio,
suicídio, desastres, explosões, ferimentos,
incêndios, danos á propriedade e acidentes em geral.
Estuda sobre a falsificação, especialmente da moeda e de
documentos em geral, perícia gráfica, sua divisão
em: plassofenia e gramafenia. Escritas secretas. Critogramas. Pericia
de armas de fogo e brancas. Balistica. Perícia das manchas em
geral, etc. fotografia como documentação das
observações.
Art. 22. - As aulas teóricas de cada disciplina
serão, ministradas por meio de proteções, pelos
respectivos catedraticos, nos dias e horas que forem designados.
Art. 23. - Haverá, como complemento indispensável
do ensino, aulas praticas, tantas quantas forem necessárias,
nos diversos laboratorios da policia, e em outros; mediante
requisição do Chefe de Policia aos diretores de estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado.
Art. 24. - Os diplomados pelos diversos cursos da Escola de
Policia, terão preferencia e dispensa de concurso para
preenchimento dos diferentes cargos policiais.
CAPITULO VI
Disposições gerais
Art. 25 - A juizo da Chefia de Policia, poderão ser,
oportunamente, creadas taxas e emolumentos de matricula, para auxiliar
as despesas de manutenção e desenvolvimento dos diversos
cursos.
Art. 26. - Os catedraticos e substitutos nomeados para as
diversas cadeiras Serão considerados, para todos os efeitos,
titulares das mesmas cadeiras, no curso geras da Escola.
Art. 27. - Os catedraticos e substitutos dos diversos cursos,
perceberão as gratificações
"pró-labore" que serão fixadas pelo Chefe de
Policia, quando fôr julgado oportuno.
Art. 28. - Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pela Congregação "ad referendum" do Chefe de
Policia.
CAPITULO VII
Disposições transitorias
Art. 29. - O curso de Técnica Policial, creado pelo
Decreto 6.245. de 29 de dezembro de 1933, continuará funcionar
anexo á Escola de Policia, abrangendo as disciplinas constantes
do respectivo programa já aprovado:
a) - Técnica judiciaria;
b) - Policia cientifica;
c) - Noções praticas de Medicina Legal;
d) - Ligeiras noções de Estatistica.
Art. 30. - Este curso será obrigatorio para todos o
delegados que se acharem adidos nesta Capital, nos termos do artigo
6.º, do Decreto supra citado.
Parágrafo 1.º -
Será facultativo para os estagiarios, para os estudantes das
escolas superiores reconhecidas de São Paulo, e para os
profissionais pelas mesma diplomados.
Parágrafo 2.º - Compreenderá, por enquanto, este curso. as seguintes disciplinas:
a) - Técnica judiciaria;
b) - Policia cientifica:
c) - Noções praticas de medicina legal.
Art. 31. - Haverá um curso mais elementar desttinado e
obrigatorio para os Aspirantes a Inspetores de Gabinete de
Investigações.
Parágrafo unico - Compreenderá este curso as seguintes disciplinas:
a) - Noções de direito constitucional e penal.
Codigo Municipal. Organização policial e judiciaria do
Estado. Inquerito. Pratica de investigação.
b) - Noções elementares de Policia Cientifica.
Art. 32. - As aulas
teóricas de cada disciplina serão ministradas em 30
preteções nos dias e horas em qua fôrem designados
pelo regimento ou pelo Diretor da Escola.
Art. 33. - Haverá aulas praticas em ambos os cursos, tantas quantas forem julgadas necessarias.
Art. 34. - Para gosar dos direitos assegurados pelo Decreto 6.245, de 29 de dezembro de 1933, deverá o candidato:
a) - obter, na Chefia de Policia, uma certidão que prove
ter tido a frequencia minima de dois terços de suas aulas
teóricas e práticas:
b) - ter sido aprovado no curso em uma tése por escrito e devidamente sorteada no fim do periodo letivo.
Art. 35. - O Curso de Técnia Policial será
gratuito para os delegados, estudantes das Escolas Superiores,
funcionarios da Policia e Aspirantes a Inspetores, e pagos quando o
Chefe de Policia julgar oportuno, para os demais candidatos, á
taxa que fôr então arbitrada.
Art. 36. - O presente Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdemiro Silveira
Publicado na Repartição Central de Policia, em 25 de abril de 1934.
(a) João Climaco Pereira, Diretor Geral,