DECRETO N. 6.430, DE 9 DE MAIO DE 1934
(*)
Organiza o Curso Complementar,
criado pelo decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934, com a
denominação de Colegio Universitario, e dá outras
providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso Complementar que passa a de nominar-se
Colegio Universitario, criado pelo decreto n 6.283, de 25 de janeiro de
1934, destinado á preparação dos candidatos aos
cursos das Faculdades ou Escolas da Universidade de São Paulo,
se divide nas cinco secções seguintes:
1.ª Secção - De filosofia, ciencias sociais e auxilia res.
2.ª Secção - De ciencias quimicas e naturais.
3.ª Secção - De ciencias fisicas e matematicas.
4.ª Secção - De ciencias e educação.
5.ª Secção - De letras.
§ 1.º - A primeira
secção se destina á Preparação para
a Faculdade de Direito e para a secção de filosofia de
ciencias sociais e politicas, o de geografia e historia da Faculdade de
Fiíosofia. Ciencias e Letras.
§ 2.º - A segunda
secção se destina á preparação para
a Faculdade de Medicina e de Medicina Veterinaria, para a Faculdade de
Farmacia e Odontologia, e para a secção de ciencias
naturais da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 3.º - A terceira
secção se destina á preparação para
a Escola Politécnica, e para a secção de ciencias
matematicas e de ciencias fisicas e quimicas da Faculdade de Filosofia,
Ciencias e Letras.
§ 4.º - A quarta
secção se destina á preparação para
a Escola de Professores do Instituto de Educação.
§ 5.º - A quinta
secção se destina á preparação para
a secção de letras classicas e modernas da Faculdade de
Filosofia, Ciencias e Letras.
Artigo 2.º - As cinco
secções do Colegio Universitario funcionam anexas
ás respectivas Faculdades ou Escolas a que se destinam,
subordinadas diretamente aos seus respectivos diretores, na
fórma que for estabelecida pelos estatutos da Universidade.
§ 1.º - O pessoal
administrativo do Colegio Universitario é o mesmo das Faculdades
ou Escolas, de que lhe são anexas as secções.
§ 2.º - Qualquer
duvida sobre o funcionamento do Colegio Universitario, não
resolvida pelos respectivos diretores das Faculdades ou Escolas, de que
lhe são anexas as secções, será resolvida
pelo Conselho Universitario.
Artigo 3.º - A primeira secção compreende as seguintes materias e assim distribuidas:
Artigo 4.º - Consta a segunda secção das seguintes materias:
Artigo 5.º - A terceira secção se compõe das seguintes materias:
Artigo 6.º - A quarta secção abrange as seguintes materias:
Art. 7.º - A quinta secção contém as seguintes materias:
Artigo 8.º - As materias distribuidas pelas cinco secções do Colegio Universitario constituem as seguintes cadeiras:
1.ª) Francês
2.ª) Inglês
3.ª) Alemão
4.ª) Latim
5.ª) Latim
6.ª) Historia da Literatura
7.ª) Historia da Literatura
8.ª) Italiano
9.ª) Economia e Estatistica
10.ª) Matemática
11.ª) Matemática
12.ª) Geometria Descritiva
13.ª) Fisica
14.ª) Fisica
15.ª) Quimica
16.ª) Quimica
17.ª) Historia Natural (Botanica)
18.ª) Historia Natural (Zoologia)
19.ª) Historia Natural (Geologia e Mineralogia)
20.ª) Biologia
21.ª) Higiene
22.ª) Psicologia
23.ª) Logica
24.ª) Historia da Filosofia
25.ª) Historia da Civilização
26.ª) Sociologia
27.ª) Geografia e Cosmografia
28.ª) Historia da Lingua Portuguêsa.
Parágrafo unico - Haverá aulas de desenho, a cargo de um professor contratado.
Artigo 9.º - Cada cadeira
do Colegio Universitário será regida por um professor
efetivo, que poderá ser professor de escola oficial, e tantos
professores contratados, sob a direção do
catedrático respectivo, quantos fôrem necessarios, a Juizo
do Conselho Universitario.
§ 1.º) - Nas
cadeiras desdobradas, o decreto de nomeação dos
respectivos professores indicará a secção
preferencial para cada um dêles, sem prejuizo de lhe ser
designada pelo Reitor da Universidade outra secção onde
cumulativamente deverá lecionar.
§ 2.º) -
Haverá quatro preparadores, um para fisica, outro para quimica,
o terceiro para historia natural, e o quarto para biológia,
todos nomeaveis por proposta do professor, e demissiveis por proposta
do Reitor da Universidade.
§ 3.º) -
Haverá dois técnicos, um para historia natural, e o outro
para biologia, nomeaveis e demissiveis como os preparadores.
§ 4.º) - O professor
efetivo do Colegio Universitário é obrigado, a dar
até doze (12) aulas semanais pelos lencimentos do cargo, e mais
seis (6) por semana, as quais serão consideradas como
extraordinarias, tão somente para efeito de
remuneração.
§ 5.º) - As aulas
excedentes a dezoito (18) por semana serão dadas por professores
contratados, que não poderão tambem dar mais de dezoito
(18) aulas por semana
§ 6.º) - Em caso de
acumular o professor cadeiras em dois estabelecimentos oficiais,
não poderá dar mais de doze (12) aulas por semana cada
um.
Artigo 10. - Não
haverá mais de duas classes em cada uma das séries, em
qualquer das cinco secções do Colegio Universitario,
salvo casos excepcionais, a Juizo do Conselho Universitario.
Paragrafo unico - Cada classe
não poderá ter mais da oitenta (80) alunos, e, para as
aulas praticas, ou de linguas, o numero de alunos por classe
será fixado pelos diretores das respectivas Faculdades, ou
Escolas, não podendo exceder de quarenta e cinco (45).
Artigo 11 - Os horarios de
cada secção do Colegio e a distribuição em
teóricas e praticas das aulas de cada cadeira serão
propostos pelos diretores das Faculdades ou Escolas, de que fôr
anexa á Secção, e só entrarão em
vigor depois de aprovados pelo Reitor da Universidade
Artigo 12 - Os programas serão elaborados pelos
respectivos professores, a submetidos á aprovação
do Con- selho Universitario.
Artigo 13 - O ano Ietivo do Colegio Universitario se extende de
l.o de março a 30 de novembro, com intervalo de vinte (20) dias
de férias de 20 de Junho a 10 de julho.
§ unico - Os exames finais começarão a 20 de novembro.
Art. 14 - Só
poderão inscrever-se na primeira série do Colegio
Universitario, em qualquer das suas secções. os
diplomados pelo curso ginasial, em estabelecimentos oficiais,
oficializados, ou sob fiscalização federal.
Paragrafo unico - Si o numero
de candidatos fôr superior ao de lugares, far-se-á entre
eles, concurso de provas, nos teimos que o Conselho Universitario
determinar
Artigo 15 - A partir 1938,
nenhum candidato poderá matricular-se em ualquer das Faculdades,
ou Escolas da Universidade, sem ter completado o Colegio Universitario,
ou curso complementar dos Ginasios oficiais, ou oficializados, nos
termos das leis federais.
§ 1.º - Si o numero
de candidatos á matricula fôr superior ao de lugares,
proceder-se-á, entre eles, a concurso de provas, segundo
programas fixados pelas respectivas Congregações.
§ 2.º - No concurso
de provas referido no § anterior, não poderão tomar
parte os professores do Colegio Universitario, mas de preferencia os
das Faculdades, ou Escolas a que se destinarem os candidatos.
Artigo 16 - Até 1937,
serão admitidos á matricula no 1.° ano da Faculdade
de Direito, e da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, candidatos
diplomados pelos signasios oficiais ou equiparados até 1935, e
aprovados em exame vestibular nos termos das leis federais, e, na
Faculdade de Medicina e Escola Politécnica, até a mesma
época, serão os aprovados em exame vestibular, em
concorrencia com os alunos aprovados na primeira série,
admitidos á matricula, na segunda série, correspondente
ao curso pré-medico ou preliminar.
§ unico - O exame de
admissão ao 2.o ano da 2.a e da 3.a Secção
constarão das materias lecionadas nas respectivas primeiras
séries.
Artigo 17 - Os certificados do Colegio Universitario em qualquer
das secções serão expedidos respectivamente pelo
Diretor da Faculdade ou Escolas, e autenticados pelo Reitor da
Universidade.
Artigo 18 - Proceder-se-á, no Instituto de
Educação, a seleção dos matriculados no
curso complementar pré-pedagogico, óra extinto, para
admitir até oitenta (80) alunos á matricula na segunda
série do Colegio Universitario, facultada aos restantes
matricula na primeira série.
§ 1.º - A
realização dessas provas sobre materias e pontos,
organizados pelo Conselho Técnico da Escola de Professores, se
fará quinze (15) dias após a publicação
deste decreto.
§ 2.º - Fica,
porém, facultado aos alunos atualmente matriculados no curso
complementar pré-pedagogico, óra extinto, e aos que, em
1933, se achavam matriculados no antigo curso normal do instituto de
Educação, fazer, em dois anos, o curso de
formação profissional do professor com direitos iguais
aos diplomados pelas escolas normais cursando, para isto, o primeiro
ano da Secção 4.a do Colegio Universitario, e o primeiro
da Escola de Professores.
§ 3.º - Para a
opção, pelos alunos, entre o curso integral da Escola de
Professores, e o curso de formação profissional do
professor, o diretor daquela escola abrirá
inscrição dentro de dez dias da publicação
deste decreto.
Art. 19 - Os candidatos
aprovados, este ano, com as melhores notas na admissão ao curso
pré-medico da Faculdade de Medicina, até o limite de
vagas, fixado pela Congregação, serão matriculados
na segunda série da Secção do Colegio
Universitario, anexa á referida Faculdade
§ 1.º - Aos demais
candidatos aprovados este ano para o exame pré-medico,
até o limite de oitenta (80). será facultada
inscrição na primeira série do Colegio
Universitario.
§ 2.º - Ficam
extintos o curso pré-medico, anexo á Faculdade de
Medicina, e o curso complementar á Escola Secundaria do
Instituto de Educação.
Artigo 20 -
Proceder-se-á, na Faculdade de Direito a seleção
dos matriculados no curso pré-juridico, para admitir até
cento e sessenta (160) alunos á matricula na segunda
série do Colegio Universitario, facultado aos restantes
matriculas na primeira série.
Parágrafo unico - Para
esta seleção, o Conselho Técnico-Administrativo da
Faculdade organizará o programa, e fará realizar as
provas dentro de quinze (15) dias após a
publicação deste decreto.
Artigo 21 - Na Escola
Politécnica, este ano, o curso preliminar se considera
equivalente á segunda série da 4.°
secção, abrindo-se inscrição á
primeira série, dentro de dez dias de publicado este decreto.
Artigo 22 - Os vencimentos do pessoal docente serão os seguintes: Mensal, até 12 aulas semanais
§ 1.º - Nas férias de dezembro a março,
os professores catedraticos ou contratados percebem por mês um no
no (1/9) do que tiverem percebido no ano letivo precedente.
§ 2.º - As aulas correspondentes ás férias de Junho serão havidas como dadas para o efeito de vencimentos.
Artigo 23 - As aulas de
Biologia geral e de Psicologia da 4.ª Secção
poderão ser dadas pelos professores assistentes respectivos das
cadeiras de Biologia e de Psicologia da Escola de Professores do
Instituto de Educação
§ 1.º - Os demais
assistentes da Escola de Professores, dispensados das aulas do extinto
curso complementar pré-pedagogico, exercerão as
atribuições a que se refere o artigo 693, do decreto n.
5.884, de 21 de abril de 1933.
§ 2.º - Os que
acumularem estas atribuições com as aulas da 4.ª
Secção, terão, além de seus vencimentos, a
gratificação anual de quatro contos e oitocentos mil
réis (4:800$000).
Artigo 24 - Os funcionarios
efetivos, cujos cargos forem suprimidos e forem nomeados professores do
Colegio Universitario, continuarão com os seus atuais
vencimentos, desde que sejam superiores aos fixados no artigo 22
Parágrafo unico - São porém, obrigados a dar até dezoito (18) aulas por semana sem acrescimo de remuneração.
Art. 25 - As primeiras nomeações serão feitas livremente pelo Governo.
Art. 26 - Fica instituida a taxa de quatrocentos mil réis
(400$000), pagas em duas prestações, para a matricula em
qualquer das séries do Colegio Universitario, e a de vinte mil
réis (20$000), para inscrição em exames finais
Art. 27 - As cadeiras de Italiano e Francês só
serão providas depois de instalada a Faculdade de Filosofia.
Ciências e Letras.
Art. 28 - Fica aberto o crédito necessario á execução deste decreto.
Art. 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRÁ
Christiano Altenfelder Silva
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 9 de maio de 1934.
A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.