Artigo 1.º
- Serão adotados, na Fôrça Pública do
Estado, novos uniformes segundo o plano que a êste acompanha,
assinado pelo Secretário da Justiça e Segurança
Pública.
Artigo 2.º
- É expressamente proibido, no território do Estado, o
uso de peças iguais ou semelhantes às do presente plano
de uniformes, por qualquer outra instituição, ou por
particulares. Pena de multa de 100$000 a 500$000 para particulares e de
500$000 a 5:000$, para coletividades.
Artigo 3.º
- Cabe aos comandantes de corpos e chefes de serviço advertir e
intimar os infratores e, no caso de desobediência, promover pelos
meios legais a responsabilidade dos culpados.
Artigo 4.º
- Consideram-se infratores os que vestirem uniformers, peças de
uniformes ou trajes que se lhes assemelham e que possam causar
confusão com o plano oficial, ora aprovado.
Infratores
também se consideram os chesfes de corporações e
estabelecimentos, particulares ou públicos, que adotem,
autorizem ou determinem o uso de uniformes nas condições
estelecidas neste artigo.
Artigo 5.º
- O presente plano de uniformes não poderá sofrer nenhuma
alteração em suas linhas gerais, dentro do prazo de cinco
anos, contados da data de sua aplicação
obrigatória.
Artigo 6.º
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado dos Negócios da Justiça e
Segurança Pública, em 22 de maio de 1934.