DECRETO N. 6.421, DE 7 DE MAIO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal neste Estado de São Paulo, considerando
que o decreto 6.055. de 19 de agosto de 1933, que regula a
concessão de licenças aos funcionarios e empregados
publicos civis do Estado, omitiu o Chefe de Policia quando, no seu art.
2.º, enumera as autoridades competentes para concederi licença,
o que está em desacordo com as atribuições
conferidas a essa autoridade pelo decreto n. 5.496, de 2 de maio de
1932, que reorganizou a Secretaria da Justiça e Segurança
Publica,
Decreta:
Art. 1.º - E' competente para conceder licença,
além das autoridades enumeradas no art. 2.º do decreto 6.055, de
19 de agosto de 1933, o Chefe de Policia do Estado, até o pe-
riodo de 12 meses, aos funcionarios que lhe são subordinados.
Paragrafo unico. - Ficam
revalidadas as licenças concedidas pelo Chefe de Policia desde
19 de agosto de 1933, até a publicar não desde decreto.
Art. 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 7 de
maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de
Policia, aos 7 de maio de 1934.
João Climaco Pereira, Diretor
Geral.