DECRETO N. 6.477, DE 2 DE JUNHO DE 1934

Organiza o Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores na Capital, criado pelo Decreto n.° 3.823, de 25 de março de 1925, será composto de:
a) - um professor da Faculdade de Direito;
b) - um professor da Faculdade de Medicina;
c) - um professor do Instituto de Educação;
d) - pessoas idoneas, interessadas no Serviço de Reeducação;
e) - o diretor do Instituto Disciplinar de São Paulo.
Art. 2.º - O numero de membros desse Conselho ficará a criterio do Secretario da Justiça, que fará as respectivas nomeações.
§ 1.º - A nomeação para o Conselho será a titulo honorifico, sem onus algum para o Estado.
§ 2.º - Caso o Conselho não se reuna, ficará o Serviço da Reeducação com os encargos do mesmo. 
Art. 3.º - Compete ao Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores:
a) - vigiar, proteger e colocar os menores egressos de qualquer escola de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada e os que forem designados pelo respectivo juiz;
b) - auxiliar a ação do juiz de menores e seus comissarios de vigilancia;
c) - exercer sua ação sobre os menores na via publica, concorrendo para a fiel observancia da lei de assistencia e proteção aos menores;
d) - visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, as fabricas e oficinas onde trabalhem, comunicando ao respectivo juiz as irregularidades e abusos que forem notados;
e) - fazer propaganda, na Capital e no Interior do Estado, contra os males sociais que acarretam o abandono, a perversão e o crime dos menores, e os que lhes comprometem a saude e a vida;
f) - sugerir meios e remedios que neutralizem os efeitos desses males;
g) - obter, dos institutos particulares, a aceitação de menores protegidos pelo Conselho ou tutelados pela Justiça;
h) - promover todos os meios possiveis para completa prestação de assistencia aos menores sem recursos, doentes ou debeis;
i) - ocupar-se dos estudos e resoluções de todos os problemas relacionados com a infancia e a adolescencia;
j) - organizar e enviar ao juiz de menores uma lista das pessoas idoneas ou das instituições particulares, que queiram tomar a seu zelo menores julgados abandonados ou egressos dos institutos e asilos;
k) - administrar os fundos, que forem postos á sua disposição, para o preenchimento de seus fins.
Art. 4.º - O Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores é considerado associação de utilidade publica, com personalidade juridica, para os efeitos de receber legados, heranças, doações.
Art. 5.º - Constituir-se-lhe-á o patrimonio com os legados, heranças, doações e efeitos de liberalidade que receber, contribuições dos membros que o compõem, subvenções populares e dadivas de qualquer especie.
Art. 6.º - Entrará este decreto em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 2 de junho de 1934.

Carlos Villalva,
Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 6.477, DE 2 DE JUNHO DE 1934

Organiza o Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores.

RETIFICAÇÃO

Art. 4.º - O Conselho de Assistencia e Proteção aos Menores é considerado associação de utilidade publica, com personalidade juridica, para os efeitos de receber legados, heranças, doações, e mais atos de liberalidade, nos termos do art. 223 do Codigo de Menores.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.