DECRETO N. 6.472, DE 30 DE MAIO DE 1934

Cria uma Comissão Administrativa para a constituição, em cada municipio, de um consorcio profissional-cooperativo de lavradores de café.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando que, para a organização agraria do Estado de São Paulo de acordo com o plano geral elaborado pelo Ministro da Agricultura, é de mistér a criação de um aparelho central que oriente e superintenda o respectivo serviço,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada, na Capital, uma Comissão Administrativa especialmente encarregada de promover a organização, em cada municipio, dos consorcios profissionais-cooperativos dos lavradores de café, do Estado, dela fazendo parte um representante do Ministerio da Agricultura, um da Secretaria da Agricultura e outro do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
§ unico - Para acompanhar e auxiliar os trabalhos dessa Comissão, cada uma das associações de lavradores de café existentes atualmente na Capital do Estado, com personalidade jurídica reconhecida poderá designar um de seus membros.
Art. 2.º - A Comissão Administrativa estabelecerá o plano dos seus trabalhos em todo o Estado, que para esse fim será dividido em zonas, ou regiões, constituindo-se em cada municipio um consorcio profissional-cooperativo, nos moldes estabelecidos pelo decreto federal n. 23.611, de 20 de dezembro de 1933.
Art. 3.º - Fica o Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo autorizado, depois de ouvida a Comissão:
a) - a fixar o quadro dos funcionarios que forem julgados imprescindiveis para a organização dos consorcios profissionais-cooperativos;
b) - a marcar os vencimentos de tais funcionarios; e
c) - a fazer as respectivas nomeações.
§ unico - Correrão por conta do Instituto de Café todas as despesas de organização da Comissão e dos Consorcios profissionais-cooperativos.
Art. 4.º - Aos consorcios profissionais-cooperativos legalmente constituidos nos diversos municipios do Estado caberá, mediante prévio acordo com o Instituto de Café, o encargo da fiscalização das quotas de embarque de café, bem como tudo o que disser respeito á boa execução, no municipio, dos serviços do Instituto, de acordo com o regulamento aprovado pelo Govêrno.
Art. 5.º - Fica estabelecido que todas as organizações de que trata este decreto, serão moldadas no tipo modelo de estatutos constantes do Plano Geral de Organização Agrária aprovado pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 6.º - Uma vez organizados os consorcios, pelo menos em sessenta por cento dos municipios e de modo que representem maioria na produção de café do Estado, será fundada em São Paulo a Federação dos Consorcios Profissionais-Cooperativos dos Cafeicultores do Estado de São Paulo, a qual se regerá por estatutos elaborados de acôrdo com o tipo modelo constante do Plano Geral de Organização Agraria aprovado pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 7.º - A Federação dos Consorcios Profissionais-Cooperativos dos cafeicultores do Estado de São Paulo será considerada instituição de utilidade publica para o fim de gosar da isenção de impostos estaduais e municipais e de outras regalias.
Art. 8.º - Oportunamente, o Govêrno de São Paulo, de acôrdo com a Federação dos Consorcios Profissionais-Cooperativos dos Cafeicultores do Estado, estudará uma formula de integração do atual Instituto de Café na organização cooperativa da lavoura cafeeira.
Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de maio de 1934.

José Mascarenhas
Diretor Geral Substituto.