(*) DECRETO N. 6.524, DE 30 DE JUNHO DE 1934

Redus o imposto do meio que incide sobre os alvarás policiais para espetaculo publico, e dá outras providenciais sobre o assunto.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando que o selo exigido nos alvarás policiais de licença para espetaculos publicos não póde ser o mesmo em todos os casos, uma vez que umas empresas de diversões funcionam diariamente, outras, duas ou tres vezes por semana, e outras, ainda, menos vezes em cada mês,
Decreta:
Art. 1.º - O selo a que se refere a letra "e", do numero 1, da tabela D, "secção unica" do Decreto n.º 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprovado pela lei n.º 2.260 , de 31 de dezembro de 1927, será devido na seguinte conformidade:


 
Art. 2.º - Esse selo passa a ser cobrado "por verba" mediante talão das estações fiscais, o qual acompanhará o respectivo alvará.
§ unico. - Sem a apresentação do talão não será expedido o alvará, constituindo formalidade essencial deste ultimo a indicarão, no seu texto, do numero, data e importancia daquele.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor no dia 16 do julho proximo futuro, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Francisco Alves dos Santos Filho.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de junho do 1934.


J. Pereira Leite,

Diretor Geral Substituto. 

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.