DECRETO N. 6.515, DE 27 DE JUNHO DE 1934

Modifica o decreto n.º 6.430, de 9 de maio de corrente ano, que organizou o Colegio Universitario.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Colegio Universitario, criado pelo decreto n.º 6.283, de 25 de janeiro de 1934, tem por fim completar a educação secundaria dos candidatos aos Institutos Universitarios e orientá-los na direção das escolas a que se destinam.
Art. 2.º - O curso do Colegio Universitario se divide em cinco secções:
1.ª Secção - De filosofia, ciencias sociais e auxiliares.
2.ª Secção - De ciencias quimicas e naturais.
3.ª Secção - De ciencias fisicas e matematicas.
4.ª Secção - De ciencias e educação.
5.ª Secção - De letras.
§ 1.º - A primeira secção se destina á preparação para a Faculdade de Direito e para as secções de filosofia, de ciencias sociais e politicas, e de geografia e historia da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 2.º - A segunda secção se destina á preparação para as Faculdades de Medicina e de Medicina Veterinaria, para a Faculdade de Farmacia e Odontologia, e para a secção de ciencias naturais da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 3.º - A terceira secção se destina á preparação para a Escola Politécnica e para a secção de ciencias matematicas e de ciencias fisicas e quimicas da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ 4.º - A quarta secção se destina á preparação para o Instituto de Educação.
§ 5.º - A quinta secção se destina á preparação para a secção de letras classicas e modernas, da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
Art. 3 º - Cada Secção do Colegio Universitario depende administrativamente do Instituto ao qual funciona anexo, subordinando se, porém, quanto á orientação didatica e á organização dos programas, ao Conselho Universitario.
§ 1.º - Junto á Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz", funcionará oportunamente uma secção adatada ao respectivo Instituto.
Art. 4.º - A primeira secção compreende as seguintes materias assim distribuidas:


Art. 5.º - Consta a segunda secção das seguintes materias:

Art. 6.º - A terceira secção se compõe das seguintes materias:

Art. 7.º - A quarta secção abrange as seguintes materias:

Art. 8.º - A quinta secção contém as seguintes materias:


Art. 9.º - As materias distribuidas pelas cinco secções do Colegio Universitario constituem as seguintes cadeiras:
1.ª) - Francês
2.ª) - Inglês
3.ª) - Alemão
4.ª) - Latim
5.ª) - Latim
6.ª) - Historia da Literatura
7.ª) - Historia da Literatura
8.ª) - Italiano
9.ª) - Economia e Estatistica
10.ª) - Matematica
11.ª) - Matematica (inclusive elementos de geometria descritiva).
12.ª) - Complementos de Matematica elementar. Algebra superior. Elementos de geometria aualitica plana e no espaço.
13.ª) - Fisica.
14.ª) - Fisica.
15.ª) - Quimica.
16.ª) - Quimica.
17.ª) - Historia Natural (Botanica geral).
18.ª) - Historia Natural (Zoologia).
19.ª) - Historia Natural (Geologia e Mineralogia).
20.ª) - Biologia.
21.ª) - Higiene.
22.ª) - Psicologia.
23.ª) - Logica.
24.ª) - Historia da Filosofia.
25.ª) - Historia da Civilização.
26.ª) - Sociologia.
27.ª) - Geografia e Cosmografia.
28.ª) - Historia da Lingua Portuguêsa.
Paragrafo unico - Haverá aulas de desenho, a cargo de um professor.
Art. 10. - Cada cadeira do Colegio Universitario será regida por um professor efetivo e tantos professores contratados, sob a direção do catedratico respectivo, quantos forem necessarios, a juizo do Conselho Universitario.
§ 1.° - Os professores catedraticos serão nomeados por concurso, segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Colegio Universitario, e efetivada, depois de dois anos de bons serviços, a juizo do Conselho Universitario.
§ 2.° - Haverá preparadores para fisica, para quimica, para zoologia, para botanica e para biologia, todos nomeaveis por proposta do professor, e demissiveis por proposta do Reitor da Universidade.
§ 3.° - Haverá dois técnicos, um para historia natural, e outro para biologia, nomeaveis e demissiveis como os preparadores.
§ 4.° - O professor efetivo do Colegio Universitario é obrigado a dar até doze (12) aulas semanais pelos vencimentos do cargo, e mais seis (6) por semana, as quais serão consideradas como extraordinarias, tão sómente para efeito de remuneração.
§ 5.° - As aulas excedentes a dezoito (18) por semana serão dadas por professores contratados, que não poderão tambem dar mais de dezoito (18) aulas por semana.
§ 6.° - Em caso de acumular o professor cadeiras em dois estabelecimentos oficiais, não poderá dar mais de doze (12) aulas por semana em cada um.
Art. 11. - Não haverá mais de duas classes em cada uma das séries, em qualquer das cinco secções do Colegio Universitario, salvo casos excepcionais, a juizo do Conselho Universitario.
Paragrafo unico - Cada classe não poderá ter mais de oitenta (80) alunos, e, para as aulas praticas, ou de linguas, o numero de alunos por classe será fixado pelos diretores das respectivas Faculdades, ou Escolas, não podendo exceder de quarenta e cinco (45).
Art. 12. - Só poderão inscrever-se na primeira série do Colegio Universitario, em qualquer das suas secções, os diplomados pelo curso ginasial, em estabelecimentos oficiais oficializados, ou sob fiscalização federal.
Paragrafo unico - Si o numero de candidatos fôr superior ao de lugares, far-se-á, entre eles, concurso de provas, nos termos que o Conselho Universitario determinar.
Art. 13. - A partir de 1938, nenhum candidato poderá matricular-se em qualquer das Faculdades, ou Escolas da Universidade, sem ter completado o Colegio Universitario, ou curso complementar dos Ginasios oficiais, ou oficializados, nos termos das leis federais.
§ 1.°) - Si o numero de candidatos á matricula fôr superior ao de lugares, proceder-se-á, entre eles, a concurso de provas, segundo programas fixados pelas respectivas Congregações.
§ 2.°) - No concurso de provas referido no § anterior, não poderão tomar parte os professores do Colegio Universitario, mas de preferencia os das Faculdades, ou Escolas a que se destinarem os candidatos.
Art. 14. - Até 1937, serão admitidos á matricula no 1.° ano da Faculdade de Direito, e da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, candidatos diplomados pelos ginasios oficiais ou equiparados até 1935, e aprovados em exame vestibular nos termos, das leis federais, e, na Faculdade de Medicina e Escola Politécnica, até a mesma época, serão os aprovados em exame vestibular, em concorrencia com os alunos aprovados na primeira série, admitidos á matricula na segunda série, correspondente ao curso prémedico ou preliminar.
§ 1.° - O exame de admissão ao 2.° ano da 2.ª e da 3.ª Secção constarão das materias lecionadas nas respectivas primeiras séries.
§ 2.° - Até a data acima, a matricula no 1.° ano da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", dependerá de aprovação, em exame vestibular, o qual deverá satisfazer, no minimo, a condições equivalentes ás estabelecidas para o ingresso nas Faculdades oficiais.
§ 3.° - Poderão inscrever-se na 2.ª série da secção do Colegio Universitario anexa á mesma Escola os que, aprovados em exame vestibular, não puderem matricular-se por falta de vagas.
Art. 15. - O sistema de exames e promoções de cada secção do Colegio Universitario constará do Regulamento do Colegio Universitario.
Art. 16. - Os certificados do Colegio Universitario, em qualquer das secções, serão expedidos, respectivamente, pelo Diretor do Instituto Universitario, e autenticados pelo Reitor da Universidade.
Art. 17. - Os professores já nomeados até a data deste decreto são considerados efetivos para todos os efeitos.
Art. 18. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Publica, aos 27 do junho do 1934.
Augusto Meirelles Reis Filho,
Diretor-geral.