DECRETO N. 6.439, DE 15 DE MAIO DE 1934
Transforma o Instituto Correcional de Taubaté em Instituto Disciplinar e Escola
Profissional Primaria Agricola e Industrial.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.º
- Fica transformado o Instituto Correcional de Taubaté em Instituto
Disciplinar e Escola Profissional para abrigo e educação de menores
delinquentes, nos moldes dos demais institutos disciplinares do Estado
e com as modificações introduzidas por este decreto.
Art. 2.º - Destina-se o Instituto Disciplinar a ministrar educação primaria e profissional aos menores nele recolhidos.
Art. 3.º
- O ensino profissional será agricola e industrial e obedecerá, em tudo
que fôr possivel, á organização das escolas profissionais primárias
agricolas e industrias da Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 4.º
- Sob a mesma direção e com o aproveitamento das instalações e dos
recursos do Instituto Disciplinar, nele funcionará um externato, para o
ensino profissional agricola e industrial, a meninos maiores de 12
anos, e um curso vocacional agricola, destinado aos alunos dos ultimos
anos das escolas publicas estaduais do municipio.
Art. 5.º - Será ministrada educação fisica racional, com orientação médica, a todos os alunos.
Art. 6.º
- Os cursos agricolas, tanto para os alunos internos como para os
externos, se organizarão em regime de comunidade de trabalho, mantendo
cooperativas de consumo ou de produção, com o fim de desenvolver o
espirito de iniciativa e de cooperação, entre os futuros trabalhadores
rurais.
Art. 7.º - Os alunos
perceberão 50% do lucro liquido auferido na venda dos produtos
agricolas ou industriais, percebendo o Instituto o restante.
§ unico
- Os alunos internos só poderão retirar, a juizo do diretor, 1/3 dos
lucros, sendo o restante depositado na Caixa Economica do Estado, para
formação de um peculio que lhes será entregue quando tiverem alta do
Instituto, após a conclusão de seu curso profissonal.
Art. 8.º
- O ensino das oficinas das secções de madeira, metal, tijolo, pedra e
cimento, visará, principalmente, a preparação de obreiros rurais.
Art. 9.º - O Instituto Disciplinar terá o seguinte pessoal:
1 Diretor
1 Chefe de ensino geral e profissional-Industrial
1 Chefe de serviço e ensino agricola
2 Professores do curso geral
1 Mestre de culturas
1 Mestre de marcenaria e carpintaria
1 Mestre pedreiro
1 Auxiliar de marcenaria e carpintaria
1 Auxiliar de mecanica
1 Medico
1 Enfermeiro
1 Guarda-livros-escriturario
1 Almoxarife
1 Zelador
3 Serventes
7 Vigilantes.
§ 1.º
- Além do pessoal constante deste artigo, e Instituto Disciplinar
poderá ter outros empregados, inclusivé técnicos, diaristas ou
mensalista, com atribuições e remunerações que lhes forem dadas pelo
respectivo diretor, mediante prévia autorização do Governo.
§ 2.º
- Os atuais empregados contratados poderão ser aproveitados nos novos
serviços ou transferidos para outros estabelecimentos congeneres.
Art. 10
- Não serão alterados os vencimentos dos atuais funcionarios de
nomeação, que passarão a ter as atribuições que lhes forem conferidas
pela nova organização, a juizo da Secretaria da Justiça.
§ unico -
Os funcionarios que não aceitarem as condições estipuladas por este
decreto, poderão ser removidos, com os mesmos vencimentos, para outros
institutos correcionais ou disciplinares do Estado.
Art. 11 - No caso de vagar o
cargo de diretor, só poderá ser preenchido por professor
normalista especializado em ensino profissional.
§ unico
- Os cargos de chefe de ensino geral e profissional-industrial e de
serviço agricola, só podem ser exercidos, respectivamente, por
professor normalista e por engenheiro agronomo, que se tenham destacado
em trabalhos de ensino profissional.
Art. 12
- Os cargos de diretor, chefe de serviço, professor,
guarda-livros-escriturario, zelador e almoxarife são de nomeação, e os
demais, a que se refere o art. 9.º, são de contrato, respeitados os
direitos dos atuais funcionarios.
Art. 13
- Os assuntos mais importantes, de carater técnico e administrativo,
serão resolvidos por um conselho composto de diretor e dos chefes de
serviço, com a assistencia de um representante especial da Secretaria
da Justiça.
Art. 14 - A
Secretaria da Agricultura orientará, por seus técnicos especializados,
os serviços agricolas e de criação, fornecendo ao Instituto
Disciplinar, gratuitamente, as sementes, mudas e espécie de animais que
sejam necessários.
Art. 15 -
O Secretario da Educação e Saúde Pública comissionará dois professores,
para o ensino de alfabetização dos internos, e poderá crear, na chácara
ou na fazenda do Instituto, um grupo escolar rural.
Art. 16
- Para o bom funcionamento do Instituto Disciplinar e Escola
Profissional o Secretário da Justiça baixará o necessário regulamento.
Art. 17
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão por
conta da verba orçamentária destinada ao antigo Instituto Correcional
de Taubaté.
Art. 18 - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Christiano Altenfelder SIlva.
Adalberto Bueno Netto.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, em 15 de maio de 1934.
Carlos Villalva,
Diretor Geral
TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA
INSTITUTO DISCIPLINAR E ESCOLA PROFISSIONAL DE TAUBATÉ
Tabela de vencimentos anuais e mensais

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.