
DECRETO N. 6.515, DE 27 DE JUNHO DE 1934
Modifica o decreto n.º 6.430, de 9 de maio de corrente ano, que organizou o Colegio Universitario.
O DOUTOR
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São
Paulo, usando das atribuições que lhe confére o
decreto
federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º -
O Colegio Universitario, criado pelo decreto n.º 6.283, de 25
de
janeiro de 1934, tem por fim completar a educação
secundaria dos candidatos aos Institutos Universitarios e
orientá-los na direção das escolas a
que se
destinam.
Art. 2.º - O curso do Colegio
Universitario se divide em cinco secções:
1.ª Secção - De filosofia, ciencias
sociais e auxiliares.
2.ª Secção - De ciencias quimicas e
naturais.
3.ª Secção - De ciencias fisicas e
matematicas.
4.ª Secção - De ciencias e
educação.
5.ª Secção - De letras.
§ 1.º -
A primeira secção se destina á
preparação para a Faculdade de Direito e para as
secções de filosofia, de ciencias sociais e
politicas, e
de geografia e historia da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 2.º -
A segunda secção se destina á
preparação para as Faculdades de Medicina e de
Medicina
Veterinaria, para a Faculdade de Farmacia e Odontologia, e para a
secção de ciencias naturais da Faculdade de
Filosofia,
Ciencias e Letras.
§ 3.º -
A terceira secção se destina á
preparação para a Escola Politécnica e
para a
secção de ciencias matematicas e de ciencias
fisicas e
quimicas da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 4.º - A
quarta secção se destina á
preparação para o Instituto de
Educação.
§ 5.º -
A quinta secção se destina á
preparação para a secção de
letras
classicas e modernas, da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
Art. 3 º - Cada
Secção do Colegio
Universitario depende administrativamente do Instituto ao qual funciona
anexo, subordinando se, porém, quanto á
orientação didatica e á
organização
dos programas, ao Conselho Universitario.
§ 1.º -
Junto á Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz",
funcionará oportunamente uma secção
adatada ao
respectivo Instituto.
Art. 4.º - A
primeira secção compreende as seguintes materias
assim distribuidas:
Art. 5.º - Consta a segunda secção das seguintes materias:
Art. 6.º - A terceira secção se compõe das seguintes materias:
Art. 7.º - A quarta secção abrange as seguintes materias:
Art. 8.º - A quinta secção contém as seguintes materias:
Art. 9.º
- As materias distribuidas pelas cinco secções do
Colegio Universitario constituem as seguintes cadeiras:
1.ª)
- Francês
2.ª) - Inglês
3.ª) - Alemão
4.ª) - Latim
5.ª) - Latim
6.ª) - Historia da Literatura
7.ª) - Historia da Literatura
8.ª) - Italiano
9.ª) - Economia e Estatistica
10.ª) - Matematica
11.ª) - Matematica (inclusive elementos de geometria
descritiva).
12.ª) - Complementos de
Matematica elementar. Algebra superior. Elementos de geometria
aualitica plana e no espaço.
13.ª) - Fisica.
14.ª) - Fisica.
15.ª) - Quimica.
16.ª) - Quimica.
17.ª) - Historia Natural (Botanica geral).
18.ª) - Historia Natural (Zoologia).
19.ª) - Historia Natural (Geologia e Mineralogia).
20.ª) - Biologia.
21.ª) - Higiene.
22.ª) - Psicologia.
23.ª) - Logica.
24.ª) - Historia da Filosofia.
25.ª) - Historia da Civilização.
26.ª) - Sociologia.
27.ª) - Geografia e Cosmografia.
28.ª) - Historia da Lingua Portuguêsa.
Paragrafo unico -
Haverá aulas de desenho, a cargo de um professor.
Art. 10. -
Cada cadeira do Colegio Universitario será regida por um
professor efetivo e tantos professores contratados, sob a
direção do catedratico respectivo, quantos forem
necessarios, a juizo do Conselho Universitario.
§ 1.° -
Os professores catedraticos serão nomeados por concurso,
segundo
as normas estabelecidas no Regulamento do Colegio Universitario, e
efetivada, depois de dois anos de bons serviços, a juizo do
Conselho Universitario.
§ 2.° -
Haverá preparadores para fisica, para quimica, para
zoologia,
para botanica e para biologia, todos nomeaveis por proposta do
professor, e demissiveis por proposta do Reitor da Universidade.
§ 3.° -
Haverá dois técnicos, um para historia natural, e
outro
para biologia, nomeaveis e demissiveis como os preparadores.
§ 4.° -
O professor efetivo do Colegio Universitario é obrigado a
dar
até doze (12) aulas semanais pelos vencimentos do cargo, e
mais
seis (6) por semana, as quais serão consideradas como
extraordinarias, tão sómente para efeito de
remuneração.
§ 5.° -
As aulas excedentes a dezoito (18) por semana serão dadas
por
professores contratados, que não poderão tambem
dar mais
de dezoito (18) aulas por semana.
§ 6.° -
Em caso de acumular o professor cadeiras em dois estabelecimentos
oficiais, não poderá dar mais de doze (12) aulas
por
semana em cada um.
Art. 11. -
Não haverá mais de duas classes em cada uma das
séries, em qualquer das cinco secções
do Colegio
Universitario, salvo casos excepcionais, a juizo do Conselho
Universitario.
Paragrafo unico -
Cada classe não poderá ter mais de oitenta (80)
alunos,
e, para as aulas praticas, ou de linguas, o numero de alunos por classe
será fixado pelos diretores das respectivas Faculdades, ou
Escolas, não podendo exceder de quarenta e cinco (45).
Art. 12. -
Só poderão inscrever-se na primeira
série do
Colegio Universitario, em qualquer das suas
secções, os
diplomados pelo curso ginasial, em estabelecimentos oficiais
oficializados, ou sob fiscalização federal.
Paragrafo unico -
Si o numero de candidatos fôr superior ao de lugares,
far-se-á, entre eles, concurso de provas, nos termos que o
Conselho Universitario determinar.
Art. 13. -
A partir de 1938, nenhum candidato poderá matricular-se em
qualquer das Faculdades, ou Escolas da Universidade, sem ter completado
o Colegio Universitario, ou curso complementar dos Ginasios oficiais,
ou oficializados, nos termos das leis federais.
§ 1.°) -
Si o numero de candidatos á matricula fôr superior
ao de
lugares, proceder-se-á, entre eles, a concurso de provas,
segundo programas fixados pelas respectivas
Congregações.
§ 2.°) -
No concurso de provas referido no § anterior, não
poderão tomar parte os professores do Colegio Universitario,
mas
de preferencia os das Faculdades, ou Escolas a que se destinarem os
candidatos.
Art. 14. -
Até 1937, serão admitidos á matricula
no 1.°
ano da Faculdade de Direito, e da Faculdade de Filosofia, Ciencias e
Letras, candidatos diplomados pelos ginasios oficiais ou equiparados
até 1935, e aprovados em exame vestibular nos termos, das
leis
federais, e, na Faculdade de Medicina e Escola Politécnica,
até a mesma época, serão os aprovados
em exame
vestibular, em concorrencia com os alunos aprovados na primeira
série, admitidos á matricula na segunda
série,
correspondente ao curso prémedico ou preliminar.
§ 1.° -
O exame de admissão ao 2.° ano da 2.ª e da
3.ª
Secção constarão das materias
lecionadas nas
respectivas primeiras séries.
§ 2.° -
Até a data acima, a matricula no 1.° ano da Escola
Superior
de Agricultura "Luiz de Queiroz", dependerá de
aprovação, em exame vestibular, o qual
deverá
satisfazer, no minimo, a condições equivalentes
ás
estabelecidas para o ingresso nas Faculdades oficiais.
§ 3.° -
Poderão inscrever-se na 2.ª série da
secção do Colegio Universitario anexa
á mesma
Escola os que, aprovados em exame vestibular, não puderem
matricular-se por falta de vagas.
Art. 15. -
O sistema de exames e promoções de cada
secção do Colegio Universitario
constará do
Regulamento do Colegio Universitario.
Art. 16. - Os certificados do Colegio
Universitario, em
qualquer das secções, serão expedidos,
respectivamente, pelo Diretor do Instituto Universitario, e
autenticados pelo Reitor da Universidade.
Art. 17. - Os professores já
nomeados até a data deste decreto são
considerados efetivos para todos os efeitos.
Art. 18. - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27
de junho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Educação e da
Saúde Publica, aos 27 do junho do 1934.
Augusto Meirelles Reis Filho,
Diretor-geral.