DECRETO N. 6.467, DE 26 DE MAIO DE 1934
Autoriza o Tesouro a emitir "Obrigações de credito
Municipal" para restabelecer o completo equilibrio financeiro dos
municipios do Estado e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930, e
considerando que, apesar dos reais beneficios decorrentes da
assistencia do Departamento de Administração Municipal
aos municipios do Estado, na restauração de suas
finanças e consequente levantamento de seu credito, existem
algumas Prefeituras que ainda se encontram em dificuldades
economico-fananceiras;
considerando que, máu grado a fiscalização das
finanças municipais por aquele Departamento, não é
possivel, aos poucos municipios que ainda não conseguiram a sua
rehabilitação economico-financeira, obtê-la com
seus proprios recursos;
considerando que nessa situação se encontram
sómente pouco mais de 10% dos atuais 240 municipios,
fiscalizados e assistidos pelo Departamento de
Administração Municipal, tornando-se assim possivel a
restauração completa das finanças municipais, sem
nenhuma exceção no Estado;
considerando que ao Estado compéte zelar tambem pelo
crédito de seus municipios, porque a bôa
situação financeira destes se reflete lisongeiramente na
sua economia;
considerando que os municipios que se acham em tais dificuldades
poderão, com a assistencia financeira do Estado, liquidar suas
dividas com apreciavel abatimento, de acôrdo com propostas
já existentes, advindo-lhes, assim, grandes vantagens;
Decreta:
Artigo 1.º - O Estado
emprestará até a importancia de 30.000:000$000 (trinta mil
contos de réis), ás municipalidades que se acham
impossibilitadas de regularizar a sua situação financeira
com as suas proprias rendas, os recursos necessarios para
liquidação das suas dividas, á juizo e por
intermedio do Departamento de Administração Municipal.
§ 1.º - Esses recursos, mediante contratos, serão fornecidos:
a) - em obrigações do Estado, para esse fim especialmente emitidas na forma do artigo 2.º;
b) - em dinheiro, resultante do produto da colocação das referidas obrigações, e
c) - parte em obrigações e parte em dinheiro, na forma das letras anteriores.
§ 2.º - Os
emprestimos poderão ser efetuados para
liquidação total ou parcial das dividas dos municipios.
Artigo 2.º - O Tesouro do
Estado emitirá, para o financiamento de que trata o artigo
1.º, obrigações ao portador, pelo prazo de 20
(vinte) anos, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano, a tipo não
inferior a 90 (noventa), até a importancia de Rs. 30.000:000$000
(trinta mil contos de réis).
§ unico - As
obrigações para esse fim emitidas denominar-se-ão
"Obrigações de Credito Municipal" e serão cotadas
nas Bolsas de Fundos Publicos da Capital e de Santos e assinadas,
autograficamente, pelo Tesoureiro do Tesouro, e por meio de chancela pelo
Procurador Fiscal da Fazenda e por um Diretor da mesma
repartição, especialmente designado para esse fim, pelo
Secretario da Fazenda.
Artigo 3.º - O municipio
que obtiver o auxilio de que trata este decreto se obrigará sob
escritura publica e penhor das suas rendas dadas em garantia
diréta:
a) - a restituir ao Estado, em anuidades fixas, no prazo maximo de 30
(trinta) anos, acrescida dos juros de 8% (oito por cento) ao ano, a
soma da importancia do mesmo recebida em dinheiro e da de quebra de
tipo da colocação das obrigações, quando o
emprestimo fôr realizado em moeda corrente, sendo custeadas pelo
Departamento de Administração Municipal, neste caso, as
despesas decorrentes da concessão do emprestimo;
b) - a pagar ao Estado, em anuidade fixas, no prazo maximo de 20
(vinte) anos, a importancia correspondente ao valor nominal das
obrigações recebidas do mesmo, acrescida dos juros de 7%
(sete por cento) ao ano, quando o emprestimo fôr efetuado em
obrigações de que trata o artigo 2.º, correndo,
neste caso, todas as despesas relativas á concessão do
emprestimo por conta do municipio interessado;
c) - a não contrair novos emprestimos, exceto nas
condições e para o serviço de aguas e esgotos, de
que trata o decreto estadual n.º 6.377, de 4 de abril de 1934, nem
reduzir sua tabéla de impostos e taxas, sem liquidar a
importancia total que lhe for fornecida pelo Estado, inclusivé
quebra de tipo, e respectivos juros;
d) - a entregar trimestralmente, á coletoria estadual, a quarta
parte da anuidade de amortização e juros do emprestimo
contraido.
§ unico - No caso do
emprestimo realizar-se parte em dinheiro e parte em
obrigações, o municipio interessado se obrigará
para com o Estado na forma da letra "a" deste artigo, quanto á
parte recebida em dinheiro, e na forma da letra "b", quanto á
parte recebida em obrigações.
Artigo 4.º - Os
emprestimos serão feitos de fórma que o serviço de
juros e amortizações, não exceda a 1/3 (um
terço) da média da renda municipal nos tres ultimos
exercicios.
Artigo 5.º - O Estado
ficará com o direito de proceder diretamente á
arrecadação dos impostos e taxas municipais dados em
garantia, desde que haja interrupção, durante dois
trimestres, do recolhimento ás coletorias estaduais, das
prestações de que trata a letra "d" do artigo 3.º.
Artigo 6.º - Dos juros de
8% (oito por cento) pagos ao Estado pelos municipios, no caso da letra
"a" do artigo 3.º, a importancia correspondente a 1% (um por
cento), ou seja a oitava parte do total dos juros, será entregue
ao Departamento de Administração Municipal, para atender
ás despesas que tiver de cobrir com a concessão do
emprestimo, e
outros encargos com os municipios.
Artigo 7.º - A Secretaria
da Fazenda e do Tesouro do Estado providenciará sobre a abertura
dos creditos que se tornarem necessarios para a bôa
execução deste decreto e organizará uma
escrituração em separado, para o registro e
movimentação de cada emprestimo concedido.
Artigo 8.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio P. Munhoz
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 26 de maio de 1934.
Mario Egydio de Oliveira Carvalho,
Diretor.