DECRETO N. 6.523, DE 30 DE JUNHO DE 1934

Autoriza o abono de juros nos depositou de qualquer importancia feitos na Caixa Economica Estadual da Capital, pelo Monteplo dos Magistrados Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos ou pela Caixa Beneficente de Força Publica.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei o considerando que os saldos disponiveis do Montepio dos Magistrados, Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos e da Caixa Beneficente da Força Publica podem e devem, dado o entrelaçamento que existe entre tais instituições e a administração publica, ser feitos de preferencia na Caixa Economica Estadual da Capital, vencendo juros normais, mesmo sobre depositos ou saldos superiores a vinte contos de réis, com evidentes beneficios para caixas,
Decreta:
Art. 1.º - Os depositos feitos na Caixa Economica Estadual da Capital, tanto pelo Montepio dos Magistrados, como pela Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos ou dn Força Publica, vencerão juros normais, seja qual fôr a sus importancia, permitida a movimentação dos mesmos na forma usual, por meio de simples propostas ou de cheques nominativos.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 do junho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filhos.
Publicado na Secretaria da Fazenada e do Tesouro do Estado, aos 30 de junho de 1934.
J. Pereira Leite,
Diretor Geral Substituto