DECRETO N. 6.460, DE 25 DE MAIO DE 1934
Consolida os dispositivos legais sobre férias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, à vista do
que dispõe o Decreto n. 19.398, expedido pelo Govêrno
Provisorio da Republica, em 11 de novembro de 1930, e
considerando que as férias
forenses, neste Estado, após a Republica, têm sido objeto
de grande numero de leis e decretos, nada menos de doze, ou sejam: de
n. 382 de 27 de maio de 1896, n. 661, de 28 de agosto de 1889, n. 1.237
de 28 de setembro de 1904, n. 1.154 de 22 de dezembro de 1908, n.
1.279 de 19 de dezembro de 1911, n. 2.056 de 31 de dezembro de 1924, n.
2. 222 de 13 de dezembro de 1927, art.58, n. 5.120 de 23 de julho de
1931, arts. 18 e 19, n. 5.467 de 8 de abril de 1932, n. 6.260 de
31 de dezembro de 1933, n. 6.371 de 24 de março de 1934, e
Código do Processo Civil e Comercial do Estado, art. 181;
considerando que não vigora
entre nós o sistema radical da Inexistencia de férias
forenses coletivas, como propunha o projeto de 1915, elaborado por uma
comissão de professores, o que abolindo as férias
coletivas, propugnava elas individuais, sem simulataneidade, de modo a
não paralizar o fôro;
considerando que atualmente gosam de
férias coletivas Tribunal de Justiça, e individuais todos
os magistrados e orgãos do Ministerio Publico e serventuarios,
sem qualquer repouso para os advogados, que são também
auxiliares da Justiça, maximé após a
criação da Ordem dos Adgovados do Brasil, que lhes
aumentou as responsabilidades e os encargos , sendo, portanto, desigual
o tratamento dessas entidades superiores;
considerando que não ha
paridade entre a profissão de advogados e as outras, como a do
medico, ou do engenheiro, pois que os advogados assumem, pelo mandato
judicial uma posição muito diversa, fatigando-se
extremamente; e parece injusto que todos os componentes da
Justiça gosem, como hoje de férias coletivas ou
individuais, excetuados apenas os advogados:
considerando, porém que uma
longa experiencia tem demonstrado que, nas condições
peculiares aos nosso meio às férias coletivas não
podem suspender a praticas de certos átos e o inicio e andamento
de determinadas causas cujo adiamento e paralização
acarretariam graves prejuizos ás partes e mesmo perturbariam a
ordem publica e a tranquilidade dos cidadãos;
considerando que os dispositivos do
art. 181 do Codigo do Processo Civil e Comercial, atinentes a este
ponto, são satisfatorios, bastando fazer-lhes pequenas
modificações:
considerando que ao Govêrno do
Estado tem sido ferias sugestões e justas
reclamações dos interessados, notadamente da Ordem
dos Advogados do Brasil na Secção deste Estado;
considerando que é tambem de
toda a conveniencia modificar e metodizar alguns preceitos, enfeixando
numa só lei os que melhor convenham ás necessidades da
Justiça e dos seus auxiliares, inclucive os advogados, que
são indispensaveis á Justiça;
por esses e outros motivos que foram devidamente ponderados,
Decreta:
Art. 1.º - Consideram-se férias coletivas do fôro judicial, na primeira instancia, exectuado o juizo arbitral:
a) - os domingos, dias de festa nacional e os feriados decretados por leis da Republica ou do Estado:
b) - os dias de
eleições federais, estaduais e as coletivas de vereadores
e juizes de paz nas circunscrições em que se realizar a
votação
c) - os dias da Semana Santa;
d) - os dias 15 até 30 de junho inclusive:
e) - os dias 15 de dezembro até 7 de janeiro inclusivé.
§ 1.º -
Consideram-se férias coletivas do fôro judicial, na
segunda instancia, os dias mencionados nas letras A B e C, e os
dias 21 de dezembro até 20 de janeiro inclusivé e os dias
21 de junho até 20 de julho inclucivé.
§ 2.º
- Os prazos legais, inclusivé os de interposição
de recursos e para o preparo dos mesmos, não terão inicio
nem sequencia durante as ferias coletivas, e deles serão
descontados os dias feriados que ocorrerem fóra das
férias coletivas.
Art. 2.º -
São nulos os atos judiciais praticados nas férias
coletivas, salvo si as partes, as quais aproveitaria essa nulidade,
nada alegarem quando pela primeira vez intervierem nos autos.
Art. 3.º - Consideram-se férias individuais facultativas e anuais:
a)
- 40 dias continuos, ou em dois
periodos iguais, para o presidente do Tribunal de Justiça, o
Procurador Geral do Estado e o Corregedor Geral da
Justiça, que
as gosarão independentemente de licença prévia,
mas mediante comunicação imediata ao Secretario da
Justiça e ao Presidente do Tribunal;
b) - 20 dias continuos, para os
juizes de direito e juizes substitutos, concedidas pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante requerimento;
c) - 20 dias continuos, para os
membros do Ministerio Publico, concedidas pelo Procurador Geral do
Estado, e para os serventuarios da Justiça, que tiverem
escreventes legalmente habilitados, concedidas pelos juizes competentes;
d) - 15 dias continuos, para os
escreventes de cartorios de juizo, legalmente habilitados, concedidas
pelo juiz competente, com informação do respectivo
serventuario, observadas as regras dos arts. 18, 19 e 20 do Decreto
n. 2.120 de 23 de julho de 1931.
§ 1.º - Os pedidos de férias independem de selos, taxas ou emolumentos.
§ 2.º - Não poderão gozar de férias individuais simultaneamente:
a) - mais de cinco juizes de direito,
no primeiro distrito judicial: mas de dois, dos 2.º,
6.º e 8.º distritos, e mais de um nos outros distritos;
b) - os juizes substitutos do mesmo distrito;
c) - mais de um dos promotores publicos das comarcas onde houver maior numero, e o adjunto;
d) - qualquer outro funcionarios e o seu substituto legal.
A preferencia será fixada pela ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 3.º
- Os juizes de direito e os substitutos, os promotores publicos e os
escrivães do juri não entrarão no gozo de
férias, quando estiver convocada a sessão do juri em que
devem servir, enquando esta não estiver encerrada.
§ 4.º
- Publicado no "Diario Oficial" o despacho de concessão, quando
este fôr indispensavel , ficará o requerente autorizando a
entrar em goso das férias concedidas, comunicando imediatamente,
por escrito: os juizes substitutos; ao Secretario da Justiça e
ao Presidente do Tribunal; os membros do Ministerio Publico,
ao Secretario da Justiça e ao Procurador Geral do Estado;
os serventuarios da Justiça ao juiz competente: e os escreventes
de cartorio ao seu superior hierarquico.
§ 5.º -
Decorridos oito dias após a publicação da
concessão de férias, não poderá, daí
em diante o funcionario entrar no goso delas, salvo novo pedido e nova
concessão.
§ 6.º
- Em casos extraordinarios, poderá a autoridade
competente determinar que o funcionario, se estiver no territorio do
Estado, reassuma imediatamente o exercicio do cargo, caso em que
terá o direito de completar as férias no mesmo, ou no ano
seguinte sem prejuizo das que lhe competirem neste ultimo.
Art. 4.º
- O goso legal de férias coletivas ou individuais, não
acarreta perda alguma de vencimentos, de tempo de serviço e de
outras vantagens inerente ao cargo.
Art. 5.º - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais.
§ 1.º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiantamento, como sejam:
I - Os atos probatorios ad perpetuam rel memoriam;
II -
As citações que, no entanto, para a fluencia dos prazos
delas decorrentes, e para os efeitos do comparecimento do citado em
juizo se haverão como feitas no primeiro dia util imediato:
III
- Os arrestos, penhoras, sequestros, arrecdações, buscas
e apreensões, depositos, detenções pessoais,
separação de corpos, abertura de testamentos; embargos de
obra nova e atos analogos.
§ 2.º
- Além dos atos enumerados no § anterior, podem ser
processados e julgados durante as férias e não se
suspendem pela superveniencia delas:
I -
As causas de alimentos provisionais, desapropriações,
impedimentos matrimoniais, acidentes no trabalho, despejos soldadas,
ações possessorias, inventarios e partilhas, falencias e
concordatas preventivas;
II - A dação e remoção de autores e curadores;
III - As ações prescritiveis em tempo não superior a dois mêses;
IV
- Os atos de jurisdição voluntaria, e, em geral, todos
aqueles que sejam necessarios á conversação
de direitos.
Art. 6.º - Podem ser indiciados e não se suspendem durante as férias:
a) - os processos criminais de réus presos, de fiança e de habeas-corpos.
Art. 7.º -
Os juizes, os ministros e o procurador geral do Estado não
poderão, durante as férias, sem licença da
autoridade competente, residir em lugar de onde lhes não seja
possivel vir nos tribunais e audiencias em 24 horas.
Art. 8.º
- Uma vez ao menos por semana os juizes comparecerão ao lugar em
que costuman despachar, e o secretario do Tribunal, logo que receber
as petições e recursos de que trata o art.
6.º e outros analogos, os remeterá ao presidente para
providenciar sobre a convocação dos ministros, aprazando
dia da sessão.
Art. 9.º -
O presente decreto não altera a vigente legislação
estadual reguladora das sessões do juri, da policia
administrativa e o notariado.
Art. 10.
- O juiz que deixar de gosar férias individuais terá
direito de contar, em dobro, o tempo delas para o efeito da sua
aposentadoria.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 12. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 25 de maio de 1934.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.