DECRETO N. 6.501, DE 19 DE JUNHO DE 1934

Cria na divisão administrativa do Estado os municipios destinados a estancias de tratamento ou de repouso, e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando a necessidade de uma lei organica que sistematize o aproveitamento das nascentes de aguas com virtudes terapeuticas e de outros meios apropriados ao tratamento de certas molestias;
considerando que a propria Prefeitura de Campos do Jordão, unica Prefeitura Sanitaria existente, tem demonstrado, no seu desenvolvimento, a urgencia de tal sistematização,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam criados na divisão administrativa do Estado os municipios destinados a estancias de tratamento ou de repouso, cujo territorio poderá ser constituido pela area total ou parte da area de um municipio já existente, ou pela união de partes de varios municipios.
Art. 2.º
- Esses municipios serão criados:
a) em localidades onde as condições do meio fisico ou existencia de nascentes de aguas sejam indicadas para o tratamento de determinadas molestias;
b) em praias apropriadas para banhos de mar.
§ unico - A apreciação das condições da letra (a) ficará sujeita a uma comissão de tres membros, nomeada pelo Govêrno, e da qual deverá fazer parte o Diretor do Instituto de Higiene.
Art. 3.º - Quando, pelo uso publico reiterado, venha qualquer estancia a tornar-se notoriamente de recreação ou repouso, o Estado poderá transforma-la em estancia municipal, nos termos do artigo 1.º, para dar-lhe os meios necessarios ao seu desenvolvimento harmonico.
Art. 4.º - Deverão constar do decreto de criação de cada estancia municipal:
a) - a discriminação dos limites de seu territorio;
b) - a forma de administração, segundo os principios gerais deste decreto;
c) - a especificação das rendas consignadas á manutenção da administração, aos serviços publicos e á execução de melhoramentos.
§ unico - Poderá o Estado subvencionar as estancias municipais, bem como transferir-lhes as rendas dos impostos de sua competencia a serem cobrados nos respectivos territorios.
Art. 5.º - O Estado poderá tambem transferir ás estancias municipais a administração e exploração dos serviços publicos estaduais existentes na localidade ou necessarios ao seu desenvolvimento.
Art. 6.º - Na criação das estancias municipais serão tomadas em consideração as condições de higiene e profilaxia no que interessem á terapeutica das molestias a cujo tratamento se destinem.
Art. 7.º - As casas de pensão e as destinadas a habitação coletiva só poderão ser instaladas mediante licença especial do prefeito.
§ unico - Essa licença só será concedida aos hotéis, hospitais e casas de saude mediante aprovação das respectivas plantas pelo Departamento de Administração Municipal, depois de ouvido o Instituto de Higiene e o Serviço Sanitario do Estado.
Art. 8.º - As estancias municipais serão administradas por um Prefeito de nomeação do Governo e ficarão subordinadas ao Departamento de Administração Municipal.
§ 1.º - Nessas estancias será constituido um Conselho Consultivo, composto de cinco membros, também nomeados pelo Governo.
§ 2.º - Desse Conselho deverão fazer parte pelo menos tres moradores da localidade.
Art. 9.º - Os Prefeitos das estancias municipais terão as mesmas atribuições que a legislação organica dos municipios confere aos demais prefeitos municipais e mais as que lhes forem conferidas, em caracter especial, pelos decretos de criação das estancias.
Art. 10 - Aos prefeitos municipais compete mais:
1) a defeza das condições do meio fisico e em especial das matas e nascentes de aguas potaveis;
2) organizar um plano geral de urbanização em que sejam determinados:
a) o perimetro dentro do qual somente serão proporcionados, pelo poder publico, os serviços de agua, esgotos, iluminação e pavimentação;
b) as zonas rurais, residenciais e as destinadas ao comercio e industria;
c) os espaços livres destinados a ruas, praças, jardins, bosques, praças de esportes, casinos e sanatorios;
d) os locais destinados a edificios para instalação de serviços publicos;
3) a organização do programa anual de melhoramentos;
4) incentivar a pequena agricultura, a pequena industria e o comercio necessarios ao abastecimento e aparelhamento da estancia.
Art. 11. - Os funcionarios das estancias municipais serão contratados pelo Departamento de Administração Municipal e perceberão os vencimentos fixados em tabela anexa aos decretos de criação das mesmas.
§ unico - Dessa tabela constará, obrigatoriamente, o cargo de tesoureiro, que servirá mediante fiança.
Art. 12. - Poderá o Prefeito, mediante parecer do Conselho Consultivo e precedendo autorização do Departamento da Administração Municipal, conceder as isenções de impostos que forem necessarias, por tempo determinado, e assumidas pelos beneficiarios obrigações compensadoras.
Art. 13. - Ao Conselho Consultivo competirá emitir pareceres:
1) sobre os orçamentos da receita e da despesa;
2) sobre os programas anuais de melhoramentos;
3) sobre as propostas para exploração de serviços ou recursos naturais de qualquer especie, e sobre os respectivos contratos;
4) sobre as propostas para execução de obras em geral, apresentadas em concorrencias publicas.
Art. 14. - O Conselho Consultivo poderá ter iniciativa de quaisquer providencias de interesse publico, representando ao prefeito por deliberação de metade e mais um dos seus membros.
Art. 15. - O Conselho Consultivo organizará o seu regimento interno, em que constarão a forma de escolha de seu presidente e as normas de suas reuniões e deliberações.
Art. 16. - As estancias municipais assumirão a responsabilidade da quota da parte da divida do municipio ou municipios que forem desmembradas, na proporção da média da receita municipal verificada nos ultimos tres anos, dentro dos limites do territorio que lhes fôr discriminado.
§ unico - O pagamento da contribuição correspondente a essa responsabilidade será feito nos termos do acordo que nesse sentido será firmado entre o Departamento da Administração Municipal e o municipio interessado.
Art. 17. - Fica criado, no Instituto de Higiene, sem acrescimo de despesa, o serviço de exame sistematico das aguas minerais medicinais do Estado, para determinação de suas qualidades.
Art. 18 - No caso de não ser possivel acordo relativamente ás nascentes de aguas minerais medicinais e ás terras necessarias á preservação e á instalação e desenvolvimento das estancias municipais, poderá o governo desapropria-las por utilidade publica.
§ 1.º - Essa desapropriação poderá ser feita mesmo que não se realize o aproveitamento imediato das coisas desapropriadas.
§ 2.º - O processo de desapropriação correrá sempre no fôro da Capital do Estado.
Art. 19. - No decreto em que fôr declarada a utilidade publica, o governo fixará os limites das areas sujeitas a desapropriação.
Art. 20. -
A administração da Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão passa a ser regida pelas disposições deste decreto.
§ unico -
O Departamento de Administração Municipal providenciará para o necessario reajustamento.
Art. 21. -
Fica o Departamento de Administração Municipal autorizado a fazer os estudos necessarios á criação da Estancia de Aguas da Prata, nos termos deste decreto.
Art. 22. -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio Munhoz. 
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 19 de junho de 1934.

Mario Egydio de O. Carvalho, Diretor