DECRETO N. 6.425, DE 9 DE MAIO DE 1934
Reorganiza a Diretoria Geral do Ensino e da outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso das atri buições que lhe confere
o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando a necessidade de reduzir os serviços
administrativos do aparelhamento escolar á medida da
possibilidades atualmente realizaveis,
Decreta:
Artigo 1.º - A educação publica, no Estado de São Paulo, compreende:
a) - a educação
universitaria, na Universidade São Paulo, criada pelo decreto n.
6.283, de 25 de janeiro de 1934;
b) - a educação
secundaria, ministrada, segundo as leis federais, nos ginasios,
autonomos, ou incorporados ás escolas normais;
c) - a educação
tecnico-profissional primaria e secundaria, efetuada nas escolas e
institutos profissionais, e no patronato profissional para
orfãos;
d) - a educação primaria, proporcionada nos grupos escolares e escolas reunidas e isoladas;
e) - a educação pre-primaria, realizada em jardins da infancia e escolas maternais.
Artigo 2.º - Excetuada a Universidade de São Paulo,
que se rege por estatutos proprios, e respeitadas as leis federais,
toda a educação publica, e o ensino particular, no Estado
de São Paulo, se subordinam á Diretoria do Ensino.
Artigo 3.º - A Diretoria do Ensino é o orgão técnico do ensino a ela subordinado.
Paragrafo unico - Os serviços administrativos respectivos
serão realizados na Diretoria Geral da Secretaria da
Educação e da Saude Publica, revogado expressamente o
artigo 977 e seu paragrafo, do decreto 5.884, de 21 de abril de 1930.
Artigo 4.º - A Diretoria do Ensino, superintendida, por um Diretor, compreende uma Secretaria e os serviços gerais seguintes:
1) educação secundaria e normal;
2) educação profissional;
3) educação primaria e pre-primaria;
4) higiene e educação sanitaria:
5) musica e canto coral:
6) recenseamento e estatistica:
7) publicidade:
8) predios escolares.
§ 1.º - Enquanto houver mais de oito chefes de
serviço em atividade, os serviços acima ficam modificados
da seguinte forma:
a) o da educação primaria e pre-primaria se desdobra em duas, um primario e outro pre-primario.
b) o da fiscalização do ensino particular, não fiscalizado pelo Governo Federal, será feito a parte;
c) o das
organizações auxiliares da escola, como as caixas
escolares, as associações de pais e mestres, o cinema
educativo, o escotismo, constituirá serviço autonomo;
d) será feito em separado o serviço de classificação por testes dos alunos primarios;
e) da publicidade se destacará o serviço do anuario e o almanaque do magisterio.
§ 2.º - Serão suprimidos, á medida que
vagarem, estes cinco lugares, incorporados os respectivos
serviços aos enumerados no artigo acima.
Artigo 5.º - O Diretor do Ensino é nomeado em
comissão, pelo Governo, entre brasileiros natos de notoria
competencia na especialidade.
Artigo 6.º - A Secretaria da Diretoria Geral do Ensino,
dirigida por um Diretor, se compõe da portaria e de duas
secções, uma de protocolo e informações, e
outra de expediente geral.
Artigo 7.º - Subordinadas aos serviços gerais, ficam mantidas vinte e uma delegacias de ensino com séde:
1.°) - na Capital;
2.°) - em Campinas;
3.°) - em Santos;
4.°) - em Taubaté;
5.°) - em Guaratinguetá;
6.°) - em Piracicaba;
7.°) - em São Carlos;
8.°) - em Araraquara;
9.°) - Pirassununga;
10.°) - em Rio Claro;
11°) - em Casa Branca;
12.°) - em Ribeirão Preto;
13.°) - em Jaboticabal;
14.°) - em Rio Preto;
15.°) - em Sorocaba;
16.°) - em Itapetininga;
17.°) - em Botucatu;
18.°) - em Presidente Prudente;
19.°) - em Santa Cruz do Rio Pardo;
20.°) - em Bauru;
21.°) - em Lins.
Artigo 8.º - Subordinados ás delegacias regionais,
ha cem (100) inspetores, cuja distribuição e sédes
serão periodicamente determinadas por ato do Secretario da
Educação, mediante proposta do Diretor do Ensino.
Artigo 9.º - Nos municipios com mais de duas escolas
isoladas, o delegado regional designará, por proposta do
inspetor escolar, um auxiliar de inspeção entre os
diretores de grupo, ou professores da localidade.
Artigo 10 - A Secretaria da Diretoria do Ensino compreende o seguinte pessoal:
um diretor da secretaria;
dois chefes de secção;
dois primeiros escriturarios;
quatro segundos escriturarios;
oito terceiros escriturarios;
um porteiro;
tres continuos;
dois motoristas:
quatro serventes.
Paragrafo unico - Nas nomeações novas, não poderá ser admitido a escriturario quem não seja datilografo.
Artigo 11. - São atribuições do Diretor do Ensino:
1 - superintender todos os serviços técnicos da Diretoria do Ensino.
2 - propor ao Governo:
a) a nomeação e
remoção dos chefes de serviço de uma para outra
ordem de serviço; dos delegados regionais de uma para outra
delegacia; e dos inspetores escolares;
b) a criação,
localização, desdobramento, transferencia,
conversão ou supressão de escolas, ou classes de grupos
escolares, de acordo com o recenseamento escolar:
c) a equiparação ou desiquiparação de escolas normais particulares:
d) a nomeação ou exoneração dos funcionarios da Diretoria do Ensino;
e) a interdição ou fechamento definitivo de escolas particulares:
f) a designação de professores para serviços ou co missão de estudos:
g) a constituição do juri verificador da incapacidade docente.
3 - determinar sindicancias e processos administrativos.
4 - aplicar ou propor penas nos termos da legislação vigente.
5 - resolver sobre a aprovação de livros didaticos e material escolar.
6 - conceder férias regulamentares, dar posse e exer cicio,
abonar, justificar ou injustificar faltas de comparecimento aos
funcionarios da Secretaria da Diretoria do Ensino, dos Chefes de
serviço e dos delegados regionais.
7 - autorizar o funcionamento de escolas particula-res.
8 - autorizar a transferencia de escolas normais particulares.
9 - designar, entre os funcionarios do quadro, o auxiliar de gabinete, e a cada um o serviço que lhe incumbe
10 - reunir, na capital, os delegados regionais e outros funcionarios
para o estudo de questões que interessem ao ensino.
11 - nomear comissões:
a) para a revisão anual dos livros didaticos:
b) para realizar sindicancias ou instaurar processos administrativos.
12 - apresentar, anualmente, relatorio circunstanciado dos trabalhos realizados na Diretoria do Ensino.
Paragrafo unico - O Diretor do Ensino é substituido, em
ausencia ou licença, pelo Chefe do Serviço de
Educação Secundaria e Normal.
Artigo 12 - Compete ao diretor da secretaria da Diretoria do Ensino:
1 - cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor do Ensino.
2 - dirigir a Secretaria da Diretoria do Ensino.
3 - redigir a correspondencia da Diretoria.
4 - assinar atestados, certidões, editais, avisos e declarações da Diretoria do Ensino.
5 - abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração da Diretoria do Ensino.
6 - conferir e assinar as folhas de pagamento do pessoal da Diretoria do Ensino.
7 - encerrar diariamente o ponto.
Artigo 13 - Incumbe aos Chefes de Serviço:
1 - chefiar os serviços a seu cargo;
2 - Informar o Diretor do Ensino, sempre que lho solicite, o estado e andamento da respectiva ordem de serviço.
3 - determinar, com o visto do Diretor do Ensino, aos delegados regionais as medidas necessarias á eficiencia de ensino;
4 - propor ao Diretor do Ensino o que lhe parecer indispensavel ao bom andamento dos trabalhos de sua ordem de serviço.
Artigo 14 - Cabe, particularmente, aos Chefes de Serviço:
a) ao de Educação Secundaria e Normal:
1 - inspecionar, por si, ou por outras autoridades escolares, os ginásios e escolas normais;
2 - organizar o fichario de todos os alunos dos ginásios
estaduais e escolas normais oficiais, equiparadas, ou sub
inspeção previa, segundo modelo aprovado pelo Diretor do
Ensino.
3 - referendar as transferencias de alunos dos ginásios ou escolas sob sua inspeção;
4 - providenciar, junto ao Diretor do Ensino, o provimento definitivo
dos cargos vagos nos estabelecimentos subordinados ao seu
serviço.
5 - fiscalizar as escolas secundarias particulares, não subordinadas á inspeção do Governo Federal.
b) no da Educação Profissional:
1 - inspecionar as escolas ou institutos profissionais.
2 - organizar, em cada escola, ou instituto profissional, um escritorio
de informações e colocações e anexo ao
serviço, um escritório central com o fichario
indispensavel.
3 - promover, no interior e na Capital, exposições de trabalhos dos estabelecimentos profissionais.
4 - providenciar para que as escolas ou institutos profissionais se industrializem, até se bastarem a si mesmos.
5 - interessar os estabelecimentos profissionais em producões utilizaveis pelo Estado.
6 - fiscalizar os estabelecimentos profissionais particulares:
7- providenciar, junto ao Diretor do Ensino, o pro vimento definitivo dos lugares vagos nos estabelecimentos profissionais.
c) ao de Educação Primaria e Pre-Primaria:
1 - coordenar o trabalho dos delegados regionais na assistencia
técnica e na inspeção das escolas primarias e
pre-primarias:
2) - fiscalizar, por si ou seus auxiliares, o cumprimento das
disposições legais nas escolas primarias e preprimarias
particulares
d) ao de Higiene e Educação Sanitaria:
1 - promover e orientar a educação sanitaria dos alunos
das escolas publicas do Estado, cooperando Intimamente para sua plena
efetivação com os professores diretores e outras
autoridades do ensino.
2 - inspecionar os escolares no que diz respeito a seus habitos
sanitarios e estado de saude, favorecendolhes o pleno desenvolvimento
físico e psiquico, pela administração de cuidados
higienicos e medico-pedagogicos,
3 - organizar e fiscalizar escolas e classes especiali- zadas.
4 - afastar da escola os doentes de molestias repugnantes ou
contagiosas, notificando, a respeito dos ultimos, o Serviço
Sanitario.
3 - solicitar das familias o tratamento dos alunos doentes, e
encaminhar os alunos pobres ás clinicas do Serviço
Sanitario.
6 - colaborar com as autoridades sanitarias na execução de todas as medidas a seu alcance.
7 - velar pela higiene das instalações escolares, de
conformidade com a legislação sanitaria, assim como de
tudo quanto na vida escolar possa influir sobre a saude da
criança.
8 - divulgar entre os membros do magisterio, por meio de palestras e
publicações as noções mais importantes de
higiene fisica e mental.
9 - praticar exames medicos e antropometricos de professores e alunos,
nos casos especiais determinados por lei, ou autoridades escolares:
10 - dar parecer a respeito dos predios para instalação
de escolas publicas ou particulares bem como dos moveis, livros,
material didatico, tudo quanto possa interessar á higiene do
ensino.
e) ao de Musica e Canto Coral:
1 - prestar assistencia tecnica aos professores de musica das escolas publicas.
2 - orientar a organização dos orfões escolares.
3 - organizar orfeões na Capital.
f) ao do Recenseamento e Estatistica:
1 - efetuar, periodicamente, o recenseamento escolar.
2- organizar e ter em dia o mapa de localizações da população escolar.
3 - fazer estatistica minuciosa, referente ás escolas, no seu aspécto estatistico e dinamico.
g) - ao de Publicidade:
1 - dirigir a "Revis de Educação" que será enviada
gratuitamente a todas as autoridades escolares, e aos professores
publicos em exercicio.
2 - edital anualmente o almanaque do magisterio.
3 - coordenar os dados para a publicação do anuario do Ensino.
4 - redigir os comunicados da Diretoria d Ensino á imprensa.
h) - ao de Predios Escolares:
1 - organizar o cadastro minucioso de todos proprios escolares de propriedade do Governo, ou alugados.
2 - abrir concurrencia, por meio de editais aprovados rela
Secretaria da Educação, para arrendamento ou
aquisição de predios escolares, encaminhando os
resultados ao Diretor do Ensino.
3 - propor ao Diretor do Ensino as medidas necessarias a que os predios
escolares estejam sempre em condições técnicas
para o funcionamento das escolas.
Artigo 15 - Cumpre aos delegados regionais do ensino nas circunscrições a seu cargo:
1 - atender á determinações legais dos chefes de serviço;
2- propôr aos chefes de serviço as providencias que entenderem necessarias;
3 - representar ao Diretor do Ensino sobre os inconvenientes que
não puderem remover, nos serviços de sua região;
4 - distribuir, entre os inspetores que lhes forem designados, os trabalhos de inspeção escolar;
5 - dar posse e exercico aos inspetores escolares, aos diretores de
escolas normais, dos ginasios, das escolas profissionais, dos grupos
escolares e escolas maternais, aos professores da 1.ª
secção das escolas normais particulares, e aos
funcionarios da delegacia respectiva;
6 - justificar faltas aos inspetores e diretores dos estabelecimentos
da região, conceder ferias e atestar o exercicio dos inspetores
e demais funcionarios da delegacia,
7 - remeter ao diretor do Almoxarifado. com as
informações necessarias, os pedidos de materiais dos
estabelecimentos de ensino da respectiva região;
8 - reunir, anualmente, na séde da delegacia, os inspetores, os
diretores dos grupos escolares, e os auxiliares de
inspeção, para orienta-los em materia de serviço;
9 - determinar sindicancias, e propor a instauração de processos administrativos;
10 - aplicar ou propor penas disciplinares;
11 - designar os auxiliares de inspeção;
12 - inspecionar, pessoalmente, os ginasios e escolas normais e
particulares, e, quando necessario, os estabelecimentos de ensino
primario, publicos ou particulares:
13 - providenciar a realização de exames de escolas
isoladas sob a presidencia dos inspetores e auxiliares de
inspeção;
14 - dividir a sua região em tantos distritos escolares, quantos forem os seus inspetores.
Artigo 16 - Incumbe aos inspetores escolares:
1 - cumprir e fazer cumprir as ordens legais dos delegados regionais;
2 - propor ao delegado regional respectivo as medidas que julgarem necessarias;
3 - fiscalizar as escolas que lhes forem distribuidas pelo delegado
regional, no que concerne á tecnica do ensino, á
frequencia dos alunos, e á assiduidade do professor;
4 - sugerir e efetuar, nos grupos escolares e escolas isoladas, demonstrações de processos de ensino;
5 - comunicar ao delegado regional o estado do mobiliario e objetos escolares nas escolas ou grupos que visitarem;
6 - informar o delegado regional sobre a eficiencia e asseduidade dos professores e diretores sob sua inspeção;
7 - reunir, em dia de receberem vencimentos pelo menos tres vezes por
anõ, em cada municipio, os professores das escolas isoladas,
para orientá-los em materia de ensino;
8 - inquerir os páis dos alunos sobre a frequencia e
aproveitamento de seus filhos na escola, sumariando ao delegado
regional as reclamações que receberem;
9 - enviar ao delegado regional comunicado semanal, e o roteiro mensal
de seus serviços, com a devida prestação de
contas;
10 - resencear a população escolar da sua inspeoria;
11 - aplicar ou propôr penas;
12 - informar os papeis relativos ao seu distrito.
Artigo 17 - Cabe aos auxiliares de inspeção:
1 - colaborar com os inspetores na inspeção das escolas isoladas publicas ou particulares;
2 - dar posse e exercicio aos professores das escolas isoladas do municipio;
3 - informar os pedidos de licença, propondo a
nomeação de substitutos diplomados, e dando-lhes, para
evitar interrupção exercicio imediato;
4 - reunir, mensalmente, no dia de receberem venci, mentos, os
professores das escolas isoladas do municipio, para orientá-los
em materia de ensino;
3 - cientificar ao inspetor de que é auxiliar, as irregularidades verificadas nas escolas que visitar;
6 - receber, acautelar e distribuir o material escolar das escolas isoladas;
7 - atestar a frequencia e justificar faltas dos professores, na fórma da lei;
8 - auxiliar o inspetor nos trabalhos de recenseamento escolar;
9 - representar ao delegado regional sobre os inconvenientes que
não puder remover, no ensino do municipio onde funcionar.
Artigo 18 - As funções de chefe de serviço,
delegados regionais e inspetores escolares são incompativeis com
outra qualquer função publica ou particular, importando a
infração em renuncia do cargo.
Artigo 19 - No Almoxarifado da Secretaria da Edu.
cação e da Saude Publica. fica instituido o
serviço do material escolar.
Paragrafo unico - Para a realização deste
serviço serão designados pelo Secretario da
Educação cinco funcionarios técnicos, professores
diplomados, de cargos suprimidos, sem prejuizo dos vencimentos que
percebem.
Artigo 20 - As comissões para classificar os candidatos a
ingresso, reversão, remoção e
promoção no magisterio primario, serão designadas
pelo Secretario, mediante proposta do Diretor do Ensino, e do Diretor
Geral da Secretaria .
Artigo 21 - Os atuais inspetores do Serviço de Orien
tação e Fiscalização do Ensino Particular,
do interior da Capital, passam a exercer o cargo de inspetor escolar
respectivamente, no interior e na Capital.
Artigo 22 - Os serviços de educação fisica
ficam desligados da administração da Diretoria do Ensino,
para constituirem, eventualmente, uma escola de educação
fisica, na forma de decreto que fôr expedido.
Artigo 23 - Fica suprimido um dos lugares de assistente do Serviço de Psicologia Aplicada, no Instituto de Educação.
Artigo 24 - Os funcionarios cujos cargos são suprimidos,
e não aceitem as funções de ensino, para as quais
forem designados pelo Govêrno, ficam adidos, sem vencimentos,
á Diretoria do Ensino, até serem aproveitados
Artigo 25 - O Governo nomeará, ou designará,
livremente, os chefes de serviço efetivos, e os referidos no
.§ 1.º do artigo 4.º deste decreto, entre os atuais
chefes de serviço ou funcionarios cujos cargos tenham sido
suprimidos.
Artigo 26 - Fica mantida a atual organização do
serviço de higiene e educação sanitária
escolar, com o respectivo pessoal.
Artigo 27 - Os lugares da Secretaria da Diretoria do Ensino,
não mencionados neste decreto, ficam suprimidos; o respectivo
pessoal será, sem prejuizo de seus vencimentos, aproveitado, na
medida das necessidades, em outras repartições publicas;
e, enquanto o não fõr, desempenhará as
funções que lhe forem designadas; na Diretoria do Ensino,
pelo respectivo Diretor.
Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, aos 9 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Publica, em 9 de maio de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.