
(*) DECRETO N. 6.429, DE 9 DE MAIO DE 1934
Aprova o Regulamento da Faculdade de Direito de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da3
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398.
de 11 de novembro de 1930; e
Considerando ter o Governo da União, pelo decreto n. 24.102, de
10 de abril do corrente ano, transferido ao Estado de São Paulo
a Faculdade de Direito para ser incorporada á, Universidade
creada pelo decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934;
Considerando que o Regulamento da Faculdade de Direito aprovado pelo
Conselho Nacional de Educação, ainda não
fôra expedido por decreto do Governo Federal;
Considerando a necessidade de um regulamento para normalizar o funcionamento da Faculdade dentro das leis federais do ensino:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Faculdade de Direito de São
Paulo, nos termos do decreto federal n. 24.102, de 10 de abril de 1934,
incorporada a Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Sem prejuizo das modificações
que vierem a ser adotadas pelos Estatutos da Universidade de São
Paulo, vigora, com força de lei, o Regulamento da Faculdade de
Direito, que com este baixa, assinado pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Artigo 3.º - Consideram-se suprimidos, na Faculdade de Direito, os cargos não mencionados no mesmo Regulamento.
Artigo 4.º - Todos os atuais funcionarios da Facilidade
continuam a receber da União, nos termos do decreto federal n.
21.102, de 10 de abril de 1934, os respectivos vencimentos.
§ 1.º - Os atuais
funcionarios, cujos cargos ficaram suprimidos, e forem aproveitados em
outros, perceberão do Tesouro do Estado a diferença entre
os vencimentos do cargo novo, e os do anterior, os quais continuam a
ser pagos pela União.
§ 2.º - Os atuais
funcionarios, cujos cargos ficaram suprimidos na forma do artigo
2.º deste decreto, e não forem aproveitados em outros
cargos, ficarão adidos á Faculdade e obrigados aos
serviços que lhes forem designados pelo Diretor.
§ 3.º - Os atuais
funcionarios, cujos cargos não ficaram suprimidos,
perceberão no Tesouro do Estado a diferença entre os
vencimentos anteriores e os fixados por este decreto.
Artigo 5.º - São estes os vencimentos anuais do pessoal administrativo da Faculdade:
Secretario..............................................16:800$000
Tesoureiro..............................................15:600$000
Chefe técnico da biblioteca.................15:600$000
Auxiliar do Secretario (Chefe de Secção) 14:400$000
Secretario da Revista (gratificação).... 4:800$000
Chefe de Secção..................................14:400$000
Primeiro escriturario ............................12:000$000
Segundo escriturario..............................9:600$000
Terceiro eseriturario ............................. 7:200$000
Quarto escriturario .................................6:000$000
Contador .................................................9:600$000
Auxiliar do chefe técnico da biblioteca .. .. 9:600$000
Porteiro....................................................7:200$000
Bedel .......................................................5:400$000
Continuo..................................................4:800$000
Encadernador (contratado) ..................2:400$000
Ascensorisia...........................................3:750$000
Servente .................................................3:750$000
Artigo 6.º - No orçamento anual do Estado
consignar-se-á. verba para pagamento de todas as despesas da
Faculdade, que não tiverem ficado a cargo da União,
excetuada as despesas com a regência de turmas desdobradas, as
quais serão pagas pelos cofres da Faculdade.
§ 1.º - Durante o
corrente exercicio, as despesas cabíveis ao Estado serão
pagas pelos cofres da Faculdade, e a estes restituidos pelo Tesouro do
Estado, com verba que se consignara no próximo orçamento.
§ 2.º - Para efeito
da restituição referida no parágrafo anterior, o
Diretor da Faculdade enviará, ao Secretario da
Educação, no mês de dezembro do corrente a"0. a
competente relação da despesa.
Artigo 7.º - Para fins de
consignação orçamentaria. o Diretor da Faculdade
enviara ao Secretario da Educação. no mês de
outubro de cada ano. a proposta do orçamento da Faculdade para o
ano seguinte, elaborado pelo Conselho Técnico-Administrativo, na
fôrma do Regulamento.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data
ásua publicação, revogada*? as
disposições em contrario. Palácio do Governo do
Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1931.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiane Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 9 de maio de 1934.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.
CAPITULO I
DA FACULDADE E SEU PATRIMONIO
SECÇÃO I
Da Faculdade
Artigo 1.º - A Faculdade de Direito de São Paulo,
instituto federal, criado pela lei de 11 de agosto de 1827, transferido
pelo Governo da Republica ao Estado e São Paulo, nos termos o
condições do decreto federal n. 24.102. de 10 de abril de
1934, e incorporada á Universidade de São Paulo pelo
presente decreto, reger-se-á por este Regulamento.
SECÇÃO II
Do patrimonio
Artigo 2.º - Constituem patrimônio da Faculdade:
a) - o prédio em que funciona:
b) - o material de ensino e a biblioteca existentes;
c) - os saldos de subvenções:
d) - o excedente das taxas que arrecadas sobre as lespesas que,
por deficiência das subvenções, forem pagas pela te
ouraria da Faculdade;
e) - os donativos e Segados que receber.
Artigo 3.º - O orçamento da receita e da despesa da
Faculdade será elaborado pelo Conselho
Técnico-Administrativo, e, emquanto subsistirem as
subvenções oficiais, submetidos á
aprovação dos poderes competentes.
Artigo 4.º - Nenhum bem da Faculdade, presente ou futuro,
poderá ser alienado ou onerado, salvo livros em duplicata, ou
material e mobiliário que o Conselho Técnico reputar
imprestqveis.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
SECÇÃO I
Dos cursos em geral
Artigo 5.º - Ha, na Faculdade, os seguintes cursos:
a) - cursos normais, um de bacharelado, em cinco anos, e um de doutorado, em dois anos;
b) - cursos equiparados, com
programas aprovadosl pelo Conselho Técnico-Administrativo, e com
os mesmos efeitos dos cursos normais;
c) - cursos de aperfeiçoamento, para estudo aprofuneLedo de qualquer disciplina juridica ou Social;
d) - cursos de especialização, destinados a
aprofundar, em ensino intensivo e sistemático, conhecimentos
atinentes a finalidades profissionais ou cientificas;
e) - cursos livres, com programas aprovados pelo Conselho
Técnico-Administrativo, sobre assuntos de interesse geral,
relacionados com as disciplinas ersinadas nos cursos normais;
f) - cursos de extensão universitária, destinados
a prolongar, em beneficio coletivo, a atividade cientifica da
Faculdade, eom estudo de problemas e propaganda de ideas e principios.
§ 1.º - Os cursos
normais serio realizados pelos professores catedraticos, coin a
colaboração dos docentes livres, a Juizo daqueles.
§ 2.º - Os cursos
equiparados, serão realizados pelos docentes livres, com o
numero de estudantes que, de acordo com os recursos didáticos
disponíveis, o Conselho Técnico fixar.
§ 3.º - Os cursos de
aperfeiçoamento e de especialização poderão
ser organizados e realizados por professores catedraticos ou por
docentes livres mediante autorização do Conselho
Têenico-Admlnistrativo, que lhes aprovará os programas.
§ 4.º - Os cursos
livres podem ser realizados por professores da Faculdade, ou
professores estranhos a ela, de reconhecido saber o competência,
com programas aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ 5.º - Os cursos de
extensão universitária constarão tio
conferências, de caráter educativo ou utilitário,
promovidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e aprovadas pela
Congregação.
§ 6.º - Com
exceção dos cursos normais sujeito. aos períodos
letivos fixados em lei. terão os cursos aludidos neste artigo
duração e funcionamento regulados em
instruções do Conselho Técnico-Administrativo.
§ 7.º - A
realização das conferências do curso de
extensão universitária ficará a cargo de professor
da Faculdade, designado anualmente pela Congregação, ou
de professores estranhos, por ela convidados.
Artigo 6.º -
Poderá a Congregação escolher alunos, que se
tenham distinguido nos estudos, para realizarem, sob a
direção de um professor para isso designado, palestras
bibliográficas, na Biblioteca da Faculdade.
Artigo 7.º - Nos cursos normais, e sempre que houvér
grande número de estudantes, serão estes, pelo Conselho
Têcnico-Administrativo, divididos em turmas.
§ 1.º - Cada turma não terá mais de cento e trinta alunos.
§ 2.º - O professor
catedratico que lecionar a mais de; uma turma perceberá, pelo
trabalho relativo a cada uma das excedentes, remuneração
anual correspondente a dois terços dos vencimentos de seu cargo.
SECÇÃO II
Do curso de bacharelado
Artigo 8.º - O curgo de bacharelado compreende o ensino das seguintes disciplinas;
Introdução â Ciência do Direito
Economia Política e Ciência das Finanças
Direito Civil
Direito Penal
Direito Publico Constitucional
Direito Comercial
Direito Judiciário Civil
Direito Judiciário Penal
Direito Privado Internacional
Direito Administrativo e Ciência da Administração.
Medicina Legal.
Artigo 9.º - O ensino de Direito Civil será feito em
quatro cadeiras; o de Direito Comercial e o de Direito
Judiciário Civil, em tres; o de Direito Penal, em duas; e o de
cada uma das outras disciplinas, em uma.
Artigo 10 - São as seguintes as cadeiras do curso de bacharelado:
1.º ano:
1.a cadeira - Introdução â Ciência do Direito
2.a cadeira - Economia Política e Ciência das Finanças.
3.a cadeira - Direito Romano
4.a cadeira - Direito Civil (Parte Geral e Teoria Geral das Obrigações).
2.º ano:
1.a cadeira - Direito Civil (Obrigações em espécie e contratos).
2.a cadeira - Direito Penal (Parte Geral).
3.a cadeira - Direito Publico Constitucional
4.a cadeira - Direito Comercial (Parte geral Atos de comercio. O comerciante. As Sociedades).
3.º ano:
1.a cadeira - Direito Civil (Direito das Coisas).
2.a cadeira - Direito Penal (Dos Crimes em espécie e Regimen Penitenciário).
3.a cadeira - Direito Comercial (O estabelacimento comercial. Contratos e Obrigações. Titulos de Credito).
4.a cadeira - Direito Judiciário Civil.
4.º ano:
1.a cadeira - Direito Civil (Família e Sucessões).
2.a cadeira - Direito Comercial (Marítimo e Falências).
3.a cadeira - Direito Judiciário Civil
4.a cadeira - Medicina Legal.
5.º ano:
1.a cadeira - Direito Judiciário Civil
2.a cadeira - Direito Judiciário Penal.
3.a cadeira - Direito Privado Internacional.
4. a cadeira - Direito Administrativo e Ciência ela Administração.
Artigo 11 - Cada profejssor acompanhará, nas
matérias lecionadas em dois ou mais anos, a turma que, sob sua
direção, tiver iniciado o respectivo estudo.
Artigo 12 - O estudo do Direito Judiciário Civil será feito segundo programa integral, do terceiro ao quinto ano.
SECÇÃO III
Do curso de doutorado
Artigo 13 - O curso de doutorado constará das seguintes cadeiras;
1.º ano:
1.ª cadeira - Direito Publico (Teoria Geral do Estado e partes especiais);
2.ª cadeira - Historia do Direito Nacional;
3.ª cadeira - Direito Civil Comparado;
4.ª cadeira - Criminologia.
2.º ano:
1.ª cadeira - Economia e Legislação Social;
2.ª cadeira - Direito Publico Internacional;
3.ª cadeira - Ciência das Finanças;
4.ª cadeira - Filosofia do Direito.
Artigo 14 - Nas cadeiras do curso de doutorad que estiverem
vagas, serão providos os próprios professores
catedraticos do curso de bacharelado, que a Congregação,
por dois terços de votos, designar.
Parágrafo unico - Os
vencimentos desses professores corresponderão a dois
terços dos que lhes competirem como catedraticos do curso de
bacharelado.
Artigo 15 - As cadeiras do
curso de doutorado, para as quais a Congregação
não fizer a designação prevista no artigo
anterior, serão providas na fôrma do artigo 66 seguinte, e
aos respectivos professores competirão vencimentos integrais.
Artigo 16 - Os professores do curso de doutorado têm a
mais ampla liberdade na organização dos respectivos
programas anuais, sujeitando-os, todavia, ao -conhecimento do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 17 - De cada materia do curso de doutorado se
darão duas aulas por semana, uma de esposição
doutrinaria e outra para exercicios práticos, disenssão e
critica de trabalhos originais dos alunos.
Artigo 18 - O ano letivo, o regime de frequencia, as taxas de
matricula e de fretjuencia, e as inscrições para exames,
são, no curso de doutorado, iguais aos do curso de bacharelado.
Artigo 19 - A verificação do aproveitamento se fará da seguinte fôrma:
a) sobre cada matéria do ano que freqüenta, o aluno
apresentaiá duas monografias originais, uma em cada semestre;
b) a prova oral constará de arguição,
durante meia hora, perante banca de tres examinadores, nomeados pelo
Conselho Técnico dentre os professores do curso, sobre as
monografias apresentadas e sobre os pontos explicados' no correr do
ano;
c) será aprovado o examinando que obtiver, nas no tas atribuidas pelos tres examinadores, média minima de sete (7).
Artigo 20 - Para obter o grau de doutor em direito, deverá o candidato aprovado nas matérias do curso:
a) apresentar uma dissertação impressa sobre assunto de sua escolha, pertinente a uma das ditas maiorias;
b) ser aprovado na defesa da tese ou teses contidas na
dissertação, perante uma comissão, presidida pelo
Diretor da Faculdade, composta dos professores do curso de mais quatro
que a Congregação eleger, funcionando a comissão
com a presença minima de metade o mais de um dos seus membros.
§ 1.º - A
arguição será de meia hora para cada arguente, em
numero de tres, escolhidos pela própria comissão.
§ 2.º - O julgamento será feito por toda a comissão.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE
Artigo 21 - São orgãos administrativos da Faculdade:
a) o Diretor;
b) o Conselho Técnico-Administrativo;
c) a Congregação.
SECÇÃO I
Do Diretor
Artigo 22 - O Diretor será nomeado, por dois anos, pelo
Governo do Estado, dentre os Indicados numa lista de tres nomes de
professores catedraticos em exercicio, cotados, em escrutínio
secreto, pela Congregação, nos seguinte termos:
a) cada professor votará numa cédula de tres nomes;
b) considera-se, em cada cédula, votado em primeiro turno, o nome escrito em primeiro lugar, e, em segundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes votados em primeiro turno
que alcançarem um terço dos votos, desprezadas as
trações;
d) se não houver tres nomes assim escolhidos em primeiro
turno, completarão a lista tríplice os mais votados em
segundo turno.
Artigo 23 - A lista tríplice será oiganizada no
mínimo trinta dias antes de findar-se o mandato do diretor ou
dentro dos quinze dias seguintes ao da verificação de
vaga.
§ 1.º - O diietor
tomará posse e assumirá o exercicio do cargo em
sessão solene da Congregação, especialmente
convocada para esse fim.
§ 2.º - O regimento interno da Faculdade regulará a solenidade da posse.
Artigo 24 - O Diretor serei
substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo
membro do Conselho Técnico-Administrativo por este designado.
Artigo 25 - São atribuições do Diretor:
a) representar a Faculdade perante qualquer autor dade ou
repartição e em todos os atos ou solenidades a que ela
deva comparecer;
b) assinar os diplomas dos cursos de bacharelado e de doutorado
e os certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de
especialização;
c) contratar professores, quando autorizado pela
Congregação, mediante proposta do Conselho
Técnico-Administrativo;
d) convocar a Congregação e o Conselho
Têcnico Administrativo, e presidir ás respectivas
sessões;
e) executar e fazer executar as resoluções da
Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo;
f) abonar mensalmente até tres faltas a cada professor;
g) fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação de verbas;
h) exigir a fiel execução do regime
didático, especialmente quanto á observância dos
horários e programas;
i) manter a ordem e a disciplina;
j) propor ao Governo, depois de aprovados pelo Conselho
Técnico-Administrativo, os nomes para nomeação do
pessoal administre tivo, excetuados o porteiro, os bedéis, os
contínuos, o ascensorista e os serventes.
k) nomear, com aprovação do Conselho
Técnico-Admi nistrativo, os funcionários excetuados na
letra anterior. e demiti-los livremente;
l) designar e modificar os serviços dos funcionários nos termos do regimento;
m) concedor férias regulamentares oas funcionarios;
n) dar posse aos funcionarios;
o) nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extra-numerarios;
p) Informar o Conselho Técnico-Administrativo sobre
qualquer assunto do interesse da administração ou do
ensino;
q) apresentar anualmente ao Govêrno o relatorio dos trabalhos da Faculdade;,
r) aplicar as penalideides regulamentares de sua competencia;
s) exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
SECÇÃO II
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 26 - Compôr-se-á o Conselho
Técnico-Administrativo de seis professores catedraticos em
exercicio, nomeados pelo Secretario da Educação e da
Saude Publica, dentre os nomes indicados pela Congregação
em numero duplo aos dos lugares a preencher.
§ 1.º - O Conselho renovar-se-á anualmente de um terço, terminando o mandato de cada turma em 30 de junho de cada ano.
§ 2.º - A lista com
a indicação de que trata este artigo será
organizada na primeira quinzena de maio de cada ano, observando-se, em
sua composição, o sistema de votação
referido no artigo 22.
Artigo 27 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) emitir parecer sobre qualquer assunto didático, que haja de ser submetido á Congregação;
b) opinar nos casos em que seu parecer é exigido por este regulamento;
c) verificar si os programas de ensino do curso de bacharelado obedece ás normas regulamentares;
d) emitir parecer sobre a classificação de alunos com direito a premios escolares;
e) organizar os horarios dos cursos;
f) autorizar realização de cursos, aos termos do artigo 5.º deste regulamento;
g) fixar anualmente, para os cursos seriados, e para cada turma,
ouvido o professor, o numero de alunos admitidos á matricula;
h) deliberar sobre as condições de pagamento aos professores, pelos cursos não normais, remunerados;
i) organizar as comissões examinadoras para admissão e promoção de estudantes;
j) designar tres nomes para a constítuição
das comissões examinadoras nos concursos para professores, nos
termos do artigo 73 deste regulamento.
k) propôr á Congregação os nomes dos professores que devam ser contratados;
l) organizar, ouvida a Congregação, o regimento interno da Faculdade;
m) elaborar, com o diretor, a proposta do orçamento anual da Faculdade:
n) encaminhar á Congregação, devidamente
informado, epresentações de alunos e contratos de
professores:
o) deliberar sobre qualquer assunto que interesse á
Faculdade o não seja da competencia privativa do diretor ou da
Congregação.
p) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 28 - Reunir-se-ão os membros do Conselho
Técnico-Administrativo em sessão, ordinariamente, uma vez
por mês, e, extraordinariamente, por convocação do
Dirctor ou de dois ou mais de seus membros.
Paragrafo unico - As
sessões do Conselho TécnicoAdministrativo serão
presidida, pelo Diretor, e reguladas, no que lhes fôr aplicado,
pelas normas estabelecidas para as da Congregação.
SECÇÃO III
Da Congregação
Artigo 29 - A Congregação é constituida
pelos professores catedraticos efetivos, pelos docentes livres em
exercício, e prr um representante dos docentes livres, por estes
eleito.
Artigo 30 - São atribuições da Congregação:
a) verificar, em sua primeira reunião anual, ordinaria, a
presença dos professores, indicando substitutos aos catedraticos
ausentes, ou impedidos, e eleger a comissão de
redação da Revista da Faculdade;
b) conhecer dos recursos erpostos das decisões do Diretor ou do Conselho Técnico-Administrativo;
c) eleger tres nomes para escolha do Diretor;
d) organizar, na primeira quinzena de maio de cada ano, a lista
para escolha do terço, renovavel, anualmente, do Conselho
Técnico-Administrativo;
e) eleger dois professores catedraticos para cada comissão examinadora dos concursos, nos termos do art. 73.
f) deliberar sobre a realização de concursos e aprovar ou rejeitar o parecer a que se refere o artigo 82.
g) aprovar os programas do curso de bacharelado;
h) deliberar sobre as propostas do Conselho TécnicoAdministrativo, para os contratos de professores;
i) eleger o representante da Faculdade no Conselho Universitario;
j) fazer a designação referida no artigo 14 deste regulamento;
k) exercer as demais atribuições que lhes competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 31 - A Congregação funcionará e
deliberará, normalmente, com a presença minima de metade
e mais um dos seus membros, embora alguns destes deixem de votar, por
impedimento ou outra causa.
Artigo 32 - Funcionará a Congregação
ordinariamente no primeiro da util de fevereiro, na primeira quinzena
de maio, e no decimo dia util após o encerramento dos cursos; e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou a requerimento,
no minimo, de cinco dos seus membros.
§ 1.º - Salvo
força maior, as convocações para sessão
extraordinaria da Congregação se farão por oficio,
com antecedencia minima de vinte e quatro horas e
declaração dos respectivos fins.
§ 2.º -
Realizar-se-á por editais a convocação quando
feita por duas vezes na fórma do paragrafo anterior, não
se realizar a sessão por falta de quorum.
§ 3.º - Verificada,
trinta minutos depois da hora marcada para a sessão a falta de
numero, imediatamente lavrará o Secretario um termo que
será assinado pelos professores presentes.
Paragrafo 4.º - Na
hipotese do paragrafo segundo deste artigo, a Congregação
funcionará e deliberará com qualquer numero.
Artigo 33. - Será esta a ordem dos trabalhos nas sessões da Congregação:
a) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) leitura do expediente;
c) exposição, pelo Diretor, dos motivos e fins da reunião;
d) exposição ou proposta, por qualquer professor de assunto da competencia da Congregação;
e) discussão e votação dos assuntos expostos ou propostos.
Artigo 34. - Nenhum professor poderá falar mais do duas vezes sobre o mesmo assunto, nem mais de dez minutos cada vêz.
Artigo 35. - A votação será, em regra, simbolica, constando da ata apenas o numero de votos favoraveis ou contrarios.
Paragrafo unico - Qualquer professor poderá, entretanto, fazer consignar seu voto, expressamente, da ata.
Artigo 30. - Além dos
casos expressos em lei, será feita por escrutinio
secréto, obrigatoriamente, a votação que interesse
a qualquer professor.
Artigo 37. - Salvo nos casos do artigo anterior, a requerimento
de qualquer professor, será nominal a votação.
Neste caso, votará em primeiro lugar o professor de posse mais
recente, até o da mais antiga, e, por ultimo, o Diretor.
Artigo 38. - Além de seu voto de professor, tem o Diretor o de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 39. - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.
Artigo 40. - De tudo quanto se passar nas sessões. lavrará o Secretario ata circunstanciada, fazendo delas constar:
a) quanto possivel, o resumo da discussão havida;
b) por extenso, todas as propostas;
c) na integra, todas as declarações de votos.
Paragrafo unico - A' margem de cada ata será feita sumaria indicação dos assuntos nela tratados.
Artigo 41. - Nenhum professor desimpedido poderá excusar-so de dar o seu voto.
Artigo 42. - Consignar-se-á em ata especial, em folha avulsa, qualquer assunto que a Congregação considerar secreto.
Paragrafo unico - Na
sobrecarta, que encerrar esta ata, fechada com o selo da Faculdade, o
Secretario lançará declaração naquele
sentido, datada e assinada por ele e pelo Diretor.
Artigo 43. - As faltas dos
professores ás sessões da Congregação
sómente poderão ser abonadas pelo Direto em caso de
força maior ou de molestia devidamente comprovada.
CAPITULO IV
DO CORPO DOCENTE
Artigo 44. - O corpo docente compor-se-á de professores
catedraticos e docentes livres, e, eventualmente, de professores
contratados e de professores honorarios.
SECÇÃO I
Dos professores catedráticos
Artigo 45. - Os professores catedraticos são nomeados pelo Governo por proposta da Congregação;
a) por transferencia de professor catedratico de igual disciplina de outra Faculdade de Direito oficial;
b) independentemente de concurso, quando se tratar de
profissional insigne, que harja publicado obra doutrinaria de valor
excepcional, ou se tenha notabilizado na especialidade;
c) tratando-se de cadeira nova, indicando professor Já
aprovado em concurso da materia na Faculdade, e que a esta tenha
prestado relevantes serviços;
d) mediante concurso.
Paragrafo unico -
Poderá a Congregação, aprovando, por dois
terços, requerimento Ao interessado, propor
remoção de professor de uma para outra cadeira.
Art. 46 - A transferencia,
aludida na letra a do ar- tigo anterior, sõ poderá
realizar-se mediante solicitação do interessado, parecer
favoravel da Comissão prevista no artigo 73, e
aprovação do parecer, em votação secreta,
por, no minimo, dois terços do numero de professores
catedrá- ticos em exercicio.
Art. 47. - A nomeação independentemente de
concurso so, aludida na letra b do artigo 45, só poderá
ser proposta ao Governo si a indicação, feita por um dos
professores; catedráticos. e mediante parecer de uma
comissão de cinco membros nos termos do artigo 73, fôr, em
votação secreta aprovada, no minimo por dois
terços (2/3) do numero de professores catedráticos em
exercicio.
Art. 48 - O concurso se processará nos termos dos artigos 66 e seguintes.
Art. 49 - Os professores catedráticos são vitalicios e inamoviveis desde a posse.
§ unico - O disposto
neste artigo abrange os catedráticos atuais, inclusivé os
que tenham sido nomeados para periodo de dez anos.
Artigo. 50 - Compete ao professor catedrático:
a) lecionar com eficiencia as materias que constituem o programa de sua cadeira;
b) apresentar, todos os anos, antes da abertura das aulas, o seu programa e dez teses, estas para o efeito do artigo 156.
c) tomar parte nas comissões de exames, defêsa de téses e concursos;
d) comparecer e tomar parte nas sessões da Congregação;
e) submeter, durante o ano letivo, os alunos a exercicios práticos du matéria explicada;
f) satisfazer ás requisições do Diretor no interesse do ensino;
g) fiscalizar a frequência dos alunos ás suas aulas;
h) indicar, de preferência entre os da cadeira, o docente livre que o sub em caso de licença.
Artigo 51 - O professor
catedrático que compuzer tratado, compendio ou memória
cientifica de importancia, acerca de matéria ensinada na
Faculdade, terá direito á impressão do seu
trabalho, atê tres mil exemplares, á custa da Faculdade, e
a um prêmio de cinco a dez contos de réis.
Parágrafo 1.º -
Para o professor adquirir o direito de impressão acima referido,
é indispensavel que a Congregação aprove, em
votação secreta, pelo minimo de dois terços (2/3)
de votos de seus membros, proposta sua nesse sentido feita ao Conselho
Técnico-Administrativo, e por este tambem aprovada.
Artigo 52 - De três em
três anos, encolherá a Congregação, numa
lista de tres nomes organizada pelo Conselho
Técnico-Administrativo, um professor para, á custa da
Facilidade, fazer investigações cientificas e
observações praticas ou estudar, em países
estrangeiros, os melhores métodos de ensino, assim como examinar
os esta. belecimentos e instituições de ensino, das
nações mais adiantndas da Europa e da América.
Parágrafo 1.º - A
Congregação dará, por escrito, ao nomeado,
instruções adequadas ao bom desempenho de sua
missão, designando a época, a duração da
viagem, e os lugares que deverá visitar.
Parágrafo 2.º - O
Diretor velará pelo cumprimento das instruções
dadas ao comissionado, levando ao conhecimento da
Congregação o que ocorrer durante a comissão,
assim como o resultado final dela.
Paragrafo 3.º - A
Congregação cassará a comissão ao que
não cumprir sua missão no prazo dado, cessando os
suprimentos que lhe fôrem concedidos.
Parágrafo 4.º - O
Conselho Técnico-Administrativo providenciará para a
inclusão, anualmente, no orçamento da Faculdade, da verba
necessária ao custeio do serviço previsto neste artigo.
Artigo 53 - A antiguidade dos
professores se contar da data da respectiva posse como
catedráticos; haverdo mais de uma no mesmo dia, regularão
as datas dos decretos, e, si fôrem estas iguais, a idade.
Parágrafo unico -
Quando o professor catedrático tiver sido docente livre, para o
computo da sua antiguidade se adicionará o tempo de efetivo
exercicio do ensino, substituindo catedráticos.
Artigo 54 - Os professores
usarão obrigatoriamente as vestes talares e as insignias
doutorais, além de nas sessões solenes da
Congregação:
a) na colação solene de grão;
b) na posse do Diretor e professores;
c) nas provas publicas de concurso;
d) nas defesas de téses
Artigo 55 - O professor catedrático, que tiver bem
cumprido as suas funções, terá direito a um
acréscimo de vencimentos nos seguintes termos: cinco por cento
(5%), depois de dez anos de serviços; dez por cento (10%),
depois de quinze anos; vinte por cento (20%), depois da vinte anos;
trinta e tres por cento (33%), depois de vinte e cinco anos e quarenta
por cento (40%), depois de trinta anos.
§ 1.º - Na contagem
do tempo incluie-se o do exercicio que o professor tiver tido, quando
docente livre, em substituição a catedráticos
§ 2.º - A prova do
cumprimento distinto de seus deveres será dada pelo voto do
Conselho Técnico-Administrativo, que levará em conta
não só a proficiência do ensino, como á
assiduidade e a cooperação na disciplina.
§ 3.º - A ultima
gratificação dependerá de ter o professor
publicado obra de notavel mérito, nos termos do artigo 51.
§ 4.º - Os
acrescimos da tabela acima serão calculados sobre os vencimentos
em vigôr no momento em que se completar cada periodo.
§ 5.º - Os acrescimos acima se Incorporarão Integralmente aos vencimentos para todos os efeitos
Artigo 56 - O professor
catedrático, depois de vinte e cinco anos de serviço
efetivo, poderá requerer jubilação com todas as
vantagens em cujo goso estiver.
Artigo 57 - O professor catedrático será
aposentado. quando tiver mais de trinta anos de magisterio, ou atingir
sessenta e cinco anos de idade.
§ 1.º - Si o tempo
de serviço fôr inferior a quinze anos, as vantagens da
aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente
§ 2.º - A
Congregação, atendendo aos meritos excecionais do
professor, poderá por dois terços (2/3) de votos,
propôr ao Govêrno prorrogação, por mais cinco
anos, do exercicio da cadeira.
Artigo 58 - Para os efeitos da jubilação serão contados com tempo de seviço;
a) o tempo de qualquer serviço publico, estadual ou federal, remunerado ou gratuito, ou obrigatorio por lei;
b) o de serviço publico em comissão cientifica;
c) o de serviço de guerra;
d) o de suspensão judicial, quando o funcionario fôr absolvido;
e) o de exercicio de mandato eletivo federal ou estadual, o de
agente diplomatico extraordinario, o de ministro ou secretario do
govêrno federal ou estadual, e o de presidente ou vice-presidente
da Republica ou do Estado.
Artigo 59 - Os professores jubiládos e aposentados
poderão tomar parte nas sessões da
Congregação, em que conservarão os seus lugares de
antiguidade, sem direito de voto, mas com todas as honras e dignidades
do cargo.
SECÇÃO II
Do docentes livres
Artigo 60 - Os docentes livres serão nomeados pelo
Diretor da Faculdade mediante habilitação em concurso.
para um periodo de dez anos.
§ 1.º - A
Congregação fará, de cinco em cinco anos,
revisão do quadro dos docentes livres, afim de excluir aqueles
que não houverem executado, no ultimo quinquênio,
atividade eficiente de ensino, ou não tiverem publicado qualquer
trabalho de valor doutrinario ou de observação pessoal,
sobre a materia de sua cadeira.
§ 2.º -
Independentemente da revisão acima, poderão os docentes
livres ser destituidos pela Congregação nos mesmos casos
de destituição dos professores catedráticos
§ 3.º -
Nenhuma cadeira podará ter mais de tres docentes livres.
Artigo 61 - Incumbe ao docente livre:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático da disciplina nos seus impedimentos prolongados;
c) colaborar com o professor catedrático na
realização dos cursos normais, encarregando-se
especialmente da parte prática;
d) reger o ensino de turmas, que .o catedrático lhe confiar.
e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento o de
especialização relativos á disciplina de sua
cadeira.
Paragrafo unico - O ensino
ministrado por docente livre, em cursos equiparados, obedecerá
ás linhas fundamentais dos cursos normais e seguirá o
programa que fôr aprovado pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 62 - O docente livre perceberá:
a) - o que perder o professor catedratico que substituir;
b) - a remuneração fixada no artigo 7.o, par. 2.o,
quando na regencia de turmas desdobradas ou substituindo ; o
catedratico afastado sem prejuizo de vencimentos;
c) - os vencimentos integrais de cadeira vaga, que esteja regendo.
Paragrafo unico - Nenhuma
retribuição, lhe é devida pela
colaboração que prestar ao professor catedrático
na realização dos cursos normais.
Artigo 63 - Os cursos equiparados, ministrados por docente
livre, são complementares do curso oficial, não
importando em onus para a Faculdade, nem desonerando o aluno da
frequência ao curso oficial.
Artigo 64 - No segundo dia util de fevereiro de cada ano, os
docentes livres, sob a presidencia do Diretor, escolherão, em
votação secreta, o seu representante junto á
Congregação da Faculdade.
Paragrafo 1.º - O mandato desse representante é de um ano, não podendo ser reeleito senão dois anos depois.
Paragrafo 2.º -
Vagando, por qualquer motivo, o lugar de representante,
proceder-se-á, dentro de tres dias, a eleição de
outro pelo tempo que faltar ao substituído.
Paragrafo 3.º -
Perderá a representação o que, sem motivo
justificado, faltar a três sessões da
Congregação.
Artigo 65 - O docente livre,
que mantiver curso na Faculdade, não pode ausentar-se da Capital
sem prévia licença concedida pelo Diretor, sob as
penalidades previstas, em caso igual, para os professores catedraticos.
SECÇÃO III
Do concurso para catedrático
Artigo 66 - Trinta dias depois de vagar qualquer ca- deira,
mandará o Diretor publicar nas folhas oficiais do Estado e da
União, edital de inscrição no concurso, pelo prazo
de quatro mêses.
Parágrafo 1.º - A publicação será renovada durante o prazo, e repetida em cada um dos seus quatro ultimos dias.
Parágrafo 2.º - O
prazo de inscrição que terminar durante férias
ficará prorrogado pelos tres primeiros dias a éla
seguintes.
Artigo 67 - Havendo duas ou
mais vagas, as inscrições referentes á segunda, e
a cada uma das seguintes, se abrirão trinta dias depois da
abertura da anterior.
§ único - A
Congregação predeterminará a ordem em que se hajam
de abrir as inscrições para cada concurso, atendendo, de
preferência,á ordem cronológica em que as vagas se
tenham verificado.
Artigo 68 - O candidato a concurso instruirá sua petição com:
a) - prova de cidadania brasileira;
b) - diploma de bacharel ou doutor em direito, ou em se tratando
de Medicina Legal, o diploma de doutor em medicina, conferido por
Faculdade brasileira, oficial ou equiparada;
c) - folha corrida;
d) - atestado de não sofrer de molestia contagiosa ou incuravel;
e) - atestado de atividade profissional relacionada com a disciplina em concurso.
Artigo 69 - A inscrição poderá ser feita por procuração
Artigo 70 - No dia fixado para o encerramento da
inscrição. em sessão especial, ás quatorze
horas,e Conselho Técnico-Administrativo verificará se os
candidatos preencheram as condições legais, aprovando ou
não as inscrições.
Parágrafo 1.º - A votação será nominal sobre cada concurrenfe.
Parágrafo 2.º -
Nessa ocasião, lavrará o Secretario o termo de
encerramento das inscrições, que será assinado
pelo Secretario e pelo Diretor.
Parágrafo 3.º - O
Diretor fará extrair pelo Secretario duas listas dos candidatos
inscritos, uma das quais mandará publicar e outra
remeterá ao Governo.
Parágrafo 4.º - O
candidato, cuja inscrição fôr recusada pelo
Conselho Técnico-Administrativo, poderá, dentro de
quarenta e oito horas,recorrer,com efeito suspensivo para a
Congregação.
Artigo 71 - Findo o prazo da inscrição, nenhum candidato será a ela admitido.
Artigo 72 - Si, terminado o prazo, nenhum candidato se houver
inscrito, a Congregação o espaçará por
igual tempo, e, si terminado o novo prazo, ninguem se apresentar
á inscrição, o Govêrno nomeará, por
proposta da Congregação, pessoa que reuna as
condições mencionadas no artigo 52 do decreto federal n.
19.851.
Artigo 73 - Encerrada a inscrição para o concurso,
será nomeada uma comissão de cinco membros, á qual
incumbirá:
a) - o estudo dos titulos e obras cientificas apresentadas pelos candidatos;
b) - acompanhar a realização em todas as provas do concurso;
c) - classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) - indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
Parágrafo 1.º -
Dos membros da comissão acima, dois serão designados pela
Congregação dentre os seus membros, e três pelo
Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo 2.º -
Dos três membros designados pelo Conselho
Técnico-Administrativo, dois, pelo menos, deverão ser
estranhos aos membros, em exercicio, da Congregação.
Artigo 74 - São provas do concurso:
a) - uma monografia original, não ainda publicada, com
cincoenta paginas, no minimo, sobre assunto de livre escolha do
candidato, e pertinente á matéria em concurso;
b) - prova escrita;
c) - arguição sobre a monografia apresentada;
d) - prova didática.
Parágrafo unico - Ao inscrever-se, o candidato entregará ao Secretario cem exemplares impressos da monografia acima referida.
Artigo 75 - Antes do inicio
das provas, a comissão examinadora proporá á
Congregação sejam excluidos dos concursos os candidatos
que hajam apresentado monografias de insignificante valor juridico.
Artigo 76 - A prova escrita obedecerá no seguinte:
a) - a Congregação organizará, cinco dias
antes do designado para a prova, uma lista de vinte e cinco têmas
relativos á materia em concurso;
b) - essa lista ficará, desde logo, na Secretaria, durante o expediente, á disposição dos candidatos;
c) - a prova, para a qual os candidatos terão prazo de
quatro horas, versará sobre um dos temas da lista, sorteado no
momento, perante a Comissão Examinadora;
d) - a prova será realizada em presença da
Comissão Examinadora, cujos membros rubricarão os papeis
a éla destinados;
e) - as provas escritas serão, pela Comissão
Examinadora, lacradas e encerradas em urna, onde permanecerão
até a ocasião da leitura.
Artigo 77 - A prova da arguição será feita assim:
a) - serão arguidos sobre as monografias apresentadas, um a um, os concorrentes, na ordem em que se inscreveram;
b) - cada examinador apresentará suas objeções no prazo maximo de trinta minutos;
c) - a cada examinando será assegurado igual prazo para responder ás objeções;
d) - para compensar as interrupções que se venham
a dar nos debates, o Diretor prorrogará o tempo concedido aos
examinandos para as suas respostas.
Artigo 78 - A prova didática, que começará
dois dias depois de concluidas as provas da arguição,
obedecerá ao seguinte:
a) - cada candidato fará uma preleçâo, com
que mostrará suas qualidades de professor, durante cincoenta
minutos,sobre um ponto do programa;
b) - o ponto, sobre que o candidato preleclonará, será sorteado com vinte e quatro horas de antecedencia;
c) - no sorteio do ponto para a preleção, os
papeis numerados serão postos na urna, em presença dos
candidatos, que verificarão si foi incluido todo o programa da
cadeira; d) - quando o numero dos concorrentes á mesma ca- deira
fôr superior a três, serão eles divididos em turmas.
e cada uma prelecionará sobre materia diversa;
e) - nenhum candidato da mesma turma poderá assistir
á preleção do antecedente, ficando na
presença de funcionario de categoria, indicado pelo Diretor,
afastado da sala onde se realizam as provas.
§ 1.º - Tratando-se
de cadeira para a qual não exista programa em vigor, o Conselho
Têcnico-Administrativo organizará um, para efeito do
concurso, com trinta pontos no minimo, e oitenta no máximo.
§ 2.º - O programa
organizado nos termos do pará grafo anterior ficará na
Secretaria, á disposição dos candidatos. pelo
menos durante o último mês do prazo para
inscrição.
Artigo 79 - Finda a prova
didática, serão lidas, pelos candidatos, as respectivas
provas escritas, mediante fiscalização reciproca.
Paragrafo unico - Havendo
apenas um candidato, a fiscalização da leitura
será feita por um dos membros da Comissão Examinadora
Artigo 80 - E' facultado ao
candidato que provar molestia, com atestado de tres medicos, nomeados a
seu pedido pelo Diretor, requerer o adiamento dos trabalhos do
concurso, por oito dias no maximo, salvo se já houver sido
sorteado o ponto sobre que tiver de escrever ou prelecionar.
Artigo 81 - Todos os anos do concurso, exceptuada a feitura da
prova escrita, serão publicas o sob a presidencia do Diretor,
com a presença da Congregação.
Artigo 82 - Assim se Julgará o concurso:
a) cada prova será julgada separadamente, quando tiver
sido concluída pelo ultimo candidato a ela chamado, e do
julgamento se lavrará, em livro especial, ata, na qual cada
examinador atribuirá a cada candidato nota, de zéro a dez.
b) a nota de cada candidalo, em cada prova, será a média das
notas que lhe forem atribuídas pelos varios membros da
Comissão Examinadora e constará da ata aludida na letra
anterior:
c) terminado o julgamento da ultima prova, a Comissão
Examinadora procederã ao julgamento do concurso, tirandose as
médias das notas obtidas pelos candidatos nas várias
provas.
d) á vista do resultado, a Comissão lavrará,
Imeditamente. o seu paracer, habilitando ou não os candidatos,
classificando os habilitados e concluindo por Indicar um só
deles para a nomeação:
e) deverá assinar o parecer, com declaração
de que foi, voto vencido, e membro da Comissão que houver
atribuído aos candidatos notas, segundo as quais
díferente seria a conclusão do parecer;
f) em seguida, será o parecer submetido ao voto da
Congregação, que se conservará em sessão
permanente emquanto a Comissão lavrar o seu parecer:
g) se o parecer tiver, no minimo, quatro assinaturas concordes,
a Congregação só poderá rejeitá-lo
por dois terços de todos os seus membros presentes;
h) se o parecer tiver apenas tres assinaturas concordes,
poderá a Congregação rejeitá-lo por maioria
de votos dos seus membros presentes;
i) não podem votar na Congregação os
professores catedraticos que fizerem parte da Comissão
Examinadora.
§ 1.° - Só poderão votar os membros da
Congregação que tiverem assistido Integralmente ás
provas do concurso.
§ 2.º - A ata da sessão, em que se julgar o parecer da Comissão Examinadora será imediatamente assinada.
Artigo 83. - Aprovado o parecer, e si dentro em dez dias nenhum
candidato recorrer do julgamento para o Secretario de
Educação, o Diretor comunicará ao Governo, para
efeito de nomeação, o nome do classificado em primeiro
lugar.
Artigo 84. - Sendo rejeitado o parecer da Comissão Examinadora. abrir-se-S novo concurso, dentro de trinta dias improrrogaveis.
Artigo 85. - Terminado o concurso por
'nhabilitação dos candidatos, ou rejeitado o parecer
favorvel á Comissão Examinadora, ficam dispensados de
apresentar novos trabalhos impressos os candidatos inscritos que
renovarem a sua inscrição.
Artigo 86 - Os candidatos habilitados receberão o grau de doutor em direito.
SECÇÃO IV
Do concurso para docente livre
Artigo 87 - Os concursos para docentes livres se
realizarão todos os anos, ta primeira quinzena de outubro, sem
prejuízo das aulas dos cursos normais
Artigo 88 - A inscrição para o Concurso de docente
livre se efetuará na segunda quinzena de setembro de cada ano,
independentemente da publicação de editais.
Artigo 89 - Aplicam-se ao concurso para docente livre as mesmas
normas do concurso para professor catedratico, com a resalva de. no
Julgamento, serem apenas os candidatos habilitados ou inhabilitados.
Paragrafo unico - A Comissão Examinadora do concurso para
docente livre será composta de cinco professores catedraticos
eleitos pela Congregação.
Artigo 90. - Antes de entrar em exercicio, receberá o docente livre grau de doutor em direito.
SECÇÃO V
Dos professores contratados
Artigo 91. - Por necessidade do ensino. poderão ser contratados profissionais:
a) para a regencia de qualquer disciplina do curso:
b) para cooperar com o professor catedratico no ensine normal da cadeira:
c) para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
Artigo 92. - O contrato de professores será assinado pelo Diretor, autorizado na forma deste Regulamento.
Artigo 93. - Os vencimentos dos professores contra tados
serão fixados pelo Conselho Técnico-Admnistrativo nos
termos do artigo 36, paragrafo 3.º do decreto federal n. 19.851,
de 11 de abril de 1931.
SECÇÃO VI
Dos professores e doutores honorarios
Artigo 94. - Serão professores honorarios as pessoas de
notavel saber jurídico e relevantes serviços á
causa do ensino. eleitas pelo voto minimo de dois terços (2|3)
da congregação.
Paragrafo 1.º - A proposta para professor honorario,
assinada no minimo por tres professores catedraticos, será
submetida ao parecer do Conselho Técnico-Administrativo
encaminhada, com este parecer, á Congregação
Paragrafo 2.º - Quando da iniciativa do Conselho
Técnico-Administrativo, será a proposta submetida
á Congregação por Intermedio do Diretor.
Paragrafo 3.º - Nas mesmas condições supra
podera a Congregação conferir a brasileiros e
estrangeiros o gráu de doutor honorario causa.
SECÇÃO VII
Da posse, falta e substituição dos catedraticos
Artigo 95. - A posse dos professores catedraticos será
dada pelo Diretor da Faculdade, perante a Congregação, em
sessão solene.
Paragrafo 1.° - Reunida a Congregação, o
Secretario, depois de convidado o novo professor a tomar lugar á
direita do Diretor, lerá o decreto de nomeação e
o termo de compromisso, que será assinado pelo Diretor, pelo
empossado e pelos professores presentes.
Paragrafo 2.° - Antes da posse, será conferido ao
nomeado o gráu de doutor em direito, se já o não
tiver recebido.
Artigo 96 - Na falta ou impedimento dos professores
catedraticos, serão chamados, sucessivamente, reger suas
cadeiras do curso de bacharelado os respectivos docentes livres, os
catedraticos de outras disciplinas, e, finalmente, os docentes livres
destas.
Paragrafo 1.° - Não havendo, na fórma deste
artigo, quem aceite a substituição, o Conselho
Técnico-Administrativo autorizará o contrato de professor
extranho ao corpo docente.
Paragrafo 2.° - Nenhum catedratico poderá ser chamado
a reger, no curso de bacharelado, mais de uma cadeira de materia
estranha á sua, salvo caso de recusa de todos os outros.
Paragrafo 3.° - Não poderá o docente livre ser incumbido de reger mais de uma cadeira
CAPITULO V
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 97 - Os serviços administrativos da Faculdade do Direito compreendem:
1) uma secretaria;
2) uma biblioteca;
3) uma tesouraria.
Artigo 98 - A Secretaria abrange;
a portaria:
uma secção de Protocolo e Expediente;
uma secção de Registros e Arquivo.
Artigo 99 - Os serviço da biblioteca compreendem do
expediente, o da catalogação e fichário, e o da
Revista da Faculdade.
Paragrafo unico - O produto da venda da Revista será entregue, mensalmente, ao Tesoureiro.
Artigo 100 - E' este o pessoal administrativos:
um secretario;
um tesoureiro;
um chefe técnico da biblioteca;
um auxiliar do secretario (chefe da secção);
um contador;
um auxiliar técnico da biblioteca;
um chefe de secção;
dois primeiros escriturarios;
quatro segundos escriturarios
quatro terceiros escrituiarios
quatro quartos escriturarios
um porteiro
dez bedéis
quatro continuos
um ascensorista
dois encadernadores (contratados)
dez serventes.
§ 1.° - A pósse do tesoureiro depende da prestação de fiança a que estiver sujeito.
§ 2.° - Os bedéis, contínuos,
ascensorista e serventes serão nomeados pelo Diretor, com
aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
§ 3.° - As atribuições do pessoal administrativo serão reguladas no Regimento Interno.
CAPITULO VI
DOS TRABALHOS
SECÇÃO I
Do ano letivo
Artigo 101 - O ano letivo da Faculdade vai do primeiro dia util de março a 14 de novembro.
Paragrafo unico - O período de 20 de junho a 20 de julho é de férias.
SECÇÃO II
Dos trabalhos preparatorios
Artigo 102 - Até o dia 20 de janeiro, os professores
enviarão ao Diretor, e este os submeterá ao Conselho
Técnico, dentro de dez dias, os programas de suas cadeiras, para
o ano letivo entrante.
§ 1.° - Si até 20 de janeiro algum professor
não tiver enviado seu programa, nem houver comunicado ao Diretor
que adóta o do ano anterior, o Conselho Técnico-Adminis
trativo determinará esta adoção, ou a de outro
programa, por ele redigido.
§ 2.° - Aprovados os programas pelo Conselho
Técnico-Administrativo, nos termos deste Regulamento, o Diretor
providenciará a sua impressão no Anuario da Faculdade, ou
em folhetos avulsos, de modo que sejam entregues á Secretaria
até o dia 25 de fevereiro.
Artigo 103 - No primeiro dia util de fevereiro de cada ano haverá sessão da Congregação para:
a) verificar a presença dos professores e indicar substitutos aos que se acharem ausentes ou Impedidos;
b) eleger a Comissão da Revista da Faculdade.
Paragrafo unico - As resoluções tomadas nesta
sessão serão publicadas, em edital, em do's jornais de
grande circulação da Capital do Estado.
SECÇÃO III
Do regime das aulas
Artigo 104 - No curso de bacharelado, cada professor dará aulas três veses por semana
§ 1.° - E' facultado ao professor, sem aumento de
re muneração, dar, á mesma turma, maior numero de
aulas semanais, ou determinar que as excedentes a três sejam
dadas, sob sua direção, pelo livre docente que escolher.
§ 2.° - Cada aula durará quarenta e cinco minutos.
§ 3.° - Iniciada a aula, o bedél irá
apresentando aos estudantes o livro de presença, no qual cada um
assinará, indicando o numero de sua matricula.
§ 4.° - Finda a aulas o professor encerrará o ponto.
§ 5.° - Depois da entrada do professor, não
sará admitida a de estudantes na sala, qualquer que seja o
pretexto ou fundamento invocado para o retardamento.
§ 6.° - Retirando-se algum aluno da sala, depois de
assinado o ponto, sem ordem do professor ser-lhe-ão marcadas
faltas em dôbro, e aplicadas ao bedel que o tiver consentido, as
penas do artigo 133 deste Regulamento.
Artigo 105 - Os livros de comparecimento de alunos, aludidos no
.§ 3.° do artigo anterior, serão tantos quantas as
cadeiras do ano letivo, com termo de abertura escrito e assinado pelo
Secretario, onde se designará o escriturario que, mediante
rubrica, autentique todas as respectivas folhas.
Paragrafo unico - Havendo desdobramento do turmas, caca uma das desdobradas terá, em cada cadeira, livro especial de comparecimento.
Artigo 106 - O numero de aulas dadas pelo profes- sor,
será, para todos os efeitos o que constar no livro de
comparecimento dos alunos.
Parágrafo unico - O Secretario entregará,
diariamente, ao Diretor, relação dos professores que
deram aula, e dos faltantes.
SECÇÃO IV
Da matricula
Artigo 107 - Serão alunos da Faculdade sómente os que se tiverem matriculado na época regulamentar.
Artigo 108 - A matricula no primeiro ano será requerida,
pelo candidato, ao Diretor, no prazo constante do respectivo edital, em
petição devidamente selada e acompanhada dos seguintes
documentos:
a) certidão de idade, comprovando o minimo de 16 anos completos;
b) prova de identidade de pessoa:
c) atestado de bom comportamento;
d) atestado de vacina anti-variolica e de que não sofre de molestia contagiosa;
e) certidão dos exames que o habilitam á matricula
f) quitação da taxa de matricula e da primeira prestação da de frequência.
Artigo 109 - A matricula nos demais anos será requerida,
pelo candidato, ao Diretor, no prazo competente em
petição devidamente selada, instruida com os seguintes
documentos:
a) certidão de que foi aprovado nas matérias do ano anterior;
b) quitação da taxa de matricula e da primeira prestação da de frequência.
Artigo 110 - Será permitida aos que dependerem de uma
só materia do ano, matricula simultanea nessa materia e no ano
seguinte, juntando-se ao requerimento:
a) certidão de que o candidato depende de uma só materia;
b) quitação das taxas de matricula e de primeira
orestação das de frequencia, relativamente á
matéria da dependencia e ao ano seguinte.
Artigo 111 - A matricula se fará do seguinte modo:
a) deferido pelo Diretor o requerimento, o Secretario
lavrará ou fará lavrar termo de matricula, no qual. si se
tratar da primeira oue o candidato faz na Faculdade, se. rão
mencionadas a idade, a filção e a naturalidade do
matriculando:
b) os termos de matricula serão lavrados seguidamente, sem linhas em branco de permeio:
c) a matricula se fará na ordem em que fôrem os
requerimentos recebidos pelo Secretario e si dois ou mais candidatos se
apresentarem ao mesmo tempo, na ordem alfabética de seus nomes:
d) a matricula poderá ser feita por procurador do matriculando, com poderes especiais.
Artigo 112 - No dia fixado para o encerramento das matriculas,
escreverá o Secretario, em seguida ao ultimo termo lavrado, o do
encerramento assinando-o juntamente com o Diretor.
Parágrafo unico - Encerrada a matricula, o Secretario
fará tirar imediatamente uma lista geral dos matriculados em
cada um doa anos para que seja publicada no Anuário da
Faculdade.
Artigo 113 - A taxa de matricula não será
restituida em caso algum, salvo, e com desconto de vinte por cenyo
(20%) em favor do patrimonio da Faculdade, na hipótese de o
candidato deixar de se matricular.
Artigo 114 - E' nula a matricula obtida com documentos falsos,
assim como nulos são, de pleno direito, os efeitos a qualquer
tempo dela decorrentes ou consequentes.
Artigo 115 - Aquele que, por meios ilegitimos, tentar ou lograr
matricular-se, ficará impedido de o fazer por dois anos, e de
durante esse tempo, prestar qualquer exame, além das penas de
carater criminal, no caso cabiveis.
Artigo 116 - O aluno matriculado receberá da Secretaria um cartão de identidade.
Parágrafo 1.° - Para ser colado no cartão,
cada aluno fornecerá á Secretaria, dentro em quinze dias
de sua matricula, o respectivo retrato, em tamanho de tres por quatro
centimetros.
Parágrafo 2.° - O cartão de Identidade
será impresso, assinado pelo Diretor, e conterá o nome do
aluno e a designação do ano ou cadeira em que houver sido
matriculado. Sobre a fotografia, será impresso o carimbo da
Faculdade.
Artigo 117 - A transferencia de alunos do institutos oficiais
congêneres, nacionais ou estrangeiros, só se
efetuará na época das matriculas, depois de aprovada pelo
Conselho Técnico Administrativo e se houver vagas.
Paragrafo 1.° - Si provier do Instituto brasileiro, o candidato á transferencia apresentará:
a) guia de transferencia:
b) historico da vida escolar, inclusivé do curso ginasial.
Paragrafo 2.° - Si proviér de Instituto estrangeiro,
apresentará o candidato, além dos documentos referidos no
paragrafo 1.°;
a) certificado de aprovação nos exames de
português, historia do Brasil e geografia do Brasil em
estabelecimento de ensino secundário, oficial ou equiparado;
b) prova de aceitar o instituto de onde provem, transferencia de
alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
SECÇÃO V
Da frequencia
Artigo 118 - Não poderá prestar exame final na
primeira época (dezembro) o aluno que não tiver
comparecido a dois terço, no minimo, das aulas dadas em cada
cadeira, cujo exame pretenda fazer.
SECÇÃO VI
Das provas de habilitação
Artigo 119 - A habilitação do aluno, para o efeito
de promoções e de formatura será verificada por
provas parciais e provas finais.
Paragrafo unico - As provas parciais são escritas, e as provas finais são orais.
Artigo 120 - As provas parciais independem de
inscrição e frequencia, realizando-se de 10 a 20 de junho
e de 20 a 30 de setembro.
Artigo 121 - As provas finais dependem de inscrição e são efetuadas a partir do primeiro dia util de dezembro.
Paragrafo unico - Poderão inscrever-se para provas finais
sómente os alunos que tenham frequencia minima de dois
terços das aulas dadas, da respectiva cadeira, e obtido, no
minimo, nota cinco (5) na média das provas parciais.
Artigo 122 - A inscrição para provas finais faz-se
de 21 a 30 de novembro, juntando o candidato ao requerimento, dirigido
ao Diretor:
a) certidão de frequencia e de media, fornecida pela Secretaria;
b) quitação das taxas de frequencia e de exame.
Artigo 123 - Para apurar a frequencia necessaria ao exame de
primeira época, organizará a Secretaria, até o dia
cinco de cada mês, o quadro de comparecimento e faltas dos
alunos, o qual, visado pelo Diretor, será afixado para ciencia
dos interessados.
Paragrafo 1.° - Dentro de dez dias, contados da
afixação do quadro, poderão os alunos reclamar
contra erros nele contidos, resolvendo o professor, de plano, em
decisão da qual não cabe recurso.
Paragrafo 2.° - De quinze a vinte de novembro será
feita a apuração final da frequencia, Inclusive as
relativas á primeira quinzena daquele mês.
Paragrafo 3.° - A apuração é feita
pelos escriturarios, sob direção, vigilancia e
responsabilidade do Secretario.
Artigo 124 - As inscrições para exames são
lançadas em livros proprios, para cada ano, separadamente, coro
termos de abertura e de encerramento lavrados e assinados pelo
Secretario.
Artigo 125 - Haverá uma segunda época de provas, na primeira quinzena de fevereiro, para os alunos:
a) que não tenham podido inscrever-se na primeira época;
b) que, na primeira época, tenham sido aprovados em todas as cadeiras do ano, menos uma.
Artigo 126 - A inscrição para exames de segunda
época faz-se de 25 a 30 de janeiro, e independe de
certidão de frequencia.
Artigo 127 - O exame, em segunda época, consistirá
em uma prova escrita e prova oral, para cada cadeira, obedecidas, no
aplicavel, as disposições relativas ás provas de
primeira época, com as seguintes modificações:
a) versará o exame sobre todos os pontos constantes do programa de cada cadeira;
b) as notas das provas parciais porventura realizadas pelo aluno
no ano anterior, não serão computadas no julgamento.
SECÇÃO VII
Das comissões examinadoras
Artigo 128 - A comissão examinadora de cada ann
será composta dos professores que tiverem lecionado, no curso
normal, as respectivas matérias.
Paragrafo unico - Os
membros das comissões examinadoras perceberão,
pro-lnbore, as taxas de inscrição para os exames em que
funcionarem.
Artigo 129 - Para provas, escritas e orais, os examinandos
serão pela comissão examinadora, divididos em turmas,
cada uma das quais não poderá conter maior numero que o
fixado pelo Conselho Técnico-Administrativo ao estabelecer a
ordem dos exames.
Artigo 130 - E' presidente de cada comissão o examinador
mais antigo, competindo-lhe decidir as questões de ordem e
comunicar ao Diretor qualquer irregularidade observada nos exames.
SECÇÃO VIII
Dos exames
Artigo 131 - As provas escritas são realizadas a portas fechadas, da seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante a comissão
examinadora, será sorteado um ponto dentre os da parte explicad
no programa;
b) - sobre o ponto sorteado a comissão formulará, no áto, duas questões,
c) - em papel rubricado por um dos membros da comissão
escreverão os examinandos sobre as questões formuladas,
e, em meia folha separada, tambem rubricada, lançarão
data e assinatura;
d) - em cada papel, de prova escrita, e na respectiva meia
folha, lançará o Secretario o mesmo numero de ordem, e
depois de encerrar em envolucro todas as meias folhas, enviará
â comissão as provas, para julgamento, sem que nelas haja
sinal que lhes revele a autoria;
e) - cada examinador atribuirá, a cada prova, uma nota de
zéro (0) a dez (10), e a respectiva média será a
nota da prova;
f) - somente depois de julgadas as provas escritas de setembro,
serão, elas e as de Junho, juntadas ás respectivas meias
folhas até então conservadas em envolcro fechado;
g) - lavrar-se-á na Secretaria, em seguida, um termo
relativamente a cada caieira, constando dele o nome dos examinandos, as
notas, de cada prova, e a média de ambas.
Artigo 132 - Os examinandos não podem, durante a prova escrita:
a) - ter consigo papeis ou livros, salvo os de
legislação não comentada e aqueles que a
comissão permitir;
b) - comunicar-se entre si.
Paragrafo 1.° - A infração de qualquer destas
proibições importará em anulação da
prova, declarada imediatamente pelo professor no respectivo papel, com
indicação do motivo, data, nome do aluno e seu numero de
matricula.
Paragrafo 2.° - Nenhum examinando poderá, antes de
dar por finda a prova, e sem licença da comissão
examinadora sair da sala.
Paragrafo 3.° - Obtida, em caso de força maior,
licença para saida, a comissão examinadora fará
acompanhar o examinando por pessoa de confiança, para impedir
sua comunicação com seja quem fôr.
Artigo 133 - E' nula a prova escrita 'Sta sem a presença ininterrupta de um membro, pelo menos, da comissão examinadora.
Artigo 134 - O candidato que faltar á chamada de qualquer
das provas somente poderá ser de novo chamado, na mesma
época, se justificar perante o Conselho Técnico
Administrativo, ouvida a comissão examinadora o motivo de sua
falta.
Paragrafo unico - Para calculo da media das provas escritas de
junho e setembro, entende-se que é zero a nota da prova que o
candidato deixar de realizar.
Artigo 135 - A prova oral será de arguição
sobre um ponto, tirado á sorte, dentro os do programa oficial da
cadeira.
Paragrafo 1.° - Se a prova oral fôr de primeira
época, somente entrarão em sorteio os pontos que tiverem
sido explicados durante o ano.
Paragrafo 2.° - Sorteado o ponto pelo proprio examinando, passará a comissão a argui-lo, por tempo de dez a vinte minutos.
Artigo 136 - Os alunos serão chamados a provas, escritas ou orais na ordem rigorosamente alfabética de seus nomes.
Artigo 137 - Terminados os exames orais â cada turma, a
comissão examinadora, presentes prova escritas, procedei
á ao julgamento, da seguinte forma:
a) - cada examinador atribuirá â prova ora nota de
zéro (0) a dez (10), apurado-se a respectiva média;
b) - em seguida será tirada a média final das notas das provas escritas e oral;
c) considera-se reprovado o aluno que tirar média final inferior a cinco (5);
d) considera-se aprovado simplesmente o aluno que obtiver
média final de cinco (5) até seis (6); plenamente, o que
obtiver média final de mais de sela (6) atê nove (9); e
com distinção o que obtiver média final de mais de
nove (9).
§ 1.º - Para obtenção da média
final, nos exames de primeira época, serão computadas
três notas: a da oral e as das duas provas escritas.
§ 2.º - Para obtenção da média
final, nos exames de segunda época, serão computadas duas
notas: a da prova escrita e a da prova oral.
§ 3.º - A nota do julgamento final será, em
seguida, lançada em livro competente, em termo assinado por
todos os membros da comissão, e, exarada no papel da ultima
prova escrita do candidato, pelo presidente da comissão, com
assinatura deste.
Artigo 138 - Ao estudante aprovado simplesmente em primeira
época ê permitido repetir o exame oral na segunda
época, prevalecendo a nota que obtiver neste ultimo, com todas
as suas consequencias, inclusivé a da possivel
reprovação.
Artigo 139 - Considera-se inexistente a prova escrita si o seu autor deixar de prestar, na mesma época, a respectiva prova oral.
SECÇÃO IX
Da colação de gráu
Artigo 140 - A colação de gráu se
fará em sessão solene da Congregação, ou
somente perante o Diretor a dois professores.
§ 1.º - A sessão solene da
Congregação, anunciada pela imprensa e para a qual
serão convidados todos os professores da Universidade,
inclusivé os em disponibilidade ou aposentados, honorarios,
contratados e docentes livres, as autoridades superiores federais,
estaduais, municipais, consules e representantes de países
estrangeiros. associações cientificas e literarias,
pessoa de elevada posição social, obedecerá as
seguintes prescrições:
a) a solenidade começará com a leitura dos nomes dos alunos que houverem requerido o gráu solene;
b) pronunciará, em seguida, o orador da turma discurso
alusivo ao áto, tendo-o submetido á censura do Diretor no
minimo cinco dias antes;
c) proceder-se-á, findo esse discurso, chamada dos graduandos para lhes ser conferido o gráu;
d) o primeiro da chamada fará a seguinte promessa:
"Ego... promitto-me, semper principiis honestatis inhoerentem, mei
gradus numeribus perfuncturum atque ope ram meam in jure patrocinando,
justitia exequenda et bo nis moribus proecipiendis, nunquam causae
humanitatis defuturum":
e) os que se lhe seguirem ratificarão esta promessa com as palavras: "Idem spondeo";
t) fechará o Diretor a promessa com as palavra: "En
Igitur, numera tui gradus exercere liceat. Sit tibl voluntas infensa
malo, intellectus errori. Sustine pro justitia certamina, custodi legem
atque in ea exequenda, semper rationem et publicum bonus perspecta
habeas";
g) em seguida, pondo sobre a cabeça do candidato a borla
da Faculdade, recitará a formula seguinte; Em nome do
Govêrno da Republica, eu,........ Diretor da Faculdade de Direito
de São Paulo, confiro ao Sr.................... o gráu de
........ em Ciencias Jurídicas e Sociais, na fórma das
leis em vigôr";
h) terminada esta cerimonia, que será por todos
presenciada de pé, responderá ao orador da turma o
paraninfo eleito pela maioria dos graduandos.
§ 2.º - A colação simples de gráu
será dada no gabinete do Diretor em dias posteriores á
colação solene, só podendo ser antes por motivo de
força maior, a juizo do Diretor.
Artigo 141 - Na colação de giàu de doutor-se observarão as mesmas formalidades.
Artigo 142 - O áto da Investidura de grau
consistirá na imposição de borla aos bachareis, e
de borla e capelo aos doutores.
Artigo 143 - De todos os átos referentes á
colação de gráu será, pelo Secretario
lavrado, em livro competente, um termo assinado pelo Diretor e pelos
professores presentes, depois de subscrito pelo Scretario.
Artigo 144 - O distintivo dos bachareis em direito ê um
anel de rubi, ladeado de brilhantes, gravadas, de um lado, a
balança e a espada, e, de outro lado, as taboas da lei.
Paragrafo unico - Os bachareis podem usar béca e os doutores, além da béca, borla e capelo.
Artigo 145 - Aos bachareis e doutores em direito será conferido um diploma em papel pergaminho com os dizeres dos modelos anexos.
§ unico - O uso das prerrogativas decorrentes do grau depende da expedição do diploma.
Artigo 146 - Antes de requerer colação de grau,
pagará o graduando, na Tesouraria da Faculdade, as taxas da
tabela anexa, devidas pela expedição do diploma.
CAPITULO VII
Dos premios escolares
Artigo 147 - A Faculdade poderá conceder, cada ano aos
alunos classificados pela Congregação, em primeiro.
segundo e terceiro lugares, que tiverem frequentado as suas aulas do
primeiro a quinto ano, três premios de cinco, três e dois
contos de réis, destinados á compra de livros.
Artigo 148 - Não poderá obter prêmio o aluno:
a) - que haja sofrido pena disciplinar;
b) - que tenha tido nota simples; e
c) - que tiver feito o curso com interrupção.
Artigo 149 - No orçamento da Faculdade será incluida a verba necessaria ao pagamento destes prêmios.
CAPITULO VIII
Do regime disciplinar
Artigo 150 - Caberá ao Conselho
Técnico-Administrativo e ao Diretor a responsabilidade de manter
a fiel observancia de todos os preceitos compativeis com a bôa
ordem e dignidade da Faculdade.
Artigo 151 - Ficarão sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os membros do corpo docente:
a) - que não apresentarem seus programas em tem Po regulamentar;
b) - que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;
c) - que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, durante oito dias, para o desempenho de seus de veres;
d) - que deixarem de explicar duas terças partes pelo menos do programa de sua cadeira.
e) - que faltarem respeito ao Diretor ou aos seus colegas ou á propria dignidade do corpo docente;
f) - Que demonstrarem incompetencia cientifica, incapacidade
didática, desídia inveterada no desempenho de suas
funções, ou praticarem átos incompativeis com a
dignidade do magistério;
g) - que, sem motivo justificado, abandonarem suas
funções ou delas se afastarem para exercer, salvo caso de
eleição popular, cargos estranhos ao magistério.
Parágrafo unico - Para os casos das alíneas a), b) e c) a penalidade será o desconto em folha; para as da alinea d)
a perda de um terço dos vencimentos durante as férias,
salvo justificação aceita pelo Conselho
TêcnicoAdministrativo; para as da alinea e)
suspensão por oito a trinta dias, imposta pelo Conselho
Técnico-Administrativo; para as alineas f e g) perda do cargo,
após sentença judicial, imposta pelo Governo si se tratar
de professor catedrático, e perda do cargo, mediante processo
administrativo, imposta pela Congregação, em maioria
minima, de dois terços, si se tratar de docente livre.
Artigo 152 - Era todos os casos de penalidades impostas aos
membros do corpo docente, salvo o de sentença judicial,
haverá recurso para o Secretario da Educação e da
Saude Publica.
Artigo 153 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os funcionarios que incorrerem nas seguintes faltas:
a) - negligencia no cumprimento de seus deveres;
b) - desrespeito ás ordens de seus superioras hierarquicos;
c) - ausencia ao serviço sem causa justificada;
d) - revelação de assuntos não publicados;
e) - infração a dispositivo deste regulamento ou do regimento interno.
Parágrafo 1.º - São penalidades aplicaveis a esses funcionarios:
a) - advertencia;
b) - repreensão por escrito;
c) - suspensão entre trinta dias e um ano;
d) - demissão.
Parágrafo 2.º - As duas primeiras penas serão
impostas em caso de faltas leves e as duas ultimas no caso de desidia
inveterada, ou quebra habitual de deveres. ou átos incompativeis
com a dignidade da Faculdade.
Paragrafo 3.° - A suspensão privará o funcionario de todas as vantagens que lhe caberiam, se estivesse em efetivo exercicio.
Paragrafo 4.° - Tratando-se de funcionario de
nomeação do Governo, ou se tiver mais de dez anos de
serviço, a pena de perda do cargo só poderá ser
imposta mediante processo administrativo, dirigido por uma
comissão de três professores catedraticos,nomeados pela
Congregação.
Paragrafo 5.° - A competencia para a imposição
das penas de advertencia e repreensão por escrito é do
Diretor, da de suspensão é do Conselho
Técnico-Administrativo e a de perda do corgo é da
Congregação, em votação minima de dois
terços de seus membros presentes.
Artigo 154 - Ficam sujeitos ás penalidades abaixo indicadas os alunos que incorrerem nas seguintes faltas:
a) desrespeitar o Diretor ou qualquer professor ou desobedecer ás suas prescrições:
b) perturbar o silencio ou proceder incorretamente nas aulas;
c) ofender a honra de seus colegas:
d) perturbar a ordem dos trabalhos de exames, ou proceder com deshonestidade no recinto da escola;
e) escrever, seja o que fôr, nas paredes do edificio da Faculdade, ou destruir editais ou avisos nela afixados,
f) danificar moveis ou qualquer material;
g) injuriar funcionarios;
h) injuriar ou ameaçar o Diretor ou qualquer professor:
i) agredir o Diretor ou qualquer professor.
Paragrafo 1.° - São penalidades:
a) advertencia particular aos que incidirem nas faltas referidas nas alineas a), b), c), d), e), f) e g);
b) advertencia na presença de dois professores em caso de reincidencia nas faltas mencionadas na letra anterior;
c) chamada a ordem, ou retirada da sala de aulas, sem
prejuízo da advertencia, particular ou publica, aos que
incidirem na falta referida na alinea b);
d) suspensão por um a dois anos, em casos de maior
gravidade, a critério de quem incumbir aplicá-las, nas
faltas acima indicadas e na referida na alinea h);
e) expulsão da Faculdade aos que praticarem a falta mencionada na alinea i).
Paragrafo 2.° - As penas referidas nas letras a e c
são aplicaveis pelo Diretor; as da letra b pelo professor; as
das letras d, e, f e g pelo Conselho Técnico-Administrativo: a
da letra i pela Congregação; e as das letras h e i, em
reincidencia, pelo Secretario da Educação e da Saude
Publica.
Paragrafo 3.° - O aluno suspenso poderá recorrer para
a Congregação, e o expulso para o Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Paragrafo 4.° - Em casos de advertencia publica será lavrado termo assinado pelo Diretor, por dois professores e pelo Secretario.
Paragrafo 5.° - A aplicação das penalidades referidas nas letras d e e depende de processo regular, promovido pelo Diretor.
Paragrafo 6.° - As penalidades acima indicadas não excluem as que forem aplicaveis segundo as leis penais.
CAPITULO IX
Da revalidação de diplomas
Artigo 155 - Os diplomados em direito por faculdades estrangeiras podem revalidar seus diplomas.
Paragrafo 1.° - A revalidação só póde ser dada:
a) se o diploma ou titulo gosar. no país onde fôr conferido, dos mesmos direitos dos diplomas desta Faculdade.
b) se houver reciprocidade.
Paragrafo 2.° - São documentos essenciais para que seja concedido o exame de revalidação:
a) prova de sanidade, de identidade e idoneidade moral;
b) diploma ou titulo autenticado pelo consulado brasileiro na
capital do país onde estiver localizado o instituto que haja
expedido o titulo ou diploma;
c) historico da vida escolar, inclusive do curso secundario:
d) certificados dos exames de português, historia do
Brasil, geografia do Brasil, prestados em estabelecimento de ensino
secundario, oficial ou equiparado:
e) prova de haver rago a taxa de revalidação.
§ 3.º - A inscrição para o exame será na primeira quinzena de agosto de cada ano.
Artigo 156 - Será este o processo do exame de revalidação:
a) no dia seguinte ao da inscrição á hora
designada pelo Diretor, em presença deste e do Secretario,
serão sorteadas tres cadeiras de direito positivo patrio;
b) dentre as dez questões formuladas no começo do
ano letivo em cada cadeira para defesa de téses,
escolherá o candidato de uma das cadeiras sorteadas, uma
tése para a dissertação escrita, e, sobre as de
cada uma das outras cadeiras, tres téses para
sustentação oral;
c) convocará o Diretor, em seguida, o Conselho
Técnico-Administrativo para sortear a comissão
examinadora composta de cinco membros, um de cada ano, e mais dois
suplentes, e para nomear uma comissão de tres professores que,
no prazo de tres dias, apresentará sobre as téses a sua
opinião escrita;
d) aprovadas as téses, e, dentro de trinta dias
entregará o candidato ao Secretario trinta exemplares de sua
dissertação impressa, em cujo frontispicio sómente
poderão constar o objeto, o fim e o nome do autor;
e) recebidas as téses impressas, marcará o Diretor
dia e hora para a arguição e sustentação
oral;
f) cada examinador arguirá pelo espaço de meia hora, a começar pelo mais recente;
g) findas as arguições pelos cinco professores e a
sustentação das téses pelo candidato, será
este submetido ás provas praticas de processo civil e comercial,
sobre pontos propostos no momento, não podendo estas provas
durar mais de meia hora para cada examinador;
h) terminadas as provas, a comissão examinadora, em
sessão secreta, aprovará ou reprovará o candidato,
lançando o Secretario o resultado no respectivo livro, em termo
que será por todos subscrito;
i) aprovado o candidato, o Diretor marcará dia e hora
para receber dele promessa igual á formula latina indicada no
artigo 140, letra "d", deste Regulamento, " mandará apostilar
seu titulo ou diploma.
CAPITULO .X
DA REVISTA ACADEMICA
Artigo 157 - A Faculdade manterá uma revista que publique :
a) memorias originais, de autoria dos professores;
b) sumario das principais resoluções da
Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo,
bem como das resluções do Governo no que interessem
á Faculdade.
c) outros trabalhos, a juizo da comissão da revista.
Artigo 158 - A Revista será dirigida por tres
professores, eleitos pela Congregação na sua primeira
reunião anual ordinaria.
§ único - A revista será secretariada por um dos funcionarios da Faculdade, designado pelo Diretor.
CAPITULO .XI
DAS TAXAS
Artigo 159 - A Faculdade cobrará as taxas da tabela anexa a este Regulamento.
Artigo 160 - Ao estudante que não puder satisfazer as
taxas escolares, poderá ser autorizada a matricula sob a
condição de indenização posterior.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta
providencia não poderão exceder a dez por cento (10%) dos
matriculados no respectivo ano.
§ 2.º - A divida contraida será escriturada na Tesouraria da Faculdade.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 161 - Não se passará segundo diploma,
sinão provada a perda do primeiro, nem se dará
certidão de grau de bacharel a quem não tenha tirado a
sua carta.
Artigo 162 - Os diplomas serão assinados pelo Diretor, e, em sua presença pelo diplomado.
Paragrafo unico - Quando o diplomado estiver fóra do
Estado, ser-lhe-á remetido o diploma por intermedio do diretor
de uma faculdade oficial, ou por intermedio do presidente do mais alto
tribunal de justiça local, ou ainda, se residir no estrangeiro,
por intermedio do consulado brasileiro, para que o diretor, presidente
ou consul, o faça assinar em sua presença.
Artigo 163 - A matricula e inscrição para exames
poderão ser feitas, e recebido o gráu, por procurador
especialmente constituido.
Artigo 164 - A Faculdade continuará a usar, nos
documentos que expedir, de sêlo proprio, nas
condições da le gislação anterior.
Artigo 165 - Nenhuma gratificação extraordinaria
poderá ser concedida aos funcionarios, senão as que lhe
com petirem por substituição, para as quais tiverem
sido designados pelo Diretor.
Artigo 166 - Será esta a fórmula para a pósse de diretor e dos professores:
"Prometo observar e fazer observar o Regulamento e o Regimento interno
da Faculdade e cumprir, com dedicação, os deveres do
cargo de Diretor".
"Prometo observar e fazer observar o Regulamento e o Regimento interno
da Faculdade e cumprir, com dedicação, os deveres de
professor".
Artigo 167 - Os casos omissos neste Regulamento se- rão resolvidos pelo Conselho Técnico-dministrativo.
CAPITULO XIII
Disposições transitorias
Artigo 168 - Para renovação do Conselho Técnico-Administrativo atual, formar-se-ão deste modo as turmas:
a) os membros do Conselho serão classificados
numericamente de um a seis, do mais antigo para o mais novo no cargo de
professor;
b) formarão a primeira turma, cujo mandato
terminará em 30 de junho de 1934, o primeiro e o quarto
classifIcados:
c) formarão a segunda turma, cujo mandato terminará em 30 de junho de 1935, o segundo e o quinto classificados;
d) finalmente, formarão a terceira turma, cujo mandato
terminará em 30 de junho de 1936, o terceiro e o sexto
classificados.
Artigo 169 - O Conselho Técnico-Administrativo pro
videnciará a feitura do Regimento interno da Faculdade, o qual
deverá ser posto em vigor no prazo ds sessenta dias após
a aprovação dos Estatutos da Universidade de São
Paulo.
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, 9 de maio de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.
República dos Estados Unidos do Brasil. Universidade de
São Paulo. Faculdade de Direito. Em nome do Govêrno da
República dos Estados Unidos do Brasil, eu,
Doutor.............................. Diretor da Faculdade de Direito de
São Paulo, tendo presente o termo de cola ção de
grau de Doutor em Ciências Juridicas e Sociais, conferido no
dia.........de....................de................... ao
Bacharel............................................ , filho de
..................................................., nascido a de....
.......................de.......................ex-vi da sua
aprovação em......................................, e
usando da autoridade que me confere o Regimento desta Faculdade, mandei
passar-lhe o presente Diploma de Doutor em Ciências Juridicas e
Sociais, para que possa gosar de todos os direitos e prerrogativas
concedidas a este titulo pelas leis da Republica. Secretaria da
Faculdade de Direito de S. Paulo ........
de......................de....................
O Diretor.............................................
O Doutor..............................................
O Secretário..........................................
(O Diploma terá pendente o selo da Faculdade)
Modêlo do diploma ou carta de bacharel
O diploma do bacharel será passado nos mesmos termos do de
Doutor, mutatis mutantis, suprimidas as palavras "ex-vi da sua
aprovação em................................."
1 - Taxa de matricula por ano.............................................................................. 100$000
2 - Taxa de frequencia, por cadeira, e por periodo..............................................50$000
3 - Taxa de certidão de frequencia, por cadeira.................................................... 5$000
4 - Taxa de inscrição para exame, por cadeira.................................................... 20$000
5 - Taxa de certificado de exame, por cadeira........................................................5$000
6 - Taxa de guia de transferencia para outra Faculdade................................... 200$000
7 - Taxe de admissão por transferencia de outra Faculdade............................ 500$000
8 - Taxa de inscrição para defesa de
téses..........
...............................................300$000
9 - Taxa de certidão de aprovação em defesa de téses...................................... 50$000
10 - Taxa de diploma ou carta de bacharel.......................................................... 300$000
11 - Taxa de diploma ou carta de doutor ............................................................. 600$000
12 - Taxa de inscrição para revalidação de
diploma expedido por Faculdade estrangeira............ 1:000$000
13 - Taxa de certidão ou apostila e aprovação em
exame de revalidação de diploma expedido por Faculdade
estrangeira... 2:000$000
14 - Taxa de inscrição para concurso de livre docente.............................................. 100$000
15 - Taxa de titulo de livre docente..........................................................................300$000
16 - Taxa de inscrição em concurso para atedratico............................................300$000
17 - Taxa de qualquer certidão não especificada:
a) verbo ad verbum..................................................................................................... 10$000
b) em relatorio, por item .............................................................................................. 5$000
18 - Taxa de raza, em qualquer certidão, excedente de dez linhas, por linha acrescida $100
19 - Preço de cada numero da Revista:
a) para aluno matriculado............................................................................................. 5$000
b) para pessoa estranha............................................................................................ 10$000
20 - Preço do Anuario da Faculdade.......................................................................... 2$000
21 - Preço de exemplar do Regimento Interno........................................................... 5$000
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica. São Paulo, 9 de maio de 1934.
(a) Christinno Altenfelder Silva.
(*) - Publicado novamente, por ter saído com incorreções.