(*) DECRETO N. 6.528, DE 2 DE JULHO DE 1934

Autoriza o cancelamento de multas por infração de leis e regulamentos aplicadas até agora e das dividas fiscais não excedentes a Rs. 50$000, lançadas ou inscritas até 31 de dezembro de 1933, umas e outras ainda pendentes de liquidação, e dá outras providencias atinentes á Divida Ativa do Estado.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando:
1.°) - que na Divida Ativa do Estado se acham compreendidos inumeros casos de pequenos debitos, cuja execução não compensaria as despesas judiciais a que dariam causa, gravando por demais a situação dos devedores;
2.°) - que os processos de multas impostas até ao presente, por infração de leis e regulamentos, na sua quasi totalidade, segundo os julgados do Poder Judiciario, se ressentem de nulidades que os tornam inviaveis ou de solução duvidosa para a Fazenda;
3.°) - que com o cancelamento dessas multas e pequenos debitos, a divida remanescente poderá ser liquidada com maiores facilidades, em beneficio dos interesses comuns do Fisco e dos devedores;
4.°) - que, no tocante ás multas, os serventuarios da Justiça, em sua grande maioria, são diretamente beneficiados com o cancelamento, eis que muitas dessas multas pesam sobre a sua classe;
5.°) - que, tambem em relação ás demais dividas em atrazo, é de equidade uma pequena moratoria, que facilite os pagamentos e permita aos contribuintes e devedores quitarem-se com a Fazenda.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam canceladas, para todos os efeitos, as seguintes dividas fiscais que se achem pendentes de liquidação, em Juizo ou fóra dele:
a) - as provenientes de multas por infração de leis e regulamentos, aplicadas até ao presente;
b) - as de valor não excedente a rs. 50$000, oriundas de impostos ou taxas lançados ou inscritos anteriormente ao atual exercicio, excéto as de transmissão "causa mortis".
§ unico - Sobre a divida proveniente da taxa de consumo de agua na Capital, a concessão ora feita só se aplicará á parte excedente á caução, caso esta ainda não tenha sido liquidada.
Art. 2.º - As dividas ora em atrazo, ajuizadas ou não, não compreendidas no artigo 1.°, alinea "b", poderão ser liquidadas no decurso do mês de julho corrente, com dispensa geral de multas e dos acrescimos pertencentes á Fazenda.
§ 1.º - Para as relativas ao imposto territorial do corrente exercicio, a prorrogação ora concedida extender-se-á até 31 de agosto deste ano.
§ 2.º - Expirados os prazos acima estabelecidos, processar-se-á a cobrança executiva de todos os debitos em atrazo, com as multas, acrescimos e custas legais, prosseguindo-se, sem quaisquer protelações, nos executivos já ajuizados.
Art. 3.º - Em relação ás dividas ajuizadas que forem canceladas nos termos deste Decreto, além das já pagas nenhumas custas ou porcentagens serão devidas, em juizo ou fóra dele.
Art. 4.º - Os autos dos executivos referentes ás dividas canceladas, serão arquivados definitivamente em cartorio, competindo á Procuradoria Fiscal, na Capital, á Sub-Procuradoria Fiscal, em Santos, e ás Coletorias, no interior, dar, "ex-oficio", as competentes baixas nos livros de registro e inscrição das mesmas dividas.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 2 de julho de 1934.

José Mascarenhas
Diretor Geral, Substituto.

(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.