DECRETO N. 6.461, DE 25 DE MAIO DE 1934

Concede regalias aos professores normalistas nomeados para escolas primarias municipais e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerando que devem os municipios destinar parte de sua renda aos serviços de instrução primaria;
considerando que o Estado tem todo o interesse em melhorar o corpo docente das escolas municipais;
considerando que, no municipio de Santos, o Liceu Feminino Santista tem preenchido o seu programa normal e facilitado a introdução pedagogica de grande numero de moças pobres, razão porque aquela municipalidade, por lei, garantiu ás suas diplomadas o ingresso no magisterio primario local;
considerando que, no seu dever de velar pela educação popular, incumbe ao Estado, quando não a proporcione, superintender a instrução por todo o seu território,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam as municipalidades obrigadas a dispender com a instrução publica primaria, as seguintes porcentagens minimas, sobre a média de suas arrecadações nos três ultimos exercicios:



Artigo 2.º - A parte da receita dos municipios destinada obrigatoriamente á instrução primaria, só pode ser aplicada:
a) - no pagamento dos vencimentos dos professores municipais;
b) - no custeio de material didatico;
c) - na construção ou locação de predios escolares.
§ unico - A fiscalização e inspeção, e outros serviços congeneres da instrução municipal, serão efetuados pelo Estado.
Artigo 3.º - O custo e os programas das escolas municipais serão identicos aos das escolas do Estado.
Artigo 4.º - Serão nomeados professores de escolas municipais e das aulas teoricas das escolas profissionais mantidas pelas municipalidades, os diplomados por escola normal oficial ou equipada.
§ 1.º - Em igualidade de condições, terão preferencia para a nomeação, candidatos que residam no municipio.
§ 2.º - Não poderá haver nomeação, nem mesmo interina, de professores leigos, onde houver candidatos diplomados, que requeiram sua nomeação.
§ 3.º - No municipio de Santos, continuarão a gozar dos direitos da nomeação, as diplomadas pelo Liceu Feminino Santista.
Artigo 5.º - As nomeações, remoções e demissões de professores, serão feitas nos municipios pelos respectivos prefeitos, mediante prévia aprovação do Departamento de Administração Municipal.
Artigo 6.º - Os professores de escolas municipais serão considerados como funcionarios estaduais, para os efeitos imediatos de contribuição para a Caixa Beneficente, de acôrdo com o respectivo regulamento, e de contagem de tempo, si vierem a ingressar no magisterio do Estado.
§ unico - As professoras diplomadas pelo Liceu Feminino Santista, não terão direito a essas regalias.
Artigo 7.º - Os vencimentos dos professores, serão fixados pelas leis municipais.
Artigo 8.º - As escolas rurais, serão localizadas de preferencia, nas fazendas, onde fôr gratuita a instalação e manutenção das mesmas, assim como a hospedagem dos respectivos professores.
Artigo 9.º - Organizado pelo Estado o serviço de recenseamento escolar e consequente fixação dos nucleos escolares, nenhuma escola, mesmo municipal, poderá ser instalada sinão onde houver numero de alunos suficiente.
Artigo 10 - Os atuais professores municipais, leigos, poderão, a juizo do Departamento de Administração Municipal, ouvidas as autoridades escolares, continuar na regencia das respectivas escolas e classes, apenas com os direitos que já tenham.
Artigo 11 - Oportunamente será expedido o regulamento para a completa execução deste decreto.
Artigo 12 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Marcio Munhoz
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 25 de maio de 1934.


Mario Egydio de O. Carvalho,

Diretor.