(*) DECRETO N. 6.528, DE 2 DE JULHO DE 1934
Autoriza o cancelamento de multas por
infração de leis e regulamentos aplicadas até
agora e das dividas fiscais não excedentes a Rs. 50$000,
lançadas ou inscritas até 31 de dezembro de 1933, umas
e outras ainda pendentes de liquidação, e dá
outras providencias atinentes á Divida Ativa do Estado.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere
a lei e considerando:
1.°) - que na Divida Ativa do Estado se acham compreendidos
inumeros casos de pequenos debitos, cuja execução
não compensaria as despesas judiciais a que dariam causa,
gravando por demais a situação dos devedores;
2.°) - que os processos de multas impostas até ao presente,
por infração de leis e regulamentos, na sua quasi
totalidade, segundo os julgados do Poder Judiciario, se ressentem de
nulidades que os tornam inviaveis ou de solução duvidosa
para a Fazenda;
3.°) - que com o cancelamento dessas multas e pequenos debitos, a
divida remanescente poderá ser liquidada com maiores
facilidades, em beneficio dos interesses comuns do Fisco e dos
devedores;
4.°) - que, no tocante ás multas, os serventuarios da
Justiça, em sua grande maioria, são diretamente
beneficiados com o cancelamento, eis que muitas dessas multas pesam
sobre a sua classe;
5.°) - que, tambem em relação ás demais
dividas em atrazo, é de equidade uma pequena moratoria, que
facilite os pagamentos e permita aos contribuintes e devedores
quitarem-se com a Fazenda.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam canceladas, para todos os efeitos, as
seguintes dividas fiscais que se achem pendentes de
liquidação, em Juizo ou fóra dele:
a) - as provenientes de multas por infração de leis e regulamentos, aplicadas até ao presente;
b) - as de valor não
excedente a rs. 50$000, oriundas de impostos ou taxas lançados
ou inscritos anteriormente ao atual exercicio, excéto as de
transmissão "causa mortis".
§ unico - Sobre a divida proveniente da taxa de consumo de
agua na Capital, a concessão ora feita só se
aplicará á parte excedente á caução,
caso esta ainda não tenha sido liquidada.
Art. 2.º - As dividas ora em atrazo, ajuizadas ou não,
não compreendidas no artigo 1.°, alinea "b", poderão ser
liquidadas no decurso do mês de julho corrente, com dispensa
geral de multas e dos acrescimos pertencentes á Fazenda.
§ 1.º - Para as relativas ao imposto territorial do
corrente exercicio, a prorrogação ora concedida
extender-se-á até 31 de agosto deste ano.
§ 2.º - Expirados os prazos acima estabelecidos,
processar-se-á a cobrança executiva de todos os debitos
em atrazo, com as multas, acrescimos e custas legais, prosseguindo-se,
sem quaisquer protelações, nos executivos já
ajuizados.
Art. 3.º - Em relação ás dividas
ajuizadas que forem canceladas nos termos deste Decreto, além
das já pagas nenhumas custas ou porcentagens serão
devidas, em juizo ou fóra dele.
Art. 4.º - Os autos dos executivos referentes ás
dividas canceladas, serão arquivados definitivamente em
cartorio, competindo á Procuradoria Fiscal, na Capital, á
Sub-Procuradoria Fiscal, em Santos, e ás Coletorias, no
interior, dar, "ex-oficio", as competentes baixas nos livros de
registro e inscrição das mesmas dividas.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 2 de julho de 1934.
José Mascarenhas
Diretor Geral, Substituto.
(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.