DECRETO N. 6.426, DE 9 DE MAIO DE 1934
Altera
disposições do decreto n. 6.283, de 25 de Janeiro de 1934, que criou a Universidade de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que convém
introduzir, para sua melhor aplicação, no decreto 6.283,
de 25 de janeiro de 1934, algumas alterações,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam assim redigidos os artigos abaixo mencionados no referido decreto:
a) - "Artigo 4.º -
Além das Escolas, Faculdades e Institutos, referidos no artigo
anterior, concorrem para ampliar o ensino e ação da
Universidade:
a) - o Instituto Biológico;
b) - o Instituto de Higiene;
c) - o Instituto Butantan;
d) - o Instituto Agronômico, de Campinas;
e) - o Instituto Astronômico e Geográfico;
f) - o Instituto de Radio "Dr. Arnaldo Vieira de Carvalho";
g) - a Assistência Geral a Psicopatas;
h) - o Instituto de Pesquizas Tecnológicas;
i) - o Museu de Arqueologia, Historia e Etnografia que é o Museu Paulista;
j) - o Serviço Florestal;
k) - e quaisquer outras instituições de caráter técnico e cientifico do Estado.
§ 1.º - O concurso destas instituições á
Universidade encarregando-se de cursos de aperfeiçoamento ou
especializações, se efetuará em mandatos
universitarios mediante acordos que se realizarem entre o Reitor da
Universidade e os respectivos Diretores das instituições
mencionadas acima, devidamente autorizados pelo Governo, sendo
submetidos á aprovação do Conselho
Universitário os programas dos cursos e os métodos de sua
realização.
§ 2.º - Os profissionais especializados das instituições
referidas poderão prestar auxilio ao ensino universitário
na realização de cursos, mediante resolução
do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados
pela direção dos respectivos Institutos, Escolas ou
Faculdades".
b) - "Artigo 9.º - A secção de letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais:
1) - Linguistica;
2) - Filologia comparada;
3) - Filologia portuguesa;
4) - Literatura luso-brasileira;
5) - Lingua e Literatura grega;
6) - Lingua e Literatura latina;
7) - Lingua e Literatura francesa;
8) - Lingua e Literatura italiana;
9) - Lingua e Literatura inglesa;
10) - Lingua e Literatura alemã;
11) - Técnica e crítica literaria.
c) - "Artigo 10 -
IX - Letras:
(Secção de Linguas estrangeiras)
1.º ano - Linguistica, Filologia comparada, Lingua (francesa, italiana, inglesa ou alemã);
2.º ano - Lingua
(francesa, italiana, inglesa ou alemã), Literatura (francesa,
italiana, inglesa ou alemã);
3.º ano - Lingua
(francesa, italiana, inglesa ou alemã), Literatura (francesa,
italiana, inglesa ou alemã), Técnica e crítica
literaria.
d) - "Artigo 27 - O
Reitor da Universidade será nomeado livremente pelo Governo
entre professores catedráticos das Faculdades e Escolas que
compõem a Universidade de São Paulo".
e) - "Artigo 28 - O Conselho Universitário é constituido:
a) - dos diretores das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade (artigo 3.º);
b) - de três
representantes das instituições de caráter
técnico e cientifico com as quais fôr convencionado o
mandato universitario (artigo 4.º), eleitos por dois anos pelos
respectivos diretores;
c) - de um representante dos
professores catedráticos de cada uma das Escolas ou Faculdades,
eleito cada ano, não podendo ser eleito professor que
exerça função administrativa na escola;
d) - de um representante, eleito por um ano, dos livres docentes de todas as Faculdades e Escolas;
e) - de um representante dos antigos alunos;
f) - de um representante dos alunos atuais.
f) - "Artigo 30 -
O representante dos antigos alunos, com mandato por um ano, será
eleito por eles reunidos em assembléia a que compareçam,
pelo menos, cem alunos, e o dos atuais alunos nos termos seguintes:
1) - cada Escola ou Faculdade
elegerá dentre os seus alunos, os seus representantes á
assembléia geral;
2) - o numero desses
representantes é, para cada Escola ou Faculdade, um
vigésimo do total dos alunos matriculados na respectiva Escola
ou Faculdade, desprezadas as
frações;
3) - constituida a assembléia
geral será eleito o representante dos
alunos atuais no Conselho Universitário
pelos representantes proporcionais de cada Escola ou Faculdade;
4) - considera-se eleito o que obtiver maioria absoluta de votos;
5) - si nenhum alcançar
essa votação, será escolhido, em segundo
escrutinio, um entre os dois mais votados no primeiro.
Paragrafo unico -
Não poderá votar, nem ser votado como antigo aluno,
nenhum dos antigos alunos, com função docente,
técnica, ou administrativa, em qualquer das Faculdades, Escolas
ou Institutos da Universidade."
g) - "Artigo 48 - Os
estatutos da Universidade de São Paulo são elaborados
pelo Conselho Universitario, dentro de quatro meses de constituido, e
submetidos á aprovação do Governo do Estado."
Artigo 2.º - Ficam suprimidos os artigos 31, 50 e 51 do decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 3.º - Fica instituida a cadeira de Tupi-Guaraní na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Artigo 4.º - O Governo fará publicar de novo todo o decreto n. 6.283,
de 25 de janeiro de 1934, incorporadas ás
modificações, e feitas as correções
tipográficas.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 9 de maio de 1934.
A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral.