DECRETO N. 6.460, DE 25 DE MAIO DE 1934

Consolida os dispositivos legais sobre férias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, à vista do que dispõe o Decreto n. 19.398, expedido pelo Govêrno Provisorio da Republica, em 11 de novembro de 1930, e
considerando que as férias forenses, neste Estado, após a Republica, têm sido objeto de grande numero de leis e decretos, nada menos de doze, ou sejam: de n. 382 de 27 de maio de 1896, n. 661, de 28 de agosto de 1889, n. 1.237 de 28 de setembro de 1904, n. 1.154 de 22 de dezembro de 1908, n. 1.279 de 19 de dezembro de 1911, n. 2.056 de 31 de dezembro de 1924, n. 2. 222 de 13 de dezembro de 1927, art.58, n. 5.120 de 23 de julho de 1931, arts. 18 e 19, n. 5.467 de 8 de abril de 1932, n. 6.260 de 31 de dezembro de 1933, n. 6.371 de 24 de março de 1934, e Código do Processo Civil e Comercial do Estado, art. 181;
considerando que não vigora entre nós o sistema radical da Inexistencia de férias forenses coletivas, como propunha o projeto de 1915, elaborado por uma comissão de professores, o que abolindo as férias coletivas, propugnava elas individuais, sem simulataneidade, de modo a não paralizar o fôro;
considerando que atualmente gosam de férias coletivas Tribunal de Justiça, e individuais todos os magistrados e orgãos do Ministerio Publico e serventuarios, sem qualquer repouso para os advogados, que são também auxiliares da Justiça, maximé após a criação da Ordem dos Adgovados do Brasil, que lhes aumentou as responsabilidades e os encargos , sendo, portanto, desigual o tratamento dessas entidades superiores;
considerando que não ha paridade entre a profissão de advogados e as outras, como a do medico, ou do engenheiro, pois que os advogados assumem, pelo mandato judicial uma posição muito diversa, fatigando-se extremamente;  e parece injusto que todos os componentes da Justiça gosem, como hoje de férias coletivas ou individuais, excetuados  apenas os advogados:
considerando, porém que uma longa experiencia tem demonstrado que, nas condições peculiares aos nosso meio às férias coletivas não podem suspender a praticas de certos átos e o inicio e andamento de determinadas causas cujo adiamento e paralização acarretariam graves prejuizos ás partes e mesmo perturbariam a ordem publica e a tranquilidade dos cidadãos;
considerando que os dispositivos do art. 181 do Codigo do Processo Civil e Comercial, atinentes a este ponto, são satisfatorios, bastando fazer-lhes pequenas modificações:
considerando que ao Govêrno do Estado tem sido ferias sugestões e justas reclamações dos interessados, notadamente  da Ordem dos Advogados do Brasil na Secção deste Estado;
considerando que é tambem de toda a conveniencia modificar e metodizar alguns preceitos, enfeixando numa só lei os que melhor convenham ás necessidades da Justiça e dos seus auxiliares, inclucive os advogados, que são indispensaveis á Justiça;
por esses e outros motivos que foram devidamente ponderados,
Decreta:
Art. 1.º - Consideram-se férias coletivas do fôro judicial, na primeira instancia, exectuado o juizo arbitral:
a) - os domingos, dias de festa nacional e os feriados decretados por leis da Republica ou do Estado:
b) - os dias de eleições federais, estaduais e as coletivas de vereadores e juizes de paz nas circunscrições em que se realizar a votação
c) - os dias da Semana Santa;
d) - os dias 15 até 30 de junho inclusive:
e) - os dias 15 de dezembro até 7 de janeiro inclusivé.
§ 1.º - Consideram-se férias coletivas do fôro judicial, na segunda instancia, os dias mencionados nas letras A  B e C, e os dias 21 de dezembro até 20 de janeiro inclusivé e os dias 21 de junho até 20 de julho inclucivé.
§ 2.º - Os prazos legais, inclusivé os de interposição de recursos e para o preparo dos mesmos, não terão inicio nem sequencia durante as ferias coletivas, e deles serão descontados os dias feriados que ocorrerem fóra das férias coletivas.
Art. 2.º - São nulos os atos judiciais praticados nas férias coletivas, salvo si as partes, as quais aproveitaria essa nulidade, nada alegarem quando pela primeira vez intervierem nos autos.
Art. 3.º - Consideram-se férias individuais facultativas e anuais: 
a) - 40 dias continuos, ou em dois periodos iguais, para o presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Corregedor Geral da Justiça,  que as gosarão independentemente de licença prévia, mas mediante comunicação imediata ao Secretario da Justiça e ao Presidente  do Tribunal;
b) - 20 dias continuos, para os juizes de direito e juizes substitutos, concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento;
c) - 20 dias continuos, para os membros do Ministerio Publico, concedidas pelo Procurador Geral do Estado, e para os serventuarios da Justiça, que tiverem escreventes legalmente habilitados, concedidas pelos juizes competentes;
d) - 15 dias continuos, para os escreventes de cartorios de juizo, legalmente habilitados, concedidas pelo juiz competente, com informação do respectivo serventuario, observadas as regras dos arts. 18, 19 e 20 do Decreto n. 2.120 de 23 de julho de 1931.
§ 1.º - Os pedidos de férias independem de selos,  taxas ou emolumentos.
§ 2.º - Não poderão gozar de férias individuais simultaneamente:
a) - mais de cinco juizes de direito, no primeiro distrito judicial:  mas de dois, dos 2.º, 6.º e 8.º distritos, e mais de um nos outros distritos;
b) - os juizes substitutos do mesmo distrito;
c) - mais de um dos promotores publicos das comarcas onde houver maior numero, e o adjunto;
d) - qualquer outro funcionarios e o seu substituto legal.
A preferencia será fixada pela ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 3.º - Os juizes de direito e os substitutos, os promotores publicos e os escrivães do juri não entrarão no gozo de férias, quando estiver convocada a sessão do juri em que devem servir, enquando esta não estiver encerrada.
§ 4.º - Publicado no "Diario Oficial" o despacho de concessão, quando este fôr indispensavel , ficará o requerente autorizando a entrar em goso das férias concedidas, comunicando imediatamente, por escrito: os juizes substitutos; ao Secretario da Justiça e ao Presidente do Tribunal; os membros do Ministerio Publico, ao Secretario da Justiça e  ao Procurador Geral do Estado; os serventuarios da Justiça ao juiz competente: e os escreventes de cartorio ao seu superior hierarquico.
§ 5.º - Decorridos oito dias após a publicação da concessão de férias, não poderá, daí em diante o funcionario entrar no goso delas, salvo novo pedido e nova concessão.
§ 6.º -  Em casos extraordinarios, poderá  a autoridade competente determinar que o funcionario, se estiver no territorio do Estado, reassuma imediatamente o exercicio do cargo, caso em que terá o direito de completar as férias no mesmo, ou no ano seguinte sem  prejuizo das que lhe competirem neste ultimo.
Art. 4.º - O goso legal de férias coletivas ou individuais, não acarreta perda alguma de vencimentos, de tempo de serviço e de outras vantagens inerente ao cargo.
Art. 5.º -  Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais.
§ 1.º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiantamento, como sejam:
I - Os atos probatorios ad  perpetuam rel memoriam;
II -  As citações que, no entanto, para a fluencia dos prazos delas decorrentes, e para os efeitos do comparecimento do citado em juizo se haverão como feitas no primeiro dia util imediato:
III - Os arrestos, penhoras, sequestros, arrecdações, buscas e apreensões, depositos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamentos; embargos de obra nova e atos  analogos.
§ 2.º - Além dos atos enumerados no § anterior, podem ser processados e julgados durante as férias e não se suspendem pela superveniencia delas:
I - As causas de alimentos provisionais, desapropriações, impedimentos matrimoniais, acidentes no trabalho, despejos soldadas, ações possessorias, inventarios e partilhas, falencias e concordatas preventivas;
II - A dação e remoção de autores e curadores;
III - As ações prescritiveis em tempo não superior a dois mêses;
IV - Os atos de jurisdição voluntaria, e, em geral, todos aqueles que sejam necessarios á conversação  de direitos.
Art. 6.º -  Podem ser indiciados e não se suspendem  durante as férias:
a) - os processos criminais de réus presos, de fiança e de habeas-corpos.
Art. 7.º - Os juizes, os ministros e o procurador geral do Estado não poderão, durante as férias, sem licença da autoridade competente, residir em lugar de onde lhes não seja possivel vir nos tribunais e audiencias em 24 horas.
Art. 8.º - Uma vez ao menos por semana os juizes comparecerão ao lugar em que costuman despachar, e o secretario do Tribunal, logo que receber  as petições e recursos  de que trata o art. 6.º e outros  analogos, os remeterá ao presidente para providenciar sobre a convocação dos ministros, aprazando dia da sessão.
Art. 9.º - O presente decreto não altera a vigente legislação estadual reguladora das sessões do juri, da policia administrativa e o notariado.
Art. 10. - O juiz que deixar de gosar férias individuais terá direito de contar, em dobro, o tempo delas para o efeito da sua aposentadoria.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 12. -  O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos  25 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 25 de maio de 1934.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.