
DECRETO N. 6.472, DE 30 DE MAIO DE 1934
Cria uma Comissão Administrativa para a constituição, em cada municipio, de um consorcio profissional-cooperativo de lavradores de café.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
a lei e considerando que, para a organização agraria do
Estado de São Paulo de acordo com o plano geral elaborado pelo
Ministro da Agricultura, é de mistér a
criação de um aparelho central que oriente e superintenda
o respectivo serviço,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criada, na Capital, uma Comissão
Administrativa especialmente encarregada de promover a
organização, em cada municipio, dos consorcios
profissionais-cooperativos dos lavradores de café, do Estado,
dela fazendo parte um representante do Ministerio da Agricultura, um da
Secretaria da Agricultura e outro do Instituto de Café do Estado
de São Paulo.
§ unico - Para
acompanhar e auxiliar os trabalhos dessa Comissão, cada uma das
associações de lavradores de café existentes
atualmente na Capital do Estado, com personalidade jurídica
reconhecida poderá designar um de seus membros.
Art. 2.º - A Comissão Administrativa estabelecerá o plano dos seus
trabalhos em todo o Estado, que para esse fim será dividido em
zonas, ou regiões, constituindo-se em cada municipio um
consorcio profissional-cooperativo, nos moldes estabelecidos
pelo decreto federal n. 23.611, de 20 de dezembro de 1933.
Art. 3.º - Fica o Presidente do Instituto de Café
do Estado de São Paulo autorizado, depois de ouvida a
Comissão:
a) - a fixar o quadro dos funcionarios que forem julgados
imprescindiveis para a organização dos consorcios
profissionais-cooperativos;
b) - a marcar os vencimentos de tais funcionarios; e
c) - a fazer as respectivas nomeações.
§ unico -
Correrão por conta do Instituto de Café todas as despesas
de organização da Comissão e dos Consorcios
profissionais-cooperativos.
Art. 4.º - Aos
consorcios profissionais-cooperativos legalmente constituidos nos
diversos municipios do Estado caberá, mediante prévio
acordo com o Instituto de Café, o encargo da
fiscalização das quotas de embarque de café, bem
como tudo o que disser respeito á boa execução, no
municipio, dos serviços do Instituto, de acordo com o
regulamento aprovado pelo Govêrno.
Art. 5.º - Fica estabelecido que todas as
organizações de que trata este decreto, serão
moldadas no tipo modelo de estatutos constantes do Plano Geral de
Organização Agrária aprovado pelo Ministerio da
Agricultura.
Art. 6.º - Uma vez organizados os consorcios, pelo menos
em sessenta por cento dos municipios e de modo que representem maioria
na produção de café do Estado, será fundada
em São Paulo a Federação dos Consorcios
Profissionais-Cooperativos dos Cafeicultores do Estado de São
Paulo, a qual se regerá por estatutos elaborados de acôrdo
com o tipo modelo constante do Plano Geral de Organização
Agraria aprovado pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 7.º - A Federação dos Consorcios
Profissionais-Cooperativos dos cafeicultores do Estado de São
Paulo será considerada instituição de utilidade
publica para o fim de gosar da isenção de impostos
estaduais e municipais e de outras regalias.
Art. 8.º - Oportunamente, o Govêrno de São
Paulo, de acôrdo com a Federação dos Consorcios
Profissionais-Cooperativos dos Cafeicultores do Estado, estudará
uma formula de integração do atual Instituto de
Café na organização cooperativa da lavoura
cafeeira.
Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio
de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de
maio de 1934.
José Mascarenhas
Diretor Geral Substituto.