DECRETO N. 6.461, DE 25 DE MAIO DE 1934
Concede regalias aos professores normalistas nomeados para escolas primarias municipais e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398, de
11 de novembro de 1930; e
considerando que devem os municipios destinar parte de sua renda aos serviços de instrução primaria;
considerando que o Estado tem todo o interesse em melhorar o corpo docente das escolas municipais;
considerando que, no municipio de
Santos, o Liceu Feminino Santista tem preenchido o seu programa normal
e facilitado a introdução pedagogica de grande numero de
moças pobres, razão porque aquela municipalidade, por
lei, garantiu ás suas diplomadas o ingresso no magisterio
primario local;
considerando que, no seu dever de
velar pela educação popular, incumbe ao Estado, quando
não a proporcione, superintender a instrução por
todo o seu território,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam as municipalidades obrigadas a dispender com a
instrução publica primaria, as seguintes porcentagens
minimas, sobre a média de suas arrecadações nos três ultimos
exercicios:
Artigo 2.º
- A parte da receita dos municipios destinada obrigatoriamente á
instrução primaria, só pode ser aplicada:
a) - no pagamento dos vencimentos dos professores municipais;
b) - no custeio de material didatico;
c) - na construção ou locação de predios escolares.
§ unico
- A fiscalização e inspeção, e outros
serviços congeneres da instrução municipal,
serão efetuados pelo Estado.
Artigo 3.º - O custo e os programas das escolas municipais serão identicos aos das escolas do Estado.
Artigo 4.º - Serão nomeados professores de escolas municipais e das aulas teoricas das escolas profissionais mantidas pelas municipalidades, os diplomados por escola normal oficial ou equipada.
§ 1.º
- Em igualidade de condições, terão preferencia para
a nomeação, candidatos que residam no municipio.
§ 2.º -
Não poderá haver nomeação, nem mesmo
interina, de professores leigos, onde houver candidatos diplomados, que requeiram sua nomeação.
§ 3.º
- No municipio de Santos, continuarão a gozar dos direitos da
nomeação, as diplomadas pelo Liceu Feminino Santista.
Artigo 5.º -
As nomeações, remoções e demissões
de professores, serão feitas nos municipios pelos respectivos
prefeitos, mediante prévia aprovação do
Departamento de Administração Municipal.
Artigo 6.º
- Os professores de escolas municipais serão considerados como
funcionarios estaduais, para os efeitos imediatos de
contribuição para a Caixa Beneficente, de acôrdo
com o respectivo regulamento, e de contagem de tempo, si vierem a
ingressar no magisterio do Estado.
§ unico - As professoras diplomadas pelo Liceu Feminino Santista, não terão direito a essas regalias.
Artigo 7.º - Os vencimentos dos professores, serão fixados pelas leis municipais.
Artigo 8.º
- As escolas rurais, serão localizadas de preferencia, nas
fazendas, onde fôr gratuita a instalação e manutenção das mesmas, assim como a hospedagem dos
respectivos professores.
Artigo 9.º
- Organizado pelo Estado o serviço de recenseamento
escolar e consequente fixação dos nucleos
escolares, nenhuma escola, mesmo municipal, poderá ser instalada
sinão onde houver numero de alunos suficiente.
Artigo 10
- Os atuais professores municipais, leigos, poderão, a juizo do
Departamento de Administração Municipal, ouvidas as
autoridades escolares, continuar na regencia das respectivas escolas e classes, apenas com os direitos que já
tenham.
Artigo 11 - Oportunamente será expedido o regulamento para a completa execução deste decreto.
Artigo 12
- O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 25 de maio de 1934.
Mario Egydio de O. Carvalho,
Diretor.