
DECRETO N. 6.477, DE 2 DE JUNHO DE 1934
Organiza o Conselho de Assistencia e Proteção aos
Menores.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
o decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Conselho de Assistencia e
Proteção aos Menores na Capital, criado pelo Decreto
n.° 3.823, de 25 de março de 1925, será composto de:
a) - um professor da Faculdade de Direito;
b) - um professor da Faculdade de Medicina;
c) - um professor do Instituto de Educação;
d) - pessoas idoneas, interessadas no Serviço de Reeducação;
e) - o diretor do Instituto Disciplinar de São Paulo.
Art. 2.º -
O numero de membros desse Conselho ficará a criterio do
Secretario da Justiça, que fará as respectivas
nomeações.
§ 1.º - A
nomeação para o Conselho será a titulo
honorifico, sem onus algum para o Estado.
§ 2.º - Caso o
Conselho não se reuna, ficará o Serviço da
Reeducação com os encargos do mesmo.
Art. 3.º - Compete ao
Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores:
a) - vigiar, proteger e colocar os menores egressos de qualquer
escola de preservação ou reforma, os que estejam em
liberdade vigiada e os que forem designados pelo respectivo juiz;
b) - auxiliar a ação do juiz de menores e seus
comissarios de vigilancia;
c) - exercer sua ação sobre os menores na via
publica, concorrendo para a fiel observancia da lei de assistencia e
proteção aos menores;
d) - visitar e fiscalizar os estabelecimentos de
educação de menores, as fabricas e oficinas onde
trabalhem, comunicando ao respectivo juiz as irregularidades e abusos
que forem notados;
e) - fazer propaganda, na Capital e no Interior do Estado,
contra os males sociais que acarretam o abandono, a perversão e
o crime dos menores, e os que lhes comprometem a saude e a vida;
f) - sugerir meios e remedios que neutralizem os efeitos desses
males;
g) - obter, dos institutos particulares, a
aceitação de menores protegidos pelo Conselho ou
tutelados pela Justiça;
h) - promover todos os meios possiveis para completa
prestação de assistencia aos menores sem recursos,
doentes ou debeis;
i) - ocupar-se dos estudos e resoluções de todos os
problemas relacionados com a infancia e a adolescencia;
j) - organizar e enviar ao juiz de menores uma lista das pessoas
idoneas ou das instituições particulares, que queiram
tomar a seu zelo menores julgados abandonados ou egressos dos institutos e asilos;
k) - administrar os fundos, que forem postos á sua
disposição, para o preenchimento de seus fins.
Art. 4.º - O Conselho de Assistencia e
Proteção aos Menores é considerado
associação de utilidade publica, com personalidade
juridica, para os efeitos de receber legados, heranças,
doações.
Art. 5.º - Constituir-se-lhe-á o patrimonio com os
legados, heranças, doações e efeitos de
liberalidade que receber, contribuições dos membros que o
compõem, subvenções populares e dadivas de
qualquer especie.
Art. 6.º - Entrará este decreto em vigor na data da
sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho
de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, em 2 de junho de 1934.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 6.477, DE 2 DE JUNHO DE 1934
Organiza o Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores.
RETIFICAÇÃO
Art. 4.º - O Conselho de Assistencia e
Proteção aos Menores é considerado
associação de utilidade publica, com personalidade
juridica, para os efeitos de receber legados, heranças,
doações, e mais atos de liberalidade, nos termos do art.
223 do Codigo de Menores.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.