Decreto Nº 6.473, de
30 de maio de 1934
30/05/1934
Dispõe sobre a discriminação das terras devolutas
do Estado e sobre os casos e forma de sua aquisição pelos particulares
O DOUTOR ARMANDO SALLES DE OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das terras devolutas
Artigo
1º - São terras devolutas pertencentes ao Estado de S. Paulo, "ex-vi"
do Artigo 64 da Constituição Federal:
I) - as que, tendo sido objeto de quaisquer concessões, não foram revalidadas ou legitimadas nos termos das leis anteriores;
II) - as que, sendo do domínio público, não estiverem aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal;
III) - os terrenos marginais dos rios públicos e os acrescidos;
IV) - as que não tiverem vertido para o domínio particular por qualquer dos modos do Artigo 2º
Artigo
2º - São terras particulares, nos termos do Artigo 1º, nº IV:
a) as adquiridas por particulares por título legítimo obtido até 2 de agosto de 1878, entendendo-se datado o título de aquisição, se particular, do tempo em que, a seu respeito, se houver verificado algum ato de fé irrecusável, nos termos de direito;
b) as apossadas por tempo não inferior a trinta anos, consumado esse prazo até 2 de agosto de 1868, não tendo o ocupante outro título senão a sua ocupação;
c) as que tenham estado até a promulgação do Código Civil, na posse mansa e pacífica, de particulares, por tempo não inferior a trinta anos, tendo nelas o possuidor cultura efetiva e morada habitual.
Artigo
3º - Das terras devolutas consideram-se reservadas:
I) - as necessárias às obras de defesa nacional;
II) - as declaradas necessárias para alimentar, conservar e preservar mananciais e rios, bem como aquelas em que existirem quedas d'água e minas, consideradas de utilidade pública, compreendidas as áreas para a sua exploração e estudos do subsolo;
III) - as necessárias à conservação da flora e fauna do Estado;
IV) - as destinadas à fundação de logradouros públicos ou povoações, nos termos das leis nº 16, de 13 de novembro de 1891 e nº 1.083, de 19 de dezembro de 1906;
V) - as necessárias à construção de estradas de ferro e de rodagem, consideradas de utilidade pública, fundação de núcleos coloniais, bem como as destinadas ao serviço de colonização ou outros serviços de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Da discriminação das terras públicas
Artigo
4º - Incumbe à Seção Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização promover,
em nome da Fazenda do Estado, os processos de discriminação de terras públicas
situadas no Estado de S. Paulo, para extremar a propriedade pública da
particular.
Artigo
5º - Os processos de discriminação das terras públicas no Estado de São Paulo
correrão perante o juízo de direito da comarca onde estiver situada a área a
discriminar ou a sua maior parte, no caso de pertencer a mais de uma comarca.
Parágrafo único - Onde houver mais de uma vara os processos serão sujeitos à distribuição.
Artigo
6º - A área a discriminar será sujeita a reconhecimento prévio feito por
engenheiro da Diretoria de Terras e Colonização, que apresentará memorial
descritivo:
a) do perímetro com a declaração certa ou aproximada da área nele contida;
b) das propriedades e posse nele encontradas ou com ele confinantes, bem como dos nomes dos seus respectivos donos ou possuidores, com indicação de residência;
c) das benfeitorias e culturas existentes, por modo resumido e outras informações que possa obter.
Artigo
7º - Com fundamento nesse memorial, a Seção Judiciária da Diretoria de Terras e
Colonização requererá a citação de todos os interessados para acompanharem o
processo discriminatório e demarcatório, exibirem os títulos de propriedade e
prestarem informações sobre posses, ainda que não tituladas.
Artigo
8º - Com os títulos e informações deverão os interessados, apresentar memorial
donde conste:
a) origem e seqüência dos títulos;
b) localização e área certa ou aproximada das terras sobre que pretendam domínio ou posse;
c) divisas e confrontações com os nomes e residências dos vizinhos e confrontantes;
d) benfeitorias e culturas existentes e outros esclarecimentos que concorram para a individualização de suas propriedades ou posses;
e) declaração do valor, em separado, das benfeitorias e das terras.
Artigo
9º - A citação dos interessados far-se-á
de acordo com o artigo 681 do Código do Processo do Estado.
Artigo
10 - Na audiência aprazada, acusadas as citações, proceder-se-á:
a) ao recebimento de quaisquer memoriais, requerimentos ou informações apresentadas pelos interessados;
b) ao exame e conferência dos títulos e documentos exibidos.
Artigo
11 - Lavrar-se-á dessa audiência um termo circunstanciado, que será assinado
pelo juiz, pelo advogado da Seção Judiciária da Diretoria de Terras e
Colonização e pelos interessados ou seus procuradores presentes.
Parágrafo único - A falta de qualquer das informações exigidas pelo artigo 8º, poderá ser suprida pelos interessados, antes de terminado o prazo de 15 dias do artigo seguinte.
Artigo
12 - Dentro do prazo de 15 dias, a contar da audiência inicial, o escrivão,
organizados os autos, remetê-los-á à
Seção Judiciária da Diretoria de terras e Colonização.
§ 1º - Esta, até sessenta dias depois do recebimento desses autos exibindo-os, poderá requerer a publicação de editais convocando os interessados já citados, para virem à primeira audiência, findos quinze dias, verem-se-lhes propor a ação discriminatória.
§ 2º - Na audiência aprazada, a requerente, acusando as citações, exporá em articulado escrito, o direito do Estado fazendo acompanhar sua exposição do memorial indicativo dos títulos oferecidos, com especial referência aos que considere de domínio particular e pedirá se discriminem as terras públicas contidas no perímetro a que se refere a letra "a" do artigo 6º, assinando aos interessados o prazo dos 10 dias para a contestação.
Artigo
13 - Findo esse prazo, havendo uma ou mais contestações, o juiz, depois de
cumprir as disposições do Artigo 354 do Código do Processo, mandará que se
prossiga, ordinariamente, se suscitada a questão de domínio, e sumariamente no
caso contrário.
Parágrafo único - Além dos prazos estabelecidos em lei, a Seção Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização terá tantos dias mais para replicar e para arrazoar quantos forem os contestantes. Não poderá porém, esse prazo suplementar e especial exceder de noventa dias, em hipótese alguma, seja qual for o número de contestantes.
Artigo
14 - Conclusos os autos, proferirá o Juiz sentença, com requisitos do Artigo
333 do Código de Processo, declarando quais os títulos hábeis como prova de
domínio particular e mandando que se proceda a discriminação das terras
públicas, respeitados aqueles títulos.
§ 1º - Decidirá o juiz, na mesma sentença quaisquer questões suscitadas no correr do processo.
§ 2º - Do mesmo modo se procederá quando a ação não for contestada ou somente o for por negação.
Artigo
15 - Proferida a sentença a Seção Judiciária da Diretoria de Terras e
Colonização, indicando um dos engenheiros encarregados do serviço técnico de
discriminação, pedirá a designação de audiência especial para louvação de
arbitradores (Artigo 312 a 322 do Código do Processo) e publicação editais, com
o prazo de 15 dias, dos quais conste a designação.
§ 1º - Dos editais também o inteiro teor da sentença da qual se haverão por intimados os interessados, uma vez decorrido o respectivo prazo.
§ 2º - Os editais serão afixados e publicados nos termos do artigo 194 do Código do Processo.
Artigo
16 - Ex-vi da sentença, haja ou não recurso, o Estado se entenderá mantido na
posse das terras devolutas não ocupadas por terceiros e poderá, quanto às
ocupadas, requerer-lhes a entrega nos termos do artigo 965 e seguintes do
citado Código.
Artigo
17 - Compromissados os arbitradores e fixados, pelo juiz, os respectivos
honorários, ser-lhes-á marcado um prazo para que procedam a estudos e
apresentem minucioso laudo, sugerindo o traçado das linhas demarcadas, tendo-se
em vista os títulos, como foram apreciados pela sentença e atentos os marcos,
rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança informações de antigos
conhecedores do lugar e outros elementos que coligirem.
§ 1º - De acordo com as sugestões e conclusões dos arbitradores, levantará o engenheiro planta em que consigne as linhas dos diversos perímetros e memorial descritivo das operações de campo.
§ 2º - Juntos aos autos, depois de rubricados pelo juiz, a planta e o memorial, será assinado em audiência, aos interessados, o prazo comum de 10 dias para que, examinando-os em cartório, aleguem o que julgarem conveniente.
§ 3º - Findo esse prazo, proferirá o juiz decisão fundamentada, da qual não caberá recurso, adotando no todo ou em parte, as linhas propostas ou as que mais acertadas lhe pareçam.
Artigo
18 - Proceder-se-á em seguida a demarcação, observando-se o processo
estabelecido nos arts. 688 e 699, inclusive, do Código do Processo do Estado.
Artigo
19 - No decurso do respectivo processo, os ocupantes de terras em discriminação
não poderão modificar as divisas de suas posses, nem lhes alterar as áreas.
CAPÍTULO III
Das posses e de sua justificação
Artigo
20 - Estão sujeitas a justificação, na forma dos artigos 638 e 640 do Código do
Processo, as posses a que se referem as letras "b" e "c" do
Artigo 2º deste decreto, intervindo no processo, pela Fazenda do Estado, a
Seção Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização, cujo advogado chefe
deverá, inicialmente, ser citado.
Artigo
21 - A petição inicial deverá declarar:
I) - a data da posse e documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade, se os houver;
II) - os nomes dos comunheiros, sendo a posse pró-indiviso;
III) - a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, efetivamente ocupada;
IV) - qual a natureza das benfeitorias, culturas e gado que houver;
V) - o valor real ou aproximado das terras possuídas e das benfeitorias, plantações e criações;
VI) descrição dos limites da posse e declaração dos nomes de todos os seus confrontantes e residenciais;
VII) - rol de testemunhas.
Parágrafo único - A petição será instruída com os atestado de identidade do justificante e de sua residência ou de quem o represente no local da posse. Os atestados serão passados por autoridade judicial ou administrativa do Estado.
Artigo
22 - Homologada por sentença a justificação, deverão ao autos ser entregues à
Diretoria de Terras e Colonização que mandará levantar e medir a área
justificada, nos termos do art. 20, fornecendo desse serviço planta
pormenorizada e respectivo memorial.
§ 1º - Para esse fim o requerente deverá depositar, adiantadamente, de acordo com o orçamento feito pela Diretoria de Terras e Colonização, a importância correspondente a 50% da quantia orçada para os serviços de levantamento e medição da área justificada.
§ 2º - Os referidos documentos acompanharão o título de domínio que, pela mesma Diretoria será lavrado a favor do justificante e que só valerá após o devido registro na forma estabelecida por este decreto.
Artigo
23 - Durante o processo de justificação, os peritos escolhidos pelas partes,
avaliarão, para efeito de registro, as terras apossadas.
Artigo
24 - Os possuidores de terras devolutas já discriminadas regularmente, deverão
justificar as suas posses no prazo de seis meses, contados da sentença que
julgou devoluta a área envolvente de suas posses.
Parágrafo único - Nos processos findos de discriminação, terão eles sessenta dias de prazo, assinados pela Diretoria de Terras e Colonização, em editais publicados no "Diário Oficial", para que iniciem a justificação de suas posses.
Artigo
25 - Aos possuidores de terras devolutas sem justo título ou cujos títulos não
se filiem a uma aquisição legítima, obtida nos termos do art. 2º deste decreto,
será permitido justificarem as suas posses para regularização do domínio.
Artigo
26 - Essa justificação será processada perante a Diretoria de Terras e
Colonização, devendo obedecer ao disposto no art. 21.
Artigo
27 - Nas posses com justo título de menos de dez anos ou naquelas sem justo
título, a justificação deverá compreender somente a área efetivamente ocupada
com benfeitorias permanentes e pastagens ou culturas habituais e mais o duplo
onde for possível.
Artigo
28 - Nas posses com justo título de mais de dez anos, a justificação poderá
abranger toda a área constante do respectivo título, desde que não exceda de
2.000 hectares em terras de cultura ou de matas e de 2.500 hectares em terras
de campo.
Parágrafo único - Excetuam-se as posses de terras aplicadas na colonização, nos moldes fixados pelos decretos nº 2.400, de 9 de julho de 1913, e 5.824, de 3 de fevereiro de 1933, as quais poderão ser justificadas até o máximo da área assim aplicada.
Artigo
29 - As justificações requeridas com fundamento no artigo 25, somente serão
processadas mediante o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 22.
Artigo
30 - Em favor dos possuidores de terras devolutas que justificaram as suas
posses nos termos deste decreto, será expedido, pelo Estado título de domínio, mediante
o pagamento de uma taxa constante da tabela anexa e baseada no valor das
terras.
Artigo
31 - Esse valor será calculado, quando possível de acordo com os preços
organizados pelo Departamento Central de Estatística Imobiliária, levando-se em
consideração as riquezas do subsolo e posição geográfica.
Artigo
32 - Nestes processos de justificação os requerentes pagarão metade das custas
contadas de acordo com o regimento de custas judiciais.
Artigo
33 - Contra os invasores e ocupantes de terras devolutas, que não tenham
justificado a sua ocupação nos termos deste decreto, expedir-se-á, noventa dias
depois de notificados para desocupá-las, mandado de despejo do qual não haverá
recursos.
Artigo
34 - Passada em julgado a sentença proferida no processo de discriminação e
demarcação, a Diretoria de Terras e Colonização proporá ao Secretário da
Agricultura a reserva das terras devolutas nos termos do artigo 3º e das matas
cuja conservação convier ao Estado.
Artigo
35 - A Diretoria de Terras e Colonização dividirá em lotes as terras
inaproveitadas ou não reservadas de acordo com o artigo antecedente e as
venderá ou arrendará na forma estabelecida neste decreto.
CAPÍTULO IV
Da concessão gratuita ou onerosa de terras devolutas
Artigo
36 - Fora do caso do artigo seguinte, as terras devolutas só poderão passar
para o domínio de particulares por compra, nos termos e forma estabelecidos por
este decreto, excluída a hipótese de sua aquisição por usucapião (Código Civil,
art. 67, dec. 19.924, de 27 de abril de 1931, Artigo 1º - Dec. nº 22.785, de 31
de maio de 1933, Artigo 2º).
Artigo
37 - Das terras devolutas discriminadas e demarcadas regularmente, poderá o
governo conceder gratuitamente lotes,
não maiores de 25 hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos
ou naturalizados, reconhecidamente pobres, que tenham no local cultura efetiva
e morada habitual, por tempo não inferior a cinco anos.
Artigo
38 - Uma vez aprovadas pelo Secretário da Agricultura e divisão e avaliação dos
lotes, será a sua venda efetuada pela Diretoria de Terras e Colonização, por
concorrência pública, anunciada por edital com um prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - A publicação se fará no "Diário Oficial" e na folha da localidade mais próxima das terras, afixando-se o edital nas sedes das municipalidades vizinhas.
Artigo
39 - Não se aceitarão propostas de valor inferior ao da avaliação, na qual
deverão ser incluídas as seguintes parcelas;
I) - o valor desses lotes conforme a sua área em hectares;
II) - despesas de sua medição e divisão;
III) - quota proporcional à sua área, nas meias custas a cargo do Estado pela discriminação e demarcação do perímetro em que estiver incluído o lote.
Parágrafo único - As propostas serão acompanhadas do certificado de depósito, a título de caução, da quantia correspondente a 10% (dez por cento), do valor do lote.
Artigo
40 - A aceitação das propostas atenderá ao maior preço oferecido.
§ 1º - Em igualdade de condições quanto ao preço, preferir-se-á o proponente que tiver terrenos contíguos cultivados em extensão superior a metade de sua área.
§ 2º - Reserva-se o Governo o direito de anular qualquer proposta de concorrência, devolvendo, neste caso, as cauções pagas pelos interessados.
Artigo
41 - Os lotes para os quais não houver concorrentes, poderão ser novamente,
oferecidos, com abatimento de 10% (dez por cento), podendo a Diretoria de
Terras e Colonização vender os restantes dessa segunda concorrência, até o
preço mínimo fixado no artigo imediato, quando autorizada.
Artigo
42 - Pelo Secretário da Agricultura será afixado, anualmente, o preço mínimo a
vigorar para a venda das terras devolutas, mediante publicação no "Diário
Oficial" até o dia 30 de janeiro.
Parágrafo único - O preço mínimo para a venda das terras situadas a menos de três quilômetros das zonas que pagarem impostos municipais e se considerarem suburbanas, fixar-se-á por avaliação.
Artigo
43 - Havendo conveniência, a juízo do Secretário da Agricultura, poderá o
Governo, mediante contrato de compromisso, efetuar vendas a prazo, de acordo
com o disposto no dec. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933.
Artigo
44 - Quando houver conveniência, as terras devolutas poderão ser arrendadas
pela Diretoria de Terras e Colonização, em concorrência pública, e mediante
autorização do Secretário da Agricultura.
§ 1º - Terão preferência para o arrendamento das terras aqueles que tiverem cultura e benfeitorias nas mesmas.
§ 2º - O prazo do arrendamento não será inferior a dois anos nem superior a dez.
Artigo
45 - Não poderão exceder de 2.000 hectares em terras de matas e cultura nem de
4.000 em terras de campo para criar, as áreas que o Governo arrendar nos termos
do artigo antecedente.
Parágrafo único - A Diretoria de Terras e Colonização, juntamente com a proposta a que se refere o artigo antecedente, deverá indicar as condições do contrato de arrendamento, assecuratórias dos interesses do Estado.
Artigo
46 - Os compradores, concessionários ou arrendatários de terras devolutas ficam
sujeitos às seguintes obrigações:
1º - cederem o terreno preciso para o leito de estradas de ferro ou de rodagem, de utilidade pública, salvo o direito de indenização por benfeitorias existentes;
2º - reconhecerem aos vizinhos servidões gratuitas de caminho, quando indispensáveis, ouvida a Diretoria de Terras e Colonização. Nos demais casos observar-se-ão os preceitos relativos a servidões.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas as restrições decorrentes das leis de exploração de minas.
Artigo
47 - As áreas dos lotes postos à venda não poderão exceder de 500 hectares de
terras virgens, em matas ou em cultura, de 2.000 hectares em terras de campo,
próprias para criação, salva a hipótese regulada pelo Artigo 10 letra
"e" do dec. nº 20.349, de 29 de agosto de 1931.
Artigo
48 - Ao mesmo comprador não poderão ser vendidos dois ou mais lotes de terrenos
dentro do mesmo perímetro ou contíguos, salvo o caso do Artigo 40 § 1º.
Artigo
49 - Fica a Secretaria da Agricultura, autorizada a abrir, por intermédio da
Diretoria de Terras e Colonização, concorrência para a concessão de glebas de
terras devolutas a serem colonizadas, nos termos e pela forma do regulamento
que para este fim se expedir.
CAPÍTULO V
Da expedição de títulos e do registro das propriedades
Artigo
50 - De todas as propriedades discriminadas, justificadas, medidas ou
regularmente vendidas nos termos deste
decreto, o Estado expedirá título de domínio devidamente registrado na
Diretoria de Terras e Colonização, acompanhado de planta detalhada da mesma propriedade
e do certificado de sua avaliação.
Parágrafo único - São também aplicáveis as disposições deste artigo aos lotes vendidos pelo Governo nos núcleos coloniais.
Artigo
51 - O título só será expedido à vista do recibo de pagamento da taxa de 2%
(dois por cento) baseada no certificado da avaliação feita.
Artigo
52 - Processada a venda ou concessão na forma estabelecida por este decreto, os
títulos serão lavrados pela Diretoria de Terras e Colonização e assinados pelo
Secretário da Agricultura, à vista dos autos respectivos.
Parágrafo único - Todos os títulos expedidos pelo Estado por venda ou concessão de terras devolutas deverão ser transcritos no Registro de imóveis, depois de devidamente publicados no "Diário Oficial" (arts. 4º e 5º do dec. fed. N. 19.924, de 27 de abril de 1931).
Artigo
53 - Uma vez feito o registro de qualquer propriedade, na forma estabelecida
por este decreto, uma via dos extratos do título de transmissão, divisão ou
qualquer modificação operada na mesma, deverá ser exibida pelos interessados na
Diretoria de Terras e Colonização, afim de ser registrada, dentro do prazo de
30 dias a contar da data da sua inscrição no Registro Geral de Imóveis.
Artigo
54 - Os oficiais do Registro Geral deverão fornecer, mensalmente, à Diretoria
de Terras e Colonização, uma lista de todos os registros feitos referentes a
propriedades imóveis.
Parágrafo único - Os interessados e funcionários que deixarem de cumprir as disposições deste artigo e do anterior ficam sujeitos a pena de multa fixada na tabela anexa, pela que lhes será imposta depois de publicadas as instruções que, para esse fim, serão expedidas pela Diretoria de Terras e Colonização.
Artigo
55 - A forma dos títulos e o respectivo registro serão determinados em
regulamento expedido pela Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO VI
DA Seção Judiciária, sua competência e ação
Artigo
56 - Compete à Seção Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização:
1º - Defender a Fazenda do Estado, em juízo ou fora dele, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio territorial;
2º - promover os processos de discriminação, propor ações e intervir naquelas em que forem envolvidas terras devolutas;
3º - requerer e processar os recursos nas causas que lhe estiverem afetas, bem como acompanhá-los em quaisquer instâncias ou tribunais;
4º - tomar conhecimento dos pedidos de justificação de posse feitas à Diretoria de Terras e Colonização, organizar e acompanhar os respectivos processos administrativos.
Artigo
57 - O foro competente para correrem as ações em que intervier a Seção
Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização é o da Capital do Estado, de
acordo com o disposto no art. 14 do Código do Processo.
Parágrafo único - Excetuam-se as ações especificadas no seu artigo 16 e as de discriminação reguladas por este decreto, que serão processadas no foro da situação das terras.
Artigo
58 - É obrigatória a citação da Seção Judiciária da Diretoria de Terras e
Colonização em todas as ações que versarem sobre o domínio de terras no Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - Correndo a causa em outro foro, a seu requerimento, serão os autos remetidos ao da Capital, de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo
59 - As citações iniciais deverão ser feitas na pessoa do advogado chefe.
Parágrafo único - No correr dos processos poderão receber citações e intimações os advogados que neles funcionarem, por distribuição do advogado chefe.
Artigo
60 - Nos processos em que funcionar, a Seção Judiciária da Diretoria de Terras
e Colonização falará por último, em prazo separado daquele aberto às partes,
nos termos do Código do Processo, sendo-lhe os autos entregues contra recibo
assinado por qualquer dos seus advogados.
Artigo
61 - O advogado chefe e os auxiliares da Seção Judiciária da Diretoria de Terras
e Colonização, além dos seus vencimentos atuais, perceberão nas ações de
reivindicação em que a Fazenda do Estado for parte, uma porcentagem, sempre que
o Estado sair vencedor. O pagamento só se efetuará depois que as terras sobre
que versou a reivindicatória entrarem, definitivamente, na posse do Estado.
§ 1º - A porcentagem será calculada sobre o valor que nessa ocasião as terras tiverem, apurado na forma estabelecida neste decreto para as avaliações de terras em geral, de acordo com o disposto no artigo 42.
§ 2º - Essa porcentagem não poderá ser superior a 2% (dois por cento) e será distribuída ao advogado chefe e aos advogados que com ele hajam trabalhado na ação reivindicatória, em quotas proporcionais aos vencimentos de cada um, não podendo exceder, entretanto, ao total de seus vencimentos anuais.
Artigo
62 - Os promotores de resíduos deverão comunicar à Seção Judiciária da
Diretoria de Terras e Colonização a existência de imóveis encontrados entre os
bens vacantes, em cujos arrolamentos funcionarem, para que ela possa tomar as
devidas providências no que for de sua competência.
CAPÍTULO VII
Disposições penais
Artigo
63 - São passíveis de multa, além das penas decretadas pelo Código Penal, os
que, funcionários ou não, tentarem embaraçar ou prejudicar, por qualquer forma,
a aplicação das disposições deste decreto.
Artigo
64 - Aos interessados que, em qualquer processo de discriminação ou
justificação de posse, exibirem documentos falsos, e às testemunhas ou peritos
que depuserem ou informarem falsamente, será aplicada a pena de prisão por
trinta dias, nos termos do Artigo 6º do decreto federal nº 19.924, de 27 de
abril de 1931.
Artigo
65 - O processo de imposição e cobrança das multas será o determinado pelo
Decreto nº 5.195, de 14 de setembro de 1931, promovendo-o a Seção Judiciária da
Diretoria de Terras e Colonização.
CAPÍTULO VIII
Da ocupação por necessidade ou utilidade pública
Artigo
66 - O Governo poderá ocupar as terras de que não se achar dono certo, quando
julgar de utilidade ou necessidade pública, precedida a ocupação de decreto em
que exponha os motivos e delimite as áreas.
Artigo
67 - Realizada a sua ocupação, promoverá o Governo, dentro de trinta dias, o
processo de desapropriação ou discriminação, conforme apareça ou não quem se
julgue legítimo titular das terras.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo
68 - A Diretoria de Terras e Colonização manterá guardas nas terras devolutas
que estiverem discriminadas, afim de evitar-lhes a invasão, ocupação ou
estragos em suas matas por parte de terceiros.
§ 1º - Passarão para a administração da Diretoria de Terras e Colonização todas as propriedades territoriais do Estado, que não estejam aplicadas a qualquer fim especial.
§ 2º - Para esse fim, deverão as repartições sob cuja administração estiverem, comunicar à mesma Diretoria a relação dessas propriedades, com os necessários esclarecimentos.
§ 3º - A Diretoria de Terras e Colonização, após a arrecadação das terras, promoverá o seu levantamento cadastral bem como o seu registro, nos termos deste decreto.
Artigo
69 - As certidões e documentos juntos aos processos de discriminação, quando
requeridas para substituir os originais, estão isentas de emolumentos.
Artigo
70 - Os processos de discriminação em andamento serão reorganizados e
continuados de acordo com as disposições deste decreto, salvo aqueles em que já
tenham sido iniciados os serviços de campo, que continuarão regulados pelo
Decreto nº 5.133, de 23 de julho de 1931.
Artigo
71 - Os processos findos poderão ser revistos, a requerimento da Seção
Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização, se se verificarem
irregularidades, tanto em seus atos e termos como nos títulos de domínio
exibidos, mediante autorização do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único - Determinada a revisão, proceder-se-á na forma estabelecida neste decreto para os processos de discriminação.
Artigo
72 - A busca nos cartórios e arquivos públicos, determinada pela Seção
Judiciária da Diretoria de Terras, será gratuita.
Artigo
73 - O Departamento Central de Estatística Imobiliária fornecerá à Diretoria de
Terras e Colonização uma duplicata de todas as declarações feitas pelos
particulares perante aquele Departamento.
Artigo
74 - Continuam em vigor as disposições das leis ns. 323, de 22 de junho de
1895; 545, de 2 de agosto de 1898 e 655, de 22 de agosto de 1899, bem como seus
regulamentos, em tudo que não estiver implícita ou explicitamente revogado por
este decreto.
Artigo
75 - Nos casos omissos sobre processos, serão aplicáveis as disposições do
Código do Processo do Estado.
Artigo
76 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria
e Comércio, aos 30 de maio de 1934.
Eugenio Lefevre, Diretor Geral
TABELAS ANEXAS AO DECRETO Nº 6.473, DE 30 DE maio de 1934
I
Tabela de multas
A multa a que se referem os artigos 54, parágrafo
único e 63, é de .....................................................200$000 a 1:000$000
II
Tabela de taxas de reconhecimento de domínio, a que se refere o Artigo 30
A - Posses com justos título de aquisição:
1) - De mais de 30 anos ......................................................................5%
2) - Entre 20 e 30 anos ........................................................................ 7,5%
3) - Entre 10 e 20 anos ....................................................................... 10%
4) - De menos de 10 anos .................................................................. 20%
B - Posses de sem título:
1) - De mais de 30 anos ......................................................................10%
2) - Entre 20 e 30 anos ........................................................................ 15%
3) - Entre 10 e 20 anos .......................................................................20%
4) - De menos de 10 anos ..................................................................30%
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho
Publicado na Secretaria de Estado dos negócios da Agricultura, Indústria
e Comércio, aos 30 de maio de 1934.
Eugenio Lefevre, Diretor Geral
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