DECRETO N. 6.426, DE 9 DE MAIO DE 1934
   

Altera disposições do decreto n. 6.283, de 25 de Janeiro de 1934, que  criou  a Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que convém introduzir, para sua melhor aplicação, no decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934, algumas alterações,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam assim redigidos os artigos abaixo mencionados no referido decreto:
a) - "Artigo 4.º - Além das Escolas, Faculdades e Institutos, referidos no artigo anterior, concorrem para ampliar o ensino e ação da Universidade:
a) - o Instituto Biológico;
b) - o Instituto de Higiene;
c) - o Instituto Butantan;
d) - o Instituto Agronômico, de Campinas;
e) - o Instituto Astronômico e Geográfico;
f)  - o  Instituto de Radio "Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho";
g) - a Assistência Geral a Psicopatas;
h) - o Instituto de Pesquizas Tecnológicas;
i) - o Museu de Arqueologia, Historia e Etnografia que é o Museu Paulista;
j) - o Serviço Florestal;
k) - e quaisquer outras instituições de caráter técnico e cientifico do Estado.
§ 1.º - O concurso destas instituições á Universidade encarregando-se de cursos de aperfeiçoamento ou especializações, se efetuará em mandatos universitarios mediante acordos que se realizarem entre o Reitor da Universidade e os respectivos Diretores das instituições mencionadas acima, devidamente autorizados pelo Governo, sendo submetidos á aprovação do Conselho Universitário os programas dos cursos e os métodos de sua realização.
§ 2.º - Os profissionais especializados das instituições referidas poderão prestar auxilio ao ensino universitário na realização de cursos, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados pela direção dos respectivos Institutos, Escolas ou Faculdades".
b) - "Artigo 9.º -  A secção de letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais:
1) - Linguistica;
2) - Filologia comparada;
3) - Filologia portuguesa;
4) - Literatura luso-brasileira;
5) - Lingua e Literatura grega;
6) - Lingua e Literatura latina;
7) - Lingua e Literatura francesa;
8) - Lingua e Literatura italiana;
9) - Lingua e Literatura inglesa;
10) - Lingua e Literatura alemã;
11) - Técnica e crítica literaria.
c) - "Artigo 10 -
 IX - Letras:
(Secção de Linguas estrangeiras)
1.º ano - Linguistica, Filologia comparada, Lingua (francesa, italiana, inglesa ou alemã);
2.º ano - Lingua (francesa, italiana, inglesa ou alemã), Literatura (francesa, italiana, inglesa ou alemã);
3.º ano - Lingua (francesa, italiana, inglesa ou alemã), Literatura (francesa, italiana, inglesa ou alemã), Técnica e crítica literaria.
d) - "Artigo 27 - O Reitor da Universidade será nomeado livremente pelo Governo entre professores catedráticos das Faculdades e Escolas que compõem a Universidade de São Paulo".
e) - "Artigo 28 - O Conselho Universitário é constituido:
a) - dos diretores das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade (artigo 3.º);
b) - de três representantes das instituições de caráter técnico e cientifico com as quais fôr convencionado o mandato universitario (artigo 4.º), eleitos por dois anos pelos respectivos diretores;
c) - de um representante dos professores catedráticos de cada uma das Escolas ou Faculdades, eleito cada ano, não podendo ser eleito professor que exerça função administrativa na escola;
d) - de um representante, eleito por um ano, dos livres docentes de todas as Faculdades e Escolas;
e) - de um representante dos antigos alunos;
f) - de um representante dos alunos atuais.
f) - "Artigo 30 - O representante dos antigos alunos, com mandato por um ano, será eleito por eles reunidos em assembléia a que compareçam, pelo menos, cem alunos, e o dos atuais alunos nos termos seguintes:
1) - cada Escola ou Faculdade elegerá dentre os seus alunos, os seus representantes á assembléia geral;
2) - o numero desses representantes é, para cada Escola ou Faculdade, um vigésimo do total dos alunos matriculados na respectiva Escola ou Faculdade, desprezadas as frações;      
3) - constituida a assembléia geral será eleito o representante dos alunos atuais no Conselho Universitário pelos representantes proporcionais de cada Escola ou Faculdade;
4) - considera-se eleito o que obtiver maioria absoluta de votos;
5) - si nenhum alcançar essa votação, será escolhido, em segundo escrutinio, um entre os dois mais votados no primeiro.
Paragrafo unico - Não poderá votar, nem ser votado como antigo aluno, nenhum dos antigos alunos, com função docente, técnica, ou administrativa, em qualquer das Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade."
g) - "Artigo 48 - Os estatutos da Universidade de São Paulo são elaborados pelo Conselho Universitario, dentro de quatro meses de constituido, e submetidos á aprovação do Governo do Estado."
Artigo 2.º - Ficam suprimidos os artigos 31, 50 e 51 do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 3.º - Fica instituida a cadeira de Tupi-Guaraní na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Artigo 4.º - O Governo fará publicar de novo todo o decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, incorporadas ás modificações, e feitas as correções tipográficas.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano  Altenfelder  Silva.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 9 de maio de 1934.

A. Meirelles  Reis  Filho.
Diretor Geral.