DECRETO N. 6.430, DE 9 DE MAIO DE 1934 (*)

Organiza o Curso Complementar, criado pelo decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934, com a denominação de Colegio Universitario, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Artigo 1.º - O Curso Complementar que passa a de nominar-se Colegio Universitario, criado pelo decreto n 6.283, de 25 de janeiro de 1934, destinado á preparação dos candidatos aos cursos das Faculdades ou Escolas da Universidade de São Paulo, se divide nas cinco secções seguintes:
1.ª Secção - De filosofia, ciencias sociais e auxilia res.
2.ª Secção - De ciencias quimicas e naturais.
3.ª Secção - De ciencias fisicas e matematicas.
4.ª Secção - De ciencias e educação.
5.ª Secção - De letras.

§ 1.º - A primeira secção se destina á Preparação para a Faculdade de Direito e para a secção de filosofia de ciencias sociais e politicas, o de geografia e historia da Faculdade de Fiíosofia. Ciencias e Letras.
§ 2.º - A segunda secção se destina á preparação para a Faculdade de Medicina e de Medicina Veterinaria, para a Faculdade de Farmacia e Odontologia, e para a secção de ciencias naturais da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 3.º - A terceira secção se destina á preparação para a Escola Politécnica, e para a secção de ciencias matematicas e de ciencias fisicas e quimicas da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 4.º - A quarta secção se destina á preparação para a Escola de Professores do Instituto de Educação.
§ 5.º - A quinta secção se destina á preparação para a secção de letras classicas e modernas da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
Artigo 2.º - As cinco secções do Colegio Universitario funcionam anexas ás respectivas Faculdades ou Escolas a que se destinam, subordinadas diretamente aos seus respectivos diretores, na fórma que for estabelecida pelos estatutos da Universidade.
§ 1.º - O pessoal administrativo do Colegio Universitario é o mesmo das Faculdades ou Escolas, de que lhe são anexas as secções.
§ 2.º - Qualquer duvida sobre o funcionamento do Colegio Universitario, não resolvida pelos respectivos diretores das Faculdades ou Escolas, de que lhe são anexas as secções, será resolvida pelo Conselho Universitario.
Artigo 3.º - A primeira secção compreende as seguintes materias e assim distribuidas:

     


Artigo 4.º
- Consta a segunda secção das seguintes materias:



Artigo 5.º - A terceira secção se compõe das seguintes materias:



Artigo 6.º
- A quarta secção abrange as seguintes materias:



Art. 7.º - A quinta secção contém as seguintes materias:



Artigo 8.º - As materias distribuidas pelas cinco secções do Colegio Universitario constituem as seguintes cadeiras:
1.ª) Francês
2.ª) Inglês
3.ª) Alemão
4.ª) Latim
5.ª) Latim
6.ª) Historia da Literatura
7.ª) Historia da Literatura
8.ª) Italiano
9.ª) Economia e Estatistica
10.ª) Matemática
11.ª) Matemática
12.ª) Geometria Descritiva
13.ª) Fisica
14.ª) Fisica
15.ª) Quimica
16.ª) Quimica
17.ª) Historia Natural (Botanica)
18.ª) Historia Natural (Zoologia)
19.ª) Historia Natural (Geologia e Mineralogia)
20.ª) Biologia
21.ª) Higiene
22.ª) Psicologia
23.ª) Logica
24.ª) Historia da Filosofia
25.ª) Historia da Civilização
26.ª) Sociologia
27.ª) Geografia e Cosmografia
28.ª) Historia da Lingua Portuguêsa.

Parágrafo unico - Haverá aulas de desenho, a cargo de um professor contratado.
Artigo 9.º - Cada cadeira do Colegio Universitário será regida por um professor efetivo, que poderá ser professor de escola oficial, e tantos professores contratados, sob a direção do catedrático respectivo, quantos fôrem necessarios, a Juizo do Conselho Universitario.
§ 1.º) - Nas cadeiras desdobradas, o decreto de nomeação dos respectivos professores indicará a secção preferencial para cada um dêles, sem prejuizo de lhe ser designada pelo Reitor da Universidade outra secção onde cumulativamente deverá lecionar.
§ 2.º) - Haverá quatro preparadores, um para fisica, outro para quimica, o terceiro para historia natural, e o quarto para biológia, todos nomeaveis por proposta do professor, e demissiveis por proposta do Reitor da Universidade.
§ 3.º) - Haverá dois técnicos, um para historia natural, e o outro para biologia, nomeaveis e demissiveis como os preparadores.
§ 4.º) - O professor efetivo do Colegio Universitário é obrigado, a dar até doze (12) aulas semanais pelos lencimentos do cargo, e mais seis (6) por semana, as quais serão consideradas como extraordinarias, tão somente para efeito de remuneração.
§ 5.º) - As aulas excedentes a dezoito (18) por semana serão dadas por professores contratados, que não poderão tambem dar mais de dezoito (18) aulas por semana
§ 6.º) - Em caso de acumular o professor cadeiras em dois estabelecimentos oficiais, não poderá dar mais de doze (12) aulas por semana cada um.
Artigo 10. - Não haverá mais de duas classes em cada uma das séries, em qualquer das cinco secções do Colegio Universitario, salvo casos excepcionais, a Juizo do Conselho Universitario.
Paragrafo unico - Cada classe não poderá ter mais da oitenta (80) alunos, e, para as aulas praticas, ou de linguas, o numero de alunos por classe será fixado pelos diretores das respectivas Faculdades, ou Escolas, não podendo exceder de quarenta e cinco (45).
Artigo 11 - Os horarios de cada secção do Colegio e a distribuição em teóricas e praticas das aulas de cada cadeira serão propostos pelos diretores das Faculdades ou Escolas, de que fôr anexa á Secção, e só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Reitor da Universidade
Artigo 12 - Os programas serão elaborados pelos respectivos professores, a submetidos á aprovação do Con- selho Universitario.
Artigo 13 - O ano Ietivo do Colegio Universitario se extende de l.o de março a 30 de novembro, com intervalo de vinte (20) dias de férias de 20 de Junho a 10 de julho.

§ unico - Os exames finais começarão a 20 de novembro.
Art. 14 - Só poderão inscrever-se na primeira série do Colegio Universitario, em qualquer das suas secções. os diplomados pelo curso ginasial, em estabelecimentos oficiais, oficializados, ou sob fiscalização federal.
Paragrafo unico - Si o numero de candidatos fôr superior ao de lugares, far-se-á entre eles, concurso de provas, nos teimos que o Conselho Universitario determinar
Artigo 15 - A partir 1938, nenhum candidato poderá matricular-se em ualquer das Faculdades, ou Escolas da Universidade, sem ter completado o Colegio Universitario, ou curso complementar dos Ginasios oficiais, ou oficializados, nos termos das leis federais.
§ 1.º - Si o numero de candidatos á matricula fôr superior ao de lugares, proceder-se-á, entre eles, a concurso de provas, segundo programas fixados pelas respectivas Congregações.
§ 2.º - No concurso de provas referido no § anterior, não poderão tomar parte os professores do Colegio Universitario, mas de preferencia os das Faculdades, ou Escolas a que se destinarem os candidatos.
Artigo 16 - Até 1937, serão admitidos á matricula no 1.° ano da Faculdade de Direito, e da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, candidatos diplomados pelos signasios oficiais ou equiparados até 1935, e aprovados em exame vestibular nos termos das leis federais, e, na Faculdade de Medicina e Escola Politécnica, até a mesma época, serão os aprovados em exame vestibular, em concorrencia com os alunos aprovados na primeira série, admitidos á matricula, na segunda série, correspondente ao curso pré-medico ou preliminar.
§ unico - O exame de admissão ao 2.o ano da 2.a e da 3.a Secção constarão das materias lecionadas nas respectivas primeiras séries.
Artigo 17
- Os certificados do Colegio Universitario em qualquer das secções serão expedidos respectivamente pelo Diretor da Faculdade ou Escolas, e autenticados pelo Reitor da Universidade.
Artigo 18 - Proceder-se-á, no Instituto de Educação, a seleção dos matriculados no curso complementar pré-pedagogico, óra extinto, para admitir até oitenta (80) alunos á matricula na segunda série do Colegio Universitario, facultada aos restantes matricula na primeira série.

§ 1.º - A realização dessas provas sobre materias e pontos, organizados pelo Conselho Técnico da Escola de Professores, se fará quinze (15) dias após a publicação deste decreto.
§ 2.º - Fica, porém, facultado aos alunos atualmente matriculados no curso complementar pré-pedagogico, óra extinto, e aos que, em 1933, se achavam matriculados no antigo curso normal do instituto de Educação, fazer, em dois anos, o curso de formação profissional do professor com direitos iguais aos diplomados pelas escolas normais cursando, para isto, o primeiro ano da Secção 4.a do Colegio Universitario, e o primeiro da Escola de Professores.
§ 3.º - Para a opção, pelos alunos, entre o curso integral da Escola de Professores, e o curso de formação profissional do professor, o diretor daquela escola abrirá inscrição dentro de dez dias da publicação deste decreto.
Art. 19 - Os candidatos aprovados, este ano, com as melhores notas na admissão ao curso pré-medico da Faculdade de Medicina, até o limite de vagas, fixado pela Congregação, serão matriculados na segunda série da Secção do Colegio Universitario, anexa á referida Faculdade
§ 1.º - Aos demais candidatos aprovados este ano para o exame pré-medico, até o limite de oitenta (80). será facultada inscrição na primeira série do Colegio Universitario.
§ 2.º - Ficam extintos o curso pré-medico, anexo á Faculdade de Medicina, e o curso complementar á Escola Secundaria do Instituto de Educação.
Artigo 20 - Proceder-se-á, na Faculdade de Direito a seleção dos matriculados no curso pré-juridico, para admitir até cento e sessenta (160) alunos á matricula na segunda série do Colegio Universitario, facultado aos restantes matriculas na primeira série.
Parágrafo unico - Para esta seleção, o Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade organizará o programa, e fará realizar as provas dentro de quinze (15) dias após a publicação deste decreto.
Artigo 21 - Na Escola Politécnica, este ano, o curso preliminar se considera equivalente á segunda série da 4.° secção, abrindo-se inscrição á primeira série, dentro de dez dias de publicado este decreto. 
Artigo 22 - Os vencimentos do pessoal docente serão os seguintes: Mensal, até 12 aulas semanais



§ 1.º
- Nas férias de dezembro a março, os professores catedraticos ou contratados percebem por mês um no no (1/9) do que tiverem percebido no ano letivo precedente.

§ 2.º - As aulas correspondentes ás férias de Junho serão havidas como dadas para o efeito de vencimentos.
Artigo 23 - As aulas de Biologia geral e de Psicologia da 4.ª Secção poderão ser dadas pelos professores assistentes respectivos das cadeiras de Biologia e de Psicologia da Escola de Professores do Instituto de Educação
§ 1.º - Os demais assistentes da Escola de Professores, dispensados das aulas do extinto curso complementar pré-pedagogico, exercerão as atribuições a que se refere o artigo 693, do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
§ 2.º - Os que acumularem estas atribuições com as aulas da 4.ª Secção, terão, além de seus vencimentos, a gratificação anual de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$000).
Artigo 24 - Os funcionarios efetivos, cujos cargos forem suprimidos e forem nomeados professores do Colegio Universitario, continuarão com os seus atuais vencimentos, desde que sejam superiores aos fixados no artigo 22
Parágrafo unico - São porém, obrigados a dar até dezoito (18) aulas por semana sem acrescimo de remuneração.
Art. 25 - As primeiras nomeações serão feitas livremente pelo Governo.
Art. 26 - Fica instituida a taxa de quatrocentos mil réis (400$000), pagas em duas prestações, para a matricula em qualquer das séries do Colegio Universitario, e a de vinte mil réis (20$000), para inscrição em exames finais
Art. 27 - As cadeiras de Italiano e Francês só serão providas depois de instalada a Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras.
Art. 28 - Fica aberto o crédito necessario á execução deste decreto.
Art. 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRÁ
Christiano Altenfelder Silva

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 9 de maio de 1934.
A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral.

(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.