DECRETO N. 6.531, DE 3 DE JULHO DE 1934

Cria o Conselho Superior de Transportes junto á Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,
considerando que é de necessidade orientarem-se os sistemas de viação e transportes, do ponto de vista do desenvolvimento de suas rêdes no sentido de atingir, cada um, o maximo de sua eficiencia, evitando-se, ao mesmo tempo, as concorrencias prejudiciais;
considerando que para o estudo dos problemas técnicos e economicos atinentes ás vias de comunicação e que competem á Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publlicas é de utilidade a colaboração, não sómente dos técnicos oficiais, como tambem de representantes das empresas de transportes em geral, de outras entidades de reconhecida idoneidade e de personalidades de notoria competencia nos assuntos correlatos;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Superior de Transportes, como orgão consultivo da Secretaria da Viação e Obras Publicas e em substituição áquele de que cogita o decreto n. 5.115, de 18 de julho de 1931,competindo-lhe dar parecer sobre os seguintes assuntos:
a) - Problemas da viação geral do Estado;
b) - Pedidos de concessão de novas estradas de ferro ou de rodagem;
c) - Medidas destinadas a desenvolver a navegação fluvial, maritima ou aerea;
d) - Coordenação dos diversos sistemas de transportes, visando conseguir o maximo aproveitamento de cada um e evitar as concorrencias prejudiciais;
e) - Sugestões tendentes a padronizar o aparelhamento de transportes rodoviario e ferroviario;
f) - Condições para o estabelecimento das concorrencias publicas, relacionadas com os problemas de viação e transportes;
g) - Concessões de auxilios pecuniarios e subvenções para qualquer sistema de transportes.
Artigo 2.º - O Conselho não tem nenhuma competencia administrativa ou executiva, cabendo-lhe, apenas, de acôrdo com as atribuições previstas no artigo 1.º e suas alineas, proceder a estudos por iniciativa propria, por sugestão do Secretario de Estado ou a pedido de interessados, e apresentar as suas conclusões sob a fórma de indicação ou de pareceres.
§ unico - Ficam excluidos das atribuições do Conselho óra criado, os assuntos relativos ás questões de tarifa e que são da competencia do Tribunal de Tarifas instituido pelo decreto n. 5.053, de 3 de junho de 1931.
Artigo 3.º - São membros do Conselho:
1) - O Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, com funções de Presidente;
2) - Técnicos, até o maximo de cinco, de notoria competencia em questões economicas ou em qualquer das especialidades seguintes: portos, estradas de ferro, estradas de rodagem, aviação e transportes fluviais;
3) - Um Representante da Secretaria da Fazenda designado pelo respectivo Secretario;
4) - Um Representante da Secretaria da Agricultura tambem designado pelo respectivo Secretario;
5) - Um Representante do Departamento de Administração Municipal, designado pelo respectivo Diretor Geral;
6) - Um Representante de cada uma das entidades seguintes: Associação Comercial de São Paulo, Bolsa de Mercadorias, Federação das Industrias do Estado de São Paulo, Sociedade Rural Brasileira, Instituto de Engenharia de São Paulo e Touring Club do Brasil (Secção de São Paulo);
7) - Um Representante das estradas de ferro de propriedade do Estado ou que estejam sob sua administração, indicado pelo Secretario da Viação;
8) - Um Representante das estradas de ferro federais;
9) - Um Representante das estradas de ferro de propriedade particular;
10) - O Diretor de Viação da Secretaria da Viação e Obras Publicas;
11) - O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem;
12) - Um Representante das empresas de transportes rodoviarios; e
13) - Um Representante de Prefeitura de São Paulo, designado pelo Prefeito.
§ unico - Os membros do Conselho indicados na alinea segunda serão de nomeação do Govêrno e terão mandato por dois anos.
Artigo 4.º - Qualquer empresa de transporte regularmente organizada e com interesses ligados ao sistema de Viação do Estado, poderá, a juizo do Secretario da Viação, mandar um seu representante especial á presença do Conselho, em qualquer de suas reuniões ordinarias, para defender os interesses seus, que julgue estarem em jogo.
§ unico - Esse representante entretanto, só terá direito á palavra por tempo determinado e não poderá referir-se sinão a interesse da empresa que representar.
Artigo 5.º - Os membros do Conselho nenhuma remuneração perceberão pelos serviços prestados, que serão considerados serviços publicos de relevancia.
Artigo 6.º - O Conselho será dividido em tantas comissões quantas forem necessarias, nomeadas pelo seu presidente.
§ unico - Cabem a cada uma das comissões, os trabalhos em que forem especializadas.
Artigo 7.º - Em sua primeira reunião de cada ano o Conselho elegerá um dos seus membros para vice-presidente, afim de substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 8.º - O Secretario do Conselho será designado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas dentre os funcionarios da respectiva Secretaria.
Artigo 9.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente de dois em dois mêses ou quando houver convocação, feita pelo presidente com antecedencia de cinco dias, e sempre em dias uteis.
§ unico - A ausencia não justificada em tres sessões consecutivas, importará automaticamente na vacancia do lugar, cabendo ao Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas providenciar sobre o respectivo preenchimento.
Artigo 10 - O Diretor Geral da Secretaria da Viação designará o pessoal necessario ao Expediente da Secretaria do Conselho e das comissões e que servirá sem aumento de vencimentos.
Artigo 11 - O Conselho organizará o seu regimento interno.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 2 de julho de 1934.

F. Gayotto,
Diretor Geral.