DECRETO N. 6.421, DE 7 DE MAIO DE 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal neste Estado de São Paulo, considerando que o decreto 6.055. de 19 de agosto de 1933, que regula a concessão de licenças aos funcionarios e empregados publicos civis do Estado, omitiu o Chefe de Policia quando, no seu art. 2.º, enumera as autoridades competentes para concederi licença, o que está em desacordo com as atribuições conferidas a essa autoridade pelo decreto n. 5.496, de 2 de maio de 1932, que reorganizou a Secretaria da Justiça e Segurança Publica,
Decreta:
Art. 1.º - E' competente para conceder licença, além das autoridades enumeradas no art. 2.º do decreto 6.055, de 19 de agosto de 1933, o Chefe de Policia do Estado, até o pe- riodo de 12 meses, aos funcionarios que lhe são subordinados.

Paragrafo unico. - Ficam revalidadas as licenças concedidas pelo Chefe de Policia desde 19 de agosto de 1933, até a publicar não desde decreto.

Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 7 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Valdomiro Silveira.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 7 de maio de 1934.
João Climaco Pereira, Diretor Geral.