DECRETO N. 6.531, DE 3 DE JULHO DE 1934
Cria
o Conselho Superior de Transportes junto á Secretaria da
Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas,
considerando que é de
necessidade orientarem-se os sistemas de viação e
transportes, do ponto de vista do desenvolvimento de suas rêdes
no sentido de atingir, cada um, o maximo de sua eficiencia,
evitando-se, ao mesmo tempo, as concorrencias prejudiciais;
considerando que para o estudo dos
problemas técnicos e economicos atinentes ás vias de
comunicação e que competem á Secretaria de Estado
dos Negocios da Viação e Obras Publlicas é de
utilidade a colaboração, não sómente dos
técnicos oficiais, como tambem de representantes das empresas de
transportes em geral, de outras entidades de reconhecida idoneidade e
de personalidades de notoria competencia nos assuntos correlatos;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criado o Conselho Superior de Transportes, como orgão
consultivo da Secretaria da Viação e Obras Publicas e em
substituição áquele de que cogita o decreto n.
5.115, de 18 de julho de 1931,competindo-lhe dar parecer sobre os
seguintes assuntos:
a) - Problemas da viação geral do Estado;
b) - Pedidos de concessão de novas estradas de ferro ou de rodagem;
c) - Medidas destinadas a desenvolver a navegação fluvial, maritima ou aerea;
d) - Coordenação dos
diversos sistemas de transportes, visando conseguir o maximo
aproveitamento de cada um e evitar as concorrencias prejudiciais;
e) - Sugestões tendentes a padronizar o aparelhamento de transportes rodoviario e ferroviario;
f) - Condições para o
estabelecimento das concorrencias publicas, relacionadas com os
problemas de viação e transportes;
g) - Concessões de auxilios pecuniarios e subvenções para qualquer sistema de transportes.
Artigo 2.º - O Conselho não tem nenhuma competencia administrativa ou
executiva, cabendo-lhe, apenas, de acôrdo com as
atribuições previstas no artigo 1.º e suas alineas,
proceder a estudos por iniciativa propria, por sugestão do
Secretario de Estado ou a pedido de interessados, e apresentar as suas
conclusões sob a fórma de indicação ou de
pareceres.
§ unico -
Ficam excluidos das atribuições do Conselho óra
criado, os assuntos relativos ás questões de tarifa e que
são da competencia do Tribunal de Tarifas instituido pelo
decreto n. 5.053, de 3 de junho de 1931.
Artigo 3.º - São membros do Conselho:
1) - O Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, com funções de Presidente;
2) - Técnicos, até o
maximo de cinco, de notoria competencia em questões economicas
ou em qualquer das especialidades seguintes: portos, estradas de ferro,
estradas de rodagem, aviação e transportes fluviais;
3) - Um Representante da Secretaria da Fazenda designado pelo respectivo Secretario;
4) - Um Representante da Secretaria da Agricultura tambem designado pelo respectivo Secretario;
5) - Um Representante do Departamento de Administração Municipal, designado pelo respectivo Diretor Geral;
6) - Um Representante de cada uma das
entidades seguintes: Associação Comercial de São
Paulo, Bolsa de Mercadorias, Federação das Industrias do
Estado de São Paulo, Sociedade Rural Brasileira, Instituto de Engenharia de São Paulo e Touring Club do Brasil
(Secção de São Paulo);
7) - Um Representante das estradas de
ferro de propriedade do Estado ou que estejam sob sua
administração, indicado pelo Secretario da
Viação;
8) - Um Representante das estradas de ferro federais;
9) - Um Representante das estradas de ferro de propriedade particular;
10) - O Diretor de Viação da Secretaria da Viação e Obras Publicas;
11) - O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;
12) - Um Representante das empresas de transportes rodoviarios; e
13) - Um Representante de Prefeitura de São Paulo, designado pelo Prefeito.
§ unico -
Os membros do Conselho indicados na alinea segunda serão de
nomeação do Govêrno e terão mandato por
dois anos.
Artigo 4.º -
Qualquer empresa de transporte regularmente organizada e com interesses
ligados ao sistema de Viação do Estado, poderá, a
juizo do Secretario da Viação, mandar um seu
representante especial á presença do Conselho, em
qualquer de suas reuniões ordinarias, para defender os
interesses seus, que julgue estarem em jogo.
§ unico -
Esse representante entretanto, só terá direito á
palavra por tempo determinado e não poderá referir-se
sinão a interesse da empresa que representar.
Artigo 5.º -
Os membros do Conselho nenhuma remuneração
perceberão pelos serviços prestados, que serão
considerados serviços publicos de relevancia.
Artigo 6.º - O Conselho será dividido em tantas comissões quantas forem necessarias, nomeadas pelo seu presidente.
§ unico - Cabem a cada uma das comissões, os trabalhos em que forem especializadas.
Artigo 7.º - Em
sua primeira reunião de cada ano o Conselho elegerá um
dos seus membros para vice-presidente, afim de substituir o presidente
em seus impedimentos.
Artigo 8.º -
O Secretario do Conselho será designado pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas dentre os
funcionarios da respectiva Secretaria.
Artigo 9.º -
O Conselho reunir-se-á ordinariamente de dois em dois
mêses ou quando houver convocação, feita pelo
presidente com antecedencia de cinco dias, e sempre em dias uteis.
§ unico -
A ausencia não justificada em tres sessões consecutivas,
importará automaticamente na vacancia do lugar, cabendo ao
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas providenciar sobre o respectivo preenchimento.
Artigo 10 -
O Diretor Geral da Secretaria da Viação designará
o pessoal necessario ao Expediente da Secretaria do Conselho e das
comissões e que servirá sem aumento de vencimentos.
Artigo 11 - O Conselho organizará o seu regimento interno.
Artigo 12 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 2 de julho de 1934.
F. Gayotto,
Diretor Geral.