
DECRETO N. 6.476, DE 2 DE JUNHO DE 1934 (*)
Remodela os Institutos Disciplinares do Estado, imprimindo-lhes cunho profissional, e cria o Serviço de Reeducação.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, e subordinado ao Juizo de
Menores
o Serviço de Reeducação, destinado a fiscalizar e
orientar o funcionamento pedagogico e administrativo dos Institutos
Disciplinares do Estado.
Artigo 2.º
- Cabe ao Serviço de Reeducação:
a) - organizar cientificamente o serviço de
reeducação integral, quer no seu aspéto
individual, quer no social, estabelecendo medidas e
instituições de psicotécnica e
orientação, seleção profissional,
adaptação scientifica de trabalho ás
aptidões naturais, tendo em conta a economia nacional e o meio
socai brasileiro, com variedade de tipo de escolas (pesca, agricultura,
industria e comercio);
b) - efetuar pesquisas e investigações
cientificas, referentes a problemas pedagogicos e de
reeducação social;
c) - fiscalizar os estabelecimentos publicos e privados em que
se achem pessoas sob a jurisdição do juiz de menores,
comunicando a este as irregularidades encontradas.
Artigo 3.º - O Serviço de
Reeducação tera o seguinte pessoal:
1 diretor, que será o proprio diretor do Instituto Disciplinar,
1 professor, 1 medico, 1 escripturario desenhista.
§ unico - Os cargos de
que trata este artigo são de nomeação, exceto o de
escriturario-desenhista, que é de contrato.
Artigo 4.º
-
Fica mantida a organização dos institutos Disciplinaies
da Capital e de Mogi-JMirim, com as alterações constantes
deste Decreto.
Artigo 5.º -
Será o Serviço de Reeducação instalado no
instituto Disciplinar de São Paulo, e ficará organizado
como Reformatorio Modelo.
Artigo 6.º
-
Os Internados, além da instrução primaria,
aprenderão um oficio industrial ou agricola, de acordo com a sua
inclinação natural, capacidade fisica e tempo de
detencão, a que estiverem condenados.
§ unico - Para esse fim
os cursos profissionais serão convenientemente organizados e
seriados, e terão a duração de 1 a 3 anos. de modo
que cada internado complete o ciclo de um determinado oficio.
Artigo 7.º
- Deverá sempre o Serviço de Reeducação
harmonizar o ensino profissional com a laborterapia.
Artigo 8.º
-
No Instituto Disciplinar de Mogy-Mirim serão introduzidos, em
tempo oportuno, cursos de carpintaria, segeria, ferraria, pedreiro,
selaria e outros que se tornem precisos, orientados para as atividades
agricolas.
Artigo 9.º
-
No Instituto Disciplinar da Capital, serão organizados, com a
cooperação da Secretaria da Agricultura, um campo
experimental e um serviço modelo de criação, para
o ensino dos internados e racionalização dos processos,
de cultura e de criação, destinados á pequena
lavoura e criação de aves, principalmente das
imediações de São Paulo.
Artigo 10
-
Serão ministrados, em todos os Institutos Disciplinares, aulas
racionais de educação fisica, subordinada
orientarão medica.
Artigo 11
- Facultar-se-á o ensino de musica aos internados.
§ unico - Com os
melhores
alunos serão organizados, nos Institutos Disciplinares do
Interior e da Capital, uma banda de musica e um orfeão.
Artigo 12
-
Os internados perceberão 50% do lucro liquido proveniente da
venda dos seus trabalhos, revertendo o restante para o Instituto.
§ unico - A quóta
dos menores será, mensalmente recolhida á caixa economica
do Estado, em caderneta especial para cada um.
Artigo 13
- Serão feitas as seguintes alterações, no
funcionalismo do Instituto Disciplinar da Capital:
a) O diretor exercerá a direção do
Instituto e do Serviço de Reeducação;
b) o ajudante de diretor passará a exercer o cargo de
admnistrador;
c) o professor-chefe, que passará a exercer
funções no gabinete de psicologia, será o imediato
do diretor no Serviço de Reeducação;
d) o medico passará a exercer funções de
medico, do Serviço de Reeducação.
Artigo 14 -
Fica suprimido o cargo de adjudante de director e um de mestre de
culturas.
Artigo 15
- O Instituto Disciplinar da Capital terá seu quadro com o
pessoal que se segue:
1 diretor
1 administrador
1 professor-chefe, com direção de classe
1 professor ajudante
1 professor de educação fisica
1 medico
1 dentista
1 guarda-livros
1 almoxarife
1 mestre geral de culturas
1 mestre geral de cursos industriais
1 guarda principal
1 enfermeiro.
Artigo 16
- Compete ao diretor, além de suas funções
atuais:
a) - Organizar o Instituto Disciplinar da Capital como
Reformatorio Modelo, centro unificador do Serviço de
Reeduração:
b) - dirigir, em todo o Estado, o Serviço de
Reeducação, superintendendo para isso todas as
organizações congeneres. de acordo com os modernos
processos pedagogicos e de readatação social;
c) - sugerir ao governo as medidas, que Julgar uteis ao bom
desempenho de suas funções e andamento dos
serviços a seu cargo.
Artigo 17
- Ao administrador compete:
a) - auxiliar o diretor no desempenho dos deveres de seu cargo e
substitui-lo em caso de ausencia ou impedimento;
b) - dirigir, de ocordo a orientação do diretor,
os serviços da administração, fiscalizar os
trabalhos de oficina e os serviços interno, sugerindo as medidas
necessarias para o bom andamento da administração;
c) - tomar apontamento das principais ocorrencias, que devam ser
mencionadas no relatorio do diretor:
d) - organizar a folha do pagamento do pessoal, aprezentando-a
ao diretor, para o visto, no primeiro dia util de cada mês;
e) - superintender os serviços da Secretaria,
fiscalizando-lhe o movimento;
f) - efetuar pagamento ao pessoal contratado e aos vigilantes,
fazendo, para isso, os recebimentos necessarios no Tesouro do Estado.
Artigo 18
-
Além do pessoal de quadro, os Institutos Disciplinares
poderão ter outros empregados, inclucivé técnicos,
diaristas ou mensalista, com atribuições e
remunerações, que lhes forem determinadas pelo diretor,
mediante prévia autorização do governo.
Artigo 19
-
Os atuais funcionarios do quadro poderão ser aproveitados, na
recomposição consequente desta reforma, sem prejuizo de
seus vencimentos, em outras funções, a juizo do
Secretario da Justiça.
Artigo 20
-
Os cargos de mestres gerais de culturas e de oficinas, só podem
ser exercidos, respectivamente,. por engenheiro agronomo e mestre de
escola profissional secundaria do Estado.
§ unico - Estes cargos
são de contrato, podendo ser os respetivos funcionarios
efetivados, depois de dois anos de bons serviços, a juizo do
Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 21
-
Os cargos de professores, nos cursos primarios dos Institutos
Disciplinares. d.oravante só poderão ser execidos por
diplinados normalistas.
Artigo 22
-
Todos os Institutos Disciplinares organizarão, dentro de suas
possibilidades, bibliotecas para os internados e para consultas.
Artigo 23
-
A escola profissional para alunos externos, do instituto Disciplinar de
Taubaté, ficará sob a direção
técnica e administrativa da Secretaria da Educação
e Saúde Publica.
Artigo 24
-
Todos os internados, inclusive os matriculados aos cursos industriais,
poderão ser ocupados durante algumas horas do dia, em trabalhos
agricolas e de criação, no interesse da disciplina.
Artigo 25
-
Na Capital serão desenvolvidos, preferencialmente, cursos
profissionais industriais, e no interior, cursos profissionais
agricolas.
Artigo 26
-
No Instituto Disciplinar da Capital, poderão ser mantidos os
seguintes cursos industriais e outros que venham ser necessarios:
a) marcenaria
b) carpintaria
c) tornearia em madeira
d) entalhação
e) tapeçaria
f) funilaria
g) eletricidade (para instalações)
h) alfaiataria
i) pintura e decoração
j) mecanica e motorismo (para automoveis, etc.)
Artigo 27
- Na secção agricola do Instituto disciplinar da
Capital, poderão ser mantidos os seguintes cursos:
a) culturas em geral
b) horticulturas e jardinagem
c) pomicultura
d) avicultura
e) apicultura
f) sericultura
g) laticinios
h) zootécnia
i) veterinaria
Artigo 28
- A internação dos menores, nos Institutos
disciplinares, obedecerá á seguinte ordem:
a) no Instituto Disciplinar da Capital, serão recolhidos
os abandonados maiores de 10 anos e menores de 18, es delinquentes e os
pervertidos, tanto da Capital como do interior:
b) no Instituto Disciplinar de Taubaté. serão
recolhidos os delinquentes, insubordinados e pervertido de todo o
Estado, maiores de 14 e menores de 18 anos: mendigos e capoeiras, na
falta de outro local apropriado:
c) na Escola Profissional e Agricola de Mogi-Mirim, serão
recolhidos os abandonados do Interior do Estado, maiores de 10 anos e
menores de 18.
Artigo 29
-
Essas internações entretanto, poderão ser
alteradas pelo juiz prolator da sentença proferida em processo
crime ou de abandono, segundo o critério da
educação, índole e procedimento do menor,
devidamente apurado e examinado nos autos.
Artigo 30 -
O juiz de menores da séde do estabelecimento em que estiver
internado o menor, si houver con- " -veniencia. poderá
determinar a remoção para outro Instituto Disciplinar,
asilo ou casa de educação, tomando em
consideração o procedimento, a indole e o aproveitamento
verificado durante o tempo da internação.
Artigo 31
-
Para o bom funcionamento dos serviços des'e Instituto, o
Secretario da Justiça baixará os respectivos
regulamentos.
Artigo 32
-
As despesas, decorrentes da aplicação deste decreto,
correrão por conta .das verbas orçamentarias dos
Institutos Disciplinares e do Serviço de Assistencia a Menores.
Artigo 33
- Os vencimentos do pessoal do quadro serão os constantes da
tabela anexa.
Artigo 34
-
Entrará em vigor este decreto na data da
publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho
de 1934
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Adalberto Bueno Netto
Francisco Alves dos Santos Filho
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, aos 2 de junho de 1934.
Carlos Villalva
Diretor Geral .
TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS E ANUAIS
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho
de 1934
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Adalberto Bueno Netto
Francisco Alves dos Santos Filho