DECRETO N. 6.476, DE 2 DE JUNHO DE 1934 (*)

Remodela os Institutos Disciplinares do Estado, imprimindo-lhes cunho profissional, e cria o Serviço de Reeducação.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, e subordinado ao Juizo de Menores o Serviço de Reeducação, destinado a fiscalizar e orientar o funcionamento pedagogico e administrativo dos Institutos Disciplinares do Estado.
Artigo 2.º - Cabe ao Serviço de Reeducação:
a) - organizar cientificamente o serviço de reeducação integral, quer no seu aspéto individual, quer no social, estabelecendo medidas e instituições de psicotécnica e orientação, seleção profissional, adaptação scientifica de trabalho ás aptidões naturais, tendo em conta a economia nacional e o meio socai brasileiro, com variedade de tipo de escolas (pesca, agricultura, industria e comercio);
b) - efetuar pesquisas e investigações cientificas, referentes a problemas pedagogicos e de reeducação social;
c) - fiscalizar os estabelecimentos publicos e privados em que se achem pessoas sob a jurisdição do juiz de menores, comunicando a este as irregularidades encontradas.
Artigo 3.º - O Serviço de Reeducação tera o seguinte pessoal:
1 diretor, que será o proprio diretor do Instituto Disciplinar, 1 professor, 1 medico, 1 escripturario desenhista.
§ unico - Os cargos de que trata este artigo são de nomeação, exceto o de escriturario-desenhista, que é de contrato.
Artigo
 4.º - Fica mantida a organização dos institutos Disciplinaies da Capital e de Mogi-JMirim, com as alterações constantes deste Decreto.
Artigo 5.º - Será o Serviço de Reeducação instalado no instituto Disciplinar de São Paulo, e ficará organizado como Reformatorio Modelo.
Artigo 6.º - Os Internados, além da instrução primaria, aprenderão um oficio industrial ou agricola, de acordo com a sua inclinação natural, capacidade fisica e tempo de detencão, a que estiverem condenados.
§ unico - Para esse fim os cursos profissionais serão convenientemente organizados e seriados, e terão a duração de 1 a 3 anos. de modo que cada internado complete o ciclo de um determinado oficio.
Artigo
 7.º - Deverá sempre o Serviço de Reeducação harmonizar o ensino profissional com a laborterapia.
Artigo 8.º - No Instituto Disciplinar de Mogy-Mirim serão introduzidos, em tempo oportuno, cursos de carpintaria, segeria, ferraria, pedreiro, selaria e outros que se tornem precisos, orientados para as atividades agricolas.
Artigo 9.º - No Instituto Disciplinar da Capital, serão organizados, com a cooperação da Secretaria da Agricultura, um campo experimental e um serviço modelo de criação, para o ensino dos internados e racionalização dos processos, de cultura e de criação, destinados á pequena lavoura e criação de aves, principalmente das imediações de São Paulo.
Artigo 10 - Serão ministrados, em todos os Institutos Disciplinares, aulas racionais de educação fisica, subordinada orientarão medica.
Artigo 11 - Facultar-se-á o ensino de musica aos internados.
§ unico - Com os melhores alunos serão organizados, nos Institutos Disciplinares do Interior e da Capital, uma banda de musica e um orfeão.
Artigo
 12 - Os internados perceberão 50% do lucro liquido proveniente da venda dos seus trabalhos, revertendo o restante para o Instituto.
§ unico - A quóta dos menores será, mensalmente recolhida á caixa economica do Estado, em caderneta especial para cada um.
Artigo
 13 - Serão feitas as seguintes alterações, no funcionalismo do Instituto Disciplinar da Capital:
a) O diretor exercerá a direção do Instituto e do Serviço de Reeducação;
b) o ajudante de diretor passará a exercer o cargo de admnistrador;
c) o professor-chefe, que passará a exercer funções no gabinete de psicologia, será o imediato do diretor no Serviço de Reeducação;
d) o medico passará a exercer funções de medico, do Serviço de Reeducação.
Artigo 14 - Fica suprimido o cargo de adjudante de director e um de mestre de culturas.
Artigo 15 - O Instituto Disciplinar da Capital terá seu quadro com o pessoal que se segue:
1 diretor
1 administrador
1 professor-chefe, com direção de classe
1 professor ajudante
1 professor de educação fisica
1 medico
1 dentista
1 guarda-livros
1 almoxarife
1 mestre geral de culturas
1 mestre geral de cursos industriais
1 guarda principal
1 enfermeiro.
Artigo 16 - Compete ao diretor, além de suas funções atuais:
a) - Organizar o Instituto Disciplinar da Capital como Reformatorio Modelo, centro unificador do Serviço de Reeduração:
b) - dirigir, em todo o Estado, o Serviço de Reeducação, superintendendo para isso todas as organizações congeneres. de acordo com os modernos processos pedagogicos e de readatação social;
c) - sugerir ao governo as medidas, que Julgar uteis ao bom desempenho de suas funções e andamento dos serviços a seu cargo.
Artigo 17 - Ao administrador compete:
a) - auxiliar o diretor no desempenho dos deveres de seu cargo e substitui-lo em caso de ausencia ou impedimento;
b) - dirigir, de ocordo a orientação do diretor, os serviços da administração, fiscalizar os trabalhos de oficina e os serviços interno, sugerindo as medidas necessarias para o bom andamento da administração;
c) - tomar apontamento das principais ocorrencias, que devam ser mencionadas no relatorio do diretor:
d) - organizar a folha do pagamento do pessoal, aprezentando-a ao diretor, para o visto, no primeiro dia util de cada mês;
e) - superintender os serviços da Secretaria, fiscalizando-lhe o movimento;
f) - efetuar pagamento ao pessoal contratado e aos vigilantes, fazendo, para isso, os recebimentos necessarios no Tesouro do Estado.
Artigo 18 - Além do pessoal de quadro, os Institutos Disciplinares poderão ter outros empregados, inclucivé técnicos, diaristas ou mensalista, com atribuições e remunerações, que lhes forem determinadas pelo diretor, mediante prévia autorização do governo.
Artigo 19 - Os atuais funcionarios do quadro poderão ser aproveitados, na recomposição consequente desta reforma, sem prejuizo de seus vencimentos, em outras funções, a juizo do Secretario da Justiça.
Artigo 20 - Os cargos de mestres gerais de culturas e de oficinas, só podem ser exercidos, respectivamente,. por engenheiro agronomo e mestre de escola profissional secundaria do Estado.
§ unico - Estes cargos são de contrato, podendo ser os respetivos funcionarios efetivados, depois de dois anos de bons serviços, a juizo do Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo
 21 - Os cargos de professores, nos cursos primarios dos Institutos Disciplinares. d.oravante só poderão ser execidos por diplinados normalistas.
Artigo 22 - Todos os Institutos Disciplinares organizarão, dentro de suas possibilidades, bibliotecas para os internados e para consultas.
Artigo 23 - A escola profissional para alunos externos, do instituto Disciplinar de Taubaté, ficará sob a direção técnica e administrativa da Secretaria da Educação e Saúde Publica.
Artigo 24 - Todos os internados, inclusive os matriculados aos cursos industriais, poderão ser ocupados durante algumas horas do dia, em trabalhos agricolas e de criação, no interesse da disciplina.
Artigo 25 - Na Capital serão desenvolvidos, preferencialmente, cursos profissionais industriais, e no interior, cursos profissionais agricolas.
Artigo 26 - No Instituto Disciplinar da Capital, poderão ser mantidos os seguintes cursos industriais e outros que venham ser necessarios:
a) marcenaria
b) carpintaria
c) tornearia em madeira
d) entalhação
e) tapeçaria
f) funilaria
g) eletricidade (para instalações)
h) alfaiataria
i) pintura e decoração
j) mecanica e motorismo (para automoveis, etc.)
Artigo 27 - Na secção agricola do Instituto disciplinar da Capital, poderão ser mantidos os seguintes cursos:
a) culturas em geral
b) horticulturas e jardinagem
c) pomicultura
d) avicultura
e) apicultura
f) sericultura
g) laticinios
h) zootécnia
i) veterinaria
Artigo 28 - A internação dos menores, nos Institutos disciplinares, obedecerá á seguinte ordem:
a) no Instituto Disciplinar da Capital, serão recolhidos os abandonados maiores de 10 anos e menores de 18, es delinquentes e os pervertidos, tanto da Capital como do interior:
b) no Instituto Disciplinar de Taubaté. serão recolhidos os delinquentes, insubordinados e pervertido de todo o Estado, maiores de 14 e menores de 18 anos: mendigos e capoeiras, na falta de outro local apropriado:
c) na Escola Profissional e Agricola de Mogi-Mirim, serão recolhidos os abandonados do Interior do Estado, maiores de 10 anos e menores de 18.
Artigo 29 - Essas internações entretanto, poderão ser alteradas pelo juiz prolator da sentença proferida em processo crime ou de abandono, segundo o critério da educação, índole e procedimento do menor, devidamente apurado e examinado nos autos.
Artigo 30 - O juiz de menores da séde do estabelecimento em que estiver internado o menor, si houver con- " -veniencia. poderá determinar a remoção para outro Instituto Disciplinar, asilo ou casa de educação, tomando em consideração o procedimento, a indole e o aproveitamento verificado durante o tempo da internação.
Artigo 31 - Para o bom funcionamento dos serviços des'e Instituto, o Secretario da Justiça baixará os respectivos regulamentos.
Artigo 32 - As despesas, decorrentes da aplicação deste decreto, correrão por conta .das verbas orçamentarias dos Institutos Disciplinares e do Serviço de Assistencia a Menores.
Artigo 33 - Os vencimentos do pessoal do quadro serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 34 - Entrará em vigor este decreto na data da publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1934

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Adalberto Bueno Netto
Francisco Alves dos Santos Filho
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 2 de junho de 1934.

Carlos Villalva
Diretor Geral . 

TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS E ANUAIS

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1934

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Adalberto Bueno Netto
Francisco Alves dos Santos Filho