DECRETO N. 6.427, DE 9 DE MAIO DE 1934

Estabelece medidas sobre as escolas normais livres do Estado e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerando a necessidade de regularizar a situação das Escolas Normais livres do Estado;
Considerando que a sua equiparação as obriga á mesma eficiencia das oficiais:
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhuma Escola normal particular poderá ser equiparada ás oficiais, sem satisfazer ás seguintes condições:
a) ser mantida por nacionais, associação dirigida por nacionais, ou por municipalidade;
b) ser dirigida por brasileiros natos de reconhecida idoneidade, responsavel pelo cumprimento das leis que a regem;
c) ter cursos e programas identicos aos das oficiais;
d) ser o curso fundamental equiparado aos do Colegio Pedro II - nos termo das leis federais;
e) ter o corpo docente do curso fundamental registrado no Departamento Nacional de Educação, e o do curso de formação profissional do professor na Diretoria do Ensino:
f) funcionar em predio em condições higienicas e pedagogicas, exigidas pelas leis e regulamentos federais;
g) depositar, cada ano, atê fins de janeiro, no Tesouro do Estado ou na coletoria local, a importancia de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14.400$000), destinada ao pagamento do professor da l.a seeção do curso profissional.
§ 1.º - As atuais escolas normais em regimen de fiscalização estadual só poderão ser equiparadas ás oficiais, si requererem, até 30 de maio, ao Govêrno a verificação de que preenchem os requisitos referidos nas letras "a", "b", "c", "e" parte final, "f" e "g".
§ 2.º - Nenhuma outra escola normal particular poderá ser equiparada.
Artigo 2.º - Será automaticamente cassada a equiparação ou fiscalização prévia ás Escolas Normais particulares, quando:
a) não tenham requerido sua equiparação nos termos do § 1.º do artigo anterior;
b) tendo requerido sua equiparação, fõr verificado que a Escola não preenche as condições mencionadas no artigo 1.º;
c) não tenha, simultaneamente com o pedido de verificação ao Governo do Estado, requerido ao Governo Federal a inspeção preliminar do curso fundamental.
§ 1.º - Estará, automaticamente cassada a fiscalização ou equiparação da Escola Normal a que o Governo Federal tiver negado a inspeção preliminar ou a equiparação.
§ 2.º - Aos alunos rogularmente matriculados na Escola Normal cuja fiscalização ou equiparação fôr cassada, é facultada transferencia para as Escolas Oficiais, equiparadas ou sob fiscalização.
§ 3.º - O professor da 1.a Secção da Escola Normal, cuja fiscalização ou equiparação fôr cassada, fica adido á Diretoria do Ensino até ser aproveitado nos termos do artigo 6.o e seus paragrafos.
§ 4.º - A verificação de que Escola Normal preenche ou não os requisitos exigidos no artigo 1.o será feita por funcionarios especialmente designados pelo Secretario da Educação, ao qual responderá por escrito a quesitos exarados em formulario uniforme.
§ 5.º - As despesas com a verificação mencionada no .§ anterior correrão por conta da Caixa de Assistencia.
§ 6.º - O arquivo da Escola cuja fiscalização ou equiparação seja cassada, será recolhido A repartição do arquivo do Estado.
Artigo 3.º - O professor da 1.a Secção não poderá exercer, na respectiva escola, nenhuma .outra função remunerada ou não.
Artigo 4.º - As Escolas Normais particulares são obrigadas a organizar, em duplicata, o fichario de todos os seus alunos.
§ 1.º - O modelo da ficha será fornecido pelo Chefe do Serviço de Educação Secundaria e Normal.
§ 2.º - Uma das vias da ficha será enviada á Diretoria do Ensino, e a outra ficará no arquivo da Escola.
Artigo 5.º -  As provas de exames no curso de formação profissional das Escolas Normais particulares serão feitas perante inspetor escolar ou professor de ensino secundario especialmente designado.
§ 1.º - O Chefe do Serviço de Educação Secundaria e Normal expedirá, para a realização destes exames, instruções precisas, aprovadas pelo Diretor do Ensino.
§ 2.º - O inspetor ou professor designado lavrará, no mesmo dia, áta dos trabalhos dos exames, segundo modelo oficial, e remeterá cópia autenticada á chefia do Serviço de Educação Secundaria e Normal.
§ 3.º - Os alunos do curso de formação profissional poderão fazer até dois exames por dia, a juizo do diretor da Escola.
§ 4.º -  O inspetor ou professor que presidir aos exames, terá direito a uma gratificação de trinta mil réis por dia, paga pela respectiva
Escola, por intermedio da Diretoria do Ensino.
Artigo 6.º - O professor da 1.a Secção (Educação) das Escolas Normais equiparadas será nomeado pelo Governo mediante concurso.
§ 1.º - Compete ao referido professor chefiar a secção, regendo pessoalmente as disciplinas de psicologia e pedagogia, e orientando aos seus dois assistentes a historia da educação e a pratica de ensino.
§ 2.º - O professor da 1.a Secção é obrigado a doze aulas semanais.
§ 3.º - As bases dos programas das disciplinas da 1.a Secção são as oficiais, cabendo ao professor desenvolvê-las.
§ 4.º - O professor da l.a Secção terá regalias da funcionario publico efetivo.
§ 5.º - No caso de vir a fechar-se a escola em que serve, ou de lhe ser cassada a equiparação, será ele aproveitado, com os vencimentos do novo cargo:
1) se fez concurso para professor-fiscal ou para o lutar que ocupa:
a) em cargo vago de assistente da primeira secção de escola normal oficial;
b) em cargo vago de assistente de cadeira tle sua especialidade em escola normal oficial;
c) em cargo vago de inspetor escolar, no Interior, que ainda não esteja em concurso;
2) si não alcançou classificação no concurso ou não se submeteu a ele:
a) na primeira vaga em que verificar na direção de grupo escolar de 2.a ou 1. categoria;
b) no cargo de adjunto de grupo escolar de 4.o estagio.
Artigo 7.º - O diretor da Escola Normal particular comunicara, ao delegado regional da respectiva circunscrlção as faltas de comparecimento do professor da 1.a secção para o efeito de atestado mensal de exercicio.
Artigo 8.º - O Governo poderá, por interesse do ensino, remover livremente do uma para outra Escola Normal particular os professores da 1.a secção.
Paragrafo unico - A exoneração só poderá ser decretada mediante processo administrativo por quebra habitual do cumprimento de seus deveres legais.
Artigo 9.º - As Escolas Normais particulares não poderão cobrar, por transferencia, quantia superior a cincoenta mil réis.
Artigo 10. - O saldo anual do deposito referido no artigo 1.o, letra "g-", será restituido a Escola depositante, que o requerer.
Artigo 11. - Fica instituida a Caixa de Assistencia ao ensino normal, ratificando-se o ato da Diretoria do Ensino que a organizou.
§ 1.º - Um quinto das taxas de exames nos cursos de formação profissional do professor das Escolas Normais, oficiais, ou particulares, constituirá o fundo da Caixa de Assistencia.
§ 2.º - Aplicam-se estes fundos:
a) até o limite de oitenta por cento (5O o]o) do fundo Já existente, e dez por cento (10 %) das quotas que forem arrecadadas, na construção de um predio para um museu pedagogico e sala de conferencias:
b) na assistencia técnica ás Escolas Normais, a juizo do Conselho diretor da Caixa, que atenderá a proporção das importancias com que cada uma tiver contribuido para a Caixa.
Artigo 12. - A Caixa será administrada por um Conselho formado de trts membros: o Chefe do Serviço de Educação Secundaria e Normal, o Diretor do Almoxarife, e um terceiro, como presidente, indicado pelo Governo entre os diretores de Escolas Normais particulares.
§ 1.º - As funções do Conselho são gratuitas e consideradas como serviços relevantes.
§ 2.º - A escrituração da Caixa será feita pela Secção de Contabilidade da Secretaria da Educação e da Saude Publica.
§ 3.º - Os fundos serão recolhidos em conta corrente especial no Banco do Estado.
Artigo 13. - Compete ao Conselho resolver a aplicação dos fundos da Caixa, retirando por choques assinados pelo presidente e outro membro do Conselho as importancias necessarias.
§ 1.º - O balancete mensal da Caixa será publicado no "Diario Oficial".
§ 2.º - O Conselho apresentará, cada ano, ao Secretario da Educação e da Saude Publica, o relatorio geral de seus trabalhos.
§ 3.º - O Conselho fará oportunamente o regulamento da Caixa, subordinando-o á aprovação do Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 14. - As Escolas Normais particulares poderão ser transferidas para qualquer cidade, mediante autorização do Diretor do Ensino.
Artigo 15. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis e regulamentos concernentes á materia regulada por este decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Chritiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, 9 de maio de 1934.

A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.