DECRETO N. 6.433, DE 12 DE MAIO DE 1934
Altera o regime de licenças para os cobradores de agua.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º -
que, para os cobradores de agua, o regime estabeleiddo pelo decreto n.
6.055, de 19 de agosto de 1933, tem apresentado inconvenientes que só
podem ser removidos com a volta, pura e simples ao que vigorava
anteriormente;
2.º - que, dessa alteraração nenhum onus resulta para os cofres publicos,
Decreta:
Art. 1.º - Os cobradores da Recebedoria de Aguas da Capital,
quando no gozo de licença por molestia, até ao limite de um ano,
perceberão sómente metade da porcentagem a que teriam direito si
estivessem em funções.
§ 1.º - Além de um ano ou por outro qualquer
motivo, não terão direito a porcentagem algum, nas
licenças que obtiverem.
§ 2.º - Para substitutos dos licenciados serão designados, a
juizo do Administrador da Recebedoria, outros cobradores dentre os que
tenham revelado maior eficiencia nos serviços a seu cargo, os quais
perceberão metade das porcentagens do distrito acumulado.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos 12 de maio de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral substituto.