DECRETO N. 6.442, DE 18 DE MAIO DE 1934

Determina a aproveitamento de dois serventes titulados na Secretaria da Viação e Obras Publicas.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo paragrafo 1.° do artigo 11 do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas;
considerando que nos termos da lei n. 2.193, de 30 de dezembro de 1926, combinada com o decreto n. 1.992-A, de 31 de janeiro de 1911, os srs. Agostinho A. da Silva e José Benedicto da Cunha eram serventes titulados na então Diretoria de Expediente e Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Publicas no pleno goso de direitos, regalias e vantagens que foram mantidas pelas leis ns. 2.196 e 2.336-A, respectivamente, de 3 de setembro e de 22 de dezembro, ambas de 1927;
considerando, porém, que, a partir de 22 de dezembro de 1927, os aludidos empregados passaram á condição de contratados, não obstante o disposto no artigo 5.° da lei n. 2.336-A, de 1927, com alteração da condição que tinham de empregados titulados efetivos do Estado desde 1911, conforme averbações regulares existentes no Tesouro do Estado;
considerando que a alteração mencionada acima permaneceu injustificadamente mesmo após a promulgação do decreto n. 4.595, de 17 de maio de 1929, agravando-se, ainda mais, a situação dos mesmos empregados, por ocasião do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931;
considerando que o restabelecimento da situação anterior dos requerentes, nos termos dos seus titulos já averbados no Tesouro do Estado, é um áto de necessaria justiça, não se originando, com essa providencia, nenhum aumento de despesas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aproveitados, na qualidade de serventes titulados efetivos da Diretoria Geral da Secretaria da Viação e Obras Publicas , os srs. Agostinho A. da Silva e José Benedito da Cunha, nos termos do artigo 11 do decreto n. 4.824, de 9 de janeiro de 1931, combinado com o artigo 5.° da Lei n. 2.336-A de 22 de dezembro de 1927, competindo-lhes os mesmos vencimentos que ora percebem como contratados na base de 3:750$000 anuais para cada um.
Artigo 2.º - Aos empregados referidos no artigo anterior e para todos os efeitos legais, a partir da data da interrupção havida com eles decorrente da sua classificação como contratados e em acrescimo ao que ja tinham desde 1911, será contado todo o tempo de serviço que de acôrdo com as folhas de frequencia de serventes contratados, hajam prestado na Secretaria da Viação e Obras Publicas, restituindo-se-lhes, tambem, todos os direitos, regalias e vantagens que lhes tenham sido porventura cancelados em virtude da aludida interrupção e peculiares á sua condição anterior de empregados titulados efetivos do Estado, em que ficam mantidos.
Artigo 3.º - O cumprimento das disposições do presente decreto tornar-se-á efetivo por meio de apostilas que deverão ser feitas nos titulos anteriores dos empregados referidos no artigo 1.º, para a competente averbação no Tesouro do Estado, expedindo-se, porém, novos titulos, com as formalidades legais, no caso de extravio ou perda dos primeiros citados.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estade de São Paulo, aos 18 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de maio de 1934.

F. GAYOTTO,
Diretor Geral.