DECRETO N. 6.445, DE 19 DE MAIO DE 1934

Concede, em favor dos jornalistas profissionais, e associados da Associação Paulista de Imprensa, que passa a ser considerada de utilidade publica, o abatimento de 50% no preço das passagens das estradas de ferro pertencentes ao Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
considerando a necessidade de facilitar a missão que cabe á imprensa, não só em virtude da sua função social, como tambem pelo papel que exerce na solução dos grandes problemas politicos e culturais do país; 
considerando que um dos meios de contribuir, embóra indiretamente, para o desempenho dessa missão, que intessa á colectividade em geral, é cooperar para que os jornalistas disponham, com maior presteza, dos meios de transporte, indispensaveis ao exercicio de sua atividade; 
considerando ainda que, dentro do mesmo criterio, o governo federal decretou, recentemente, em favor deles, a concessão de 50% de abatimento nas passagens das estradas de ferro e de outras empresas de propriedade da União;
Decreta:
Artigo 1.° - Os jornalistas profissionais e os associados da Associação Paulista de Imprensa e das demais associações identicas, com séde no Rio ou na Capital dos Estados, bem como os jornalistas estrangeiros, em transito por São Paulo, gozarão do abatimento de 50% nas passagens simples de ida e volta, nas estradas de ferro de propriedade do Estado.
§ unico - Ficam as Companhias de Estradas de Ferro, com séde neste Estado, e pertencentes a empresas particulares, autorizadas a fazer a mesma concessão, relativamente ao preço de suas passagens.
Artigo 2.° - O favor de que trata o artigo 1.° só será concedido mediante requisição assinada pelo presidente da A.P.I., devendo o interessado, no ato de adquirir a passagem, entregar essa requisição e exibir a carteira concedida pelo jornal ou associação a que pertencer.
§ unico - É dispensada a exibição de requisições aos socios da A. P. I., que terão somente de apresentar as suas cadernetas de membros dessa corporação.
Artigo 3.° - As passagens vendidas de acordo com esta concessão deverão conter os dizeres "Redução de 50% em virtude do decreto n.° 6.445, de 19 de maio de 1934", ficando os respectivos portadores sujeitos a todas as obrigações regulamentares exigidas dos demais passageiros.
Artigo 4.° - Dentro do primeiro trimestre de cada ano o presidente da A. P. I. enviará, á Secretaria da Viação e Obras Publicas, uma relação de todas as pessoas em atividade jornalistica que possam eventualmente gozar dos beneficios deste decreto, relação essa que será publicada no "Diario Official", e periodicamente reproduzida com os acrescimos e alterações que ocorrerem.
Artigo 5.° - A A. P. I. deverá comunicar ás estradas de ferro a retirada, do serviço ativo dos jornais, das pessoas em favor das quais tenham sido requisitadas passagens ou assinaturas com abatimento, afim de serem estas imediatamente cassadas.
Artigo 6.° - Será tambem cassada a passagem que fôr encontrada em poder de outra pessoa que não a constante da requisição, sendo comunicada ao requisitante a irregularidade que impedirá o responsavel de continuar a gozar os favores óra instituidos.
Artigo 7.° - Só gozarão da mencionada regalia as empresas jornalisticas devidamente registradas e quites com os impostos federais, estaduais e municipais.
Artigo 8.° - Para os fins a que alude o presente decreto e para todos os efeitos legais, fica considerada de utilidade publica a Associação Paulista de Imprensa, que é o orgão representativo da classe.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 19 de maio de 1934.

Cassiano Ricardo,
Diretor do Expediente.