DECRETO N. 6.501, DE 19 DE JUNHO DE 1934
Cria na divisão
administrativa do Estado os municipios destinados a estancias de
tratamento ou de repouso, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando a necessidade de uma lei organica que sistematize o
aproveitamento das nascentes de aguas com virtudes terapeuticas e de
outros meios apropriados ao tratamento de certas molestias;
considerando que a propria Prefeitura de Campos do Jordão, unica
Prefeitura Sanitaria existente, tem demonstrado, no seu
desenvolvimento, a urgencia de tal sistematização,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam criados na divisão administrativa
do Estado os municipios destinados a estancias de tratamento ou de
repouso, cujo territorio poderá ser constituido pela area total
ou parte da area de um municipio já existente, ou pela
união de partes de varios municipios.
Art. 2.º - Esses municipios serão criados:
a) em localidades onde as condições do meio fisico
ou existencia de nascentes de aguas sejam indicadas para o tratamento
de determinadas molestias;
b) em praias apropriadas para banhos de mar.
§ unico - A
apreciação das condições da letra (a)
ficará sujeita a uma comissão de tres membros, nomeada
pelo Govêrno, e da qual deverá fazer parte o Diretor do
Instituto de Higiene.
Art. 3.º - Quando, pelo
uso publico reiterado, venha qualquer estancia a tornar-se notoriamente
de recreação ou repouso, o Estado poderá
transforma-la em estancia municipal, nos termos do artigo 1.º,
para dar-lhe os meios necessarios ao seu desenvolvimento harmonico.
Art. 4.º - Deverão constar do decreto de criação de cada estancia municipal:
a) - a discriminação dos limites de seu territorio;
b) - a forma de administração, segundo os principios gerais deste decreto;
c) - a especificação das rendas consignadas
á manutenção da administração, aos
serviços publicos e á execução de
melhoramentos.
§ unico - Poderá o
Estado subvencionar as estancias municipais, bem como transferir-lhes
as rendas dos impostos de sua competencia a serem cobrados nos
respectivos territorios.
Art. 5.º - O Estado
poderá tambem transferir ás estancias municipais a
administração e exploração dos
serviços publicos estaduais existentes na localidade ou
necessarios ao seu desenvolvimento.
Art. 6.º - Na criação das estancias
municipais serão tomadas em consideração as
condições de higiene e profilaxia no que interessem
á terapeutica das molestias a cujo tratamento se destinem.
Art. 7.º - As casas de pensão e as destinadas a
habitação coletiva só poderão ser
instaladas mediante licença especial do prefeito.
§ unico - Essa
licença só será concedida aos hotéis,
hospitais e casas de saude mediante aprovação das
respectivas plantas pelo Departamento de Administração
Municipal, depois de ouvido o Instituto de Higiene e o Serviço
Sanitario do Estado.
Art. 8.º - As estancias
municipais serão administradas por um Prefeito de
nomeação do Governo e ficarão subordinadas ao
Departamento de Administração Municipal.
§ 1.º - Nessas
estancias será constituido um Conselho Consultivo, composto de
cinco membros, também nomeados pelo Governo.
§ 2.º - Desse Conselho deverão fazer parte pelo menos tres moradores da localidade.
Art. 9.º - Os Prefeitos
das estancias municipais terão as mesmas
atribuições que a legislação organica dos
municipios confere aos demais prefeitos municipais e mais as que lhes
forem conferidas, em caracter especial, pelos decretos de
criação das estancias.
Art. 10 - Aos prefeitos municipais compete mais:
1) a defeza das condições do meio fisico e em especial das matas e nascentes de aguas potaveis;
2) organizar um plano geral de urbanização em que sejam determinados:
a) o perimetro dentro do qual somente serão
proporcionados, pelo poder publico, os serviços de agua,
esgotos, iluminação e pavimentação;
b) as zonas rurais, residenciais e as destinadas ao comercio e industria;
c) os espaços livres destinados a ruas, praças, jardins, bosques, praças de esportes, casinos e sanatorios;
d) os locais destinados a edificios para instalação de serviços publicos;
3) a organização do programa anual de melhoramentos;
4) incentivar a pequena agricultura, a pequena industria e o comercio necessarios ao abastecimento e aparelhamento da estancia.
Art. 11. - Os funcionarios das estancias municipais serão
contratados pelo Departamento de Administração Municipal
e perceberão os vencimentos fixados em tabela anexa aos decretos
de criação das mesmas.
§ unico - Dessa tabela constará, obrigatoriamente, o cargo de tesoureiro, que servirá mediante fiança.
Art. 12. - Poderá o
Prefeito, mediante parecer do Conselho Consultivo e precedendo
autorização do Departamento da
Administração Municipal, conceder as
isenções de impostos que forem necessarias, por tempo
determinado, e assumidas pelos beneficiarios obrigações
compensadoras.
Art. 13. - Ao Conselho Consultivo competirá emitir pareceres:
1) sobre os orçamentos da receita e da despesa;
2) sobre os programas anuais de melhoramentos;
3) sobre as propostas para exploração de serviços
ou recursos naturais de qualquer especie, e sobre os respectivos
contratos;
4) sobre as propostas para execução de obras em geral, apresentadas em concorrencias publicas.
Art. 14. - O Conselho Consultivo poderá ter iniciativa de
quaisquer providencias de interesse publico, representando ao prefeito
por deliberação de metade e mais um dos seus membros.
Art. 15. - O Conselho Consultivo organizará o seu
regimento interno, em que constarão a forma de escolha de seu
presidente e as normas de suas reuniões e
deliberações.
Art. 16. - As estancias municipais assumirão a
responsabilidade da quota da parte da divida do municipio ou municipios
que forem desmembradas, na proporção da média da
receita municipal verificada nos ultimos tres anos, dentro dos limites
do territorio que lhes fôr discriminado.
§ unico - O pagamento da
contribuição correspondente a essa responsabilidade
será feito nos termos do acordo que nesse sentido será
firmado entre o Departamento da Administração Municipal e
o municipio interessado.
Art. 17. - Fica criado, no
Instituto de Higiene, sem acrescimo de despesa, o serviço de
exame sistematico das aguas minerais medicinais do Estado, para
determinação de suas qualidades.
Art. 18 - No caso de não ser possivel acordo
relativamente ás nascentes de aguas minerais medicinais e
ás terras necessarias á preservação e á
instalação e desenvolvimento das estancias municipais,
poderá o governo desapropria-las por utilidade publica.
§ 1.º - Essa
desapropriação poderá ser feita mesmo que
não se realize o aproveitamento imediato das coisas
desapropriadas.
§ 2.º - O processo de desapropriação correrá sempre no fôro da Capital do Estado.
Art. 19. - No decreto em que
fôr declarada a utilidade publica, o governo fixará os
limites das areas sujeitas a desapropriação.
Art. 20. - A administração da Prefeitura
Sanitaria de Campos do Jordão passa a ser regida pelas
disposições deste decreto.
§ unico - O Departamento de Administração Municipal providenciará para o necessario reajustamento.
Art. 21. - Fica o
Departamento de Administração Municipal autorizado a
fazer os estudos necessarios á criação da Estancia
de Aguas da Prata, nos termos deste decreto.
Art. 22. - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Marcio Munhoz.
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 19 de junho de 1934.
Mario Egydio de O. Carvalho, Diretor