DECRETO N. 6.447, DE 19 DE MAIO DE 1934

Extingue as comarcas de Sarapuí, Vila Bela e Jambeiro e cria as de Cruzeiro, Cafelandia e Birigui

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.°19.308 de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expoz o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica,
Decreta:
Art. 1.º - Fica extinta a comarca de Sarapui', anexando-se o municipio de Sarapui' a ltapetininga e o municipio de Pilar á comarca de Piedade.
Art. 2.º - Fica extinta a comarca de Vila Bela e anexando o seu municipio á comarca de São Sebastião.
Art. 3.º - Fica extinta a comarca de Jambeiro, e o respectivo municipio anexado á comarca de Caçapava.
Art. 4.º - E' criada a comarca de Cruzeiro, constituida pelos districtos de paz de Cruzeiro e parte do de Embau' desmenbrados da comarca de Cachoeira. Passam a perten cer á comarca de Cachoeira o municipio de Jatai', desmembrado da comarca de Silveiras, e a parte do distrito da paz de Embau', que está situada á margem direita dos rios Embau' e Branco, divisa natural entre os municipios de Cachoeira e Cruzeiro.
§ unico - A nova comarca é classificada em 1.ª entrancia, pertencerá ao 4.º distrito judicial, e terá como sede a cidade de Cruzeiro.
Art. 5.º - E' igualmente criada a comarca de Cafelandia, constituída pelo municipio do mesmo nome, desmembrado da comarca de Pirajui'.
§ unico - Esta comarca é classificada em 1.ª entran cia, pertencerá ao 17.° distrito judiciai, e terá como séde a cidade ele Cafelandia.
Art. 6.º - E' criada também a comarca de Birigui' desmembrada da do Penapolis e constituída pelos municipios de Birigui' e Coroados.
§ unico - Tal comarca se classifica em 1.ª entrancia, pertencerá ao 17.° distrito judicial e terá como sede a cidade de Birigui'.
Art. 7.º - Serão mantidos, aos titulares dos cargos e ofícios das comarcas ora suprimidas, os direitos que as leis anteriores lhes conferem, nas novas comarcas ou em outras de igual entrancia.
Art. 8.º - O primeiro provimento dos cargos e oficio-das novas comarcas poderá ser feito por nomeação ou re, moção, ouvido, porém, previamente o Tribunal de Justça quanto á de juizes, de acordo com o art. 27 do decreto federal n.º 20.348, de 29 de agosto de 1931.
Art. 9.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda e de Tesouro do Estado o credito necessário para a execusão do presente decreto.
Art. 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua puplicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 19 de maio do 1931.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Valdomiro Silveira,
Francisco Alves dos Santos Filho, Marcio Munhoz.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 19 de maio de 1931.


Carlos Villalva.

Diretor Geral.