(*) DECRETO N. 6.471, DE 30 DE MAIO DE 1934

Reduz de 2%  para 1% o imposto de comercio e industria que recái sobre os estabelecimentos atacadistas ou varejistas com vendas anuais superiores a um mil contos de réis.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, usando das atribuições que lhe confére a lei e atendendo ao que lhe representou a Associação Comercial de São Paulo, relativamente á aplicação do art. 9 do Decreto n. 6.258. de 30, de dezembro de 1933,
Decreta:
Art. 1.º - O imposto do comercio e o de industria relativo aos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, com vendas anuais superiores a um mil contos de réis ............... (rs. 1.000:000$000), serão cobrados de acordo com a tabela anexa ao Decreto n. 5.785, de 30 de dezembro de 1932, ou a razão de um por mil (1 ‰), sobre o total das vendas em cada ano, prevalecendo a taxação mais elevada.
Art. 2.º - Os contribuintes lançados sobre o total de venda superior a um mil contos de réis, de acordo com o citado art. 9 do Decreto n. 6.258, de 30 de dezembro de 1933, e que já pagaram o imposto relativo ao primeiro semestre do corrente exercicio, serão considerados quites com a Fazenda em relação a todo o ano.
§ unico - Para regularização dos recibos entregues, deverão ser estes apresentados ás estações fiscais que os expediram, para a necessaria anotação.
Art. 3.º - No tocante ás sociedades anonimas que exercem atividade comercial ou industrial, continua em vigor a opção que o fisco já se reserva, de cobrar o imposto de capital ou de comercio e industria, pelo que for mais elevado.
Art. 4.º - O imposto de comercio e industria do corrente ano será arrecadado, de modo geral, até 15 de junho p. f., sem multa.
§ unico - Depois dessa data ficarão os contribuintes sujeitos a multa e a cobrança executiva com os acrescimos e custas que a lei estabelece.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de maio de 1934.


José Mascarenhas.

Diretor Geral Substituto. 

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreção.