DECRETO N. 6.463, DE 26 DE MAIO DE 1934
Extingue
o Departamento Geral de Compras, providencia sobre a
situação dos respectivos funcionarios e empregados, e
dá outras providencias atinentes ao assunto.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
confére a lei e considerando:
1.º - que o Departamento Geral de Compras, com a
organização que se lhe deu e com execução
pratica dos serviços que lhe eram pertinentes, não
atendeu á sua finalidade;
2.º - que na sindicancia levada a efeito recentemente no mesmo,
por uma comissão estranha á administração
publica, as falhas e deficiencias desse aparelho se tornaram patentes
sob qualquer ponto de vista,
Decreta:
Art. 1.º - Fica extinto o
Departamento Geral de Compras, criado pelo Decreto n.º 5.393, de
20 de fevereiro de 1932, voltando os serviços que lhe competiam,
a ser feitos pela mesma forma que vigorava anteriormente á sua
existencia.
Art. 2.º - Dos
funcionarios e empregados desse Departamento, os efetivados pelo
Decreto n.º 6.042, de 17 de agosto de 1933, e bem assim os que óra
se encontram adidos ou contratados prestando serviços ao mesmo,
á Secretaria da Fazenda ou a outras repartições,
desde que o requeiram dentro de trinta dias a contar da
publicação deste decreto, poderão ser aproveitados, a
juizo do Governo, em qualquer repartição do Estado,
vencendo, porém, a retribuição de cargos que forem
considerados equivalentes.
§ unico - Os que forem
readmitidos em tais condições, terão seus titulos
ou contratos apostilados com as respectivas apostilas devidamente
averbadas no Tesouro, e os que não o forem, serão
considerados como excluidos do funcionalismo do Estado para todos os
efeitos.
Art. 3.º - Os empregados
subalternos não compreendidos na efetivação
constante do Decreto n.º 6.042, ficam definitivamente excluidos,
salvo os que já se acham adidos, prestando serviços, os
quais permanecerão em tais condições, a titulo
precario e com os mesmos vencimentos.
Art 4.º - O material de
instalação e os artigos de expediente, existentes na
séde do Departamento ora extinto, serão removidos para o
Almoxarifado da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.º - O arquivo do
Departamento e os processos de liquidação das
operações por ele realizadas, ficarão a cargo da
Diretoria do Patrimonio e Arquivo da Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
Art. 6.º - O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 26 de maio de 1934.
José Mascarenhas,
Diretor Geral Substituto.