DECRETO N. 6.529, DE 2 DE JULHO DE 1934
Cria o Departamento de Estradas
de Rodagens subordinado diretamente ao Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas.
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de
1930 e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Departamento de Estradas de
Rodagem, subordinado diretamente ao Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas, em substituição
á atual Diretoria de Estradas de Rodagem, criada pela lei
n.° 2.187, de 30 de dezembro de 1926.
Artigo 2.º - Ao Departamento compéte:
a) - os estudos para a organização e a revisão
periodica do plano geral do viação rodoviaria do
Estado, bem como a sistematização e o aproveitamento
futuro das estradas de rodagem municipais;
b) - a organização de regulamentos e cadernos de encargo
para recepção dos materiais a serem empregados nas
estradas do rodagem, suas obras de arte, seu revestimento, e para as
classificações a vigorarem nas medições de
serviços de abertura de estradas;
c) - todos os serviços técnicos e administrativos,
concernentes a especificações, estudos, projétos,
orçamentos, locação, construção,
reconstrução, conservação, melhoramentos e
fiscalização técnica das estradas de rodagem do
Estado, inclusivé pontes e demais obras de arte que delas forem
partes integrantes;
d) - a elaboração de projétos e a
construção, reconstração, melhoramentos,
conservação de outras obras de artes edificios para
postos, depositos, oficinas e quaisquer outras dependencias das
estradas;
e) - a execução, conservação e
fiscalização dos serviços de travessias de rios em
balsas ou canôas contratados pelo Departamento;
f) - a aprovação de projétos definitivos das estradas
rodagem de concessão estadual ou municipal, e a
fiscalização de sua construção;
g) - a manutenção, desde que seja possivel, de carsos
praticos para fiscais, mestres de obras, feitores, cantoneiros e outros
auxiliares destinados á educação profissio nal do
pessoal subalterno dos serviços de estradas de rodagem;
h) - a divulgação, por meio de boletins, de trabalhos
sobre estradas de rodagem e assuntos correlatos, e sobre
educação rodoviaria;
i) - a representação oficial do Estado nos congressos de
Estradas do Rodagem e a sua organização, quando de
sua iniciativa, tudo mediante determinaerto do Govêrno.
Art. 3.º - Mediante acordo prévio e enquanto
fôr, pelo Govêrno, julgado conveniente, os serviços
de ensaios de laboratorio e demais experiencias de que necessitar o
Departamento, serão executados pelo instituto de Pesquizas
Tecnologicas da Escola Politécnica.
Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem
será dirigido por uma Diretoria Geral que terá, como
orgãos imediatos de execução, duas Diretorias,
uma Técnica e outra Administrativa, com o pessoal superior
seguinte que exercerá seus cargos em comissão:
a) Um Diretor Geral:
b) Um Sub-Diretor Geral;
c) Dois Diretores, dos quais um Técnico e outro Administrativo: e
d) Um Tesoureiro.
§ 1.º -
O Diretor Geral será substituido em suas faltas ou impedimentos
pelo seu subordinado mais graduado na ordem seguinte: 1.°,
Sub-Diretor Geral; 2.°, Diretor Técnico: 3.°, Diretor
Administrativo.
§ 2.º - Os cargos indicados nas alineas a, b e c deste artigo deverão ser desempenhados por engenheiros.
§ 3.º -
Junto ao Gabinete do Diretor Geral, por livre escolha e
nomeação deste, servirá um auxiliar, em
comissão, o qual perceberá vencimentos de primeiro
escriturario.
Artigo 5.º -
Além dos funcionarios mencionados no artigo anterior,
haverá o pessoal constante do quadro anexo ao presente decreto,
que exercerá em comissão os respectivos cargos.
§ 1.º - Os vencimentos do pessoal do Departamento serão os constantes do quadro a que se refere o presente artigo.
§ 2.º -
Os cargos de Diretor Geral e Sub-Diretor Geral e de Tesoureiro, que
são considerados de confiança do Govêrno,
serão providos por decreto; os de diretores técnico,
administrativo e chefes de secções técnicas,
serão preenchidos pelo Secretario da Viação e
Obras Publicas; os demais, por ato do Diretor Geral, nos termos do
artigo 6.°.
§ 3.º -
Por designação do Secretario da Viação e
Obras Publicas, servirá em comissão, no Departamento de
Estradas de Rodagem um dos consultores juridicos dessa
Secretaria com os vencimentos constantes do quadro.
Artigo 6.º -
Além do pessoal constante do quadro do artigo 5.°, fica o
Diretor Geral mediante autorização do Secretario de
Estado, com a faculdade de contratar, por tempo determinado, o pessoal
necessario á execução do programa anual.
Artigo 7.º - As primeiras nomeações para a
execução do presente decreto far-se-ão
livremente e serão aproveitados, a criterio do Governo, para o
preenchimento dos cargos, os funcionarios que atualmente compõem
a Diretoria de Estradas de Rodagem e os que, já lhe tendo
pertencido, se acham em disponibilidade.
§ 1.º - Observar-se-ão, entretanto, nessas primeiras nomeações, as seguintes regras especiais:
a) - Os cargos técnicos de engenharia e contabilidade
deverão ser preenchidos por pessoas diplomadas pelas escolas
oficiais ou a estas equiparadas:
b) - ao tesoureiro aplicar-se-ão as leis vigentes sobre
responsabilidade, fiança e outras condições
atinentes aos que têm encargos dos dinheiros publicos do Estado.
§ 2.º - Essas condições serão aplicadas tambem ao preenchimento de cargos por contrato.
Artigo 8.º -
O Departamento terá sua repartição propria de
expediente e arquivo, onde serão diretamente recebidos e
autuados os requerimentos e processos que lhe forem dirigidos.
Artigo 9.º - As normas de serviço interno e as
relativos admissão, promoção, exercicio, direitos,
deveres e quantias do pessoal do Departamento, serão
determinadas pelo regulamento a ser expedido oportunamente, não
se a adequando ao mesmo Departamento, em virtude das
condições peculiares de sua organizarão, o decreto
n. 6.064, de 19 de agosto de 1933. respeitados, porém, os
direitos adquiridos pelo pessoal efetivo da Diretoria de Estradas de
Rodagem.
§ unico -
No regulamento referido deverão ser obrigatoriamente
estabelecidas, além de outras disposições, as normas
de contrato de empregados extra-numerarios.
Artigo 10 -
Ao Diretor Geral do Departamento competirá, além da
direção superior de todos os serviços
afétos ao Departamento, e das atribuições que lhe
forem cometidas pelo regulamento que fôr expedido pelo
Govêrno:
1.°) - Submeter á apreciação do Secretario da Viação e Obras Publicas:
a) - As sugestões pertinentes á coordenação
dos serviços rodoviarios com outros meios de transporte;
b) - o plano anual de construção e
conservação de estradas, bem como quaisquer outros
serviços de carater rodoviario, acompanhados dos respectivos
orçamentos.
2.°) - Promover a execução dos serviços
aprovados pelo Secretario da Viação e Obras Publicas e
autorizar os seus pagamentos, depois de devidamente processados;
3.°) - Propor ao Secretario de Estado a abertura de inqueritos
administrativos para apurar responsabilidades de funcionarios do
quadro, ou contratados nas normas dos regulamentos em vigor;
4.°) - Admitir e dispensar o pessoal operario e fixar seus vencimentos:
5.°) - Autorizar as despesas urgentes, de qualquer natureza
até a Importancia de vinte contos de réis, sendo a
prestacão de contas feita logo em seguida.
Artigo 11 - Poderão ser admitidos nos serviços do
Departamento, pelo prazo maximo de um ano, engenheiros estagiarios,
cujo numero será fixado anualmente de acôrdo com o
Secretario da Viação e Obras Publicas, dentro das
necessidades do programa de ação anual.
§ unico - Os engenheiros estagiarios terão os vencimentos de 700$000 mensais.
Artigo 12 -
A admissão, a que se refere o artigo anterior, competirá
ao Diretor Geral do Departamento que escolherá metade dos
estagiarios, por indicação da Congregacão da
Escola Politécnica de São Paulo e a outra metade,
mediante apresentação dos diretores de outras escolas de
engenharia oficiais ou equiparadas, existentes no Estado.
Artigo 13 - Para as vagas que se verificarem no corpo
técnico, terão preferencia, em igualdade de
condições, os engenheiros que já tenham completado
o estagio.
Artigo 14 - Aos funcionarios do Departamento que completarem dez
anos de efetivo exercicio serão conferidas todas as regalias de
funcionarios publicos.
Artigo 15 - O regulamento para o transito nas estradas de
rodagem, a velocidade, o peso, as dimensões dos veiculos e
demais especificações para a bôa ordem desses
serviços serão estabelecidos, de acordo com as leis
vigentes, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, que
exercerá, por intermedio de seus agentes, a necessaria
fiscalização, podendo, tambem, requisitar o auxilio das
autoridades policiais para a efetivação daa suas
providencias e firmar mesmo os entendimentos julgados convenientes.
Artigo 16 - Fica instituida a "Caixa Rodoviaria" destinada
exclusivamente ao custeio do Departamento de Estradas de Rodagem e
á manutenção dos seguintes serviços:
a) - Conservação das estradas de rodagem da rêde estadual e das que a esta venham a ser incorporadas;
b) - Estudo e construção das estradas que forem incluidas no plano rodoviario do Estado;
c) - Desenvolvimento e melhoramento das rodovias atualmente em trafego
e das que posteriormente forem incorporadas á rede estadual;
d) - Organização e manutenção dos
serviços de circulação, policia, higiene,
assistencia e outros que se tornem necessarios para melhor
aproveitamento das estradas de rodagem.
§ unico - Será dada preferencia ao pagamento do pessoal técnico e operario.
Artigo 17 -
Os fundos da "Caixa Rodoviaria" serão constituidos pela
dotação anual que será fixada pelo Governo ao
organizar o orçamento do Estado e pelo auxilio que fôr
concedido pelo Governo Federal.
Artigo 18 - Todos os meses o Tesouro do Estado fará ao
Departamento de Estradas de Rodagem o adiantamento da importancia
correspondente ao duodecimo da dotação anual da Caixa
Rodoviaria e que deve ser aplicado no pagamento das despesas atê
aí efetuadas.
§ unico -
A retirada da importancia acima referida será feita mediante
requisição assinada pelo Tesoureiro do Departamento a
visada pelo Diretor Geral, realizando-se as prestações de
contas, diretamente pelo mesmo Departamento ao Tesouro do Estado.
Artigo 19 -
Ao Tesoureiro do Departamento, que ficará subordinado á
Diretoria Administrativa, competirá, além das
atribuições que lhe fixar o regulamento deste decreto,
fazer a demonstração mensal do movimento de caixa das
importancias sob sua guarda, comprovando-o com cadernetas de deposito
no Banco do Brasil ou no Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 20 - As taxas e fundos especiais destinados á
construção e conservação de estradas a que
se refere as Leis ns. 2187, de 30|12|1926, 2252, de 28|12|1927, 1461, de
29|12|1914, e o decreto n. 4843, de 21|11|1933, ficam incorporadas
á renda geral do Estado.
Artigo 21 - Mediante acôrdo prévio, poderá o
Departamento incumbir-se de estudos, construção e
conservação de estradas de competencia municipal.
Artigo 22 - Os serviços de arrecadação de
taxas e os de policia o higiene nas estradas de rodagem poderão
ser executados pelo Departamento mediante acordo entre este e as
Secretarias da Fazenda, da Justiça, da Educação e
da Saude Publica e as Municipalidades interessadas, estas por
intermedio do Departamento de Administração Municipal.
Artigo 23 - Todos os imoveis, materiais e outros pertences da
antiga Diretoria de Estradas de Rodagem, passarão ao
serviço exclusivo do Departamento, após o devido
arrolamento.
Artigo 24 - Nomeado o Diretor Geral este assumirá
imediatamente a superintendencia da Diretoria de Estradas de Rodagem e
tomará as providencias necessarias para
transformação, dentro de 30 dias, da atual
organização técnica e administrativa da citada
Diretoria naquela que é prevista neste decreto, organizando-se,
em seguida, o necessario regulamento.
§ unico -
Enquanto, porém, não fôr expedido este regulamento,
continuarão a ser aplicadas, quanto possivel, nos
serviços do Departamento as disposições que
vigoravam na Diretoria de Estradas de Rodagem que não colidirem
com as do presente decreto, cabendo ao Secretario da
Viação e Obras Publicas resolver em definitivo e sem
recurso os casos omissos ou duvidosos.
Artigo 25 -
A Secretaria da Fazenda e do Tesouro porá á
disposição da "Caixa Rodoviaria" os saldos dos creditos
em vigor que figuram nos §§ 1.o e 4.o do artigo 7.o do
decreto n. 6.261, de 30 de dezembro ele 1933 e outros creditos
espociais abertos para serviços de construção de
estradas de rodagem e suas obras de arte.
Artigo 26 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto serão custeadas pelas verbas da Caixa Rodoviaria
referidas no artigo anterior.
Artigo 27 - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho
Valdomiro Silveira
Marcio Munhoz
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, aos 2 de julho de 1934.
Francisco Gayotto.
Diretor Geral.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 2 de Julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Francisco Machado de Campos Francisco Alves dos Santos Filho.