DECRETO N. 6.467, DE 26 DE MAIO DE 1934

Autoriza o Tesouro a emitir "Obrigações de credito Municipal" para restabelecer o completo equilibrio financeiro dos municipios do Estado e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que, apesar dos reais beneficios decorrentes da assistencia do Departamento de Administração Municipal aos municipios do Estado, na restauração de suas finanças e consequente levantamento de seu credito, existem algumas Prefeituras que ainda se encontram em dificuldades economico-fananceiras;
considerando que, máu grado a fiscalização das finanças municipais por aquele Departamento, não é possivel, aos poucos municipios que ainda não conseguiram a sua rehabilitação economico-financeira, obtê-la com seus proprios recursos;
considerando que nessa situação se encontram sómente pouco mais de 10% dos atuais 240 municipios, fiscalizados e assistidos pelo Departamento de Administração Municipal, tornando-se assim possivel a restauração completa das finanças municipais, sem nenhuma exceção no Estado;
considerando que ao Estado compéte zelar tambem pelo crédito de seus municipios, porque a bôa situação financeira destes se reflete lisongeiramente na sua economia;
considerando que os municipios que se acham em tais dificuldades poderão, com a assistencia financeira do Estado, liquidar suas dividas com apreciavel abatimento, de acôrdo com propostas já existentes, advindo-lhes, assim, grandes vantagens;
Decreta:
Artigo 1.º - O Estado emprestará até a importancia de 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), ás municipalidades que se acham impossibilitadas de regularizar a sua situação financeira com as suas proprias rendas, os recursos necessarios para liquidação das suas dividas, á juizo e por intermedio do Departamento de Administração Municipal.
§ 1.º - Esses recursos, mediante contratos, serão fornecidos:
a) - em obrigações do Estado, para esse fim especialmente emitidas na forma do artigo 2.º;
b) - em dinheiro, resultante do produto da colocação das referidas obrigações, e
c) - parte em obrigações e parte em dinheiro, na forma das letras anteriores.
§ 2.º - Os emprestimos poderão ser efetuados para liquidação total ou parcial das dividas dos municipios.
Artigo 2.º - O Tesouro do Estado emitirá, para o financiamento de que trata o artigo 1.º, obrigações ao portador, pelo prazo de 20 (vinte) anos, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano, a tipo não inferior a 90 (noventa), até a importancia de Rs. 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis).
§ unico - As obrigações para esse fim emitidas denominar-se-ão "Obrigações de Credito Municipal" e serão cotadas nas Bolsas de Fundos Publicos da Capital e de Santos e assinadas, autograficamente, pelo Tesoureiro do Tesouro, e por meio de chancela pelo Procurador Fiscal da Fazenda e por um Diretor da mesma repartição, especialmente designado para esse fim, pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 3.º - O municipio que obtiver o auxilio de que trata este decreto se obrigará sob escritura publica e penhor das suas rendas dadas em garantia diréta:
a) - a restituir ao Estado, em anuidades fixas, no prazo maximo de 30 (trinta) anos, acrescida dos juros de 8% (oito por cento) ao ano, a soma da importancia do mesmo recebida em dinheiro e da de quebra de tipo da colocação das obrigações, quando o emprestimo fôr realizado em moeda corrente, sendo custeadas pelo Departamento de Administração Municipal, neste caso, as despesas decorrentes da concessão do emprestimo;
b) - a pagar ao Estado, em anuidade fixas, no prazo maximo de 20 (vinte) anos, a importancia correspondente ao valor nominal das obrigações recebidas do mesmo, acrescida dos juros de 7% (sete por cento) ao ano, quando o emprestimo fôr efetuado em obrigações de que trata o artigo 2.º, correndo, neste caso, todas as despesas relativas á concessão do emprestimo por conta do municipio interessado;
c) - a não contrair novos emprestimos, exceto nas condições e para o serviço de aguas e esgotos, de que trata o decreto estadual n.º 6.377, de 4 de abril de 1934, nem reduzir sua tabéla de impostos e taxas, sem liquidar a importancia total que lhe for fornecida pelo Estado, inclusivé quebra de tipo, e respectivos juros;
d) - a entregar trimestralmente, á coletoria estadual, a quarta parte da anuidade de amortização e juros do emprestimo contraido.
§ unico - No caso do emprestimo realizar-se parte em dinheiro e parte em obrigações, o municipio interessado se obrigará para com o Estado na forma da letra "a" deste artigo, quanto á parte recebida em dinheiro, e na forma da letra "b", quanto á parte recebida em obrigações.
Artigo 4.º - Os emprestimos serão feitos de fórma que o serviço de juros e amortizações, não exceda a 1/3 (um terço) da média da renda municipal nos tres ultimos exercicios.
Artigo 5.º - O Estado ficará com o direito de proceder diretamente á arrecadação dos impostos e taxas municipais dados em garantia, desde que haja interrupção, durante dois trimestres, do recolhimento ás coletorias estaduais, das prestações de que trata a letra "d" do artigo 3.º.
Artigo 6.º - Dos juros de 8% (oito por cento) pagos ao Estado pelos municipios, no caso da letra "a" do artigo 3.º, a importancia correspondente a 1% (um por cento), ou seja a oitava parte do total dos juros, será entregue ao Departamento de Administração Municipal, para atender ás despesas que tiver de cobrir com a concessão do emprestimo, e outros encargos com os municipios.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado providenciará sobre a abertura dos creditos que se tornarem necessarios para a bôa execução deste decreto e organizará uma escrituração em separado, para o registro e movimentação de cada emprestimo concedido.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio P. Munhoz
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 26 de maio de 1934.

Mario Egydio de Oliveira Carvalho,
Diretor.