DECRETO N. 6.463, DE 26 DE MAIO DE 1934

Extingue o Departamento Geral de Compras, providencia sobre a situação dos respectivos funcionarios e empregados, e dá outras providencias atinentes ao assunto.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a lei e considerando:
1.º - que o Departamento Geral de Compras, com a organização que se lhe deu e com execução pratica dos serviços que lhe eram pertinentes, não atendeu á sua finalidade;
2.º - que na sindicancia levada a efeito recentemente no mesmo, por uma comissão estranha á administração publica, as falhas e deficiencias desse aparelho se tornaram patentes sob qualquer ponto de vista,
Decreta:
Art. 1.º - Fica extinto o Departamento Geral de Compras, criado pelo Decreto n.º 5.393, de 20 de fevereiro de 1932, voltando os serviços que lhe competiam, a ser feitos pela mesma forma que vigorava anteriormente á sua existencia.
Art. 2.º - Dos funcionarios e empregados desse Departamento, os efetivados pelo Decreto n.º 6.042, de 17 de agosto de 1933, e bem assim os que óra se encontram adidos ou contratados prestando serviços ao mesmo, á Secretaria da Fazenda ou a outras repartições, desde que o requeiram dentro de trinta dias a contar da publicação deste decreto, poderão ser aproveitados, a juizo do Governo, em qualquer repartição do Estado, vencendo, porém, a retribuição de cargos que forem considerados equivalentes.
§ unico - Os que forem readmitidos em tais condições, terão seus titulos ou contratos apostilados com as respectivas apostilas devidamente averbadas no Tesouro, e os que não o forem, serão considerados como excluidos do funcionalismo do Estado para todos os efeitos.
Art. 3.º - Os empregados subalternos não compreendidos na efetivação constante do Decreto n.º 6.042, ficam definitivamente excluidos, salvo os que já se acham adidos, prestando serviços, os quais permanecerão em tais condições, a titulo precario e com os mesmos vencimentos.
Art 4.º - O material de instalação e os artigos de expediente, existentes na séde do Departamento ora extinto, serão removidos para o Almoxarifado da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.º - O arquivo do Departamento e os processos de liquidação das operações por ele realizadas, ficarão a cargo da Diretoria do Patrimonio e Arquivo da Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
Art. 6.º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 26 de maio de 1934.


José Mascarenhas,

Diretor Geral Substituto.