DECRETO N. 6.442, DE 18 DE MAIO DE 1934
Determina a aproveitamento de dois serventes titulados na Secretaria da Viação e Obras Publicas.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo paragrafo 1.°
do artigo 11 do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e
atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas;
considerando que nos termos da lei n. 2.193, de 30 de dezembro de 1926,
combinada com o decreto n. 1.992-A, de 31 de janeiro de 1911, os srs.
Agostinho A. da Silva e José Benedicto da Cunha eram serventes
titulados na então Diretoria de Expediente e Contabilidade da
Secretaria da Viação e Obras Publicas no pleno goso de
direitos, regalias e vantagens que foram mantidas pelas leis ns. 2.196
e 2.336-A, respectivamente, de 3 de setembro e de 22 de dezembro, ambas
de 1927;
considerando, porém, que, a partir de 22 de dezembro de 1927, os
aludidos empregados passaram á condição de
contratados, não obstante o disposto no artigo 5.° da lei n. 2.336-A, de 1927, com
alteração da condição que tinham de
empregados titulados efetivos do Estado desde 1911, conforme
averbações regulares existentes no Tesouro do Estado;
considerando que a alteração mencionada acima
permaneceu injustificadamente mesmo após a
promulgação do decreto n. 4.595, de 17 de maio de 1929,
agravando-se, ainda mais, a situação dos mesmos
empregados, por ocasião do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de
1931;
considerando que o restabelecimento da situação anterior
dos requerentes, nos termos dos seus titulos já averbados no
Tesouro do Estado, é um áto de necessaria justiça,
não se originando, com essa providencia, nenhum aumento de
despesas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aproveitados, na qualidade de serventes
titulados efetivos da Diretoria Geral da Secretaria da
Viação e Obras Publicas , os srs. Agostinho A. da Silva
e José Benedito da Cunha, nos termos do artigo 11 do decreto n.
4.824, de 9 de janeiro de 1931, combinado com o artigo 5.° da Lei n.
2.336-A de 22 de dezembro de 1927, competindo-lhes os mesmos
vencimentos que ora percebem como contratados na base de 3:750$000
anuais para cada um.
Artigo 2.º - Aos empregados referidos no artigo anterior e
para todos os efeitos legais, a partir da data da
interrupção havida com eles decorrente da sua
classificação como contratados e em acrescimo ao que ja
tinham desde 1911, será contado todo o tempo de serviço
que de acôrdo com as folhas de frequencia de serventes
contratados, hajam prestado na Secretaria da Viação e
Obras Publicas, restituindo-se-lhes, tambem, todos os direitos, regalias
e vantagens que lhes tenham sido porventura cancelados em virtude da
aludida interrupção e peculiares á sua
condição anterior de empregados titulados efetivos do
Estado, em que ficam mantidos.
Artigo 3.º - O cumprimento das disposições do
presente decreto tornar-se-á efetivo por meio de apostilas que
deverão ser feitas nos titulos anteriores dos empregados
referidos no artigo 1.º, para a competente averbação
no Tesouro do Estado, expedindo-se, porém, novos titulos, com as
formalidades legais, no caso de extravio ou perda dos primeiros
citados.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estade de São Paulo, aos 18 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de maio de 1934.
F. GAYOTTO,
Diretor Geral.