(*) DECRETO N. 6.524, DE 30 DE JUNHO DE 1934
Redus o imposto do meio que
incide sobre os alvarás policiais para espetaculo publico, e dá outras
providenciais sobre o assunto.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere a lei e considerando que o selo exigido nos alvarás
policiais de licença para espetaculos publicos não póde ser o mesmo em
todos os casos, uma vez que umas empresas de diversões funcionam
diariamente, outras, duas ou tres vezes por semana, e outras, ainda,
menos vezes em cada mês,
Decreta:
Art. 1.º - O selo a que se refere a letra "e", do numero 1, da
tabela D, "secção unica" do Decreto n.º 3.965, de 21 de dezembro de
1925, aprovado pela lei n.º 2.260 , de 31 de dezembro de 1927, será
devido na seguinte conformidade:
Art. 2.º - Esse selo passa a ser cobrado "por verba"
mediante talão das estações fiscais, o qual
acompanhará o respectivo alvará.
§ unico. - Sem a apresentação
do talão não será expedido o alvará, constituindo formalidade
essencial deste ultimo a indicarão, no seu texto, do numero, data e importancia daquele.
Art. 3.º - O
presente decreto entrará em vigor no dia 16 do julho proximo
futuro, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 30 de junho do 1934.
J. Pereira Leite,
Diretor Geral Substituto.
(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.